PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002055-78.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: CELINA SANTANA ARGOLO
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que, em sede de ação de cobrança ajuizada por servidora pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a municipalidade ao pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas (salários, décimo terceiro e férias com o terço constitucional) e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento consistem em:

 a) a existência de provas suficientes quanto à efetiva prestação de serviços pela servidora; e b) analisar a configuração do dano moral indenizável em decorrência do inadimplemento dos salários de servidora pública, verificando se a situação ultrapassa o dissabor cotidiano.

III. Razões de decidir

3. A parte autora apresentou provas do vínculo com a Administração Pública, notadamente portaria de nomeação e anotação na CTPS.

4. Cabia ao Município, detentor dos registros funcionais, comprovar a inexistência da prestação do serviço ou o adimplemento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).

5. A ausência de documentos funcionais por parte do Município não pode ser oposta à servidora, sob pena de violação à boa-fé e ao princípio da continuidade do serviço público.

6. A jurisprudência do TJBA reconhece que o ônus de provar o pagamento das verbas é do ente público, sobretudo quando a parte autora apresenta prova mínima do vínculo funcional.

7. O inadimplemento de verbas salariais, embora configure ato ilícito e cause inegáveis transtornos de ordem financeira, não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral na modalidade presumida (in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem uma ofensa concreta aos direitos da personalidade da servidora, tais como a exposição a situações vexatórias, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou outro abalo psíquico grave, o que não foi comprovado nos autos.

8. De ofício, procede-se à adequação dos consectários legais da condenação ao pagamento das verbas remuneratórias, uma vez que, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser revistos e ajustados de ofício pelo Tribunal, sem que isso configure reformatio in pejus. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, as condenações que envolvem a Fazenda Pública passaram a ser atualizadas, a partir de 09 de dezembro de 2021, exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já engloba juros de mora e correção monetária, devendo ser aplicada uma única vez, até o efetivo pagamento.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, de ofício, alterar o regime de juros e correção monetária.

Tese de julgamento: "1. Comprovado o vínculo funcional com a Administração Pública, incumbe ao ente público provar o não exercício da função ou o adimplemento das verbas salariais. 2. O inadimplemento quanto às verbas remuneratórias devidas a servidor público não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor. 3. Em condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser adequados, inclusive de ofício, para que, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0002055-78.2009.8.05.0264, oriundos  da  Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/Ba, em que figuram como parte apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e como parte apelada CELINA SANTANA ARGOLO. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

Sala das sessões,    de       de 2026.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 RELATOR

 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002055-78.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: CELINA SANTANA ARGOLO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face da sentença proferida pelo Juízo da  Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/Ba, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0002055-78.2009.8.05.0264, movida em seu desfavor por CELINA SANTANA ARGOLO, que julgou procedentes os pedidos formulados (ID 94267917), nos termos do dispositivo abaixo transcrito, in verbis:


“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento pagar os salários atrasados dos meses do mês de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2.008, bem como o 13o salário integral dos anos de 2005 à 2008 e férias + 1/3 dos anos de 2.005 à 211)8, o que totaliza a quantia de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.

2- CONDENAR o réu a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. 

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.  

Publique-se, Intimem-se.”

Em suas razões recursais (ID 94268370), o Município apelante  defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Alega a inexistência de prestação de serviços no período pleiteado (2005 a 2008), argumentando que o pagamento sem a devida contraprestação laboral afronta os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de destacar que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Impugna a condenação em danos morais, sustentando a ausência de prova de abalo à dignidade, honra ou integridade psíquica da autora, defendendo que o mero inadimplemento de verbas salariais não configura dano in re ipsa e que não foram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado.

Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, uma vez que “não há que se falar em pagamento de salários sem a devida prestação de serviços em favor da municipalidade, tampouco férias ou 13º salário, bem como inexistência de dano moral a ser indenizado".

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 94268374), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumentou que a decisão de primeiro grau é justa e consentânea com as normas vigentes, e que o recurso do Município possui caráter meramente procrastinatório. Fez menção ao histórico de instabilidade administrativa do Município, que teria prejudicado inúmeros servidores, e pleiteou o total desprovimento da apelação.


Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/Ba, 19 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002055-78.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s):  
APELADO: CELINA SANTANA ARGOLO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face da sentença proferida pelo Juízo da  Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/Ba, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0002055-78.2009.8.05.0264, movida em seu desfavor por CELINA SANTANA ARGOLO, que julgou procedente o pedido da autora, condenando o ente público ao pagamento de salários atrasados (abril a setembro/2008 e dezembro/2008), 13º salário integral (2005 a 2008), férias acrescidas do terço constitucional (2005 a 2008) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

O cerne da controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a dois pontos fundamentais, a saber:  a manutenção da condenação ao pagamento das verbas remuneratórias, questionada pelo Apelante sob o argumento de ausência de prova da contraprestação laboral; e a procedência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do atraso salarial.

Quanto ao primeiro ponto, o Apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos salários de abril a setembro/2008 e  dezembro de 2008, 13º salários de 2005 a 2008 e férias acrescidas do terço constitucional do mesmo período, sob o fundamento de que a Apelada não teria comprovado a efetiva prestação dos serviços.

Contudo, a análise detida dos autos revela que a razão não assiste ao ente municipal neste particular.

A parte autora, ora Apelada, ao ajuizar a ação, demonstrou o vínculo jurídico que mantinha com a Administração Pública, juntando documentos que constituem prova mínima do seu direito, consoante se infere da Portaria de nomeação e da anotação na CTPS (ID 94267889, Págs. 1 e 3). 

A regra de distribuição do ônus probatório, estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, é clara ao dispor que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).

No caso em tela, a Apelada alegou a prestação de serviços e o consequente inadimplemento das verbas remuneratórias correspondentes. Tendo a servidora comprovado o vínculo funcional, caberia ao Município Apelante, enquanto detentor dos registros funcionais e financeiros de seus servidores, demonstrar, de forma inequívoca, que a servidora não prestou os serviços nos períodos alegados ou que os pagamentos foram devidamente realizados. A alegação de que a gestão anterior destruiu documentos ou que não os encontrou não pode ser oposta ao servidor como óbice ao recebimento de sua justa contraprestação, sob pena de se transferir ao hipossuficiente o ônus por desorganização administrativa ou por atos de improbidade de gestores, o que é inadmissível.

A Administração Pública tem o dever de manter organizados os registros de frequência e as folhas de pagamento de seus servidores. A ausência de tais documentos nos autos, ou a mera alegação genérica de não prestação de serviço, sem qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar o direito da servidora, que, por sua vez, demonstrou a existência do liame funcional. Com efeito, a prova do pagamento é documental e de fácil produção pelo empregador público, ao passo que a prova do não pagamento se configura como prova negativa (diabólica), de difícil ou impossível produção pelo credor.

O juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, concluiu acertadamente que o Município ofertou contestação genérica e não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC. De fato, a inércia do ente público em produzir prova do pagamento ou da ausência de labor milita em seu desfavor, fazendo presumir a veracidade dos fatos narrados na inicial, corroborados pela documentação acostada.

A propósito, trago julgados desta E. Corte de Justiça em casos análogos ao presente:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000652-78.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS CONS E COM DE CORAÇÃO DE MARIA Advogado (s): RECORRIDO: JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros (7) Advogado (s):MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA/BA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I – O cerne da demanda em reexame reside em aferir o acerto da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, nos autos da ação de cobrança de nº 0000652-78.2012.8.05.0067, ajuizada por JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros, contra o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, que condenou o réu ao pagamento da gratificação natalina dos anos de 2009, 2010 e 2011 (ID 22612502). II – Sendo os autores servidores públicos concursados, tendo acostado aos autos documentos comprovando sua condição e não tendo o Município obtido êxito em provar o pagamento, limitando-se a alegar genericamente o adimplemento, imperioso o reconhecimento do débito e a condenação do Município de Coração de Maria/BA à quitação das verbas pleiteadas. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. III – Sentença confirmada em reexame necessário, preservando a condenação do Município de Coração de Maria a pagar aos interessados a gratificação natalina dos anos de 2009, 2010 e 2011, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000652-78.2012.8.05.0067, sendo remetente o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA/BA e interessados JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros e o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - REEX: 00006527820128050067 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Grifo nosso

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000828-23.2013.8.05.0067 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DE CORAÇÃO DE MARIA, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Advogado (s): RECORRIDO: JENILDA DANNEMAN e outros Advogado (s):RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Na origem, o Município deixou de comprovar o pagamento das verbas salariais referidas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373 do CPC, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida que condenou o município ao pagamento das verbas salariais referidas. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000828-23.2013.8.05.0067, em que figuram como apelante JUÍZO DE DIREITO DE CORAÇÃO DE MARIA, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS e como apelada JENILDA DANNEMAN e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - REEX: 00008282320138050067 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) Grifo nosso

Portanto, a sentença deve ser mantida no capítulo que condenou o Município Apelante ao pagamento dos salários atrasados dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2008, bem como do 13º salário integral dos anos de 2005 a 2008 e das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao mesmo período, por ser medida que se alinha à vedação ao enriquecimento ilícito da Administração e ao direito fundamental do trabalhador à contraprestação pelos serviços prestados.

No tocante aos danos morais, o Apelante requer a reforma da sentença para excluir a condenação sob tal título. Neste ponto, assiste-lhe razão.

O dano moral, no contexto das relações de trabalho e de serviço público, configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem e a integridade psíquica do indivíduo, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador ou pela Administração.

A sentença de primeiro grau fundamentou a condenação na presunção do dano, ao afirmar que "o atraso reiterado no pagamento dos salários gera a presunção de dano moral, sem a necessidade de comprovação, pois, os salários e demais remunerações possuem natureza alimentar…"

Embora o atraso no pagamento de verbas de natureza alimentar seja uma conduta grave, que gera inegáveis dificuldades e aborrecimentos ao servidor e sua família, entendo que tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido).

Isso porque, o inadimplemento salarial, via de regra, acarreta um dano de ordem patrimonial, cujas consequências, embora danosas, inserem-se na esfera dos dissabores e percalços da vida em sociedade, não atingindo, necessariamente, a esfera extrapatrimonial do indivíduo. Para que se configure o dano moral, é imprescindível que a parte autora demonstre que o atraso nos pagamentos resultou em consequências fáticas que ultrapassaram o mero aborrecimento e a dificuldade financeira, gerando uma situação de efetiva humilhação, constrangimento ou violação à sua dignidade, como, por exemplo, a inscrição indevida do nome do servidor em cadastros de proteção ao crédito, a exposição pública a situações vexatórias de cobrança, a comprovada impossibilidade de arcar com despesas básicas e essenciais à sobrevivência ou outras circunstâncias extraordinárias que demonstrem uma ofensa real aos seus direitos da personalidade. 

No caso dos autos, a Apelada, em sua petição inicial, limitou-se a alegar de forma genérica a ocorrência do dano moral, sem, contudo, narrar ou comprovar qualquer fato concreto que evidenciasse o abalo extrapatrimonial sofrido. Não há nos autos qualquer prova de que o atraso salarial tenha acarretado consequências que extrapolassem a esfera do mero dissabor financeiro. A condenação, portanto, baseou-se exclusivamente na presunção de ocorrência do dano.

Sobreleva notar que a jurisprudência não é uníssona sobre este tema, no entanto me filio à corrente que entende que o dano moral não decorre automaticamente do inadimplemento, exigindo que o servidor comprove abalos concretos à sua dignidade.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051099-20.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA Advogado (s):ARISMARIA DE JESUS SANTOS I R DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. MOTIVO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPUTAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. GARANTIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO. CONFIGURAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a Administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente, a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa. II – Todavia, de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, quando motivado o ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, sua validade está atrelada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção. III – Tendo o Estado da Bahia, na contestação, justificado que a autora teve o seu contrato rescindido em razão de solicitação da Unidade Educacional a que estava vinculada, diante do não cumprimento das suas funções laborais, há que se reconhecer a nulidade do ato, porquanto cabia à Administração oportunizar à servidora que se defendesse de tais acusações, mediante processo administrativo. IV – Daí ressai a necessidade de impor ao Réu o pagamento de todos os salários vencidos até a data em que o contrato deveria ter sido encerrado (4/2/2022), bem como férias e décimo terceiro salário. V – Além disso, não comprovado, pelo Acionado, o efetivo pagamento dos salários referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2020, anteriores à data em que foi efetivada a rescisão, como determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, impõe-se também condená-lo ao pagamento de tais verbas, exatamente como estipulado na sentença. VI – O atraso no pagamento dos salários, per si, não caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do servidor. VII – Também não há dano moral indenizável oriundo da própria rescisão antecipada do contrato, à medida que a natureza da contratação já subentende uma condição de excepcionalidade e temporalidade, estabelecendo-se pelo próprio termo contratual a possibilidade de rescisão antes do prazo previsto. VIII – Com tais considerações, impositiva é a reforma parcial da sentença, tão somente para excluir a indenização por dano moral a que foi condenado o Estado da Bahia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8051099-20.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA DESIGNADA (TJ-BA - Apelação: 80510992020218050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2025) Grifo nosso

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-36.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUCIENE SANTOS SAMPAIO LOPES Advogado (s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX DA CF. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000152-36.2021.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que figuram como apelante LUCIENE SANTOS SAMPAIO LOPES e, como apelada MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2o Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001523620218050138, Relator: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 14/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Grifo nosso


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000140-42.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): APELADO: VALNEI ALIANCA DE SOUZA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000140-42.2018.8.05.0133, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ITORORÓ e como apelado VALNEI ALIANCA DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando, de ofício, a sentença, nos termos do voto relator. Salvador, de 2024. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80001404220188050133, Relator: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024) Grifo nosso

Nessa senda, considerando que na hipótese em tela  inexiste prova do efetivo dano moral, mas apenas do ilícito contratual (inadimplemento), a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe, para afastar a condenação imposta ao Município Apelante a título de indenização por danos morais.

Derradeiramente, impende tecer considerações no tocante à fixação dos índices em relação aos juros moratórios e à correção monetária no capítulo que condenou o Município apelante ao pagamento dos salários atrasados, 13º salário e férias.

É que, a fixação dos juros de mora e da correção monetária constitui matéria de ordem pública, sendo passível de análise e readequação de ofício por este Tribunal, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus ou preclusão, desde que a matéria não tenha sido objeto de decisão transitada em julgado.

A sentença de primeiro grau, proferida em 02 de junho de 2025, estabeleceu que sobre a condenação principal incidiria correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009 e, após, pela TR, com juros de mora da caderneta de poupança, a partir da citação.

Ocorre que, em 08 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113, que instituiu um novo regime para a incidência dos consectários legais nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública. O artigo 3º da referida Emenda dispõe, de forma cogente:

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

A vigência da referida norma constitucional iniciou-se na data de sua publicação, em 09 de dezembro de 2021. A taxa SELIC, por ser um índice composto, já engloba em seu cálculo tanto a correção monetária quanto os juros de mora, razão pela qual sua aplicação afasta a incidência de qualquer outro índice de forma cumulativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, pacificou o entendimento sobre a aplicabilidade imediata da norma a todos os processos em curso, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos.

Desse modo, impõe-se a adequação, de ofício, do comando sentencial para estabelecer um regime de transição. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem prevalecer os critérios definidos pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, notadamente o que foi decidido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF), que estabeleceu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

A partir de 09 de dezembro de 2021, contudo, a incidência de juros e correção monetária deve ser unificada, passando a incidir sobre o montante consolidado, uma única vez e até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Assim, a sentença deve ser reformada, de ofício, para ajustar os consectários legais a esta nova sistemática, por ser medida de rigor e alinhada à ordem constitucional vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e excluir a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, DE OFÍCIO, reformo a sentença no capítulo referente aos consectários legais quanto à condenação das verbas remuneratórias, para determinar que sobre o valor da condenação principal incidam os seguintes encargos: a) Até 08 de dezembro de 2021: correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09), a contar da citação; b) A partir de 09 de dezembro de 2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

É como voto.

Sala de sessões,   de     de 2026.


          DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

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