PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou os cálculos periciais e restringiu a apuração dos lucros cessantes ao período de 01 a 30 de maio de 2014. Os agravantes pleiteiam a extensão do período até novembro de 2017, sob o argumento de violação à coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação temporal da apuração dos lucros cessantes fixada pelo juízo de origem modificou o título executivo judicial ou se o período já se encontrava delimitado por decisões anteriores acobertadas pela preclusão e coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O período de apuração dos lucros cessantes foi expressamente delimitado ao intervalo de 01.05.2014 a 30.05.2014 pela sentença e confirmado por decisão colegiada, em agravo de instrumento anterior, operando-se a preclusão sobre o tema. 4. As questões efetivamente decididas de forma definitiva no processo, ainda que classificadas como matérias de ordem pública, não comportam reabertura de discussão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa direta ao instituto da coisa julgada material. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8037703-37.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes MARCIA DE FREITAS SILVA SAAD e LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD, e como agravada GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. (sucedida por TELEFONICA BRASIL S.A.). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037703-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD e outros
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
AGRAVADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento - UNÂNIME
Salvador, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA DE FREITAS SILVA SAAD e LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da fase de cumprimento de sentença do processo nº 0542683-89.2014.8.05.0001, movido contra GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. (sucedida por TELEFONICA BRASIL S.A.), homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial para apuração dos lucros cessantes e determinou a intimação da executada para pagamento em cinco dias, sob pena de penhora eletrônica. Em suas razões recursais (ID 85495106), os agravantes sustentam, em síntese, que as decisões agravadas configuram manifesta violação à coisa julgada material. Argumentam que a sentença de mérito transitada em julgado acolheu expressamente o pedido formulado na letra "B" do aditamento à petição inicial, o qual pleiteava indenização por lucros cessantes pelo período compreendido entre maio de 2014 e novembro de 2017. Afirmam que, ao restringir o período de apuração para apenas 30 dias (01/05/2014 a 30/05/2014), o juízo de origem modificou o título executivo judicial, o que é vedado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Aduzem, ainda, que a questão não se encontra sob o manto da preclusão, pois a violação da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, passível de ser alegada e corrigida a qualquer tempo. Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja reconhecido que o período de apuração dos lucros cessantes deve corresponder ao intervalo de maio de 2014 a novembro de 2017, em conformidade com o aditamento à inicial. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 89266317). Em despacho de ID 95794879, foi determinada a tramitação conjunta deste recurso com o agravo de instrumento nº 8038138-11.2025.8.05.0000, interposto pela parte ré contra a mesma decisão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral por não se enquadrar nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, inciso I, alínea “d”, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037703-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD e outros
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
AGRAVADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os agravantes são beneficiários da justiça gratuita (ID 373145943), estando dispensados do preparo recursal. Para melhor compreensão da lide, oportuna a realização de breve histórico processual. A ação originária foi proposta por LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD e MÁRCIA DE FREITAS SILVA SAAD, ora agravantes, proprietários de uma pizzaria que operava por delivery, buscando indenização pelo cancelamento de linha telefônica realizada pela GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA (atual TELEFONICA BRASIL S.A.), ora agravada. A demanda foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de ID. 373146377, retificada de ofício ao ID. 373146378, nos termos do seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD E MÁRCIA DE FREITAS SILVA SAAD, em face de GVT- GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, para: a) determinar o pagamento de lucros cessantes, a serem estabelecidos em sede de liquidação de sentença, determinando, aos autores, que procedem à juntada do balanço da empresa, correspondente ao ano de 2014, no prazo de 15 dias. Fixa-se, como critério para arbitramento de tal valor, a média dos valores percebidos no referido período; b) condenar a empresa ré ao pagamento a título de danos morais, para MÁRCIA DE FREITAS SILVA SAAD, no valor de R$ 10.000,00 (-), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Outrossim, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pelos autores (fls. 64/65), em relação aos danos morais pleitados por Sr. LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD.” É crucial destacar que, no relatório da referida sentença, o juízo de primeiro grau consignou que o pedido inicial se referia à reparação material pelo período de 01/05/2014 a 30/05/2014 (ID 373146377, pág. 1). Ao iniciar o cumprimento da sentença (ID. 373146384) os exequentes pleitearam o valor de R$ 2.215.074,54, apresentando cálculos abrangendo lucros cessantes do período de maio/2014 a novembro/2017. Após ser intimada para pagamento voluntário (ID. 373146389), a executada apresentou agravo de instrumento (n. 8019770-61.2019.8.05.0000), que veio a ser provido para reconhecer a necessidade de que os danos materiais fossem objeto de liquidação por arbitramento, “a partir da análise de balanços financeiros que comprovem o quanto, efetivamente, deixou a acionante de ganhar devido a falha na prestação de serviço”. Assim constou da ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEFONIA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. (TJBA, Agravo de instrumento n. 8019770-61.2019.8.05.0000, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Publicado em 12/05/2021) Houve a quitação dos danos morais e honorários (ID. 373146664) com a concordância expressa dos credores (ID. 373146666). Contudo, quanto aos lucros cessantes, a executada impugnou os valores apurados pelos exequentes e, especialmente, o período de incidência dos lucros cessantes (ID. 373146671). Em resposta (ID. 373146675), os exequentes reduziram o valor mensal inicialmente indicado, mas insistiram que o período de apuração seria de 05/2014 a 11/2017. Diante da controvérsia instaurada, a magistrada de origem entendeu pela necessidade de perícia contábil, ao tempo que estabeleceu que os lucros cessantes se referiam a 01/05/2014 a 30/05/2014. In verbis: “Da análise dos autos, observada a considerável divergência entre os valores indicados nas planilhas coligidas pelas partes (fls. 178/182 e 237/254), verifica-se a necessidade de confecção de perícia contábil, a fim de subsidiar este Juízo na apuração do montante efetivamente devido em sede de liquidação de sentença. Esclareça-se que, conforme os parâmetros estabelecidos no julgado (fls. 146/156) e no teor da petição inicial (item B, fl. 07), nos termos do princípio da adstrição, os lucros cessantes referem-se ao período em que a linha telefônica da parte autora permaneceu sem funcionamento, em razão de ato ilícito praticado pela ré, ou seja, no período compreendido entre 01/05/2014 e 30/05/2014” Irresignados, os exequentes interpuseram agravo de instrumento (n. 8019635-15.2020.8.05.0000). Sem sucesso. Este colegiado negou provimento ao recurso, destacando que “o relatório da sentença exequenda, o magistrado é expresso ao registrar que “ao final, pugnaram, pela condenação da parte ré, ao pagamento de: a) danos materiais, no valor diário de R$ 2.666,67 (-), entre os dias 01/05/2014 e 30/05/2014;”, o que afasta a discussão que tenta travar o agravante relativa ao período de incidência da indenização pretendida.”. Eis o teor da ementa do referido acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEFONIA. LUCROS CESSANTES. ESPECIFICAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO PARA FINS DE PERÍCIA CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJBA, Agravo de instrumento n. 8019635-15.2020.8.05.0000, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Publicado 18/12/2020) O histórico processual se faz relevante para sedimentar que o período de apuração dos lucros cessantes restou limitado entre os dias 01/05/2014 a 30/05/2014. Como visto, a sentença exequenda previu o referido período em seu relatório. Cumpre destacar que o relatório da sentença é parte integrante e indissociável do julgado, não constituindo mera peça descritiva sem relevância jurídica, na medida em que é neste que o magistrado consigna os limites objetivos da lide. Ademais, o dispositivo do julgado determinou que os autores procedessem “a juntada do balanço da empresa, correspondente ao ano de 2014”. Ao mencionar especificamente o ano de 2014 restou clara a intenção do julgado em limitar o período dos lucros cessantes. A delimitação foi posteriormente confirmada e efetivamente decidida no âmbito do agravo de instrumento nº 8019635-15.2020.8.05.0000. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que mesmo questões de ordem pública não podem ser novamente debatidas caso já tenham sido efetivamente decididas. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal entendimento ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, e ressalvou a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.905.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) Neste contexto, não cabe reabrir discussão sobre o período de incidência da apuração dos lucros cessantes, o qual já foi objeto de análise e decisão definitiva por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 8019635-15.2020.8.05.0000. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelos autores. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037703-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO FABIO RIBEIRO SAAD e outros
Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ
AGRAVADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
VOTO