PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. TÍTULO JUDICIAL OMISSO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.368 DO STJ. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICE DIVERSO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. SUSPENSÃO DO LEILÃO JUDICIAL ATÉ A DEFINIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA E GENÉRICA. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À ADVOGADA. MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 6 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.368, firmou a tese de que “o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. 7 – Assim, mostra-se incorreta a metodologia adotada nos cálculos homologados, que cumularam correção monetária pelo IGP-M com juros moratórios de 1% ao mês, impondo-se a reforma da decisão agravada, nesse ponto, para determinar a reelaboração dos cálculos com aplicação exclusiva da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8037710-29.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes ESPÓLIO DE ÁLVARO DIAS FERREIRA e OUTROS, e como agravados ANTÔNIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO e OUTRO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037710-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ALVARO DIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como ALVARO DIAS FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES, JAMILLE LEONI CERQUEIRA
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO e outros
Advogado(s):MARCIA DOS REIS, LUCAS HEITMANN DE ABREU, THAIANA HERRERO NOVAES, PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES, HELIO JOSE LEAL LIMA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
ACORDÃO
1 – Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE ÁLVARO DIAS FERREIRA e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro que, nos autos de Cumprimento de Sentença, homologou o laudo pericial de avaliação do bem penhorado, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a realização de leilão judicial.
2 – A controvérsia consiste em definir: a) se devem ser acolhidas as preliminares de inovação recursal e preclusão suscitadas pelos agravados; b) qual o critério de atualização aplicável ao débito executado diante da omissão do título judicial; c) se há nulidade no laudo pericial de avaliação do bem penhorado; e d) se é possível apreciar, no presente agravo, a alegação de nulidade da multa por litigância de má-fé aplicada à patrona dos executados.
3 – A preliminar de inovação recursal não merece acolhimento, pois a impugnação aos cálculos já questionava os critérios de atualização adotados pelos exequentes e defendia a aplicação da taxa SELIC à luz da Lei nº 14.905/2024, configurando as razões recursais mero aprofundamento de fundamentos já submetidos ao Juízo de origem.
4 – Também não prospera a preliminar de preclusão quanto à discussão sobre a validade do laudo pericial, uma vez que, embora os executados não tenham formulado impugnação específica na oportunidade própria, a matéria foi expressamente apreciada e decidida pelo Juízo a quo na decisão agravada, podendo, por isso, ser devolvida ao exame do Tribunal.
5 – O título judicial exequendo mostrou-se omisso quanto aos critérios de atualização do débito, o que atrai a incidência do art. 406 do Código Civil.
8 – A alienação judicial do bem penhorado, determinada com base em valor cuja apuração se mostra controvertida, recomenda a suspensão do leilão judicial até a definição do montante definitivo da execução.
9 – Quanto ao laudo pericial de avaliação, verifica-se que houve complementação da perícia e que a manifestação dos executados ocorreu de forma intempestiva e sem impugnação técnica específica, circunstância que legitima a homologação realizada pelo Juízo de origem.
10 – A discussão relativa à multa por litigância de má-fé aplicada à advogada não constitui objeto da decisão agravada, extrapolando os limites cognitivos do presente recurso.
11 – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar a reelaboração dos cálculos do débito exequendo com aplicação exclusiva da taxa SELIC, bem como manter suspensa a realização do leilão judicial até a apuração definitiva do valor da execução, mantidos os demais termos da decisão agravada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso - Unânime
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ÁLVARO DIAS FERREIRA e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos de Relaçãoes de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001183-63.2006.8.05.0201, intentado por ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO e OUTRO, homologou a avaliação pericial do imóvel no valor de R$ 4.324.248,12, homologou o valor da execução em R$ 8.325.467,75 e determinou a realização de leilão judicial para o dia 31/07/2025. Em suas razões recursais (ID 500859512), os agravantes alegam que a sentença transitada em julgado, fundamento da execução, não estipulou índices de correção monetária nem critérios de juros moratórios, o que impõe a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.102.552/SP e REsp 1.795.982/SP), sendo vedada a cumulação com outros encargos, como IPCA e juros moratórios ou compensatórios de 1% ao mês. Sustentam que o cálculo homologado revela excesso de execução da ordem de R$ 7.324.878,81(-), sendo que, aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, o valor devido corresponderia a R$ 1.000.588,94 . Aduzem, ainda, que o laudo pericial de avaliação (ID 473251840) é nulo, por violação ao art. 473, III, e §2º do art. 465 do CPC, bem como à norma técnica da ABNT NBR 14.653-2/2011, diante da ausência de intimação das partes para acompanhamento da perícia e da adoção de metodologia inadequada. Defendem, também, a nulidade da condenação da advogada Dra. Isabella Monteiro Dias Pinto por litigância de má-fé, alegando que seu pedido de devolução de prazo baseou-se em fato objetivo, qual seja, a irregularidade nas intimações processuais. Apontam o perigo da demora, evidenciado na iminente realização do leilão judicial designado para o dia 31/07/2025, o qual poderá culminar na alienação de bem de elevado valor, com risco de perecimento do direito caso sobrevenha a consumação da expropriação antes do julgamento deste recurso. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar o leilão judicial designado, e, ao final, almejam o provimento do recurso, com a consequente cassação da decisão que autorizou o leilão, com base em cálculo manifestamente nulo e em perícia irregular, reconhecendo-se o excesso de execução e determinando-se a retificação dos valores com aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Postulam, ainda, a declaração de nulidade do laudo pericial de avaliação e, se necessário, a realização de nova perícia técnica, além da revogação da multa por litigância de má-fé aplicada à advogada. Por meio da decisão de ID. 86208336, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, exclusivamente para determinar a suspensão da realização do leilão judicial designado para o dia 31/07/2025. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram as contrarrazões de ID. 87991986, nas quais suscitaram, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal e de preclusão quanto à impugnação de matérias constantes do laudo contábil. No mérito, rebateram os argumentos deduzidos pelos agravantes e defenderam a manutenção das decisões proferidas no juízo de origem, com o consequente desprovimento do agravo de instrumento. A parte agravante se manifestou sobre as preliminares suscitadas pelos agravados (ID. 94717529). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA. Salvador, 13 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037710-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ALVARO DIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como ALVARO DIAS FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES, JAMILLE LEONI CERQUEIRA
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO e outros
Advogado(s): MARCIA DOS REIS, LUCAS HEITMANN DE ABREU, THAIANA HERRERO NOVAES, PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES, HELIO JOSE LEAL LIMA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença nº 0001183-63.2006.8.05.0201, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Seguro, ajuizado por ANTÔNIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO e outro em face do ESPÓLIO DE ÁLVARO DIAS FERREIRA e outros, visando à satisfação de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, que condenou os executados ao pagamento da quantia de R$ 101.158,00 (cento e um mil, cento e cinquenta e oito reais), a título de indenização pelo esbulho praticado contra os autores (ID. 38121899). No curso da fase executiva, foi determinada a realização de avaliação judicial do bem penhorado, tendo o perito nomeado apresentado laudo técnico (ID. 473251840), no qual estimou o valor do domínio útil do imóvel em R$ 4.324.248,12, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Consta, ainda, que os exequentes apresentaram planilha de cálculos atualizada (ID. 472178090), na qual indicaram o montante devido no cumprimento de sentença, apurado em R$ 8.325.467,75 (oito milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Após a intimação das partes para manifestação, os executados apresentaram impugnação (ID. 475776791), arguindo, preliminarmente, a nulidade de atos processuais e a inexistência de trânsito em julgado nos autos principais. No mérito, sustentaram a irregularidade dos cálculos apresentados pelos exequentes, ao argumento de que teriam considerado indevidamente a incidência de correção monetária pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês e juros compensatórios de 12% ao ano, defendendo, em contrapartida, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pugnaram pela revisão do valor executado, mediante a retificação dos critérios de atualização do débito. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID. 498843674, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado, bem como rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados, ao fundamento de que não houve impugnação específica aos parâmetros adotados na planilha apresentada pelos exequentes e de que a Lei nº 14.905/2024 não possui aplicação retroativa a sentença já transitada em julgado. Em consequência, homologou os cálculos constantes do ID. 472178090, fixando o débito executado no montante de R$ 8.325.467,75 (oito milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizado até novembro de 2024, além de determinar a realização de leilão judicial do bem penhorado, designado para o dia 31/07/2025. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por meio da decisão de ID. 507788027. Irresignados, os executados interpuseram o presente Agravo de Instrumento, insurgindo-se contra as referidas decisões e sustentando, em síntese: a) a existência de excesso de execução; b) a necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização do débito; c) a nulidade do laudo de avaliação judicial do bem penhorado; e d) a nulidade da multa por litigância de má-fé aplicada à patrona dos executados. Antes, contudo, de adentrar na análise da insurgência recursal, impõe-se examinar as preliminares suscitadas pelos agravados em contrarrazões. A preliminar de inovação recursal não merece acolhimento. Embora os agravados sustentem que a tese relativa à irretroatividade da Lei nº 14.905/2024 não teria sido deduzida em primeiro grau, verifica-se que a impugnação aos cálculos já questionava os critérios de atualização adotados pelos exequentes, bem como defendia a aplicação da taxa SELIC à luz da referida legislação. Assim, ainda que a argumentação recursal tenha sido desenvolvida com maior densidade jurídica, não se constata alteração da causa de pedir fática nem a formulação de pedido novo, mas apenas o aprofundamento de fundamentos já submetidos à apreciação do Juízo a quo. Sustentam os agravados, ainda preliminarmente, que os executados não teriam impugnado oportunamente o laudo pericial de avaliação juntado aos autos, razão pela qual estaria preclusa a discussão acerca da validade do referido documento. Ocorre que, embora se verifique que, na impugnação aos cálculos, os executados não tenham dirigido insurgência específica contra o laudo de avaliação do bem penhorado, constata-se que a matéria foi expressamente apreciada pelo Juízo de origem na decisão agravada, ocasião em que se procedeu à homologação do referido laudo pericial. Nesse contexto, tendo a questão sido efetivamente enfrentada e decidida pelo magistrado de primeiro grau, não há falar em preclusão a obstar sua análise nesta instância recursal, sobretudo porque o agravo de instrumento tem precisamente por finalidade a revisão da decisão que apreciou a matéria. Dessa forma, afastam-se as preliminares suscitadas pelos agravados, passando-se ao exame das razões recursais. A controvérsia cinge-se, inicialmente, à verificação da correção da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados e homologou os cálculos constantes do ID. 472178090 dos autos de origem, fixando o débito executado em R$ 8.325.467,75, atualizado até novembro de 2024. Sustentam os agravantes, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelos exequentes teriam considerado indevidamente a incidência de correção monetária pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês e juros compensatórios de 12% ao ano, defendendo, em contrapartida, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, à luz das disposições do art. 406 do Código Civil e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A insurgência merece prosperar. De início, cumpre registrar que o título judicial exequendo mostrou-se omisso quanto aos critérios de atualização do débito, não havendo definição expressa acerca do índice de correção monetária ou da taxa de juros aplicável à condenação. Tal circunstância enseja a incidência do art. 406 do Código Civil, dispositivo que disciplina a taxa de juros moratórios aplicável às obrigações civis quando inexistente estipulação específica no título. Com efeito, a questão relativa ao índice aplicável às dívidas civis foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), ocasião em que a Corte Especial firmou a tese de que “o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Na oportunidade, o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que tal orientação já havia sido adotada no julgamento do REsp 1.795.982/SP, prevalecendo o entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve ser utilizada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Dessa forma, não se mostra juridicamente adequada a adoção simultânea de correção monetária por índice específico (IGP-M) cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, como verificado nos cálculos apresentados pelos exequentes. Nesse cenário, verifica-se que os agravantes lograram demonstrar a plausibilidade de suas alegações quanto à inadequação dos critérios de atualização utilizados na planilha homologada pelo Juízo de origem, impondo-se, portanto, a revisão da decisão agravada, a fim de que os cálculos do cumprimento de sentença sejam adequados ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do débito. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC . NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, verifica-se das premissas fáticas assentadas pelas instâncias originárias que, na decisão objeto de cumprimento de sentença, não constam fixados expressamente consectários legais diversos da SELIC, sendo estipulados genericamente a incidência de juros legais mensais de mora a contar da citação .1.1 Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 1 .2 Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 1.3 Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o título judicial não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora .2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2257500 SP 2022/0377543-7, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Diante dessa conclusão, revela-se igualmente necessária a suspensão da realização do leilão judicial do bem penhorado, uma vez que a expropriação foi determinada com base em valor cuja apuração se mostra controvertida e ainda depende de adequada recomposição dos critérios de atualização do débito. A alienação do bem antes da definição precisa do montante executado poderia acarretar prejuízos irreversíveis às partes, especialmente diante da possibilidade de alteração substancial do valor da execução após a reelaboração dos cálculos. Assim, impõe-se a manutenção da suspensão do leilão judicial até a apuração definitiva do valor do débito exequendo, após a elaboração de nova planilha de cálculos em conformidade com os parâmetros ora fixados. No tocante à alegada nulidade do laudo de avaliação do bem penhorado, não assiste razão aos agravantes. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o perito judicial inicialmente apresentou laudo de avaliação (ID. 396978034), o qual foi oportunamente submetido ao contraditório. Em razão das manifestações das partes, foi determinada a realização de nova avaliação pericial (ID. 445144430), tendo o expert apresentado parecer complementar (ID. 473251840), no qual reiterou e detalhou os critérios utilizados para a aferição do valor do domínio útil do imóvel. Ocorre que a manifestação apresentada pelos executados acerca dessa complementação pericial foi protocolada de forma intempestiva e desacompanhada de impugnação específica aos critérios técnicos adotados pelo perito, conforme se verifica no ID. 478060752. De fato, conforme já consignado quando da análise das preliminares suscitadas em contrarrazões, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento de preclusão para fins de apreciação da matéria nesta instância recursal, uma vez que a questão foi expressamente examinada pelo Juízo de origem na decisão agravada, ocasião em que se procedeu à homologação do laudo pericial de avaliação. Todavia, a ausência de impugnação tempestiva e tecnicamente fundamentada por parte dos executados quanto às conclusões do perito revela-se elemento relevante para a solução da controvérsia. Isso porque o laudo pericial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, incumbindo às partes, no momento processual oportuno, apontar eventuais inconsistências metodológicas, equívocos nos parâmetros utilizados ou falhas nas conclusões apresentadas pelo expert. Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a homologação do laudo de avaliação realizada pelo Juízo a quo, que, no exercício do poder de condução do processo, considerou suficientes os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Por fim, quanto à alegação de nulidade da multa por litigância de má-fé aplicada à patrona dos executados, verifica-se que tal penalidade foi imposta em decisão anterior proferida no curso do cumprimento de sentença (ID. 85498326 do presente recurso), não constituindo objeto direto da decisão ora agravada. Logo, a rediscussão dessa matéria extrapola os limites cognitivos deste agravo de instrumento, razão pela qual não há como apreciá-la nesta oportunidade. Desse modo, o recurso merece parcial provimento, nos termos acima delineados. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar, em parte, a decisão agravada, a fim de determinar que os cálculos do débito exequendo sejam reelaborados, com observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização, vedada a sua cumulação com correção monetária por outro índice ou com juros moratórios de 1% ao mês. Determina-se, ainda, a suspensão da realização do leilão judicial do bem penhorado pelo prazo de 60 dias, até a apuração definitiva do valor do débito, após a apresentação e homologação da nova planilha de cálculos pelo Juízo de origem. Mantém-se, no mais, a decisão agravada. Sala de sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037710-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ALVARO DIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como ALVARO DIAS FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES, JAMILLE LEONI CERQUEIRA
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO e outros
Advogado(s): MARCIA DOS REIS, LUCAS HEITMANN DE ABREU, THAIANA HERRERO NOVAES, PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES, HELIO JOSE LEAL LIMA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator