PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000659-47.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| PACIENTE: ALBERT DOS SANTOS GOMES | ||
| ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA ALINE ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS DE NATUREZAS DIVERSAS, APETRECHOS DE TRAFICÂNCIA E RELEVANTE QUANTIA EM DINHEIRO. DIVERSAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Albert dos Santos Gomes contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Sustenta a impetração ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegada inexpressividade da quantidade de drogas apreendidas, erro na menção a ocorrências policiais pretéritas, desproporcionalidade da prisão diante de condições pessoais favoráveis e cabimento de medidas cautelares diversas, além de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e baseada em elementos concretos do caso; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada pequena quantidade de drogas autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii) determinar se houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia apto a ensejar o relaxamento da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, admitida quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados pela apreensão, com o paciente, de aproximadamente 346 g de maconha e 42 g de crack, além de balança de precisão, sacos plásticos destinados ao fracionamento da droga, anotações de contabilidade do tráfico, três aparelhos celulares e R$ 3.041,50 em espécie.
5. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas à presença de instrumentos típicos da traficância e expressiva quantia em dinheiro, evidenciam a gravidade concreta da conduta e indicam dedicação à atividade criminosa, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. A menção à existência de ocorrências policiais em desfavor do paciente foi extraída do próprio auto de prisão em flagrante e, ainda que haja divergência quanto à natureza dessas ocorrências, o decreto preventivo não se baseia exclusivamente neste elemento, mas também nas circunstâncias concretas da prisão.
7. A alegação de desclassificação para o delito de porte para consumo próprio e a negativa de autoria demandam reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem periculosidade do agente ou risco de reiteração delitiva.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do contexto fático revelador de possível atuação estruturada no tráfico de drogas.
10. O reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro pelo Supremo Tribunal Federal não impede, por si só, a decretação ou manutenção de prisões cautelares regularmente fundamentadas.
11. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia resta prejudicada, pois o Ministério Público apresentou denúncia após a impetração, com a consequente instauração da ação penal e determinação de notificação do acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.
Teses de julgamento:
1. A apreensão de drogas de naturezas diversas, acompanhada de instrumentos típicos da traficância, anotações contábeis e quantia relevante em dinheiro, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando o contexto fático evidencia risco de reiteração delitiva.
3. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro não impede a manutenção de prisão preventiva regularmente fundamentada.
4. O oferecimento posterior da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo para sua apresentação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 302, 310, II, 312, 313 e 319; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.046.838/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.014.432/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.668/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, HC 820.075/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 20.06.2023; STJ, RHC 141.733/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.03.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000659-47.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Paciente, ALBERT DOS SANTOS GOMES, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente ALBERT DOS SANTOS GOMES, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA.
De acordo com a Impetrante, o Paciente foi preso em flagrante em 06/12/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ter sido, em tese, encontrada pequena quantidade de substâncias ilícitas em sua posse.
Salienta que, em audiência de custódia realizada em 07/12/2025, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sem, todavia, ser demonstrada a periculosidade do Paciente.
Nesse contexto, assevera que estão ausentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando a inexpressiva quantidade de entorpecentes que teria sido apreendida, o que, sob sua ótica, afastaria a configuração do crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, a necessidade da medida extrema.
Segue aduzindo que o Paciente é réu primário, razão pela qual seria completamente irrazoável que permaneça preso.
Pontua, ademais, que, ao contrário do consignado na decisão impugnada, não existem 22 ocorrências atribuídas ao Paciente, mas apenas duas ações penais em seu desfavor.
Outrossim, registra que a forma de acondicionamento da droga em porções não indica situação de traficância, porquanto usuários comumente portam drogas de forma separada, repartida e pronta para uso, sendo possível, quando da análise do mérito, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Invoca, ainda, o princípio da proporcionalidade, asseverando que “ao se aplicar a medida cautelar mais gravosa sem realizar de maneira efetiva o juízo de proporcionalidade exigido pelo artigo 282 do CPP, evidencia-se o constrangimento ilegal. Isso porque as alternativas de cautelas previstas no artigo 319 do CPP existem justamente para possibilitar a realização do princípio da proporcionalidade em cotejo com a alternativa das prisões preventivas que sempre devem ser opção última e excepcional”.
Suscita, ainda, coação ilegal diante de excesso de prazo na deflagração da ação penal, pontuando que os prazos processuais aplicáveis à fase investigativa não foram cumpridos, não havendo qualquer justificativa ou pedido de diligências complementares que fundamentem o expressivo atraso, que já supera os 30 dias para finalização do inquérito policial quando o acusado estiver preso.
Por fim, a Defensoria Pública invoca a ADPF nº 347 e o “estado de coisas inconstitucional”, diante das condições degradantes a que estão submetidos os presidiários no sistema carcerário brasileiro. Neste particular, alega que o Paciente está submetido a condições que põem em risco a sua vida e saúde, em razão da superlotação carcerária.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente, provimento a ser confirmado quando do julgamento do mérito.
O writ se encontra instruído com a documentação de ID 96976491 e ID 96976495.
Os autos foram distribuídos mediante livre sorteio (ID 96993994).
Em decisão de ID 96999947, indeferiu-se o pedido de medida liminar.
Por meio do despacho de ID 99626243, registrou-se a inércia do Juízo impetrado em apresentar os informes judiciais, colacionando-se cópia integral do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8003408-17.2025.8.05.0018 (ID 99625777).
Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem (ID 100432585).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 13 de março de 2026.