PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu ANTONIO DOS SANTOS LEAL, por intermédio da Defensoria Pública, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D'Ávila/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Segundo a denúncia, na madrugada de 21.01.2013, guarnição da Polícia Militar realizava ronda no local denominado Campo do Albino. Ao avistarem a viatura, o Réu e outro indivíduo empreenderam fuga. O Apelante dirigiu-se à própria residência, descartando no trajeto sacola plástica branca. No interior da sacola foram encontrados 13 (treze) pedras de crack, 03 (três) lâminas de barbear e R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em espécie. 3. O Apelante postula: (i) reconhecimento de nulidade absoluta da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, com exclusão das provas obtidas e das delas derivadas, e consequente absolvição; (ii) absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e (iii) na hipótese de manutenção da condenação, preservação dos critérios benéficos da dosimetria fixados na sentença, em respeito à vedação à reformatio in pejus. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares estava amparada em fundada suspeita, aferindo a licitude das provas dela derivadas; e (ii) verificar se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita. O STF, no julgamento do RE n.º 603.616/RO (Tema 280), fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas. Esse entendimento foi estendido à busca pessoal e veicular, dado que o art. 240 do CPP disciplina conjuntamente ambas as modalidades de busca. 6. No caso concreto, a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial e o descarte ostensivo de sacola contendo entorpecentes configuram comportamento apto a caracterizar fundada suspeita de conduta ilícita. Tais circunstâncias justificam a abordagem e afastam qualquer alegação de nulidade das provas obtidas. O delito de tráfico de drogas é permanente, mantendo o estado de flagrância enquanto perdurar a conduta típica. 7. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pela guia para exame pericial e pelo laudo pericial n.º 2013 005396 01, que atestou ser a substância apreendida benzoilmetilecgonina (cocaína). A autoria está confirmada pelo depoimento do Subtenente Petron Vinícius Gomes da Silva, colhido sob o crivo do contraditório, convergente com os demais elementos de prova. 8. O depoimento policial constitui meio de prova idôneo, com plena eficácia probatória, especialmente quando prestado em juízo, sob o compromisso legal, sem indícios de parcialidade ou interesse na incriminação falsa do Réu. 9. Eventuais imprecisões sobre aspectos secundários, decorrentes do decurso do tempo e da multiplicidade de diligências, não afastam a credibilidade do relato quanto aos seus aspectos essenciais. 10. O conjunto probatório — depoimento policial, circunstâncias da abordagem, quantidade de droga fracionada, presença de lâminas de barbear e numerário em espécie — demonstra, de forma inequívoca, a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos e afasta a absolvição por insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A tentativa de fuga e o descarte ostensivo de entorpecentes ao avistar viatura policial configuram fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2.º, e do art. 244 do CPP, em conformidade com o Tema 280 do STF. 2. O depoimento de policial militar prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo e de plena eficácia probatória para sustentar decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. X; CPP, arts. 157, 240, § 2.º, 244 e 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, 6.ª Turma, REsp n.º 2.172.788/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg nos EDcl no RHC n.º 169.198/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016; STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000425-33.2013.8.05.0074, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila/BA, figurando como Apelante ANTONIO DOS SANTOS LEAL, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000425-33.2013.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS LEAL
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu ANTONIO DOS SANTOS LEAL, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias D’Ávila/BA que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Narrou a denúncia que (ID 97102807): […] Na noite do dia 21 de janeiro do corrente, por volta das 23 horas, guarnição da Polícia Militar realizava ronda pelo local conhecido por Campo do Albino, nesta cidade, quando avistou o ora denunciado acompanhado de um outro agente. Ao perceberem a aproximação da viatura padronizada tentaram empreender fuga, sendo que o denunciado tomou o rumo de sua própria residência, enquanto o agente, ainda não identificado, evadiu-se por meio de um matagal. Os brigadianos seguiram Antonio observando o momento em que o mesmo desprezou um saco plástico branco que levava em uma das mãos. Recuperaram o objeto e dentro dele encontratam 13 (treze) pedras de “crack”, três lâminas de barbear e a quantia de R$ 65,00. (sessenta e cinco reais). [...] A denúncia foi recebida em 02.02.2023 (ID 97103345). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais da Acusação e da Defesa, foi proferida sentença acima mencionada (ID 97103381). O Réu, inconformado, manejou Apelo, em cujas razões (ID 97103389) postula: 1. Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, com a consequente exclusão das provas obtidas e das delas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP, o que impõe a absolvição do réu por ausência de provas autônomas; 2. No mérito, a absolvição do apelante por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da fragilidade do depoimento policial e da inexistência de outros elementos aptos a sustentar condenação; 3. Na remota hipótese de manutenção da condenação, que sejam preservados os critérios mais benéficos reconhecidos pela sentença na dosimetria (pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu grau máximo, fixação do regime inicial aberto e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos), em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento da Apelação interposta (ID 97103398). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 99435876). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000425-33.2013.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS LEAL
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Integra o presente voto o relatório submetido à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. De início, cabe registrar que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, além disso, pela parte que detém legítimo interesse na modificação da sentença, sendo de rigor, por conseguinte, o CONHECIMENTO do mesmo. I – PRELIMINAR DE NULIDADE O Apelante ANTONIO DOS SANTOS LEAL suscita, em linha principal, a nulidade dos elementos de convicção colhidos mediante busca pessoal, ao argumento de que a diligência não teve arrimo em motivo legal concreto, inexistindo, ademais, outros elementos para lastrear a condenação. A despeito do esforço defensivo, trata-se de argumentação que não autoriza a pretendida invalidação da persecução penal deflagrada. Pois bem, como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280). Posteriormente, em atenção à tutela dispensada pelo Constituinte à intimidade, nos moldes do art. 5.º, inciso X, da Carta da República, o Pretório Excelso passou a estender à revista pessoal ou veicular a mesma orientação assentada no tocante à realização de busca domiciliar, mesmo porque compartilham o mesmo regramento legal (art. 240 do Código de Processo Penal), a exigir, para a higidez das referidas diligências invasivas, que estejam elas calcadas em fundadas suspeitas da prática de conduta delitiva. Confira-se, nesse exato sentido, precedente da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I-II – […]. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – […]. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023) (grifos acrescidos) Do exame dos elementos informativos que compõem os autos e das provas produzidas na instrução criminal, extrai-se que a guarnição policial, em ronda de rotina pelo local conhecido como Campo do Albino, Vila Petrópolis, avistou o Réu acompanhado de outro indivíduo, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura padronizada, empreenderam fuga — sendo o Apelante perseguido até sua própria residência, onde desprezou a sacola plástica branca que portava. Recuperado o objeto, nele foram encontrados 13 (treze) pedras de crack, 03 (três) lâminas de barbear e a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Tal dinâmica restou reproduzida judicialmente pelo Subtenente Petron Vinícius Gomes da Silva, ouvido como testemunha na audiência de instrução (PJe Mídias), que confirmou a atitude suspeita dos indivíduos ao avistar a viatura, a fuga do Apelante em direção à residência e a localização da sacola branca contendo entorpecentes. A testemunha efetivamente narrou que, durante ronda ostensiva na localidade de Campo do Albino, um dos indivíduos evadiu-se em direção contrária, ao passo que o Apelante adentrou uma residência, portando nas mãos uma sacola plástica branca. Ingressando no imóvel, a guarnição localizou o Réu e encontrou a sacola no chão, contendo substância entorpecente identificada como crack. Conquanto o depoente tenha reconhecido limitações de memória em razão do decurso de tempo desde os fatos, pois ocorridos em 21.01.2013, sua narrativa mostrou-se coerente e convergente com os demais elementos de prova constantes dos autos — notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão e o laudo pericial de exame químico-toxicológico definitivo —, o que lhe confere plena credibilidade no contexto probatório. O ponto central reside no comportamento do Apelante: ao perceber a presença da viatura, tentou empreender fuga em direção à própria residência, desprezando no trajeto a sacola com entorpecentes — conduta que, por si só, configura justa causa apta a autorizar a revista pessoal. A isso se acresce a natureza permanente do delito de tráfico, que mantém o estado de flagrância enquanto perdurar a conduta típica, conferindo plena legitimidade à diligência realizada. Assim, no caso concreto, a prisão em flagrante do Réu decorreu de abordagem realizada em via pública, após fundadas suspeitas de conduta ilícita, haja vista a atitude evasiva, o comportamento suspeito do Apelante ao avistar a autoridade policial e o descarte ostensivo da sacola contendo entorpecentes, tudo a justificar a incursão policial e a repelir a tese de nulidade das evidências colhidas. No ponto, cabe ressaltar jurisprudência recentemente pacificada no âmbito das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina na região quando receberam informações de populares sobre a prática de tráfico de drogas em local público, atribuída a indivíduo cujas características coincidiram com as do agravante, que, ao ser avistado, demonstrou nervosismo incomum. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 5. Consta no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, da relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". 6. A minorante foi reconhecida porque a quantidade/variedade de drogas - 1,6 g de cocaína - e a mera referência de que o recorrente se dedicava à prática do crime são insuficientes para demonstrar a dedicação a atividades criminosas. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.172.788/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA JUSTIFICADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração no recurso em habeas corpus, mantendo a validade da busca pessoal, veicular e domiciliar realizada durante abordagem policial que resultou na apreensão de aproximadamente 20 kg de maconha. A defesa alega nulidade da busca e apreensão, sustentando que a confissão informal do acusado não poderia justificar a busca veicular e domiciliar, além de apontar obscuridade e omissão na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade na busca pessoal, veicular e domiciliar realizada com base em fundada suspeita de crime; (ii) a alegada omissão e obscuridade na decisão impugnada, com pretensão de reexame das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular realizada foi legalmente fundamentada em fundada suspeita, originada pelo comportamento suspeito do acusado durante patrulhamento policial, que resultou na apreensão de grande quantidade de drogas. O nervosismo do réu, somado ao fato de que ele deixou o veículo sem ser visto pelos policiais, justificou a abordagem, conforme jurisprudência desta Corte. 4. A alegação de que a apreensão das drogas foi derivada exclusivamente de confissão informal não procede, uma vez que o processo demonstra que a abordagem foi precedida por fundada suspeita. Além disso, o réu admitiu espontaneamente que havia mais drogas em sua residência, resultando na apreensão adicional de entorpecentes e balanças de precisão. 5. Os embargos de declaração apresentados com fundamento em omissão e obscuridade foram corretamente rejeitados, uma vez que não houve demonstração de vícios de embargabilidade na decisão impugnada. A mera discordância com o conteúdo da decisão não configura omissão ou obscuridade. 6. O agravo regimental não traz novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão, estando a mesma em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a legalidade de buscas realizadas com base em fundada suspeita. 7. A análise de fatos e provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da abordagem policial é inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg nos EDcl no RHC n. 169.198/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Diante do panorama delineado, conclui-se que a busca pessoal efetuada em desfavor do Recorrente se mostra inteiramente consentânea às diretrizes extraídas da mais atual jurisprudência do Pretório Excelso a respeito do tema, bem como em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando, em razão das diligências em questão, afronta às previsões dos arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal (CPP), tampouco ofensa à proteção constitucional da intimidade. Logo, em sentido contrário às alegações recursais defensivas, imperioso afirmar a absoluta licitude das provas reunidas nos autos, desde o seu nascedouro, rejeitando-se, assim, a tese de nulidade e confirmada, via de consequência, a condenação do Apelante. II – MÉRITO Ingressando no mérito da demanda, sustenta o Apelante a ausência de provas acerca da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual requer sua absolvição. Ocorre que, compulsando-se o acervo probatório, constata-se que não merece guarida a irresignação, devendo ser mantida a sentença a quo que acertadamente concluiu pela responsabilidade penal do Réu, considerando, também, as circunstâncias da prisão. A materialidade criminosa encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 97102808), da guia para exame pericial (ID 97102813) e do laudo de constatação provisório que registraram a apreensão, em poder do Apelante, de “13 (treze) porções de substância sólida na forma de pedras amareladas, com a massa bruta de 3,90g (três gramas e noventa centigramas) acondicionadas em pedaços de plástico transparente amarrados por linha” (ID 97102816, p. 01). Ademais, o laudo pericial n.° 2013 005396 01 (ID 97103372) atestou se tratarem as referidas substâncias de benzoilmetilecgonina (cocaína). Quanto à autoria, o depoimento do Subtenente Petron Vinícius Gomes da Silva — já detalhadamente analisado por ocasião da preliminar de nulidade — é convergente e harmônico ao narrar as circunstâncias da abordagem, a fuga do Apelante em direção à própria residência, o descarte da sacola plástica branca e a localização de 13 (treze) pedras de crack no interior do imóvel, acrescida de 03 (três) lâminas de barbear e R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em espécie — elementos indicativos do animus de mercancia. Nenhum dado dos autos infirma a credibilidade do relato policial ou sugere interesse na incriminação falsa do Acusado. A coerência do depoimento, aliada à sua convergência com os demais elementos dos autos, corrobora inequivocamente tanto a materialidade delitiva quanto a autoria imputada ao Apelante. Ademais, não há dificuldade em verificar que o mencionado depoimento, colhido sob o crivo do contraditório, apresenta a narrativa do flagrante e de suas circunstâncias de forma segura e minudente, sendo certo que eventuais incongruências relativas a aspectos marginais – prováveis reflexos do esquecimento ocasionado pelo natural decurso do tempo e pela multiplicidade de diligências policiais realizadas nesse ínterim – revelam-se incapazes de retirar a credibilidade e lisura de relato inteiramente harmônico em suas linhas mestras. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tal testemunho, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse do Agente Público em incriminar falsamente o Réu, além de não haver mostra alguma de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, outrossim, que a condição funcional do Policial não o impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenha participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunha inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que manteve contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando apta a contribuir de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) O Apelante, outrossim, foi declarado revel, em audiência realizada em 06.11.2024 (ID 97103365). Diante de tal cenário, conclui-se inexistir espaço para a absolvição do Acusado por ausência ou insuficiência de provas, uma vez atestada, com fulcro em testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, a concreta apreensão das drogas e sua real vinculação ao Réu, além de se mostrar nítida, à espécie, a destinação comercial dos entorpecentes encontrados dado todo o contexto delineado nos autos. Isso posto, verifica-se que as provas produzidas pela Acusação reputam-se suficientes a sustentar o decreto condenatório fustigado, não merecendo reproche a respectiva sentença nesse viés. Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000425-33.2013.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS LEAL
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO