PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA DO REGIME JURÍDICO SUPERVENIENTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000086-07.2025.8.05.0109 opostos pelo BANCO FICSA S/A, em face de JOSÉ AVELINO DOS SANTOS, contra o acórdão (ID. 102103108), proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação da Instituição Financeira, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito em favor da parte autora, ora embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de disciplinar os consectários legais da condenação diante da superveniência do Tema Repetitivo nº 1368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de disciplinar os consectários legais à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368 e da superveniente Lei nº 14.905/2024, tratando-se de matéria de ordem pública passível de apreciação de ofício. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1368, fixou que, sob a redação anterior do art. 406 do Código Civil, a Taxa Selic constitui o índice aplicável às dívidas civis, por compreender juros de mora e atualização monetária. 5. Sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil e instituiu novo regime para os consectários legais, de aplicação imediata aos períodos posteriores à sua entrada em vigor. 6. Assim, até 31/08/2024, os consectários legais devem observar o regime jurídico então vigente, interpretado em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1368 do STJ; a partir de 01/09/2024, incidem os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. 7. Mantêm-se inalterados o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, que flui do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e o termo inicial dos juros moratórios fixado no título executivo, observando-se o regime jurídico aplicável em cada período. 8. A integração promovida possui natureza exclusivamente técnica, restringindo-se à adequação dos consectários legais ao direito superveniente, sem alteração da condenação principal ou das demais conclusões do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, apenas para readequar os índices de juros e correção monetária, nos termos do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa aos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1368; STJ, Súmula nº 362; TJBA, Apelação nº 8025221-79.2023.8.05.0080, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 31.03.2026; TJBA, Apelação nº 0055733-75.1996.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 8000086-07.2025.8.05.0109 em que figuram como embargante BANCO FICSA S/A e embargado JOSÉ AVELINO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE o recurso horizontal, com efeito integrativo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-07.2025.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE AVELINO DOS SANTOS
Advogado(s):JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000086-07.2025.8.05.0109 opostos pelo BANCO FICSA S/A, em face de JOSÉ AVELINO DOS SANTOS, contra o acórdão (ID. 102103108), proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação da Instituição Financeira, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito em favor da parte autora, ora embargada. Em suas razões recursais (ID. 102686262), o Banco Embargante sustenta que o decisum padece de omissão quanto à fixação dos consectários legais. Alega que o acórdão manteve os critérios estabelecidos na sentença de origem (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês), deixando de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368, que estabeleceu a Taxa Selic como índice obrigatório e exclusivo para a atualização de dívidas civis fundadas no art. 406 do Código Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar o vício e adequar o índice de correção. Em contrarrazões (ID. 103976947), a parte Embargada aduz que a pretensão do Banco configura inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito, uma vez que a matéria não teria sido ventilada em sede de apelação. Pugna pelo não acolhimento do recurso horizontal. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o não cabimento de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-07.2025.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE AVELINO DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000086-07.2025.8.05.0109 opostos pelo BANCO FICSA S/A, em face de JOSÉ AVELINO DOS SANTOS, contra o acórdão (ID. 102103108), proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação da Instituição Financeira, mantendo a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito em favor da parte autora, ora embargada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso dos autos, assiste razão ao embargante ao apontar omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação. Embora o acórdão embargado tenha mantido integralmente a sentença de procedência, deixou de apreciar os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros moratórios à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e da legislação superveniente, circunstância que autoriza a integração do julgado, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício. Com efeito, os consectários legais submetem-se ao regime jurídico vigente no período de sua incidência, razão pela qual a superveniência de precedente vinculante ou de alteração legislativa deve ser observada na fase de cumprimento da sentença, respeitados os respectivos marcos temporais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1368, consolidou entendimento acerca da interpretação do art. 406 do Código Civil no regime jurídico anterior à Lei nº 14.905/2024, fixando os parâmetros aplicáveis aos juros legais nas obrigações civis, vejamos in verbis: Tema 1.368/STJ: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Sobreveio, contudo, a Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, instituindo novo regime para os consectários legais, de observância obrigatória a partir de sua entrada em vigor. Desse modo, até 31 de agosto de 2024, deverão ser observados os critérios definidos pelo título executivo judicial, interpretados em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1368. A partir de 1º de setembro de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização da condenação deverá observar a disciplina introduzida pela nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, incidindo a correção monetária e os juros moratórios segundo os critérios estabelecidos pela legislação superveniente. No mesmo sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação, fixando a incidência de INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre indenização securitária e danos morais. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368, defendendo a incidência exclusiva da Taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a disciplina superveniente do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e a tese firmada no Tema Repetitivo 1368 do STJ, quanto à incidência exclusiva da Taxa SELIC nos débitos de natureza civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A definição dos consectários legais da condenação constitui matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício, não integrando o mérito propriamente dito da controvérsia. 5. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para disciplinar a taxa de juros legal, e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, fixou entendimento vinculante no sentido de que a Taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva sobre débitos civis, por englobar correção monetária e juros de mora. 6. O acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, limita-se à adequação do capítulo relativo aos consectários legais, afastando a aplicação de multa por caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão, exclusivamente quanto aos consectários legais, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Tese de julgamento: 1. 'Após a vigência da Lei nº 14.905/2024 e à luz do Tema Repetitivo 1368 do STJ, a Taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva sobre débitos de natureza civil, por englobar correção monetária e juros de mora.' 2. 'A manutenção de índice de correção monetária cumulada com juros de mora, em desconformidade com tese vinculante e legislação superveniente, configura omissão sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes.' __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III, e 1.026, § 2º; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1368 (TJ/BA – Apelação: 8025221-79.2023.8.05.0080, Relator Desembargador Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026).” "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE TESE VINCULANTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de aplicar a Taxa Selic às dívidas civis anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, sob alegação de omissão quanto ao recente julgamento do Tema 1.368/STJ, realizado em 15/10/2025, cujo acórdão foi publicado em 20/10/2025. II. Questão em discussão 2. Discute-se a necessidade de adequação do julgado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, que fixou a Taxa Selic como índice único aplicável às dívidas civis até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, impondo-se sua aplicação imediata aos processos em curso, conforme o art. 927, III e § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O julgamento do Tema 1.368/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. 4. Nos termos do art. 927, III e § 4º, do CPC, precedentes qualificados possuem aplicação obrigatória e imediata aos processos em curso, ainda que o julgamento tenha ocorrido após a interposição do recurso. 5. Reconhece-se, assim, a omissão no acórdão quanto à aplicação da tese vinculante, impondo-se a sua correção, com atribuição de efeito modificativo aos embargos. 6. Determina-se que, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, incida a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora; e, a partir de 03/10/2024, passem a incidir o IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (Selic simples deduzido o IPCA). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para adequar os consectários legais da condenação à tese firmada no Tema 1.368/STJ. Tese de julgamento: “1. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Taxa Selic o índice único aplicável às dívidas civis, a título de correção monetária e juros de mora. 2. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA e os juros de mora pela taxa legal (Selic simples deduzido o IPCA). (TJ/BA – Apelação: 0055733-75.1996.8.05.0001, Relator Desembargador Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025)." No tocante à indenização por danos morais, permanece inalterado o termo inicial da correção monetária, que incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o termo inicial dos juros moratórios, conforme definido no título executivo judicial e de acordo com a natureza da responsabilidade civil reconhecida no acórdão. A integração ora promovida possui natureza exclusivamente técnica, destinando-se apenas a adequar os consectários legais ao regime jurídico aplicável em cada período, sem qualquer modificação da condenação principal ou das demais conclusões alcançadas no julgamento da apelação. Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada e determinar que a atualização monetária e os juros moratórios observem os critérios fixados no título executivo até 31 de agosto de 2024, interpretados em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, e, a partir de 1º de setembro de 2024, o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-07.2025.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOSE AVELINO DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
VOTO