PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADO E DEPENDENTE. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO PARA TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES E DOENÇAS ORTOPÉDICAS. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. TUTELA LIMINAR INCIDENTAL EM SEDE RECURSAL. PLANO SUSPENSO POR INADIMPLÊNCIA SUPERVENIENTE. ATRASO PONTUAL JÁ PURGADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção do plano coletivo empresarial de casal de idosos em tratamento médico contínuo para transtornos mentais graves e doenças ortopédicas, com fundamento no Tema 1.082 do STJ. 2. O Tema Repetitivo 1.082 do STJ consagra que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta. Não se exige internação hospitalar; basta que o tratamento seja contínuo e essencial à preservação da integridade física ou psíquica do beneficiário. 3. O primeiro apelado, 65 anos, civilmente interditado, é portador de demência avançada (CIDs F10.6, F10.8 e F03), Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial Sistêmica e gastrostomia, necessitando de supervisão integral 24 horas, home care e acompanhamento psiquiátrico e multiprofissional contínuo — situação que coloca em risco sua incolumidade física e sua própria vida. A segunda apelada, 63 anos, é portadora de transtorno depressivo grave e ansiedade generalizada (CIDs F322 e F411) e de gonartrose tricompartimental grave (CIDs M17.1 e M28.3), cujo tratamento ortopédico contínuo é necessário para evitar danos funcionais potencialmente irreversíveis. 4. A tentativa de restringir o Tema 1.082 a casos de internação hospitalar ou "doenças graves" em sentido previdenciário não encontra amparo na literalidade nem na ratio do precedente vinculante. 5. Quanto à tutela liminar incidental, a inadimplência alegada decorre de atraso pontual e isolado, integralmente purgado, inexistindo débito atual conforme reconhecimento administrativo da própria operadora. A suspensão do plano durante a pendência do recurso interposto pela própria apelante configura venire contra factum proprium e violação à autoridade da jurisdição, impondo-se o deferimento da tutela de urgência recursal. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tutela liminar incidental deferida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8107997-48.2024.8.05.0001, da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que é apelante UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e apelados CARLOS AUGUSTO DA FROTA MARQUES e MARIA IVETE COSTA SOUSA MARQUES: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, DEFERINDO ainda a tutela liminar incidental, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107997-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CARLOS AUGUSTO DA FROTA MARQUES e outros
Advogado(s):DANIEL BARROS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (Id 85309580) interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face da sentença (Id 85309576) da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta por CARLOS AUGUSTO DA FROTA MARQUES e MARIA IVETE COSTA SOUSA MARQUES, determinando a manutenção do plano de saúde dos autores enquanto perdurarem os tratamentos médicos aludidos, com honorários de sucumbência de 10% do valor da causa. Carlos Augusto, 65 anos, aposentado e civilmente interditado, era ex-funcionário da Cia. de Navegação Norsul, empresa estipulante de plano coletivo empresarial operado pela ré, tendo laborado por cinco anos até aposentar-se em outubro de 2019. Nos termos do art.31, §1º, da Lei 9.656/1998, o contrato prorrogou-se pelo mesmo período, com data prevista de encerramento em 31/07/2024. Os autores sustentaram que a rescisão não poderia ser efetivada porque ambos estavam em tratamento médico contínuo. O primeiro autor foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool — síndrome amnésica (CID F10.6), outros transtornos (CID F10.8) e demência não especificada (CID F03) —, quadro evolutivo com deterioração global das funções cognitivas, exigindo home care, acompanhamento multiprofissional e vigilância clínica regular (Id 95936586). A segunda autora desenvolveu transtorno depressivo grave e ansiedade generalizada (CIDs F322 e F411) em razão do encargo de cuidar do marido, necessitando de acompanhamento psiquiátrico contínuo e uso regular de medicações (Ids 95936587 e 95936588). A tutela antecipada foi deferida em outubro de 2024 (Id 85308813). Citada, a ré apresentou contestação (Id 85308810) sustentando o exercício regular do direito ao cancelamento, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/1998, e a inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ por ausência de internação hospitalar ou risco imediato de vida. O Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar e pela procedência da ação (Id 85308807). Sobreveio sentença de procedência em 20/05/2025, confirmando a liminar e fundando-se no Tema 1.082 do STJ (Id 85309576). Inconformada, a apelante interpôs o recurso ora em análise (Id 85309580), reiterando a inaplicabilidade do precedente. Os apelados apresentaram contrarrazões com pedido de honorários recursais (Id 85309588). Em 10/12/2025, os apelados formularam pedido liminar incidental (Id 95936583), noticiando a suspensão superveniente do plano pela apelante por inadimplência, e juntaram comprovantes de pagamentos de maio a novembro de 2025 (Ids 95936595, 95936608, 95936611 a 95936613 e 95937995) e de coparticipação (Id 95936614), além de relatórios médicos atualizados (novembro/2025) evidenciando agravamento do quadro clínico do Sr. Carlos Augusto — que passou a apresentar, além da demência, Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial Sistêmica e gastrostomia — e a gonartrose tricompartimental grave da Sra. Maria Ivete, com necessidade de infiltrações regulares de ácido hialurônico (Relatórios de Ids 95936586, 95936587 e 95936588). Intimada, a apelante manifestou-se em 11/02/2026, sustentando a legalidade da suspensão com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, ante atraso superior a 60 dias no pagamento da mensalidade de agosto de 2025 (Id 98979823). A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (Id 93295444). Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107997-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CARLOS AUGUSTO DA FROTA MARQUES e outros
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 — ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, cabível, tempestivo e manejado por parte legítima e sucumbente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2 — TUTELA LIMINAR INCIDENTAL (Id 95936583): Antes de apreciar o mérito, delibero sobre o pedido liminar incidental formulado pelos apelados em 10/12/2025, que narra a suspensão superveniente do plano pela apelante durante a pendência desta apelação (Id 95936583). A apelante reconhece a suspensão, justificando-a no art.13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, por atraso superior a 60 dias no pagamento da mensalidade de agosto de 2025 (vencimento em 25/08/2025, quitada em 17/11/2025 — 84 dias de atraso) (Id 98979823). Os apelados afirmam que o atraso foi pontual, decorrente da difícil situação do casal, e que o valor foi integralmente purgado com juros e multa, inexistindo débito atual, conforme reconhecimento da própria operadora no protocolo administrativo nº 00070120251204047226, de 04/12/2025. Embora a apelante tenha observado o rito formal do dispositivo invocado, o exercício desse direito na presente hipótese caracteriza abuso incompatível com a boa-fé objetiva. Os apelados são idosos em condições clínicas gravíssimas, e a suspensão do plano durante a pendência do recurso interposto pela própria operadora — que ora impugna a decisão condenatória — configura conduta contraditória e atentatória à autoridade da jurisdição, aplicando-se o princípio do venire contra factum proprium: não é lícito que a parte recorra buscando reformar a decisão que a obriga a manter o plano e, simultaneamente, suspenda-o por via administrativa. O fumus boni iuris é reforçado pelo fato de que a purgação da mora ocorreu integralmente antes mesmo da suspensão ser comunicada em juízo, e de que o próprio protocolo administrativo da apelante reconheceu a inexistência de débito atual. O periculum in mora é evidente: o Sr. Carlos Augusto, com quadro demencial avançado, gastrostomia, diabetes e hipertensão, exige home care e monitorização multiprofissional contínua — a ausência de cobertura o expõe a risco real de descompensação, internações de urgência e óbito evitável; a Sra. Maria Ivete corre risco de irreversível rigidez articular pela interrupção das infiltrações de ácido hialurônico (Relatórios Médicos de Ids 95936586 a 95936588). Presentes os requisitos do art. 300 do CPC c/c arts. 932, II e 995, parágrafo único, do mesmo Código, DEFIRO a tutela de urgência recursal para determinar à apelante a imediata reativação e manutenção integral do plano de saúde dos apelados, abstendo-se de qualquer nova suspensão ou restrição de cobertura fundada em inadimplência já purgada, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, reversível em favor dos apelados. 3 — MÉRITO: O ponto nevrálgico do presente recurso reside em saber se o Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça — que veda a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo enquanto o beneficiário estiver em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física — alcança a situação dos apelados, cujo contrato coletivo empresarial se extinguiu pelo regular decurso do prazo previsto no art. 31, § 1º, da Lei 9.656/1998, sem que qualquer das partes tenha incorrido em conduta ilícita formal. A apelante (Id 85309580) sustenta que o precedente vinculante seria inaplicável porque os beneficiários não estariam internados nem em tratamento para moléstia que oferecesse risco imediato de vida, mas apenas em acompanhamento terapêutico e medicamentoso contínuo — quadro que, no seu entender, não se enquadraria nos critérios objetivos fixados pela Corte Superior para a manutenção forçosa do contrato. A controvérsia, portanto, não versa sobre a validade formal da rescisão — mas sobre seus limites materiais diante de beneficiários idosos, em grave vulnerabilidade clínica, que dependem da cobertura para a continuidade de tratamentos dos quais resulta a preservação de sua integridade física e de sua própria vida. Coloca-se, em síntese, a seguinte questão: o conceito de "tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física", adotado pelo STJ no Tema 1.082, exige internação hospitalar ou risco letal imediato — como defende a apelante —, ou abrange também tratamentos ambulatoriais e domiciliares contínuos, cuja interrupção acarretaria deterioração progressiva e irreversível do estado de saúde dos beneficiários. Assim, a controvérsia central é a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.082 do STJ aos apelados, cujo contrato coletivo empresarial se esgotou em 31/07/2024 pelo art.31, §1º, da Lei 9.656/1998. A tese vinculante do STJ é clara: a operadora, mesmo após rescisão unilateral regular de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque com a contraprestação devida. A apelante sustenta que o Tema 1.082 exigiria internação hospitalar ou risco imediato de vida. O argumento não prospera. A literalidade da tese é alternativa — "usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física" — e a internação hospitalar é apenas uma das hipóteses. A Procuradoria de Justiça, em parecer técnico, corretamente apontou que basta o tratamento ser contínuo e essencial à sobrevivência ou à incolumidade física/psíquica do beneficiário (Id 85308807). A situação clínica do Sr. Carlos Augusto é de inequívoca gravidade: demência avançada com deterioração global das funções cognitivas, Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial Sistêmica, gastrostomia, incapacidade total para autocuidado e necessidade de supervisão integral 24 horas. Seu relatório médico de novembro de 2025 (Id 95936586) é explícito ao afirmar que a ausência de plano de saúde o coloca em risco iminente. Negar que esse quadro configura tratamento garantidor de sobrevivência e incolumidade física significa ignorar a realidade clínica documentada. Quanto à Sra. Maria Ivete, além do tratamento psiquiátrico contínuo, o relatório ortopédico de 28/11/2025 (Ids 95936587 e 95936588_ indica gonartrose tricompartimental grave, dor crônica incapacitante e necessidade de infiltrações regulares de ácido hialurônico, cuja interrupção acarreta declínio progressivo da marcha e riscos sistêmicos graves. Também ela se encontra em pleno tratamento que garante sua incolumidade física, atraindo a proteção do Tema 1.082. A tentativa de limitar o conceito de "doença grave" ao rol do INSS é impertinente. O Tema 1.082 não se reporta a nenhum catálogo previdenciário; sua ratio é a proteção da continuidade do tratamento indispensável, conceito funcional e concreto a ser aferido conforme a situação individual de cada segurado. Não se ignora que a apelante não comercializa planos individuais. Contudo, tal circunstância não elide a obrigação de manutenção durante o tratamento. O precedente do STJ é inequívoco: a efetiva alta médica é o marco liberatório da operadora, não o encerramento contratual pelo decurso do prazo convencional. A sentença recorrida decidiu em perfeita consonância com o Tema 1.082 do STJ e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196, CF/88), merecendo ser mantida em todos os seus termos (Id 85309576). Havendo sucumbência da apelante no recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça concedida aos apelados. 4 — DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. DEFIRO a tutela liminar incidental formulada pelos apelados (Id 95936583), determinando à apelante Unimed Seguros Saúde S/A a imediata reativação e manutenção integral do plano de saúde dos apelados, abstendo-se de qualquer nova suspensão ou restrição fundada na inadimplência já purgada, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, reversível em favor dos apelados. MAJORO os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107997-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CARLOS AUGUSTO DA FROTA MARQUES e outros
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
VOTO