PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. BENEFICIÁRIA EM PERÍODO GESTACIONAL (29 SEMANAS). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis simultâneas interpostas por Renata dos Santos Silva e Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial para, confirmando a tutela de urgência, determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, bem como condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e ao ressarcimento de danos materiais (R$ 1.180,00). A autora busca a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00, enquanto a operadora ré argui preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, pugna pelo afastamento da condenação por dano moral ou pela redução do valor fixado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) preliminarmente, aferir se subsiste o interesse de agir da autora quanto aos pleitos indenizatórios diante de superveniente rescisão do contrato comercial entre as rés e cancelamento do plano; (ii) verificar a licitude do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão de beneficiária grávida, sob pretexto de ausência de elegibilidade, sem a devida notificação prévia com antecedência de 60 dias; (iii) avaliar o cabimento da indenização por danos morais, bem como a adequação dos valores arbitrados em primeiro grau. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de perda do objeto. O posterior restabelecimento do plano por força de liminar ou a superveniente resilição da apólice coletiva não afetam o interesse processual da autora quanto aos pedidos de reparação de danos pretéritos decorrentes do período de privação indevida da cobertura assistencial (binômio utilidade-necessidade preservado). 5. A exclusão abrupta da beneficiária de boa-fé e adimplente sob a justificativa de reestruturação do contrato ou apuração de elegibilidade configura conduta abusiva. A resilição unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige prévia e comprovada notificação do usuário com antecedência mínima de 60 dias, ônus do qual as rés não se desincumbiram. 6. O cancelamento indevido da cobertura médica em momento de extrema vulnerabilidade — terço final do período gestacional (29 semanas) — acarreta aflição e desamparo que caracterizam o dano moral in re ipsa. 7. O valor reparatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, em perfeita harmonia com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte para hipóteses análogas, cumprindo o escopo pedagógico-punitivo sem gerar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §§ 2º e 11, e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.082; STJ, AgInt no REsp n. 1.910.108/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/03/2021; TJBA, Apelação nº 8030047-94.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publ. 24/09/2025; TJBA, Apelação nº 0567908-72.2018.8.05.0001, Relª. Desª. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, publ. 22/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002436-26.2023.8.05.0080, em que figuram como apelantes e apelados simultâneos RENATA DOS SANTOS SILVA e TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. e como recorrida ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-26.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): RENATA DOS SANTOS SILVA, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, RENATA DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES simultâneas interpostas por RENATA DOS SANTOS SILVA (ID. 97100099) e TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. (ID. 97100110) contra sentença (ID. 97100091) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para confirmar tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora nas mesmas condições originalmente pactuadas, e condenar solidariamente as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do ressarcimento dos danos materiais comprovados de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais). A autora, Renata dos Santos Silva, na apelação de ID. 97100099, postula a majoração do quantum indenizatório extrapatrimonial, argumentando que a quantia arbitrada em primeiro grau mostra-se irrisória diante da gravidade do caso concreto, no qual teve o atendimento de pré-natal negado e o plano cancelado em momento de extrema fragilidade psicológica. Ressalta a tríplice função da responsabilidade civil e a necessidade da observância do princípio da isonomia. Por fim, pede a reforma parcial da sentença, visando à majoração do valor indenizatório por dano moral ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e do percentual dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Em suas razões recursais (ID. 97100110), a acionada Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda. aduz que “não restou preenchido no caso em tela os requisitos legais para configuração de danos morais”, além de reputar excessivo o valor arbitrado a esse título. Afirma que a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo operou-se de forma regular devido à conduta e à inadimplência da administradora Assiste, com quem a beneficiária mantinha o liame original. Sustenta que o restabelecimento técnico do plano já fora efetuado em cumprimento à ordem judicial liminar e que o montante fixado a título de danos morais é exorbitante, caracterizando enriquecimento sem causa da recorrida e violando os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Salienta que os supostos prejuízos foram alegados genericamente e que não houve a comprovação dos danos extrapatrimoniais na fase instrutória. Requer o provimento do apelo, para “exclusão da condenação em danos morais” ou, subsidiariamente, redução do valor indenizatório. Nas contrarrazões de IDs. 97100113, a Assiste Administradora de Benefícios Ltda. alega que “a sentença em comento não merece qualquer reparo”, considerando inviável a majoração do valor indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito. Ademais, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que atua estritamente na administração de benefícios e que a gestão compete exclusivamente à operadora de saúde. Afirma que a apólice coletiva foi extinta devido à rescisão do contrato comercial com a co-ré Terramar, arguindo a impossibilidade material da administradora cumprir a obrigação de fazer de restabelecimento. Pugna pela manutenção da sentença. Nas contrarrazões de ID 97100116, a Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda. pontua que o arbitramento promovido pelo Juízo singular já alcançou patamar elevado, insurgindo-se contra a pretendida elevação da condenação para R$ 20.000,00. Destaca que, após a reativação do serviço médico em estrito cumprimento à decisão judicial liminar, a própria autora solicitou o cancelamento do pacto em menos de dois meses. Finaliza arguindo a regularidade do cancelamento do plano coletivo motivado pela rescisão legítima da avença com a administradora estipulante, reforçando que os supostos prejuízos foram alegados de forma genérica e abstrata nos autos. Após as contrarrazões, os advogados da Assiste Administradora de Benefícios Ltda. apresentaram petição de renúncia ao mandato. Intimada pessoalmente a administradora apelada para regularização de sua representação processual, restou frustrada a intimação, em razão de alteração de endereço, consoante AR de ID 99552167. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-26.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): RENATA DOS SANTOS SILVA, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, RENATA DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de APELAÇÕES simultâneas interpostas por RENATA DOS SANTOS SILVA (ID. 97100099) e TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. (ID. 97100110) contra sentença (ID. 97100091) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para, confirmando tutela de urgência, determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora nas mesmas condições originalmente pactuadas, condenando as acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos danos materiais comprovados de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais), além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Colhe-se dispositivo do julgado: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora, nas mesmas condições contratadas, mantidas incólumes todas as coberturas, carências cumpridas e preço referência do contrato, condicionado ao pagamento em dia das mensalidades; 2. CONDENAR solidariamente as rés ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); 3. CONDENAR as rés ao pagamento dos valores gastos pela autora com os procedimentos médicos após o cancelamento indevido do plano, no montante de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” De logo, vê-se que não prospera a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela acionada/apelante Terramar, que aduz a perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de que a rescisão do contrato comercial mantido com a administradora Assiste e a posterior ausência de utilização do serviço pela autora inviabilizariam a manutenção da obrigação de fazer de restabelecimento do plano de saúde. Independente da perda de eficácia da ordem judicial de restabelecimento do plano de saúde em razão das circunstâncias fáticas ocorridas após a concessão da tutela de urgência, persiste o interesse processual da autora em relação aos pedidos de reparação por danos materiais e morais. A autora comprovou que o cancelamento de seu plano de saúde ocorreu em momento em que necessitava de assistência médica essencial devido ao seu estado gravídico, vindo a suportar prejuízos extrapatrimoniais e gastos com exames particulares em razão da conduta das rés. O posterior restabelecimento do plano por força da tutela de urgência ou a posterior resilição da apólice coletiva não apagam os fatos pretéritos nem as lesões aos direitos da personalidade decorrentes do período de privação indevida da cobertura de saúde. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o posterior cumprimento da ordem judicial liminar ou a extinção da obrigação de fazer no curso do processo não prejudica a análise do pedido de reparação por danos morais e materiais, remanescendo o binômio utilidade-necessidade para o julgamento do mérito desses pedidos. Em caso semelhante, veja-se: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030047-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA APELADO: LUCIANA DAMASCENO SANTANA DE JESUS Advogado(s):LUCAS ARAUJO MASCARENHAS A6 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda. contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luciana Damasceno Santana de Jesus, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da interrupção de cobertura de plano de saúde. A insurgência recursal limita-se à condenação indenizatória e à alegação de legitimidade do cancelamento unilateral do contrato, fundamentado em suposta inadimplência. II. Questão em discussão 2. Verificar se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, promovida sem a observância dos requisitos legais — notificação prévia e prazo mínimo de inadimplência — e ocorrida durante a vigência contratual, afasta ou mantém o dever de indenizar por danos morais, considerando ainda a responsabilidade solidária entre operadora e administradora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva (art. 14), sendo solidária a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 4. A perda superveniente do objeto atinge apenas o pedido de obrigação de fazer (reativação), não excluindo o direito à reparação por danos já sofridos (art. 493 do CPC). 5. A Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, condiciona a rescisão unilateral por inadimplência à mora superior a sessenta dias e à notificação prévia até o quinquagésimo dia, requisitos não observados no caso concreto. 6. O cancelamento injustificado de plano de saúde, sobretudo diante de necessidade de atendimento e contrato adimplente, caracteriza falha grave na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ no Tema 1.082. 7. O valor arbitrado (R$ 4.000,00) mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos critérios punitivo e compensatório e alinhando-se à jurisprudência para casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. "A interrupção indevida de cobertura de plano de saúde, sem prévia notificação e durante a vigência contratual, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, independentemente de prova do prejuízo." 2. "Operadora e administradora de plano de saúde respondem solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento irregular, por integrarem a cadeia de fornecimento." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; TJ-BA, Apelação nº 0000136-34.2015.8.05.0138; TJ-BA, Apelação nº 0567779-38.2016.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 0529605-91.2015.8.05.0001; TJSP, Apelação nº 1024954-06.2018.8.26.0506. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8030047-94.2023.8.05.0001 da comarca de SALVADOR/BA, sendo apelante ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e apelado, M. S. DE J., rep. por sua genitora, LUCIANA DAMASCENO SANTANA DE JESUS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8030047-94.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 24/09/2025 ) Dessa forma, constatada a subsistência do interesse de agir da autora quanto aos pedidos indenizatórios decorrentes da falha na prestação do serviço das requeridas, afasto a preliminar de perda do objeto e passo à análise meritória. No mérito, a controvérsia envolve o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo por adesão operado pelas rés em desfavor da autora Renata dos Santos Silva, que estava grávida de 29 semanas à época do cancelamento, sem prévia notificação pessoal ou comprovação de fraude. No caso em tela, as demandadas promoveram a exclusão da autora da apólice coletiva, com base em suposta falta de comprovação de elegibilidade perante a entidade de classe. Ocorre que a autora demonstrou nos autos a regularidade do seu vínculo com a entidade estipulante por meio de requerimento de filiação e termo de declaração emitido pelo sindicato, comprovando que era associada desde 17 de setembro de 2021. Ainda, os comprovantes de pagamento demonstram que a autora estava adimplente com todas as parcelas mensais, inclusive a fatura com vencimento em fevereiro de 2023, paga no valor de R$ 471,43. Ademais, o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, ainda que sob a justificativa de reestruturação do contrato ou apuração de elegibilidade, exige prévia e comprovada notificação do beneficiário com antecedência mínima de 60 dias, para que a segurada possa exercer seu direito de migração ou portabilidade de carências. A exclusão abrupta da beneficiária de boa-fé, sem oportunizar o contraditório ou a regularização documental, viola os deveres contratuais anexos de cuidado, cooperação e lealdade decorrentes do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Sobre a imprescindibilidade de notificação pessoal prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 dias, para a resilição unilateral de plano de saúde coletivo, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERIAL. MOTIVO DA RESILIÇÃO. ATRASOS. CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos. Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância. Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.910.108/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ademais, a conduta das rés se mostra ainda mais gravosa diante do avançado estado gestacional da autora à época do cancelamento em questão, expondo a gestante e o nascituro ao desamparo de cobertura médica em momento de extrema vulnerabilidade, o que contraria as disposições legais e regulamentares de proteção à saúde e à dignidade humana. À luz de precedente obrigatório do STJ - Tema Repetitivo 1.082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. A ratio decidendi desse precedente vinculante é clara: o direito à vida e à saúde prevalece sobre formalidades contratuais. Enquanto houver tratamento médico em curso, essencial à preservação da integridade física do beneficiário, a operadora não pode interromper a cobertura, sob pena de causar dano irreparável. O cancelamento de contrato de plano de saúde durante o período gestacional configura conduta abusiva, violadora da dignidade humana. Acerca do tema, confira-se firme entendimento jurisprudencial: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3138610 - DF (2025/0506090-5) DECISÃO Trata-se de agravo de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea ado permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdão assim ementado: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Cancelamento do contrato durante gravidez da beneficiária. Iminência do parto. Tema 1.082 do STJ. Requisitos legais e jurisprudenciais não preenchidos. Danos morais reduzidos. Coerência dos votos. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar às requeridas que preservem o plano de saúde firmado com a parte requerente com todas as coberturas a ele inerentes, mediante o pagamento, por parte desta, do valor que já suportava. O magistrado de origem ainda condenou as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do contrato observou os requisitos legais e jurisprudenciais; e (ii) saber se a situação vivenciada pela apelada enseja uma compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O STJ reforça a ideia de não haver cerceamento de defesa quando a sentença proferida se baseia em elementos suficientes já contidos nos autos, dispensando as provas tidas como dispensáveis. Preliminar rejeitada. 4. No caso dos autos, a operadora e a administradora do plano de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento da relação de consumo, de modo a não haver falar em responsabilidade exclusiva por parte da operadora. Preliminar rejeitada. 5. Em se tratando de plano de saúde coletivo, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo desde que (i) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; (ii) o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses; e (iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a operadora deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo. Assim, o plano deve garantir a sobrevivência ou a incolumidade física do consumidor até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 6. No caso concreto, a parte autora foi notificada do cancelamento em cerca de 33 dias, desrespeitando a antecedência mínima de 60 dias. Os exames médicos atestam o acompanhamento pré-natal com previsão de parto em trinta dias após a previsão de encerramento do contrato. 7. Considerando a conduta praticada pelo plano de saúde e os demais critérios para o arbitramento do valor da condenação, o valor fixado na sentença se encontra em consonância com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência. Julgo estarem atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as condições econômicas das partes e a extensão e a gravidade dos danos, não merecendo a sentença qualquer reparo. IV. Dispositivo 8. Ante o exposto, conheço dos recursos e rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa. No mérito, nego provimento às apelações. _________ Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 2º e 3º; Resolução Normativa DC/ANS 195/2009, art. 17; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção. R Esp. 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 - Recurso Repetitivo - Tema 1.082; TJDFT, APC 07022615920238070020, Relator (a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023; TJDFT, AGI 07038943420248070000, Relator (a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024; TJDFT, APC 0710683-46.2024.8.07.0001, Relator (a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no D Je: 09/10/2024. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1107-1116), a parte recorrente defende que o acórdão recorrido negou vigência à Lei 9.656/1998 ao aplicar, indevidamente, o regime de planos individuais (art. 13, parágrafo único, "II") a um contrato coletivo por adesão firmado entre pessoas jurídicas, em contrariedade também à Resolução Normativa 195/2009 da ANS; sustenta que não há ato ilícito nem dano efetivo a justificar indenização por dano moral, em violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil; e defende que as astreintes foram fixadas em valor excessivo, afrontando o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 884 do Código Civil. Contrarrazões ofertadas às fls. 1132-1139 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-DFT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1152-1155), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1174-1184). Contraminuta oferecida às fls. 1192-1201 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. (...) Por sua vez, no tocante ao cancelamento do plano de saúde, o Tribunal de Justiça reputou a conduta da operadora como ilícita. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão recorrido: "A questão controvertida nos autos é aferir se o cancelamento do contrato observou os requisitos legais e jurisprudenciais, bem como averiguar se a situação vivenciada pela apelada enseja uma compensação por danos morais. Em se tratando de plano de saúde coletivo, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo se cumpridos 3 (três) requisitos, quais sejam: (i) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; (ii) o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses; e (iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. Esses requisitos estão previstos no art. 17, da Resolução Normativa DC/ANS 195/2009. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção. R Esp. 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 - Recurso Repetitivo - Tema 1.082). A fim de facilitar a compreensão do caso em epígrafe, vale transcrever o art. 13, da Lei nº 9.656/1998, dispositivo que trata do tema em comento: (...) Ademais, o art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 não possui aplicação restrita aos casos de contratos individuais de plano de saúde, mas também aos contratos coletivos por adesão, conforme julgamento desta Turma Cível: (...) No caso concreto, após consulta ao acervo probatório, verifica-se que a parte autora foi de fato notificada do cancelamento no dia 13/10/2023, conforme documento de ID 64739053. A carta de notificação relata que o cancelamento do contrato ocorreria no dia 15/11/2023, ou seja, antes de decorrido o prazo de 60 dias exigidos pela legislação regente. Em palavras outras palavras, o telegrama de notificação enviado à autora demonstra que o cancelamento ocorreria 33 dias depois, desrespeitando, assim, a antecedência mínima de 60 dias. Por fim, os exames médicos encartados no ID 64739051 atestam que a beneficiária estava em acompanhamento pré-natal com parto previsto para o dia 16/12/2023, ou seja, um mês após a previsão de encerramento do contrato. Dessa forma, não restaram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais elencados no Tema 1.082 do STJ. O CDC estabelece serem direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara, de modo que a transparência e a comunicação eficaz entre as partes são essenciais para proteger os direitos dos consumidores. Além disso, o CDC estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Outrossim, a resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação ao artigo 30 da Lei 9.656/98 e ao artigo 757 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a assegurar a disponibilidade de um plano na modalidade individual ou familiar enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico de emergência ou de urgência, mesmo após o decurso do prazo fixado no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98. III. Razões de decidir 3. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente. 4. Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.333.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão recorrido, o qual reconheceu o cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento oncológico e confirmou a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde, ocorrido durante tratamento médico, caracteriza abuso de direito e enseja indenização por danos morais; (ii) verificar se a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii) estabelecer se a revisão do montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida notificação prévia ao beneficiário, especialmente quando já iniciado tratamento médico, configura abuso de direito e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da dignidade da pessoa humana. 4. A negativa de cobertura em meio a tratamento essencial gera danos morais presumidos, uma vez que causa sofrimento psicológico e insegurança ao paciente, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. 5. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a matéria controvertida e fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC, ainda que a decisão tenha sido contrária ao interesse da parte agravante. 6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admissível em hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ. 7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas, razão pela qual o recurso não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.749.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. EXCEÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 83/STJ. BENEFICIÁRIA JÁ ASSISTIDA POR OUTRA PRESTAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Hipótese dos autos que está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. É aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.261.245/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 14% para 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (AREsp n. 3.138.610, Ministro Raul Araújo, DJEN de 03/03/2026.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a liminar e condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de dano moral, em razão do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária pelo cancelamento do contrato durante tratamento médico; (ii) verificar se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, sob justificativa de alta sinistralidade e estudos atuariais, é válido diante da continuidade do tratamento médico da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora não se limita à gestão contratual e financeira, participando ativamente da rescisão em conjunto com a operadora, conforme consta dos autos, o que atrai a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 7º do CDC e conforme jurisprudência do STJ (Tema 1.082). 4. A rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico é abusiva, mesmo quando se trata de plano coletivo por adesão, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A tese de regularidade do cancelamento com base em alta sinistralidade não afasta a ilicitude da conduta, pois o contrato foi extinto sem considerar a condição de saúde da consumidora, contrariando o entendimento do STJ (Tema 1.082). 6. A alegação de que a beneficiária poderia exercer a portabilidade ou migrar para outro plano é inconsistente, pois as alternativas apresentadas foram genéricas, insuficientes e desconsideraram sua situação concreta. 7. O valor arbitrado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado diante do sofrimento imposto à beneficiária. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001395-87.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros e como apelada SANDRA GOMES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001395-87.2024.8.05.0080,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 20/08/2025 ) Dessa forma, constatada a ausência de notificação pessoal prévia e regular da beneficiária, que se encontrava na 29ª semana da gravidez, bem como diante da ausência de inadimplência ou fraude de sua parte, resta caracterizada a ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde pelas requeridas, restando demonstrado o acerto da sentença que reconheceu a falha na prestação dos serviços médicos e determinou o restabelecimento do plano. Não se insurge a parte recorrente quanto à condenação ao ressarcimento por danos materiais, cingindo-se a controvérsia recursal à indenização por dano extrapatrimonial. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acervo probatório colacionado aos autos demonstra de forma inequívoca o efetivo prejuízo material suportado pela autora Renata dos Santos Silva, no montante de R$ 1.180,00, consubstanciado nos recibos e notas fiscais relativos a exames de ultrassonografia obstétrica e exames laboratoriais realizados no curso do período em que o plano permaneceu cancelado. Constatada a ilicitude do cancelamento unilateral da apólice assistencial operada pelas rés, as despesas custeadas pela autora devem ser integralmente reembolsadas, como bem destacado na sentença recorrida. A pretensão recursal da autora Renata dos Santos Silva visa à majoração da indenização por danos morais ao importe de R$ 20.000,00, enquanto a operadora Terramar postula a sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00). Passa-se à análise conjunta dos recursos quanto a esse ponto. O cancelamento indevido ou a suspensão injustificada da cobertura assistencial de plano de saúde, em momento de extrema necessidade do beneficiário ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar a compensação por danos morais. No caso em tela, a autora encontrava-se grávida de 29 semanas quando teve o seu plano cancelado abruptamente pelas rés, circunstância que obstou a realização de exames pré-natais agendados e gerou profunda insegurança quanto à assistência ao parto. A firme jurisprudência pátria é no sentido de que a interrupção abrupta do plano de saúde de beneficiário em tratamento ou em situação de vulnerabilidade configura dano moral: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. SÚMULA 83/STJ. INADIMPLEMENTO INFERIOR A SESSENTA DIAS. IRREGULARIDADE NO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela legitimidade passiva da operadora, afirmando que a administradora de benefícios atua apenas na comercialização/gestão, cabendo à operadora a responsabilidade perante o consumidor. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todas as empresas da cadeia de fornecimento (operadora e administradora). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido aplicou o art. 13, II, da Lei 9.656/98, e concluiu, com base nas provas, que a inadimplência do autor não ultrapassou 60 dias, tornando o cancelamento irregular. A jurisprudência do STJ não diferencia contratos individuais e coletivos para a aplicação das regras de cancelamento por inadimplência, exigindo o prazo de 60 dias e a prévia notificação. Revisar essa conclusão exigiria reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem avaliou que a interrupção ilícita do plano de saúde de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que depende de tratamento contínuo, gerou repercussões prejudiciais na esfera extrapatrimonial do autor, configurando dano moral. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o cancelamento indevido de plano de saúde como dano moral in re ipsa. A pretensão de afastar a condenação ou de revisar o quadro fático demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais não se mostra desarrazoado ou excessivo, sobretudo diante da condição de saúde do beneficiário. A jurisprudência do STJ só permite a intervenção no quantum em casos de valor irrisório ou manifestamente excessivo. A revisão do valor também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O conteúdo normativo do art. 369 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS DEMISSÃO E CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela operadora de saúde e recurso adesivo pela autora contra sentença que determinou a manutenção de plano de saúde coletivo para ex-empregada em tratamento de doença grave (Paquimeningite Hipertrófica), o custeio do medicamento Rituximabe e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é lícito o cancelamento do plano de saúde de ex-empregada demitida sem justa causa quando esta se encontra em tratamento médico essencial para sua saúde; (ii) saber se a operadora é obrigada a custear medicamento para uso off-label não previsto no rol da ANS para a patologia da autora; e (iii) saber se a negativa de cobertura gerou dano moral e se o valor fixado foi adequado. III. Razões de decidir 3. A rescisão do contrato de trabalho não autoriza a interrupção do plano de saúde quando o beneficiário está em tratamento médico indispensável à manutenção de sua saúde, devendo o vínculo contratual perdurar enquanto houver necessidade do tratamento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que para uso off-label ou não constante no rol da ANS para a patologia específica, pois a escolha da terapia adequada compete ao profissional de saúde e não à operadora. 5. Se a doença tem cobertura contratual, o plano de saúde deve fornecer o tratamento indicado pelo médico, incluindo o fármaco necessário, em proteção à vida e à dignidade da pessoa humana. 6. A recusa indevida de cobertura em momento de vulnerabilidade da paciente, que enfrenta uma doença grave, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar mais razoável e proporcional à gravidade da conduta da ré e ao sofrimento da autora. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da ré não provida e recurso adesivo da autora provido. Tese de julgamento: '1. É abusivo o cancelamento de plano de saúde coletivo quando o beneficiário, ex-empregado demitido sem justa causa, está em meio a tratamento médico indispensável à sua saúde. 2. A operadora de plano de saúde não pode negar a cobertura de medicamento prescrito por médico assistente, ainda que se trate de uso off-label ou não conste no rol da ANS para a doença específica, sob pena de interferir indevidamente na prática médica.' Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 30; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.174.657/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.712.056/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1.721.705/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.08.2018" (Apelação 8115065-20.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFICAZ. GESTANTE DE ALTO RISCO COM SÍNDROME HELLP. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A administradora de benefícios que atua como estipulante de contrato coletivo de plano de saúde, realizando atividades essenciais como emissão de boletos, administração de base de dados e movimentação cadastral, integra a complexa cadeia de consumo e responde solidariamente com a operadora pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão exige prévia e comprovada notificação do beneficiário com antecedência mínima de sessenta dias, conforme artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e artigo 17, parágrafo único da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. O ônus de comprovar a efetiva comunicação recai sobre as fornecedoras, e a mera alegação de envio, sem demonstração do recebimento, não valida a rescisão. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde de gestante em situação de alto risco médico, diagnosticada com Síndrome HELLP, privando-a de acompanhamento médico essencial e tratamentos vitais, configura grave violação ao direito fundamental à saúde e à vida, gerando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psicológico. A quantificação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima e as condições econômicas das partes. 4. A inversão do ônus da prova em relações de consumo, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é aplicável quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, incumbindo às fornecedoras a comprovação da efetiva notificação da rescisão. 5. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos limites legais do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0567908-72.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 22/09/2025 ) A gravidade da conduta das demandadas é evidenciada pelo fato de terem privado a acionante da segurança assistencial médica justamente no terço final de seu período gestacional, quando o acompanhamento obstétrico e a realização de exames diagnósticos periódicos são vitais para a higidez física e psíquica da gestante e para a segurança do nascituro. O descaso com a situação de especial vulnerabilidade da autora gerou inegável aflição, sofrimento anímico e sensação de desamparo, restando caracterizado o dano moral, cuja configuração dispensa a prova de prejuízo concreto por se tratar de dano inerente ao próprio fato. No que se refere à quantificação do dano extrapatrimonial, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade e a repercussão da conduta ilícita, o grau de culpa das rés e o poder econômico das acionadas, de modo a fixar uma quantia que atenda ao caráter compensatório para o ofendido e sancionador-pedagógico para o ofensor, sem ensejar o enriquecimento indevido da parte. Ao sopesar tais parâmetros no caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado e proporcional, guardando perfeita sintonia com o patamar usualmente fixado em hipóteses análogas de cancelamento irregular de cobertura médica durante a gravidez. O referido montante é suficiente para compensar o sofrimento imposto à autora e para desestimular as rés de reiterarem condutas abusivas semelhantes, não merecendo acolhimento o pleito de majoração formulado pela acionante, tampouco os pedidos de redução ou exclusão formulados pela operadora Terramar. Dessa forma, mostra-se irretocável a sentença recorrida. Do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, e, com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-26.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): RENATA DOS SANTOS SILVA, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, RENATA DOS SANTOS SILVA
VOTO