PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-38.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EULINA PACHECO NUNES FERREIRA
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS NA OPORTUNIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.

1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – A parte embargante alega a existência de contradição, argumentando que a condenação fixada é ilíquida, inviabilizando definição de honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Aduz ainda omissões relativas à tese de vedação ao efeito cascata (art. 37, XIV, da CF) e à aplicação da Lei Municipal n.º 277/2008.

3 – Inicialmente, observa-se que o Acórdão embargado enfrentou de forma adequada as questões centrais da Apelação, especialmente quanto à legalidade da verba pleiteada pela autora e à obrigação do ente público em realizar o pagamento. O exame das alegações constitucionais e infraconstitucionais se deu à luz dos documentos e fundamentos constantes nos autos, inexistindo omissão ou contradição neste ponto.

4 – Entretanto, assiste parcial razão ao embargante quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre valor da condenação ainda ilíquida. Com efeito, o § 4º do art. 85 do CPC dispõe que nas causas em que não for possível mensurar o valor da condenação, a fixação dos honorários deve observar apreciação equitativa ou, quando viável, ser definida somente após a liquidação do julgado.

5 – Nestas condições, a norma supracitada dispõe que proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado, evitando desproporção na fixação da verba honorária.

6 – Ressalte-se que tal correção não altera o resultado do julgamento nem o entendimento firmado no Acórdão quanto à existência do direito ao quinquênio, restringindo-se a esclarecer o momento de fixação definitiva dos honorários, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7 – Recurso conhecido e parcialmente acolhido sem efeitos infringentes apenas para determinar que a condenação dos honorários advocatícios deverão ser fixados na oportunidade de liquidação da sentença, com fulcro no artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8000976-38.2023.8.05.0198, embargante MUNICÍPIO DE PLANALTO – BA e embargado EULINA PACHECO NUNES FERREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-38.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EULINA PACHECO NUNES FERREIRA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO – BA em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, nos seguintes termos da ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000976-38.2023.8.05.0198, julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a pagar a autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente, bem como a pagar os valores retroativos correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018 até o dia 06.07.2021, data da sua aposentadoria, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago.

2 – Cumpre destacar que o artigo 85 da Lei Municipal n.º 277/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto– BA), disciplina os critérios autorizadores para a concessão do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) no primeiro quinquênio, proporcional aos vencimentos.

3 – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte apelada cumpriu o requisito temporal, único exigido na legislação municipal, considerando que ingressou no serviço público em 01/03/2006, conforme ficha financeira anexa (IDs 68857919 e seguintes).

4 – Competia ao acionado provar o adimplemento das reportadas verbas, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

5 – A Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo.

6 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 

7 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo recorrido, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC”.


O embargante alega, em síntese: existência de contradição e omissão no acórdão, por ter mantido a condenação em honorários sucumbenciais, mesmo diante de sentença que considera ilíquida, o que entende ser vedado pelo art. 85, § 4º, II, do CPC. Sustenta ainda que a fixação de honorários em percentual sobre valor ilíquido ofende jurisprudência consolidada deste Tribunal, e que tal questão é de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo.

Aponta omissão do acórdão quanto à argumentação defensiva relativa à vedação ao efeito cascata (ou repique) entre os adicionais de anuênio e quinquênio, com base no art. 37, XIV, da Constituição Federal, por possuírem mesmo fato gerador (tempo de serviço), o que configuraria, segundo o Município, acúmulo indevido de vantagens.

Aduz ainda possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, diante do risco de comprometimento da receita municipal com despesas de pessoal, diante da proliferação de ações semelhantes, e afirma que a Lei Municipal n.º 277/2008 — específica para o magistério — deve prevalecer sobre o Estatuto Geral dos Servidores, vedando a cumulação dos dois adicionais.

Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissões e contradições apontadas (ID 78884623).

Sem contrarrazões.

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-38.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EULINA PACHECO NUNES FERREIRA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.



A parte embargante alega a existência de contradição, argumentando que a condenação fixada é ilíquida, inviabilizando definição de honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Aduz ainda omissões relativas à tese de vedação ao efeito cascata (art. 37, XIV, da CF) e à aplicação da Lei Municipal n.º 277/2008.

Inicialmente, observa-se que o Acórdão embargado enfrentou de forma adequada as questões centrais da Apelação, especialmente quanto à legalidade da verba pleiteada pela autora e à obrigação do ente público em realizar o pagamento. O exame das alegações constitucionais e infraconstitucionais se deu à luz dos documentos e fundamentos constantes nos autos, inexistindo omissão ou contradição neste ponto.

Entretanto, assiste parcial razão ao embargante quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre valor da condenação ainda ilíquida. Com efeito, o § 4º do art. 85 do CPC dispõe que nas causas em que não for possível mensurar o valor da condenação, a fixação dos honorários deve observar apreciação equitativa ou, quando viável, ser definida somente após a liquidação do julgado.

Confira-se:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(…)

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”;


Nestas condições, a norma supracitada dispõe que proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado, evitando desproporção na fixação da verba honorária.

No mesmo sentido, traz-se à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II,do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1785364 CE 2017/0111098-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”.


Ressalte-se que tal correção não altera o resultado do julgamento nem o entendimento firmado no Acórdão quanto à existência do direito ao quinquênio, restringindo-se a esclarecer o momento de fixação definitiva dos honorários, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração sem efeitos infringentes, apenas para determinar que a condenação dos honorários advocatícios deverão ser fixados na oportunidade de liquidação da sentença, com fulcro no artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora