PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000659-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: ALBERT DOS SANTOS GOMES 
ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA ALINE ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS DE NATUREZAS DIVERSAS, APETRECHOS DE TRAFICÂNCIA E RELEVANTE QUANTIA EM DINHEIRO. DIVERSAS OCORRÊNCIAS POLICIAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Albert dos Santos Gomes contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Sustenta a impetração ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegada inexpressividade da quantidade de drogas apreendidas, erro na menção a ocorrências policiais pretéritas, desproporcionalidade da prisão diante de condições pessoais favoráveis e cabimento de medidas cautelares diversas, além de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e baseada em elementos concretos do caso; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a alegada pequena quantidade de drogas autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii) determinar se houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia apto a ensejar o relaxamento da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, admitida quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados pela apreensão, com o paciente, de aproximadamente 346 g de maconha e 42 g de crack, além de balança de precisão, sacos plásticos destinados ao fracionamento da droga, anotações de contabilidade do tráfico, três aparelhos celulares e R$ 3.041,50 em espécie.

5. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas à presença de instrumentos típicos da traficância e expressiva quantia em dinheiro, evidenciam a gravidade concreta da conduta e indicam dedicação à atividade criminosa, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

6. A menção à existência de ocorrências policiais em desfavor do paciente foi extraída do próprio auto de prisão em flagrante e, ainda que haja divergência quanto à natureza dessas ocorrências, o decreto preventivo não se baseia exclusivamente neste elemento, mas também nas circunstâncias concretas da prisão.

7. A alegação de desclassificação para o delito de porte para consumo próprio e a negativa de autoria demandam reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. Condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem periculosidade do agente ou risco de reiteração delitiva.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do contexto fático revelador de possível atuação estruturada no tráfico de drogas.

10. O reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro pelo Supremo Tribunal Federal não impede, por si só, a decretação ou manutenção de prisões cautelares regularmente fundamentadas.

11. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia resta prejudicada, pois o Ministério Público apresentou denúncia após a impetração, com a consequente instauração da ação penal e determinação de notificação do acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.

Teses de julgamento:

1. A apreensão de drogas de naturezas diversas, acompanhada de instrumentos típicos da traficância, anotações contábeis e quantia relevante em dinheiro, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando o contexto fático evidencia risco de reiteração delitiva.

3. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro não impede a manutenção de prisão preventiva regularmente fundamentada.

4. O oferecimento posterior da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo para sua apresentação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 302, 310, II, 312, 313 e 319; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.046.838/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.014.432/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.668/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, HC 820.075/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 20.06.2023; STJ, RHC 141.733/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.03.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000659-47.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Paciente, ALBERT DOS SANTOS GOMES, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000659-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: ALBERT DOS SANTOS GOMES 
ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA ALINE ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente ALBERT DOS SANTOS GOMES, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA.


De acordo com a Impetrante, o Paciente foi preso em flagrante em 06/12/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por ter sido, em tese, encontrada pequena quantidade de substâncias ilícitas em sua posse.


Salienta que, em audiência de custódia realizada em 07/12/2025, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sem, todavia, ser demonstrada a periculosidade do Paciente.


Nesse contexto, assevera que estão ausentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, salientando a inexpressiva quantidade de entorpecentes que teria sido apreendida, o que, sob sua ótica, afastaria a configuração do crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, a necessidade da medida extrema.


Segue aduzindo que o Paciente é réu primário, razão pela qual seria completamente irrazoável que permaneça preso. 


Pontua, ademais, que, ao contrário do consignado na decisão impugnada, não existem 22 ocorrências atribuídas ao Paciente, mas apenas duas ações penais em seu desfavor.


Outrossim, registra que a forma de acondicionamento da droga em porções não indica situação de traficância, porquanto usuários comumente portam drogas de forma separada, repartida e pronta para uso, sendo possível, quando da análise do mérito, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.


Invoca, ainda, o princípio da proporcionalidade, asseverando que “ao se aplicar a medida cautelar mais gravosa sem realizar de maneira efetiva o juízo de proporcionalidade exigido pelo artigo 282 do CPP, evidencia-se o constrangimento ilegal. Isso porque as alternativas de cautelas previstas no artigo 319 do CPP existem justamente para possibilitar a realização do princípio da proporcionalidade em cotejo com a alternativa das prisões preventivas que sempre devem ser opção última e excepcional”.


Suscita, ainda, coação ilegal diante de excesso de prazo na deflagração da ação penal, pontuando que os prazos processuais aplicáveis à fase investigativa não foram cumpridos, não havendo qualquer justificativa ou pedido de diligências complementares que fundamentem o expressivo atraso, que já supera os 30 dias para finalização do inquérito policial quando o acusado estiver preso.


Por fim, a Defensoria Pública invoca a ADPF nº 347 e o “estado de coisas inconstitucional”, diante das condições degradantes a que estão submetidos os presidiários no sistema carcerário brasileiro. Neste particular, alega que o Paciente está submetido a condições que põem em risco a sua vida e saúde, em razão da superlotação carcerária.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente, provimento a ser confirmado quando do julgamento do mérito.


O writ se encontra instruído com a documentação de ID 96976491 e ID 96976495.


Os autos foram distribuídos mediante livre sorteio (ID 96993994).


Em decisão de ID 96999947, indeferiu-se o pedido de medida liminar.


Por meio do despacho de ID 99626243, registrou-se a inércia do Juízo impetrado em apresentar os informes judiciais, colacionando-se cópia integral do  Auto de Prisão em Flagrante n.º 8003408-17.2025.8.05.0018 (ID 99625777).


Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem (ID 100432585).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 13 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000659-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
PACIENTE: ALBERT DOS SANTOS GOMES 
ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA ALINE ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA


VOTO



Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente ALBERT DOS SANTOS GOMES, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA/BA.


A impetração sustenta, em síntese: a) ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, salientando a inexpressiva quantidade de entorpecentes que teria sido apreendida, inclusive a demonstrar possível desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, além de erro na fundamentação do Juízo, ao apontar 22 ocorrências pretéritas de tráfico de drogas, enquanto haveria apenas duas ações penais em curso; b) desproporcionalidade da prisão, ante as condições subjetivas favoráveis do Paciente e o cabimento de medidas cautelares diversas, salientando, outrossim, o “estado de coisas inconstitucional” das prisões brasileiras; e, finalmente, c) excesso de prazo para o oferecimento de denúncia.


Inicialmente, cumpre assentar que a prisão preventiva, enquanto medida cautelar de natureza excepcional, encontra amparo constitucional no art. 5º, LXI, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, exigindo-se, para sua decretação ou manutenção, decisão devidamente motivada e fundada em elementos concretos, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP.


Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante em 06 de dezembro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que teria sido apreendido, em sua posse: 16g de maconha e 42g de crack em seu bolso, mais 288g de maconha na mochila), balança de precisão, sacos plásticos para embalar as drogas, uma folha de papel de caderno com possível anotação de contabilidade do tráfico, três aparelhos celulares e R$ 3.041,50 (três mil e quarenta e um reais e cinquenta centavos) em espécie.


O flagrante foi homologado e a sua prisão convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, sob o fundamento de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, ante o modus operandi que revelaria dedicação à atividade criminosa, bem como ante o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente possuiria 22 (vinte e duas) ocorrências policiais em seu desfavor. Confira-se:


“Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF) lavrado em desfavor de ALBERT DOS SANTOS GOMES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), ocorrido em 06 de dezembro de 2025, na cidade de Barra/BA. A Autoridade Policial comunicou a prisão e representou pela homologação do flagrante, conversão em Prisão Preventiva, destacando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, e solicitou autorização judicial para acesso e extração de dados dos dispositivos eletrônicos apreendidos (ID534233410). O Ministério Público do Estado da Bahia (MP), em seu parecer (ID534239913), manifestou-se favoravelmente à homologação do APF, à decretação da Prisão Preventiva, e à concessão da ordem para acesso e análise dos dados nos aparelhos celulares apreendidos. A Defensoria Pública (ID534254860) requereu o relaxamento da prisão por suposta nulidade na abordagem policial. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para porte para uso pessoal (Art. 28 da Lei nº 11.343/06), com o consequente relaxamento. Em pedido sucessivo, requereu a concessão da Liberdade Provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, invocando o princípio da homogeneidade. É o breve relatório. Decido.

1. DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Inicialmente, analiso a regularidade formal do Auto de Prisão em Flagrante (APF), conforme determina o Art. 310, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Verifica-se que foram observadas as formalidades constitucionais e legais. O autuado foi informado de seus direitos constitucionais. A prisão foi comunicada ao Juiz, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à família do preso, dentro do prazo legal. Não prospera o pleito da Defensoria Pública de relaxamento da prisão por nulidade na abordagem. O APF relata que a abordagem ocorreu após denúncias anônimas de tráfico de drogas no local (BAR DO ELÍSIO), e o flagranteado tentou se evadir ao perceber a ação policial. Após a tentativa de fuga e busca pessoal, foram encontrados em sua posse e mochila grande quantidade de entorpecentes (16g de maconha e 42g de crack no bolso, mais 288g de maconha na mochila), além de diversos apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão, sacos plásticos para embalagem, R$ 3.041,50 em espécie, e caderneta com a contabilidade do tráfico. Tais elementos factuais demonstram a ocorrência de situação de flagrante delito, nos termos do Art. 302 do CPP. Assim, uma vez constatada a legalidade do APF, impõe-se a sua homologação.

2. DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Passo à análise sobre a necessidade da conversão da prisão em flagrante em Prisão Preventiva, nos termos do Art. 310, II, do CPP. A materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006) estão demonstrados pela natureza e quantidade de drogas apreendidas, em conjunto com os demais instrumentos de traficância, como a balança de precisão, o caderno de anotações e o dinheiro fracionado, conforme detalhado no APF. Tais circunstâncias indicam o fumus comissi delicti.

Quanto ao periculum libertatis, o Ministério Público sustentou a necessidade da Prisão Preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante das circunstâncias concretas do fato e da periculosidade do autuado. O modus operandi revela dedicação à atividade criminosa, não se tratando de flagrante isolado. O flagranteado foi encontrado portando não apenas uma quantidade significativa e variada de substâncias ilícitas (maconha e crack), mas também objetos que indicam o comércio organizado, como a balança de precisão e anotações da contabilidade do tráfico, em um estabelecimento comercial notório por denúncias de tráfico. Além disso, o Ministério Público enfatiza que o autuado possui 22 Boletins de Ocorrência em seu desfavor, o que, atrelado à natureza do crime e aos instrumentos apreendidos, evidencia o risco concreto de reiteração criminosa, justificando a intervenção cautelar sob o prisma da garantia da ordem pública, como apontado no Art. 312 do CPP. A segregação cautelar mostra-se a única medida capaz de debelar a prática criminosa e acautelar o meio social, sendo as medidas cautelares diversas do Art. 319 do CPP insuficientes ou inadequadas para o caso em tela, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta, os fortes indícios de mercancia estruturada e o histórico criminal desfavorável do custodiado. Quanto à manifestação da Defensoria Pública, a alegação de que a quantidade de entorpecente é "pequena" não se sustenta diante da apreensão de material diverso (cerca de 340g de maconha e 42g de crack), somada aos apetrechos de tráfico e ao alto valor em dinheiro. Ademais, a argumentação sobre o princípio da homogeneidade, neste momento, é superada pela demonstração de risco concreto à ordem pública, com dados objetivos suficientes para justificar a medida extrema. Portanto, em consonância com o parecer ministerial, estão presentes os requisitos e fundamentos do Art. 312 do CPP para a decretação da Prisão Preventiva, notadamente a garantia da ordem pública.

[…]

4. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: I. HOMOLOGAR o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ALBERT DOS SANTOS GOMES; II. CONVERTER a Prisão em Flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de ALBERT DOS SANTOS GOMES; III. DEFERIR a representação da Autoridade Policial para que seja realizado o ACESSO, ANÁLISE E EXTRAÇÃO DE DADOS dos dispositivos eletrônicos (celulares/smartphones) apreendidos no contexto do flagrante. Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva e encaminhe-se para registro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Comunique-se esta decisão à Autoridade Policial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Irecê-BA, 07 de dezembro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Plantonista”. (ID 99625777). (Grifos nossos).


Assim, a fundamentação do decreto preventivo se encontra absolutamente idônea e em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, estando, pois, presentes os requisitos da prisão preventiva no caso em apreço, conforme se extrai dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO. […] 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência específica do agravante, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. A análise das instâncias de origem, quando fundamentada em elementos idôneos, legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. A alegação de que as condenações anteriores do agravante seriam antigas não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312, caput; 313, I e II; 319; 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025. (STJ, AgRg no HC n. 1.046.838/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação, a gravidade abstrata, as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva não se baseia na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que indicam a gravidade diferenciada da conduta, como a variedade de entorpecentes (cocaína, crack e maconha), a forma de acondicionamento (229 porções), a apreensão de vultosa quantia em dinheiro (R$ 14.751,00) e de anotações contábeis. 5. A menção a ato infracional anterior constitui fundamento idôneo para justificar a prisão como garantia da ordem pública, pelo fundado risco de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP. 7. A alegação de negativa de participação, baseada em depoimento de corréu, não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33. (STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 110, 96 g de cocaína fracionada em porções individuais, balança de precisão, máquina de cartão e outros apetrechos, além da confissão informal do acusado sobre a prática de tráfico intermunicipal. […] III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga fracionada para venda, apetrechos que indicam dedicação à atividade criminosa e confissão informal sobre tráfico intermunicipal, demonstra a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é incabível, pois se mostrariam insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, apetrechos relacionados ao tráfico e confissão informal, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva em casos de tráfico de drogas com elementos concretos que indicam periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.824/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025. (STJ, AgRg no HC n. 1.019.668/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025). (Grifos nossos).


Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tampouco a tese de que a quantidade de droga apreendida seria inexpressiva a ponto de autorizar, de plano, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.


Com efeito, a análise dos autos revela que o Paciente foi surpreendido na posse de diversas porções de substâncias entorpecentes, de naturezas distintas (maconha e crack), totalizando aproximadamente 346g de maconha e 42g de crack, além de balança de precisão, sacos plásticos destinados ao fracionamento da droga, anotações que indicariam contabilidade da atividade ilícita, três aparelhos celulares e grande quantia de dinheiro em espécie (R$ 3.041,50).


Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, ultrapassam, em muito, a mera posse para consumo pessoal, revelando indícios concretos de mercancia ilícita, além de legitimar a atuação cautelar do Estado para garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta do delito e o efetivo risco de reiteração delitiva, de acordo com a jurisprudência pátria, conforme visto acima.


No particular, registre-se que, embora o Paciente tenha negado, ante a Autoridade Policial, que estaria portando a quantidade de drogas, a quantia em dinheiro e os apetrechos para o tráfico indicados pelos policiais militares que realizaram a sua prisão em flagrante, reconhecendo o porte de apenas pequena quantidade de crack, para consumo próprio, é cediço que “A tese de negativa de autoria e materialidade não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual”, conforme pacífico entendimento da Corte de Cidadania. (STJ, AgRg no HC n. 1.047.066/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).


Também não merece guarida a alegação de que teria havido equívoco na fundamentação judicial ao mencionar a existência de 22 ocorrências policiais em desfavor do Paciente, sob o argumento de que, em realidade, existiriam apenas duas ações penais em curso.


Isso porque, como se extrai dos autos, a premissa fática da existência de 22 ocorrências policiais em desfavor do Paciente foi depreendida, de modo concreto, do próprio Auto de Prisão em Flagrante, não havendo que se falar em erro da Autoridade Judicial.


Por outro lado, frise-se que, ainda que se admita eventual divergência quanto à natureza ou ao desfecho das referidas ocorrências, tal circunstância não tem o condão de infirmar a conclusão acerca da necessidade da custódia cautelar, possuindo o Superior Tribunal de Justiça o entendimento consolidado de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, HC n. 820.075/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).


Ademais, fato é que a decisão impugnada não se fundamentou exclusivamente nesse dado, mas sobretudo na gravidade concreta do fato e nas circunstâncias da prisão, evidenciadas pelo contexto fático em que se deu o flagrante.


Com efeito, o decreto preventivo encontra-se alicerçado em múltiplos elementos concretos, notadamente: (i) a quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas; (ii) a existência de instrumentos típicos da traficância; (iii) a apreensão de expressiva quantia em dinheiro em espécie; e (iv) o contexto da abordagem policial, ocorrida em local objeto de reiteradas denúncias de tráfico, circunstâncias que, independentemente da existência de ações penais ou condenações anteriores, indicam dedicação à atividade criminosa e risco concreto de reiteração delitiva.


Outrossim, no tocante às condições pessoais favoráveis do Paciente, cumpre registrar que, ainda que eventualmente existentes, estas não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.


Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que primariedade, residência fixa ou ocupação lícita não impedem a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada, a partir das circunstâncias do caso concreto, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva.


Pelas mesmas razões, não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois, diante do contexto fático delineado nos autos, revelam-se incapazes de neutralizar o risco de reiteração criminosa e de resguardar a ordem pública.


Confira-se:


[…] 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ, RHC n. 141.733/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). (Grifos nossos).


Igualmente não merece acolhimento a invocação do denominado “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, porquanto tal reconhecimento, realizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 347, não implica, por si só, a impossibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema.


Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a precariedade estrutural do sistema carcerário não constitui fundamento suficiente para, de forma automática e generalizada, afastar prisões cautelares regularmente decretadas, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da prisão preventiva.


Por fim, no que concerne à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, resta prejudicada a alegativa.


Em consulta ao PJe 1º Grau, verifica-se que, pouco tempo após a impetração, em 15 de janeiro de 2026, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, resultando na deflagração da Ação Penal n.º 8000083-97.2026.8.05.0018, no bojo da qual foi determinada a citação do Paciente para apresentar defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006.

 

Sendo assim, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, passível de correção por esta E. Corte, e tampouco nenhuma ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01