PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043266-12.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VILMAR SOARES GUIMARAES | ||
| Advogado(s): VILMAR SOARES GUIMARAES | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
| Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Bloqueio de ativos via SisbaJud. Alegação de impenhorabilidade de valores de natureza alimentar. Desproporcionalidade da medida constritiva. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de execução fiscal, indeferiu alegações preliminares do executado e determinou o prosseguimento do feito, com a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJud. Sustenta-se que a medida afronta os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, além de decorrer de execução excessiva e cobrança de tributos indevidos. Requer-se a revogação da ordem de bloqueio e o reconhecimento da inexigibilidade do crédito.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a execução fiscal pode ser mantida quando ausente a adoção de diligências administrativas prévias pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se é válida a constrição patrimonial sobre valores de natureza alimentar percebidos por devedor idoso e hipossuficiente; (iii) verificar se a ordem de bloqueio financeiro via SisbaJud observou os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana.
III. Razões de decidir
4. A constrição de valores com natureza alimentar, auferidos por pessoa idosa e em condição de hipossuficiência econômica, ofende o disposto no art. 833, IV, do CPC, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e da menor onerosidade (CPC, art. 805).
5. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros, quando realizado de forma automática e sem ponderação quanto à essencialidade dos recursos à subsistência do executado, configura medida desproporcional e indevida, sujeita à nulidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão de ID.87287806 e revogar a ordem de bloqueio de ativos financeiros.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8043266-12.2025.8.05.0000, em que é agravante VILMAR SOARES GUIMARAES e agravado MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043266-12.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VILMAR SOARES GUIMARAES | |
| Advogado(s): VILMAR SOARES GUIMARAES | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA | |
| Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VILMAR SOARES GUIMARAES em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, que, nos autos da Execução Fiscal de n° 8003991-15.2022.8.05.0274, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do executado, por não vislumbrar a ocorrência de litispendência, abandono de causa, ou violação ao princípio da isonomia processual que obste o prosseguimento do feito. 1 - Determino o prosseguimento da execução fiscal. 2 - Determino que se proceda à penhora eletrônica via sistema SisbaJud, em nome do executado, objetivando a localização e bloqueio de ativos financeiros para satisfação do crédito exequendo. 3 - Efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Frustrada a penhora, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566).
(ID.504966318 – processo referência)
Em suas razões recursais (ID.87260437), a parte Executada, ora agravante, sustenta que a decisão agravada violou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) ao determinar, de forma automática e sem prévia intimação, o bloqueio de ativos via SISBAJUD, comprometendo sua subsistência enquanto advogado autônomo e idoso. Alega que os valores bloqueados têm natureza alimentar e que não foram esgotados meios menos gravosos.
Afirma excesso de execução, pois foram incluídos débitos já quitados, como o IPTU de 2021, e tributos indevidos (TLF, INF e alvarás), cuja cobrança é vedada para advogados autônomos pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e Resolução CGSIM nº 22/2020. Sustenta, ainda, que não houve nova CDA, mas apenas majoração unilateral do débito, o que compromete a certeza e liquidez do título.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para anular a ordem de bloqueio e reconhecer a inexigibilidade dos tributos apontados.
Decisão de concessão do efeito suspensivo no ID.87287806.
Contraminuta no ID.90902844.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043266-12.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VILMAR SOARES GUIMARAES | ||
| Advogado(s): VILMAR SOARES GUIMARAES | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
| Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, convém apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, bastando, para tanto, a simples declaração firmada pela parte, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. No caso em exame, tal presunção é corroborada pelas provas constantes dos autos, especialmente pelo extrato bancário acostado sob o ID.87260455, que revela a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, sem quaisquer indícios de disponibilidade financeira vultosa que lhe permita suportar os encargos do processo sem prejuízo próprio.
Dessa forma, reconhecida a hipossuficiência econômica do Agravante, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A presente insurgência recursal volta-se contra a decisão que, no curso de execução fiscal movida pelo Município de Vitória da Conquista, determinou o bloqueio de ativos financeiros do Agravante via SISBAJUD. Sustenta-se que a medida afronta os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, além de decorrer de execução excessiva e cobrança de tributos indevidos. Requer-se, por isso, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão até o julgamento final do recurso.
Na origem, a execução fiscal em questão foi ajuizada pelo Município de Vitória da Conquista com base na Certidão de Dívida Ativa nº 0048280/2022, cobrando valores referentes a tributos municipais supostamente devidos — ISSF, INF, TLF e IPTU — relativos aos exercícios de 2017 a 2021. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 5.850,35.
Trata-se, portanto, de execução cujo valor está significativamente abaixo do limite de R$ 10.000,00, parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), que reconheceu, com força vinculante, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.
A Resolução CNJ nº 547/2024, em harmonia com o entendimento do STF, estabelece no art. 1º, §1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Embora o Agravante tenha sido citado, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o Município tenha adotado as medidas administrativas previstas ou que tenha buscado soluções extrajudiciais antes de acionar o Judiciário.
Em contexto análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reafirmado, em decisões recentes, a aplicabilidade direta do precedente do STF, reconhecendo que a execução fiscal de pequeno valor, quando ajuizada sem a devida observância aos requisitos fixados, revela ausência de interesse processual e acarreta a nulidade de atos constritivos excessivos e desproporcionais, conforme se extrai, por exemplo, do julgamento da Apelação Cível nº 8000565-64.2021.8.05.0230
Além da temática acima declinada, cumpre destacar a evidente desproporcionalidade da medida constritiva imposta, sobretudo diante da natureza alimentar dos valores bloqueados. O Agravante, idoso, comprovou nos autos que sua subsistência depende de proventos previdenciários e da receita variável, realidade que foi documentalmente demonstrada por meio de extrato bancário juntado ao feito.
A constrição de tais valores, sem qualquer ponderação quanto à sua destinação essencial à manutenção da dignidade do devedor, configura violação direta ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de quantias destinadas ao sustento pessoal e familiar, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes na espécie.
O bloqueio de recursos indispensáveis à sobrevivência do executado afronta não apenas o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), mas também o postulado da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, cuja observância se impõe com ainda maior rigor em situações de vulnerabilidade social e econômica, como a ora evidenciada.
Assim, revela-se medida imperiosa a concessão do efeito suspensivo pleiteado, para impedir que o processo executivo — já marcado por vício de origem quanto ao interesse processual — resulte em violação concreta de direitos fundamentais, por meio de constrição patrimonial que atinge diretamente o mínimo existencial do Agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para confirmar a decisão de ID.87287806 e revogar a ordem de bloqueio de ativos financeiros.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA