PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137732-68.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA e outros | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES , OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, DANIELE DE FATIMA BEZERRA CHAVES | ||
| APELADO: SOELIA CARLA SANTOS | ||
| Advogado(s):RENATA DA SILVA ALMEIDA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES. TAXAS DE JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO SEM CLÁUSULA EXPRESSA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJAS RIACHUELO S/A. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ilegitimidade passiva da Lojas Riachuelo S/A afasta-se diante da aplicação da teoria da aparência, pois o cartão de crédito é emitido sob sua marca e ofertado em suas dependências, induzindo o consumidor à legítima expectativa de corresponsabilidade.
2. A abusividade das taxas de juros resta configurada quando estas ultrapassam significativamente a média de mercado apurada pelo BACEN, em afronta ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos).
3. É vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência e juros remuneratórios, bem como a capitalização de juros sem cláusula expressa, conforme Súmulas 472, 539 e 541 do STJ.
4. A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé do credor, bastando a demonstração da cobrança indevida.
5. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos é presumido (in re ipsa), sendo adequado o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8137732-68.2020.8.05.0001, sendo apelantes, LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelada, SOELIA CARLA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137732-68.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA e outros | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, DANIELE DE FATIMA BEZERRA CHAVES | |
| APELADO: SOELIA CARLA SANTOS | |
| Advogado(s): RENATA DA SILVA ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por SOELIA CARLA SANTOS.
A sentença, lançada ao ID 86289158, rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, incompetência absoluta por necessidade de perícia contábil e ilegitimidade passiva da Lojas Riachuelo S/A. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) confirmar a tutela antecipada e tornar definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito; (b) declarar a nulidade das renegociações realizadas e reconhecer a quitação da dívida original; (c) condenar solidariamente as rés à restituição, em dobro, do valor pago a maior (R$ 7.309,78), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês; (d) condená-las ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês; (e) condená-las ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 86289169), as apelantes sustentam, em síntese: (a) legalidade das taxas de juros praticadas, em conformidade com a Resolução BACEN n.º 4.549/17 e a média de mercado; (b) inexistência de abusividade nas renegociações e validade das cláusulas pactuadas, por estarem em consonância com o entendimento do STJ de que somente são abusivos os juros que ultrapassem 1,5 vezes a taxa média de mercado; (c) inaplicabilidade de teto constitucional de 12% ao ano, diante da revogação do § 3.º do art. 192 da CF/88 e da Súmula Vinculante n.º 7 do STF; (d) impossibilidade de revisão dos contratos, pois as operações foram contratadas com taxas prefixadas e previamente informadas ao consumidor; (e) inexistência de dano moral indenizável; (f) pedido final para reforma integral da sentença, julgando improcedentes todos os pedidos da autora, bem como para reduzir o valor dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões (ID 86289175), a recorrida defende a manutenção da sentença e rebate as preliminares, alegando: (a) correta inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora; (b) desnecessidade de perícia contábil, sendo suficiente a comparação das taxas praticadas com a média do BACEN; (c) legitimidade passiva da Lojas Riachuelo, em razão da teoria da aparência; (d) comprovação da abusividade das renegociações, com taxas que chegaram a 40,79% ao mês, correspondentes a 610,49% ao ano, muito acima da média de mercado; (e) prática de anatocismo e cobrança cumulada de comissão de permanência e juros; (f) configuração de obrigação excessivamente onerosa e cláusulas abusivas, violando os arts. 6.º, 39 e 51 do CDC; (g) direito à repetição de indébito em dobro, independentemente de má-fé; (h) caracterização de dano moral in re ipsa pela inscrição indevida em cadastros restritivos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 26 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137732-68.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA e outros | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, DANIELE DE FATIMA BEZERRA CHAVES | ||
| APELADO: SOELIA CARLA SANTOS | ||
| Advogado(s): RENATA DA SILVA ALMEIDA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por Lojas Riachuelo S/A e Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Soelia Carla Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos moldes já narrados no relatório.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pelas apelantes, não lhes assiste razão.
A alegada incompetência do juízo de origem em razão da necessidade de perícia contábil não merece acolhimento, visto que a análise da abusividade das taxas de juros e encargos pode ser realizada mediante simples confronto com as médias divulgadas pelo Banco Central, prescindindo de prova técnica complexa, conforme entendimento pacífico do STJ.
Igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da Lojas Riachuelo S/A não prospera. Restou evidenciada a aplicação da teoria da aparência, uma vez que o cartão é ofertado e emitido sob a marca “Riachuelo”, dentro de suas lojas, induzindo o consumidor a acreditar na corresponsabilidade da varejista, nos termos do art. 34 do CDC.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade das renegociações e encargos aplicados, bem como à existência de danos morais e ao cabimento da repetição de indébito em dobro.
Dos documentos acostados, observa-se que a dívida original, de aproximadamente R$ 4.079,20, foi objeto de sucessivas novações, atingindo montante superior a R$ 37.000,00, mesmo após pagamentos que ultrapassaram R$ 7.300,00. As taxas aplicadas chegaram a 40,79% ao mês (610,49% ao ano), valor manifestamente superior à média de mercado apurada pelo BACEN, configurando abusividade nos moldes do REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Também se constatou a incidência cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, bem como capitalização sem cláusula expressa, práticas vedadas pelas Súmulas 472, 539 e 541 do STJ. Tais circunstâncias caracterizam onerosidade excessiva e violação aos arts. 6.º, 39, inc. V, e 51, inc. IV, do CDC.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, independentemente de prova de má-fé, entendimento já consolidado pelo STJ. No caso, o valor fixado de R$ 7.309,78 mostra-se correto e proporcional à cobrança indevida.
No tocante ao dano moral, a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, decorrente de débito já quitado, constitui dano in re ipsa, prescindindo de prova específica. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a função pedagógica da medida.
Diante de todo o exposto, não se verifica fundamento para a reforma da sentença, que deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO:
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o desprovimento do recurso.
Salvador, 15 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25