PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031525-69.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLEA DOS SANTOS RIBEIRO | ||
| Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Servidor público estadual. Aposentadoria. Gratificação Por Condições Especiais De Trabalho (CET) e/ou Regime De Tempo Integral (RTI). Omissão no ato aposentador. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Relação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. Sentença anulada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que extinguiu ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora estadual aposentada, sob fundamento de prescrição do fundo de direito. A autora, professora admitida em 1956 e aposentada em 1988, sustenta ter direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e/ou do Regime de Tempo Integral (RTI), percebidos por mais de seis anos consecutivos no exercício de função de direção escolar, verbas não contempladas no ato aposentador, ocasionando redução de seus proventos;
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de incorporação da gratificação CET/RTI aos proventos de aposentadoria da servidora, ou se, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação;
III. Razões de decidir
3. Em casos de omissão administrativa quanto ao pagamento de vantagem pecuniária prevista em lei, não configurada negativa expressa do direito reclamado, não incide a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ;
4. A jurisprudência do STJ distingue a prescrição do fundo de direito da prescrição incidente sobre relações de trato sucessivo: somente há prescrição do fundo de direito quando há ato expresso da Administração negando a vantagem ou lei de efeitos concretos suprimindo o direito;
5. A ausência de incorporação da CET/RTI no ato aposentador caracteriza omissão administrativa, ensejando a incidência da prescrição apenas sobre parcelas anteriores a cinco anos da ação, e não sobre o fundo de direito;
6. A sentença que extinguiu o processo sob fundamento de prescrição do fundo do direito viola a jurisprudência consolidada, devendo ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito;
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para anular o decisum combatido, determinando o retorno dos autos à origem, dando regular prosseguimento ao feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8031525-69.2025.8.05.0001, em que é apelante CLEA DOS SANTOS RIBEIRO e apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031525-69.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CLEA DOS SANTOS RIBEIRO | |
| Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por CLEA DOS SANTOS RIBEIRO contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8031525-69.2025.8.05.0001 ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito por prescrição seguintes termos:
“Como se vê das normas acima transcritas, a CET e RTI para serem concedidas, se aplica a casos de cargos comissionados, não sendo concedida de forma discricionária e nem para todos os servidores ocupantes da mesma função, portanto, clara é a previsão de situações pontuais para o seu deferimento.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição, para julgar extinta a presente ação, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa, porém, a exigibilidade da obrigação, visto que concedida a gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).
P. R. I.” (ID 80718343)
Em suas razões recursais (ID 87248761), alega a apelante em síntese:
(i) a tempestividade do recurso, porquanto interposto dentro do prazo legal;
(ii) a manutenção da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do art. 98 do CPC;
(iii) a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada (89 anos) e do grave quadro de saúde, conforme previsto no art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC;
(iv) no mérito, defende a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, haja vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o direito à incorporação da gratificação não se extingue, aplicando-se, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à incorporação da CET e/ou RTI em seus proventos, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões do apelado.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 26 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031525-69.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLEA DOS SANTOS RIBEIRO | ||
| Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8031525-69.2025.8.05.0001, extinguiu o feito por prescrição do fundo do direito.
A Autora, professora da Rede Estadual, admitida em 15/06/1956 e aposentada em 20/10/1988, pela Portaria nº 5756, homologada pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia (Resolução nº 626/90), afirma que seus proventos foram fixados de forma indevida e reduzida, pois não contemplaram a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e/ou Regime de Tempo Integral (RTI), embora ela a tenha percebido por 6 anos, 4 meses e 9 dias consecutivos, no exercício do cargo de diretora (Diretor 5C, hoje DE-2).
Defende que, tendo exercido funções de direção por mais de 13 anos e recebido regularmente a gratificação por período superior a 6 anos, adquiriu direito à incorporação dessa vantagem, o que deveria ter sido reconhecido no ato aposentador.
No entanto, tal verba não foi sequer mencionada, tampouco incorporada, ocasionando flagrante supressão remuneratória.
Argumenta que, em situações idênticas, outros diretores da mesma categoria foram contemplados com percentuais de 140% (RTI) ou 115% (CET), ao passo que a Autora restou prejudicada, recebendo apenas a previsão mínima de 90%, em clara ofensa ao princípio da igualdade.
Assim, com fundamento na Lei Estadual nº 4.672/86 e no Decreto nº 33.450/86, requer a Autora, a retificação de seus proventos de aposentadoria, com a devida incorporação da CET/RTI no percentual que lhe é devido, de modo a assegurar a estrita observância dos princípios constitucionais da isonomia, da paridade e da irredutibilidade de vencimentos.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o direito à incorporação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho – CET (90% ou 115%) e/ou do Regime de Tempo Integral – RTI (140%), percebidos por mais de seis anos consecutivos em razão da investidura da autora em cargo de direção, estaria fulminado pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, reconhecendo a prescrição total do direito.
Inicialmente, cumpre enfrentar a prejudicial de mérito no tocante à prescrição do fundo do direito.
Em se tratando de ato omissivo, resta caracterizada a relação de trato sucessivo, renovada a cada mês, de modo que são atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação, consoante preceitua a Súmula 85, do STJ, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Nessa diretiva, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020 - destaque acrescido)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Estadual, em que aponta omissão do ente público e pleiteia a promoção retroativa na carreira do fisco para atingir o nível 5 em 2007, nos termos do que dispõe a Lei 6.038/1990 do Estado do Rio Grande do Norte. 2. De início, cabe destacar que a pretensão autoral não tem fundamento em ato de enquadramento funcional, mas, sim, na omissão da Administração Pública em realizar os processos de progressão na carreira prevista no Estatuto próprio. 3. A leitura do acórdão recorrido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, em caso de ato omissivo da Administração Pública em proceder à progressão funcional de Servidor Público prevista em lei, por envolver relação de trato sucessivo, e não havendo negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.589.542/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.3.2019; AgInt no AREsp. 511.071/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2019. 4. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.431.119/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp. 1.418.641/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2019. 5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1459785 RN 2019/0057792-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019 - destaque acrescido)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1134177 RS 2017/0169118-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018 - destaque acrescido)
Por oportuno, trago à baila a distinção entre fundo do direito e trato sucessivo feita pelo Ministro Moreira Alves por ocasião do julgamento do RE 110.419/SP:
"Fundo do direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito à modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramento, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviço de natureza especial, etc. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.” (destaca-se)
Sendo assim, não há que se falar em prescrição do chamado fundo do direito, mas apenas aquela que engloba eventuais prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular o decisum combatido, determinando o retorno dos autos à origem, dando regular prosseguimento ao feito.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA