PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ÔNUS DA PROVA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO DEVEDOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito para cobrança de dívida originada de cédulas de crédito bancário, cartão de crédito e cheque especial, reconhecendo a validade dos contratos, mas excluindo do valor devido o montante referente ao seguro prestamista, por configurada venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quitação da dívida do cartão de crédito e se são abusivos os encargos cobrados, incluindo anatocismo e capitalização por Tabela Price; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configura venda casada passível de exclusão do valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operação identificada como “honra de aval” na fatura do cartão indica que a quitação não se deu com recursos próprios do devedor, mas com crédito concedido pela instituição, não se configurando pagamento efetivo. 4. A capitalização mensal de juros em contratos bancários é válida desde que pactuada expressamente, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e jurisprudência do STJ. 5. Juros remuneratórios ligeiramente superiores à média de mercado não configuram, por si, abusividade, sendo exigida desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica nos autos. 6. A mera utilização da Tabela Price, com capitalização prevista em cláusula contratual, não caracteriza prática abusiva. 7. A contratação do seguro prestamista, comprovadamente formalizada em proposta de adesão autônoma e expressamente aceita pelo devedor, não configura venda casada, ausente prova de imposição ou vício de vontade. 8. Diante da ausência de vícios, a cobrança integral da dívida é devida, incluindo o valor do seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido (da cooperativa) e recurso desprovido (do devedor). Tese de julgamento: 1. O devedor que não comprova o pagamento com recursos próprios não se desonera da obrigação assumida em cédula de crédito bancário. 2. A capitalização mensal de juros em contratos bancários é válida quando expressamente pactuada. 3. A estipulação de juros superiores à média de mercado somente é abusiva quando desproporcional de forma manifesta. 4. A contratação do seguro prestamista, se formalmente demonstrada e voluntária, não caracteriza venda casada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 85, §§ 2º e 11; MP nº 2.170-36/2001; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, Súmula 972. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos Simultâneos de Apelação nº 8122843-41.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados COOPERATIVA DE ECO E CRED MUTUO DOS SERV PUBLICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE, BAHIA E EMP DA REG METROP DO AGRESTE ALAGOANO - SICOOB LESTE e AGOSTINHO LÚCIO DOS SANTOS FILHO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA DE ECO E CRED MUTUO DOS SERV PUBLICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE, BAHIA E EMP DA REG METROP DO AGRESTE ALAGOANO - SICOOB LESTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR AGOSTINHO LÚCIO DOS SANTOS FILHO, amparados nas razões do voto do Relator. Salvador, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122843-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE ECO E CRED MUTUO DOS SERV PUBLICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE, BAHIA E EMP DA REG METROP DO AGRESTE ALAGOANO - SICOOB LESTE e outros
Advogado(s): NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANCA MOURA, LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES, WALESKA PEREIRA CAVALCANTI MANSO, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: AGOSTINHO LUCIO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s):DAISY MAIA DOS REIS, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES, NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANCA MOURA, WALESKA PEREIRA CAVALCANTI MANSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes (Autora e Réu) contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória nº 8122843-41.2022.8.05.0001, ajuizada por COOPERATIVA DE ECO E CRED MUTUO DOS SERV PUBLICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE, BAHIA E EMP DA REG METROP DO AGRESTE ALAGOANO SICOOB LESTE (Autora) em face de AGOSTINHO LUCIO DOS SANTOS FILHO (Réu), julgou parcialmente procedente o pedido. A Cooperativa Autora ajuizou a Ação Monitória visando à cobrança de R$ 28.443,75, relativos a dívidas decorrentes de contratos de empréstimo (Cédulas de Crédito Bancário), cartão de crédito e cheque especial. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 512842 (ID 92530338), além de diversos contratos (IDs 222744099, 222744100) e a planilha de débito consolidada, que inclui o contrato de Cheque Especial (Contrato 950) e a dívida de Cartão de Crédito. O Réu apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 92530642), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais que demonstrassem a evolução da dívida do cartão de crédito e a validade do contrato nº 561853. No mérito, alegou a quitação da dívida do cartão de crédito, a ocorrência de anatocismo e abusividade das taxas de juros, e a prática de venda casada de seguro prestamista, solicitando a improcedência total do pedido ou a revisão dos encargos. A sentença (ID 92530657) rejeitou a preliminar e, no mérito, reconheceu a validade da prova escrita de diversas contratações (Contratos nº 593395, 512842, 598030 e 950), mas excluiu o contrato nº 561853 por falta de documentação. O Juízo a quo afastou as alegações de quitação do cartão de crédito e de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e anatocismo, por considerar as taxas dentro da média de mercado do Banco Central e a capitalização expressamente pactuada. Contudo, acolheu a alegação de venda casada do seguro prestamista, determinando sua dedução do total da dívida. O dispositivo da sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento da dívida, a ser apurada em liquidação de sentença, após deduzida a cobrança dos seguros prestamistas. Por fim, fixou sucumbência recíproca na proporção de 70% para o Réu e 30% para a Autora. Irresignada, a Autora SICOOB LESTE interpôs Apelação (ID 92530659), pugnando pela reforma da sentença apenas no ponto em que determinou a exclusão do seguro prestamista. Sustentou a legalidade da contratação e a sua natureza opcional, alegando que o seguro foi adquirido de forma expressa e consciente pelo Apelado e que ele se beneficiou de taxas mais favoráveis. De igual modo, o Réu AGOSTINHO LÚCIO DOS SANTOS FILHO interpôs Apelação (ID 92530663), pleiteando a reforma integral da sentença. Insistiu na tese de quitação plena da dívida do cartão de crédito e requereu o reconhecimento do anatocismo e da abusividade dos juros pela utilização da Tabela Price e pela aplicação de taxas superiores à média BACEN, com a consequente improcedência da Ação Monitória ou extrema readequação do débito. Os recursos foram recebidos no duplo efeito. O Réu foi beneficiado pela gratuidade da justiça. As partes litigantes não apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos, conforme certidão constante do id 92530674. É o Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 31 de outubro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122843-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE ECO E CRED MUTUO DOS SERV PUBLICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE, BAHIA E EMP DA REG METROP DO AGRESTE ALAGOANO - SICOOB LESTE e outros
Advogado(s): NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANCA MOURA, LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES, WALESKA PEREIRA CAVALCANTI MANSO, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: AGOSTINHO LUCIO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): DAISY MAIA DOS REIS, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES, NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANCA MOURA, WALESKA PEREIRA CAVALCANTI MANSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, as irresignações recursais dirigem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo o título executivo judicial, mas determinando a dedução dos valores referentes ao seguro prestamista. Cumpre analisar, em primeiro momento, o recurso interposto pelo Réu/Apelante, com vistas à improcedência total da demanda. I. DA APELAÇÃO DO RÉU/APELANTE – AGOSTINHO LUCIO DOS SANTOS FILHO O Devedor busca a reforma da sentença com base em três argumentos principais no mérito: a. Quitação da dívida do cartão de crédito; b. Abusividade dos encargos, anatocismo e Tabela Price; c. Necessidade de improcedência total da demanda. A. Da Alegada Quitação da Dívida do Cartão de Crédito O Apelante defende que a dívida de cartão de crédito no valor de R$ 2.416,99 foi quitada em 17/12/2021, pois efetuou um pagamento maior do que a fatura, gerando um saldo credor de R$ 1.475,63, o qual compensaria a fatura subsequente. Ocorre que o Juízo a quo analisou corretamente a documentação. A fatura do cartão de crédito demonstra que, de fato, houve um crédito de R$ 2.416,99 compensando o saldo devedor. Entretanto, a própria fatura descreve essa operação como “HONRA DE AVAL CARTÃO”. Tal rubrica, na prática bancária, indica que a instituição financeira (ora Autora/Apelada) cobriu o pagamento da fatura com um crédito concedido ao Devedor, e não que este efetuou o pagamento com recursos próprios. Desta forma, o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Tendo a Cooperativa justificado a origem do crédito que quitou a fatura como sendo dela própria (operação de "Honra de Aval"), caberia ao Apelante demonstrar o pagamento com recursos próprios, por meio de recibo ou extrato de débito em conta. Não o fazendo, a sentença deve ser mantida neste ponto, reconhecendo que a pendência do cartão de crédito foi, na verdade, absorvida pela linha de crédito concedida, sendo, portanto, dívida a ser cobrada na Ação Monitória. B. Do Anatocismo e da Abusividade dos Juros O Réu/Apelante sustenta a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros e a abusividade das taxas cobradas, que excederiam 1,5 vezes a média do Banco Central do Brasil (BACEN). A regra é clara: nos contratos bancários celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Os contratos anexados (ID 222744096, 222744099, 222744100 e 222744104) contêm cláusulas expressas que preveem a incidência de encargos financeiros capitalizados mensalmente. A mera indicação de juros moratórios e multa, para o caso de inadimplência, não configura dupla incidência ou anatocismo ilegal, mas a justa aplicação dos encargos moratórios sobre o saldo em atraso. No tocante à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios (v.g., 4,39% a.m. na CCB nº 512842), o entendimento consolidado é que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não é abusiva (Súmula 382, STJ). A abusividade ocorre apenas se o percentual praticado for manifestamente desproporcional à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações da mesma natureza e no mesmo período. A sentença fez o cotejo com a taxa média (mencionando o BACEN) e concluiu que o percentual contratado, embora por vezes ligeiramente superior, não excede de modo que configure onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente desproporcional. Ademais, a alegação de uso da Tabela Price também é insuficiente para descaracterizar a dívida, sendo o sistema amplamente aceito no ordenamento desde que, repita-se, a capitalização esteja expressamente prevista. Nesses termos, inexiste prova suficiente de abusividade que justifique a revisão das cláusulas contratuais ou a redução do débito de forma drástica, mantendo-se o valor cobrado conforme a planilha da credora, ressalvada a exclusão do contrato 56185-3, mantida pela sentença. Pelas razões expostas, o Recurso de Apelação de AGOSTINHO LÚCIO DOS SANTOS FILHO deve ter seu provimento negado. II. DA APELAÇÃO DA AUTORA/APELANTE – SICOOB LESTE A Cooperativa Autora recorre exclusivamente da decisão que considerou a cobrança do seguro prestamista como venda casada e determinou sua dedução do cálculo total da dívida. A sentença baseou seu entendimento na Súmula 972/STJ, que proíbe compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, essa vedação pressupõe a comprovação de que a contratação foi imposta como condição inarredável para a concessão do crédito. No caso concreto, o Devedor assinou não apenas a Cédula de Crédito Bancário, mas também a "Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista" (IDs 92530338, Páginas 22-24). Os documentos demonstram que a contratação do seguro foi objeto de uma Proposta de Adesão em documento separado, ainda que vinculado à Cooperativa. Na Cédula, há menção expressa de que o seguro é uma opção do contratante ("CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA? Sim e nas conduces pactuadas na Proposta de Adesao ao Seguro"). Embora o seguro seja efetivamente da Sicoob Seguradora, pertencente ao mesmo grupo, o simples fato de pertencer ao mesmo conglomerado não configura, per se, a venda casada, cabendo ao consumidor comprovar que a contratação condicionou o empréstimo, o que não foi feito nos autos. Sem a demonstração de vício de vontade ou de restrição à possibilidade de escolha de outra seguradora, a simples alegação de venda casada, mormente quando existe a proposta assinada, deve ser rechaçada. A jurisprudência tem exigido prova da imposição para anular o seguro prestamista, o que não se verifica nos autos. Pelo contrário, as cláusulas contratuais e a proposta de adesão sugerem a adesão voluntária do Devedor. Além disso, conforme alegado pela Autora e não rebatido, a contratação do seguro pode influenciar na redução da taxa de risco e, consequentemente, na taxa de juros do crédito. Portanto, a exclusão do prêmio do seguro prestamista da dívida se mostra indevida, devendo ser dado provimento ao Recurso de Apelação da SICOOB LESTE para restabelecer a validade da cobrança relativa ao seguro. III. DO DISPOSITIVO E SUCUMBÊNCIA Com a negativa de provimento ao recurso do Réu e o provimento do recurso da Autora, a sentença deve ser reformada para constituir o título executivo judicial pelo valor integral apurado, incluindo-se os valores referentes ao seguro prestamista. Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por AGOSTINHO LÚCIO DOS SANTOS FILHO e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela COOPERATIVA DE ECO E CRED MUTUO DOS SERV PUBLICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE, BAHIA E EMP DA REG METROP DO AGRESTE ALAGOANO SICOOB LESTE, para reformar parcialmente a sentença e determinar a inclusão da cobrança referente ao seguro prestamista no cálculo da dívida. Em razão do provimento do recurso da Autora e o não provimento do recurso do Réu, a Autora sagra-se vencedora na quase integralidade do pedido inicial (houve apenas a exclusão do contrato nº 56185-3, que não alterou significativamente a pretensão principal), devendo a sucumbência ser redistribuída para que o Réu suporte a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios em relação à fase de conhecimento. A sucumbência recíproca reconhecida na origem (70% Réu, 30% Autora) não se sustenta diante da alteração do resultado do julgamento. Portanto, o Réu deverá arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11 do Código de Processo Civil, considerando o valor atualizado da dívida, observada a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. É como voto. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122843-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE ECO E CRED MUTUO DOS SERV PUBLICOS NOS ESTADOS DE ALAGOAS, SERGIPE, BAHIA E EMP DA REG METROP DO AGRESTE ALAGOANO - SICOOB LESTE e outros
Advogado(s): NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANCA MOURA, LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES, WALESKA PEREIRA CAVALCANTI MANSO, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, DAISY MAIA DOS REIS
APELADO: AGOSTINHO LUCIO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): DAISY MAIA DOS REIS, ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES, NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANCA MOURA, WALESKA PEREIRA CAVALCANTI MANSO
VOTO