PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024776-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: DIEGO RAMON MONTEIRO DE MELO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC. DECISÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, COOPERAÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, sob alegação de ausência de bens penhoráveis localizados.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, quando ainda há diligências indicadas pelo exequente pendentes de realização.

III. Razões de decidir

3. A suspensão da execução somente é cabível após o esgotamento das medidas possíveis à localização do devedor ou de bens penhoráveis.

4. No caso, o exequente indicou diligências ainda não realizadas, como novas tentativas de citação e pesquisas patrimoniais, o que torna prematura a suspensão do feito.

5. A decisão agravada afronta os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da razoável duração do processo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.


Tese de julgamento: "A suspensão da execução fundada no art. 921, III, do CPC exige a demonstração do esgotamento das tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis, não sendo cabível quando ainda há diligências pendentes requeridas pelo exequente."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 139, II, 797 e 921, III.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024776-39.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada DIEGO RAMON MONTEIRO DE MELO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 
 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024776-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: DIEGO RAMON MONTEIRO DE MELO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 491663071) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 8000267-46.2023.8.05.0022, proposta contra Diego Ramon Monteiro de Melo LTDA.

 

A decisão recorrida determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da alegada frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis do executado.

 

Em suas razões recursais (ID. 81594125), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja revogada a determinação de suspensão do processo executivo, determinando-se o prosseguimento da execução, com a realização de novas tentativas de citação e medidas constritivas via SISBAJUD.

 

Sustenta que a decisão recorrida incorre em ilegalidade por ter suspendido o feito sem o exaurimento das medidas disponíveis para localização do devedor e de bens penhoráveis, como a nova tentativa de citação em endereço diverso e a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.

 

Defende a concessão de efeito suspensivo e de tutela provisória de urgência, a fim de se evitar dano irreparável ao exequente que, mesmo diligente, vê-se prejudicado pela paralisação do feito. Ressalta que o prosseguimento da execução é medida de efetividade da tutela jurisdicional, que deve observar os princípios da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da duração razoável do processo (CPC, art. 139, II).

 

Afirma que o arresto prévio requerido é plenamente cabível e fundamentado nos arts. 830, 835, I, e 854 do CPC, não exigindo prévia citação, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.370.687/MG e REsp 1.822.034/SC), sendo medida idônea para garantir o resultado útil da execução.

 

Pontua, ainda, que o juízo de origem incorreu em prematuro juízo de frustração da execução sem a realização das medidas pertinentes, desconsiderando os endereços encontrados por diligência extrajudicial e por consulta em redes sociais que indicariam o funcionamento da empresa agravada.

 

Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão que suspendeu o feito por 1 ano, conforme art. 921, III, § 1º, do CPC, a fim de garantir o regular prosseguimento da execução, que se encontra prejudicada pela demora.

 

Efeito suspensivo concedido, conforme decisão de id. 82138359.

 

Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista a ausência de triangularização processual na origem.

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024776-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: DIEGO RAMON MONTEIRO DE MELO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8000267-46.2023.8.05.0022, que determinou a suspensão do feito por um ano, com base no art. 921, III, do CPC, sob o fundamento de que restaram frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado.

 

O agravante sustenta, em síntese, que a suspensão foi prematura, pois não houve exaurimento das medidas disponíveis para prosseguimento da execução, a exemplo de diligências em novos endereços obtidos por pesquisa em redes sociais e sistemas oficiais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), bem como pleiteou arresto prévio de ativos.

 

A controvérsia em análise versa sobre o cabimento, ou não, da suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, mesmo diante da ausência de esgotamento das tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis.

 

In casu, entendo que assiste razão ao Agravante, pelos motivos que se expõe a seguir.

 

De fato, a execução deve tramitar no interesse do exequente, conforme o disposto no art. 797 do CPC, o qual estabelece que “ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, o credor tem o direito de promover a execução contra o devedor inadimplente”. A suspensão prevista no art. 921, III, somente pode ser determinada após o esgotamento das diligências cabíveis à busca de bens e à localização do executado.

 

O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que a execução deverá ser suspensa, a exemplo de quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor:

 

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

 

A racionalidade por trás deste artigo é evitar a existência de processos ativos em que não existem diligências a serem adotadas. Isso porque, a fase executória se destina justamente à satisfação do crédito, de forma que a maioria dos atos praticados têm como finalidade a expropriação dos bens do devedor.

 

Assim, o legislador entendeu que, uma vez intentados todos os meios convencionais e não havendo mais alternativas a serem aplicadas, é mais produtivo que se determine a suspensão do processo, enquanto o credor busca outros meios de executar a dívida. Esta conduta está em sintonia com o princípio da efetividade processual, bem como da vedação à prática de atos inúteis.

 

Contudo, segundo a jurisprudência pátria, apenas haverá a suspensão do processo por ausência de localização de bens penhoráveis quando forem esgotadas todas as tentativas solicitadas pelo credor:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS. SUSPENSÃO PREMATURA DO FEITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 797, caput, do CPC, a execução tramita no interesse da parte exequente, a quem será assegurada a efetividade do provimento judicial apto a viabilizar ulterior determinação de penhora. 2. No caso concreto, após constatar que já havia constrição gravada nos bens indicados pela exequente à penhora, o magistrado determinou a suspensão do feito, sem dar à parte a oportunidade de indicar novos bens ou de pleitear diligências. 3. A suspensão prematura do cumprimento de sentença quando verificada a possibilidade de novas diligências a serem empregadas a fim de encontrar bens penhoráveis do devedor viola os princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07010045920238070000 1701389, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução título extrajudicial. Indeferimento do pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Inconformismo. Alegação de frustração das tentativas de citação das executadas e de que restaram infrutíferas as pesquisas de bens penhoráveis por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Pretensão de suspensão descabida. Exequente que não realizou todos os meios possíveis para localizar bens penhoráveis das executadas, tais como outras pesquisas junto à Receita Federal ou Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo). Suspensão da execução que demanda o exaurimento das tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Situação não verificada. Circunstâncias dos autos que não autorizam, por ora, a suspensão do processo. Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 21598009820218260000 SP 2159800-98.2021.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022)

 

No caso dos autos, compulsando o processo de origem, verifico que o Exequente, ora Agravante, requereu a realização de pesquisa de bens e bloqueio de ativos, para fins de arresto e garantia da ação, bem como nova tentativa de citação do devedor mediante oficial de justiça, através de endereço obtido no cadastro nacional da pessoa jurídica da empresa executada, bem como constante em redes sociais desta, vide petição de id. 476553479.

 

Nesse sentido, a parte exequente demonstrou empenho no prosseguimento do feito, indicando novos endereços e requerendo medidas constritivas previstas nos arts. 830, 835 e 854 do CPC. Apesar disso, o juízo a quo optou por suspender a execução por um ano, sem antes oportunizar o cumprimento das diligências requeridas, em violação ao disposto no art. 10 do CPC, que impõe ao julgador o dever de oportunizar às partes a manifestação sobre atos decisórios que possam afetar seus direitos.

 

Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente firmado que o exaurimento das tentativas de localização do executado e de bens penhoráveis constitui condição necessária à suspensão da execução nos moldes do art. 921, III, do CPC. Ao proceder de forma diversa, o juízo de origem inverte a lógica do processo executivo e impõe ao exequente ônus que não lhe compete.


Trata-se, portanto, de suspensão prematura, que compromete a efetividade da tutela executiva e ofende o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da efetividade da execução (art. 139, II, CPC).

  

Assim, ausente demonstração de esgotamento das diligências possíveis, revela-se indevida a suspensão da execução, impondo-se o regular prosseguimento do feito. O processo executivo deve ser orientado pela máxima utilidade e efetividade, razão pela qual a retomada da marcha processual mostra-se medida que melhor atende à boa administração da justiça.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução, com adoção das medidas requeridas pelo exequente para localização do devedor e de bens penhoráveis, inclusive tentativa de citação nos endereços indicados. 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR