PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076017-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIR DOS SANTOS
Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

                                                                            EMENTA

Embargos de declaração em mandado de segurança. Gratificação por condições especiais de trabalho (CET). Alegação de omissão quanto à existência de mandado de segurança coletivo e necessidade de intimação para desistência da ação individual. Matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração coletiva não impede o exercício do direito subjetivo individual, inexistindo litispendência. Alegada omissão quanto ao artigo 110-D da lei estadual nº 7.990/2001 e requisitos temporais para incorporação da verba. Acórdão que reconheceu a natureza genérica da gratificação com base em prova documental e precedentes consolidados, afastando a aplicabilidade dos requisitos de tempo de percepção e média aritmética. Suposta contradição na aplicação do artigo 92, inciso III, do estatuto dos policiais militares. Inexistência de proposições inconciliáveis no julgado, que mantém coerência lógica entre fundamentação e dispositivo. Pretensão de rediscussão do mérito por via inadequada. Embargos de declaração que não se prestam como instância revisora de decisões colegiadas. Pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios rejeitado, por não caracterizada má-fé processual deliberada. Advertência ao embargante quanto à possibilidade de penalidade em caso de reiteração de argumentos já refutados. Embargos conhecidos e não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos processo nº  8076017-86.2024.8.05.0000 .EDCiv em que figuram como embargante,  ESTADO DA BAHIA e outros ; e embargado,  VALDEMIR DOS SANTOS .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2026

 



                                                      PRESIDENTE



                                DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                       RELATOR



 

                                  PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076017-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIR DOS SANTOS
Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 93295404) contra o Acórdão de ID 91163882, que, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e concedeu a segurança pleiteada por Valdemir dos Santos, determinando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de inatividade, no percentual de 45%, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração.

Em suas razões recursais, o Ente Estatal sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição.

Argumenta, inicialmente, a necessidade de observância do artigo 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, em face da existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, afirmando que o impetrante deveria ter sido intimado para desistir do feito individual sob pena de não se beneficiar da decisão.

No mérito do recurso aclaratório, aponta omissão quanto à análise do artigo 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, alegando que a incorporação da CET não é automática, exigindo-se o cumprimento de requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, além do cálculo pela média dos últimos 12 meses, requisitos estes que não teriam sido comprovados pelo impetrante, que jamais teria recebido a verba em atividade.

Aduz ainda contradição quanto à aplicação do artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares, sustentando que tal norma prevê apenas um parâmetro de cálculo e não uma promoção funcional ou percepção de remuneração integral de posto superior de forma irrestrita.

Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, o embargado apresentou contrarrazões (ID 94057973), sustentando a inexistência de quaisquer vícios no julgado.

Afirma que o recorrente busca apenas a reforma da decisão por via inadequada, caracterizando o intuito meramente protelatório do recurso.

Reitera que todas as matérias foram devidamente enfrentadas, inclusive a questão da ação coletiva e a generalidade da gratificação. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076017-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIR DOS SANTOS
Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No entanto, após acurada análise das razões vertidas pelo Estado da Bahia em confronto com o inteiro teor do acórdão embargado, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que não restaram demonstrados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre enfrentar a tese de omissão relativa à existência de mandado de segurança coletivo e à suposta necessidade de intimação do impetrante para desistir da demanda individual. Diferente do quanto sustentado pelo embargante, o acórdão enfrentou detidamente este ponto.

O voto condutor foi enfático ao consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, individualmente, o resguardo de direito líquido e certo, inexistindo litispendência entre as demandas.

Ficou explicitado no julgado que o artigo 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece apenas que os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiarão o impetrante a título individual se este não requerer a desistência do seu writ particular. Portanto, o prosseguimento do feito individual é uma faculdade do jurisdicionado, que assume o risco de não aproveitar o resultado da ação coletiva, mas mantém o direito de ver sua pretensão julgada de forma autônoma.

Não há, portanto, qualquer omissão ou erro de procedimento neste aspecto, tendo o colegiado decidido de forma fundamentada pela rejeição da preliminar correspondente.

Quanto à alegada omissão sobre o artigo 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o não preenchimento dos requisitos temporais para a incorporação da CET, observa-se que o Estado da Bahia tenta, por via transversa, rediscutir a natureza jurídica da referida gratificação, tema que foi o cerne da fundamentação do acórdão.

O julgado reconheceu expressamente a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, baseando-se em prova documental (Certidão do Diretor de Pessoal da PMBA e Resolução COPE nº 153/2014) e em precedentes consolidados desta Seção Cível de Direito Público.

Ao fixar que a CET é paga indistintamente aos militares em atividade, independentemente de avaliação de desempenho ou condições anormais de trabalho, a decisão colegiada concluiu pela superação das limitações contidas no artigo 110-D para o caso concreto.

A fundamentação do acórdão foi clara ao estabelecer que, se a vantagem adquiriu caráter genérico e passou a compor a remuneração ordinária da categoria, sua extensão aos inativos decorre do princípio da paridade e da regra de cálculo dos proventos prevista no artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares.

É dizer: o acórdão não ignorou o artigo 110-D; ele apenas decidiu que, diante da generalidade da verba comprovada nos autos, os requisitos de tempo de percepção e média aritmética (típicos de gratificações pro labore faciendo) tornam-se inaplicáveis sob pena de violação à isonomia constitucional. O que o embargante denomina como "omissão" é, em verdade, o seu inconformismo com a interpretação jurídica conferida pelo Tribunal, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.

No que tange à alegada contradição sobre a aplicação do artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, verifica-se que o embargante incorre em erro conceitual sobre o vício da contradição.

A contradição que enseja aclaratórios é aquela verificada internamente no julgado, quando existem proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo.

No caso em tela, o acórdão guarda total coerência lógica: reconheceu que o impetrante foi transferido para a reserva com proventos de grau superior e que a CET é parcela integrante da remuneração deste grau, motivo pelo qual determinou o seu pagamento.

A alegação de que a norma prevê apenas "cálculo" e não "percepção integral" é matéria de mérito exaurida no julgamento original, onde restou decidido que os proventos devem refletir a integralidade da remuneração do posto paradigma, incluindo as gratificações genéricas.

É relevante destacar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, nem a citar expressamente todos os dispositivos legais mencionados, bastando que resolva a controvérsia com fundamentação suficiente, o que foi amplamente realizado no acórdão ora guerreado.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o juiz deve decidir a lide conforme seu convencimento motivado, não estando adstrito a responder questionários das partes quando os fundamentos adotados já são suficientes para embasar a conclusão.

Dessa forma, o que se percebe é a nítida intenção do Estado da Bahia de obter o efeito infringente para modificar a substância do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração, salvo em casos excepcionalíssimos de erro material grosseiro ou quando a correção de uma omissão real altere necessariamente o resultado, o que não ocorre na espécie.

A via eleita não se presta como instância revisora de decisões colegiadas. Se a parte entende que o acórdão violou dispositivos da Constituição Federal ou de lei federal, deve manejar os recursos extraordinário e especial, respectivamente, pois a pretensão de prequestionamento, por si só, não dispensa a existência de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC.

Em relação ao pedido do embargado para aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo que, embora as teses do embargante não mereçam acolhimento, o exercício do direito de recurso, por ora, não extrapolou os limites do razoável a ponto de caracterizar a má-fé processual deliberada, servindo os aclaratórios também para a finalidade de esgotamento da instância ordinária.

Contudo, fica o embargante advertido de que a reiteração de argumentos já refutados em eventuais novos embargos poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos, por inexistirem quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados.

 

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator