PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRIMEIRO SARGENTO PM. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE PARA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO CONFIGURADA PELA LEGISLAÇÃO ATUAL (LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009). AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O ACESSO AO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES PM (QOAPM). DECURSO DO INTERSTÍCIO NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE DO CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR OBTIDO NA FORMA DA LEI. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, detentor da graduação de Primeiro Sargento PM, postulando sua reclassificação funcional para o posto de Tenente PM, com a consequente revisão dos proventos de inatividade, para que estes sejam calculados com base na remuneração integral do posto de Capitão PM. O Impetrante fundamenta seu pleito na alegada extinção da graduação de Subtenente PM pela Lei Estadual nº 7.990/2001 e no cumprimento do interstício temporal para a progressão funcional. Interposto Agravo Interno em face de despacho que determinou o recolhimento das custas processuais ao final. O Estado da Bahia, em sua defesa, suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em: (i) analisar a tempestividade do Agravo Interno interposto contra despacho que determina o recolhimento de custas processuais, quando a decisão que estabelece o pagamento ao final do processo foi proferida em momento anterior e não foi objeto de recurso; (ii) examinar as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de decadência do direito de impetração; (iii) verificar se o Policial Militar, transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro Sargento, com proventos de Primeiro Tenente, faz jus à reclassificação ao posto de Tenente (ascendendo ao oficialato) e, por via reflexa, à percepção dos proventos calculados sobre o soldo de Capitão, sob a alegação de que a legislação que extinguiu a graduação de Subtenente imporia a progressão forçada no círculo hierárquico. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno é intempestivo, pois foi interposto contra despacho de mero expediente, que apenas determinou o cumprimento de decisão interlocutória anterior. A decisão que efetivamente estabeleceu a obrigatoriedade do recolhimento das custas ao final do processo, e que continha o gravame apto a ensejar recurso, transitou em julgado sem impugnação oportuna. A interposição de recurso contra ato processual posterior, que não possui conteúdo decisório autônomo, configura preclusão temporal e erro grosseiro, impondo o não conhecimento do recurso. 4. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada genericamente pelo Ente Público, não prospera quando desacompanhada de elementos probatórios concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência declarada pelo impetrante. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, por se tratar a pretensão de ato omissivo continuado da Administração Pública, consistente no suposto indeferimento de promoção e pagamento a menor de proventos, o que configura relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo para a impetração do mandamus a cada mês. 5. A pretensão autoral assenta-se em premissa fática inconsistente, dado que a graduação de Subtenente PM não foi extinta, mas sim restaurada e regulamentada pela Lei Estadual nº 11.356/2009, que revogou a norma transitória de extinção anterior e reinseriu o Subtenente na estrutura hierárquica de Praças. 6. O cálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Primeiro Tenente PM, previsto para os Praças inativados com mais de trinta anos de serviço na graduação de Primeiro Sargento ou Subtenente, já constitui benefício de natureza legal e excepcional conferido à carreira dos Praças, não havendo hierarquia imediatamente superior prevista em lei para o cálculo dos proventos de inatividade. 7. A ascensão do Impetrante, na condição de 1º Sargento/Subtenente, ao posto de Oficial (Tenente) do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QOAPM) não pode ser automática ou presumida apenas pelo decurso do tempo, dependendo do cumprimento de rigorosos requisitos cumulativos, especialmente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), conforme exigem a Lei Estadual nº 7.990/2001 (art. 164, §§ 4º e 5º) e o Decreto Estadual nº 16.300/2015. 8. O simples decurso dos interstícios mínimos não é critério exauriente para a promoção, sendo apenas um dos elementos integrantes da Lista de Pré-qualificação, devendo-se observar os demais requisitos específicos, como a aprovação em curso de formação, aptidão física e conceito moral, cuja comprovação não foi fornecida nos autos. 9. A intervenção do Poder Judiciário para conceder promoção sem o cumprimento dos requisitos de formação e qualificação profissional violaria os princípios constitucionais da legalidade, da hierarquia e da disciplina militares, bem como o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 37, caput, e art. 42, § 1º). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo Interno não conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Teses de julgamento: " 1. O decurso do interstício não confere direito automático à promoção de policial militar, sendo necessário o preenchimento de todos os requisitos legais previstos na legislação estadual. 2. A revisão dos proventos na inatividade com base em patente superior exige que os requisitos para promoção tenham sido preenchidos antes da transferência para a reserva remunerada. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não se verifica quando ausente comprovação do cumprimento dos requisitos legais para promoção." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8005100-42.2024.8.05.0000, sendo Impetrante GILBERTO TAVARES e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005100-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO TAVARES
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILBERTO TAVARES em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, com vistas a garantir o direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com a consequente revisão de seus proventos para que sejam calculados com base na remuneração integral do posto de Capitão PM, além do pagamento das diferenças retroativas devidas desde a data da impetração. Aduz o impetrante que é policial militar da Reserva Remunerada com a graduação de 1º Sargento PM/BM, da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme contracheque acostado aos autos, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, em conformidade com o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, c/c os arts. 175, inciso I, e 176. Narra que, com o advento da Lei nº 7.990/2001, Estatuto da PMBA vigente, foram extintos os postos e graduações de Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento e Soldado de 2ª Classe. Alega que, em razão disso, a Administração Pública agiu corretamente ao inativá-lo com base nos arts. 9º e 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, considerando extinta a graduação de Subtenente. Sustenta que, embora tenha sido promovido a Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferido para a reserva remunerada após contribuir com a segurança pública por mais de 30 anos, esteja recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período, deveria ter sido promovido à patente de 1º Tenente ainda na ativa, tendo em vista que o interstício para promoção no Estado da Bahia é de 04 (quatro) anos, e teria cumprido esse requisito. Defende que, quando transferido para a reserva remunerada, deveria receber os proventos de Capitão PM, conforme previsto no Estatuto da categoria, e não os de 1º Tenente. Aduz que o posto de Capitão PM é o grau hierárquico imediatamente superior ao de 1º Tenente, por não mais existir a figura do 2º Tenente. A pretensão de ascensão hierárquica e a subsequente majoração dos proventos para o nível de Capitão PM fundamentam-se essencialmente na alegação de que as graduações de Subtenente e Cabo teriam sido extintas pelo Art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97. Segundo a tese autoral, essa extinção imporia uma reclassificação automática para o posto imediatamente superior (Primeiro Tenente PM), e, aplicando-se o benefício do Art. 92, III, Lei nº 7.990/2001, o cálculo dos proventos deveria recair sobre o posto imediatamente superior àquele reclassificado, ou seja, Capitão PM, tido como a patente superior subsequente no Comando Geral da Polícia Militar da Bahia (PMBA), após a supressão do posto de Segundo Tenente. O Impetrante afirma ter sofrido preterição na ativa, pois, se a Administração tivesse cumprido o interstício legal, ele teria sido promovido a Primeiro Tenente PM (Oficialato) a tempo de ter os proventos de inatividade fixados em Capitão PM. Ao final, pede que lhe seja reconhecido o direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, bem como a condenação da autoridade Impetrada na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas desde a impetração. Na decisão de ID 57058948, o pedido de medida liminar foi indeferido, sob o fundamento de ausência do periculum in mora. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido alternativo para que as custas processuais fossem recolhidas ao final do processo. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito e apresentou defesa (ID 81997607), impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça e arguindo a decadência pelo transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do remédio constitucional e a prescrição do fundo de direito, entendendo que a lesão se deu com a Lei Estadual nº 7.145/97, e não de trato sucessivo. No mérito, o Estado contestou veementemente a premissa fática da extinção da graduação de Subtenente PM, asseverando que a Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou o dispositivo da Lei nº 7.145/97, reinserindo os Subtenentes e Cabos na carreira das Praças, com ampliação de vagas subsequente, tornando a pretensão autoral inconsistente e improcedente. Argumentou, ainda, a incomunicabilidade entre o Quadro de Praças e o Quadro de Oficiais, e a impossibilidade de promoção automática sem o cumprimento dos requisitos legais, notadamente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), o qual exige a conclusão prévia do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), sem o qual o militar não pode ser promovido. Aduziu que o mero interstício temporal não é critério exauriente, sendo a intervenção judicial no mérito promocional uma grave afronta aos princípios constitucionais da legalidade, hierarquia militar e separação dos Poderes. O Impetrante apresentou réplica à contestação (ID 58425775), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. Em Despacho de ID 83087602, datado de 01/06/2025, foi determinado à parte autora que procedesse ao recolhimento das custas processuais, em cumprimento à decisão liminar que postergou o pagamento para o final do processo. Inconformado com referido despacho, o Impetrante interpôs Agravo Interno (ID 85548932) em 07/07/2025. Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao agravo, conforme certidão de ID 92086654. O Ministério Público, em parecer de ID nº 63628300, opinou pela desnecessidade de intervenção no feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 19 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005100-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO TAVARES
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, com vistas a garantir o direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com a consequente revisão de seus proventos para que sejam calculados com base na remuneração integral do posto de Capitão PM, além do pagamento das diferenças retroativas devidas desde a data da impetração. DA INTEMPESTIVIDADE E DA IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO Antes de adentrar ao exame de fundo do mandado de segurança, impõe-se a análise da admissibilidade do Agravo Interno interposto pelo Impetrante. O recurso foi manejado em face do Despacho de ID 83087602, proferido em 01/06/2025, que determinou o recolhimento das custas processuais, em cumprimento à decisão interlocutória anterior. Contudo, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, por dupla razão: a intempestividade e a ausência de conteúdo decisório no ato impugnado. A decisão que efetivamente deliberou sobre a questão das custas processuais foi a interlocutória de ID 57058948, datada de 07/02/2024. Naquela oportunidade, ao indeferir a liminar, o Relator originário também apreciou o pleito subsidiário do Impetrante, deferindo expressamente "o pedido alternativo de recolhimento das custas ao final do processo". Tal decisão, por possuir conteúdo decisório e gerar um potencial gravame à parte – ao não conceder a gratuidade de justiça e postergar o pagamento –, era o ato processual passível de impugnação, no prazo legal. Entretanto, o Impetrante permaneceu inerte, deixando transitar em julgado o capítulo da decisão que fixou o regime de custas. O Despacho, contra o qual se insurge o Agravante, não inovou no ordenamento processual, limitando-se a ser um ato de mero impulso, destinado a dar efetividade ao que já fora decidido. Despachos desta natureza, desprovidos de carga decisória, não são passíveis de recurso, por ausência de sucumbência ou gravame. Ainda que, por extremo amor ao debate, se considerasse o despacho como um ato recorrível, o agravo seria flagrantemente intempestivo. O prazo para recorrer da matéria relativa às custas começou a fluir com a intimação da decisão de ID 57058948, em fevereiro de 2024. A interposição do recurso somente em julho de 2025, mais de um ano após a consolidação da decisão sobre a matéria, evidencia a cristalina ocorrência da preclusão temporal. A manobra de aguardar um despacho de mero cumprimento para, então, reabrir a discussão sobre matéria já decidida, constitui estratégia processual inadmissível e que atenta contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Por tais razões, o Agravo Interno não pode ser conhecido. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sua intervenção nos autos. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça O Estado da Bahia impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Impetrante. Todavia, a questão perdeu parte de seu objeto, pois este juízo, na decisão inaugural, não deferiu a gratuidade, mas sim o recolhimento das custas ao final, e, posteriormente, determinou seu efetivo pagamento. De todo modo, a impugnação do ente público é genérica e não apresenta qualquer elemento concreto que infirme a declaração de hipossuficiência e os documentos juntados, que demonstram uma renda líquida comprometida com empréstimos consignados e despesas ordinárias. A mera contratação de advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de necessidade, conforme entendimento consolidado. Assim, rejeito a impugnação. Da Decadência e da Prescrição do Fundo de Direito O Estado sustentou a ocorrência da decadência do direito, em virtude do transcurso do prazo de cento e vinte dias previsto na Lei do Mandado de Segurança, bem como a prescrição do fundo de direito, argumentando que a lesão ao direito, se existente, teria se consolidado na época da edição da Lei nº 7.145/97, ou, no máximo, na data da inativação do militar. Contudo, a pretensão do Impetrante refere-se à revisão dos seus proventos de inatividade, sob a alegação de que a base de cálculo utilizada estaria equivocada devido a uma suposta omissão da Administração que se perpetuaria no tempo. O pagamento de proventos em valor inferior ao que o servidor entende devido configura uma relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, a cada novo pagamento mensal. Nesses casos, consoante entendimento pacificado, não há que se falar em decadência do direito de impetração do mandamus em relação ao próprio fundo do direito (o ato omissivo em si), embora haja a limitação temporal para as parcelas pecuniárias retroativas, atingidas pela prescrição quinquenal. Assim, a relação jurídica litigiosa não se exaure em um único ato comissivo de efeito permanente, mas se renova continuadamente em cada mês em que o pagamento é realizado com a base de cálculo questionada. Portanto, a prejudicial de decadência deve ser afastada. No que tange à prescrição do fundo de direito, aplica-se o mesmo raciocínio. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não o direito em si, de acordo com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Desta forma, a ação é tempestiva quanto ao direito vindicado, estando sujeita apenas à prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação mandamental, embora o demandante, caso seja vencedor, tenha que buscar essas parcelas pela via ordinária. Por conseguinte, afastam-se as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado da Bahia, devendo o foco do julgamento recair sobre a análise do mérito e da demonstração do direito líquido e certo por parte do Impetrante. DO MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, a controvérsia principal no mérito consiste em determinar se o então Primeiro Sargento PM, transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, faz jus à reclassificação para o posto de Tenente PM e à percepção de proventos calculados sobre a remuneração integral de Capitão PM, sob a alegação de que a legislação militar estadual lhe garantiria tal progressão em razão de alegadas distorções hierárquicas e na aplicação da Lei nº 7.145/97. Da Ausência de Extinção do Posto de Subtenente e da Evolução Legislativa O Impetrante alicerça sua tese principal na percepção de que a Lei Estadual nº 7.145/97 teria extinguido a graduação de Subtenente de forma irreversível ou, no mínimo, teria gerado o direito à progressão do Subtenente ao posto de Oficial (1º Tenente), com reflexo remuneratório no posto de Capitão para efeitos de inatividade. É imprescindível, contudo, examinar com precisão a evolução legislativa pertinente ao escalonamento hierárquico da Polícia Militar do Estado da Bahia. A Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, em seu artigo 4º, de fato, trouxe uma previsão programática para a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, à medida que vagassem. Entretanto, este dispositivo de caráter transitório foi substancialmente revogado pela Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. Esta nova lei, ao alterar o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), reinseriu expressamente as graduações de Cabo PM e Subtenente PM na estrutura hierárquica de Praças, conforme a nova redação dada ao art. 9º, inciso III, alíneas a e c. Além de reinserir, a legislação posterior, conforme demonstrado pelo Estado da Bahia, previu a ampliação do número de cargos de Subtenente, evidenciando que a extinção programática prevista em 1997 jamais se concretizou como regra de direito consolidado ou irrevogável. O Impetrante, na época de sua inativação, detinha a graduação de Primeiro Sargento PM. A Portaria de sua reserva remunerada expressamente utilizou o posto de Primeiro Tenente PM como base de cálculo, amparada no art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001. A Administração Militar, ao transferir o Impetrante para a reserva remunerada fixando seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, cumpriu o mandamento legal e concedeu o benefício máximo previsto na legislação para os Praças de sua categoria funcional. A tentativa de invocar uma distorção hierárquica baseada na pretensa extinção do posto revela-se infundada e ineficaz, visto que a remuneração já foi calculada no posto imediato superior, conforme a lei. Da Distinção Hermenêutica entre Promoção e Base de Cálculo de Proventos É fundamental para o deslinde da causa estabelecer a distinção clara entre o instituto da promoção e a regra de cálculo dos proventos de inatividade. O Impetrante confunde de forma substancial esses dois institutos jurídicos. A promoção, conforme já delineado, é a ascensão para o posto ou graduação imediatamente superior, sendo um ato que depende da satisfação cumulativa de múltiplos requisitos e da observância da hierarquia administrativa, sob o rigor da lei. O cálculo dos proventos com base em posto ou graduação superior é uma regra financeira estabelecida para os militares que atingem o tempo de serviço e a graduação determinada na lei antes da passagem para a inatividade, tratando-se de benefício legal e não de promoção automática. O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 assegura aos Policiais Militares o direito aos "proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada". No caso do Impetrante, ele foi transferido na graduação de Primeiro Sargento PM, e seus proventos foram calculados com base no posto de Primeiro Tenente PM, que é o posto imediatamente superior, conforme a concessão da própria Administração. A pretensão de ter os proventos calculados sobre o posto de Capitão PM implica o reconhecimento de uma segunda promoção por via reflexa na inatividade (de 1º Tenente PM para Capitão PM), o que extrapolaria o limite da lei, que prevê o cálculo apenas sobre o posto ou graduação imediatamente superior àquela em que o militar se encontrava na ativa. Essa regra da imediaticidade legalmente prevista já foi integralmente observada pela Administração ao conceder a pensão com base no posto de Primeiro Tenente PM. A alegação de que a ofensa à hierarquia justificaria o "salto" para Capitão baseia-se em interpretação extensiva e analógica da lei, o que é vedado em temas de Direito Administrativo que tratam de remuneração e vantagens, sob pena de usurpação da competência legislativa e de grave ofensa ao princípio da legalidade estrita. Para que a base de cálculo fosse o posto de Capitão, o Impetrante deveria ter sido promovido, na ativa, ao posto de 1º Tenente, o que, como se verá a seguir, não ocorreu nem poderia ocorrer automaticamente. Da Necessidade de Cumprimento de Requisitos Legais Específicos para Acesso ao Oficialato Auxiliar PM (QOAPM) O pleito de recálculo dos proventos com base no posto de Capitão pressupõe logicamente que o Impetrante teria direito à ascensão incondicional ao posto de Primeiro Tenente (Oficial). Ocorre que, a promoção da Praça (Subtenente ou Sargento) ao posto inicial do oficialato (1º Tenente PM), via Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, não é uma progressão horizontal por antiguidade, mas sim um acesso vertical que exige o cumprimento de requisitos específicos e rigorosos. A Lei Estadual nº 7.990/2001 é clara ao tratar do acesso ao oficialato auxiliar. O art. 164, § 4º, estabelece que o ingresso no QOAPM é privativo de Policial Militar e dar-se-á mediante curso de formação realizado na própria Instituição. Por sua vez, o § 5º remete o processo de seleção a regulamento. O Decreto Estadual nº 16.300/2015, que regulamentou o ingresso no QOAPM, exige, de forma irrefutável e cumulativa, diversos requisitos alheios ao mero decurso do tempo de serviço ou interstício. O art. 1º, parágrafo único, do Decreto é incisivo ao dispor que a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM) é requisito essencial para o ingresso no Quadro. E, antes disso, o art. 4º, § 1º, exige que o Sargento ou Subtenente tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) para que possa se inscrever no processo seletivo do CFOAPM. Revendo o histórico do Impetrante, ele foi transferido para a reserva na condição de Primeiro Sargento. Para que ele pudesse ascender ao posto de Oficial (1º Tenente), que é a condição sine qua non para pleitear, por via oblíqua, a remuneração de Capitão (o imediato superior ao 1º Tenente), ele teria que ter comprovado o cumprimento de todos esses requisitos formais, como o CAS e a aprovação no CFOAPM, ainda na atividade, o que não ocorreu. A simples alegação de que o Estado descumpriu o interstício mínimo ou que a Lei nº 7.145/97 causou desequilíbrio hierárquico não ilide a necessidade de comprovação dos requisitos de formação e qualificação. O interstício (art. 134, § 2º da Lei nº 7.990/01) é apenas um dos seis requisitos essenciais para a inclusão na Lista de Pré-qualificação, conforme o § 1º do mesmo artigo. Mesmo que o Impetrante tivesse atingido o tempo de interstício necessário, este fato, isoladamente, não configura direito líquido e certo à promoção, mas apenas a possibilidade de disputar a vaga, após cumprir outras exigências rigorosas. A ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos de formação e seleção interna fulmina a pretensão mandamental por falta de prova do direito ao almejado posto de Oficial. Da Vedação de Substituição do Administrador pelo Poder Judiciário A pretensão do Impetrante de que o Poder Judiciário declare uma promoção retroativa implícita, transformando o benefício de cálculo de proventos de 1º Tenente em proventos de Capitão, representa uma invasão indevida na esfera de discricionariedade e na competência do Poder Executivo para gerir o escalonamento funcional da Polícia Militar. Nos termos da Constituição Federal, a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade (art. 37, caput), e as corporações militares possuem regime especial baseado na hierarquia e na disciplina (art. 42, § 1º). A ascensão funcional não pode ser determinada pelo Poder Judiciário, salvo em casos de preterição manifesta (ou seja, quando o militar preenche todos os requisitos, concorre e é ilegalmente impedido de ser promovido em favor de outro). No cenário fático-probatório apresentado, não há demonstração de preterição do Impetrante nos cursos ou processos seletivos. A determinação judicial de que a remuneração do inativo seja calculada sobre um posto para o qual ele não preencheu os requisitos de acesso na vida ativa, e que representa uma ascensão de "dois níveis" na carreira (de 1º Sargento para 1º Tenente, e por extensão para Capitão), configura promoção por via transversa. Este Tribunal não pode conceder aos Impetrantes o posto de Oficial sem que tenham se submetido e sido aprovados no devido processo seletivo obrigatório — o CFOAPM. O provimento jurisdicional pretendido constituiria ato contra legem, violando o princípio basilar da legalidade administrativa e da separação de Poderes. Da Aplicação do Princípio do Tempus Regit Actum e da Súmula 359 do STF O ato de inativação do Impetrante constitui um ato jurídico perfeito na esfera administrativa. Segundo a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, os proventos de inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a inativação. Na data em que reuniu os requisitos, o Impetrante era Praça (Primeiro Sargento), sendo-lhe aplicável o benefício máximo de cálculo de proventos previsto em lei para essa categoria, qual seja: remuneração de Primeiro Tenente PM, conforme o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. O Impetrante recebeu aquilo que a lei vigente à época de sua inativação lhe assegurava. Inexiste, portanto, direito líquido e certo à promoção ou à extensão dos proventos para o posto de Capitão, pois essa ascensão pressupõe o preenchimento de requisitos substanciais de formação e qualificação que não foram comprovados. O direito alegado pelo Impetrante, portanto, perece por ausência de fundamento legal e fático-probatório. Nesse sentido, pertinente a jurisprudência pacífica e recente do Tribunal de Justiça da Bahia: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE . PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA . AFASTADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I . Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade do impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que fazia jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente), por sempre ter exercido a função correspondente, submetendo-se a cursos que lhe asseguravam o direito nesse sentido. II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade . III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80416844520238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 03/03/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR (1º SARGENTO INATIVO . REVISÃO APOSENTADORIA. RECLASSIFICAÇÃO PARA A PATENTE DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Visa a impetração a reclassificação do autor ao posto de 1º Tenente, com a consequente a revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM. 2. Não exsurge dos caderno processual prova do direito líquido e certo do impetrante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não foram demonstrados os requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa, nos termos dos arts . 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01. 3. Considerando que o ato de inativação ocorreu em 07 .10.2020, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de 1º Sargento, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte àquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80140801220238050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/06/2024). “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PREJUDICADA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADA PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO . IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL n . 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL . SEGURANÇA DENEGADA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia resta prejudicada, na medida em que recolhidas as custas processuais pertinentes pela impetrante. O cotejo dos autos revela que a impetrante, na atividade, foi promovida para a graduação de Subtenente, quando para inatividade passou a receber os proventos no posto de 1º Tenente. A pretensão da impetrante, todavia, é de ser reclassificada do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n . 7.145/1997. O entendimento manifesto nesta demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 9º e art . 220 e, também, nas regras da posterior Lei Estadual n. 11.356/2009, que restabeleceram as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. A impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, o que torna a sua graduação de Subtenente perfeitamente legal, com proventos de inatividade no posto de 1º Tenente, por expressa disposição do art . 92, do Estatuto da Polícia Militar. Rejeitada a preliminar e segurança denegada”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80503780320238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/03/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, REJEITAR AS PRELIMINARES, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF). Salvador, 19 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005100-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO TAVARES
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO