PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071477-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLA LISBOA QUEIROZ, JESSICA NOVAES FONSECA
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO PENHA LTDA
Advogado(s):LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

 

ACORDÃO

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação nº 8071477-94.2021.8.05.0001, em que figuram, como embargante, CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO PENHA LTDA., e, como embargado, JONATHAN BRANDÃO DE OLIVEIRA .

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071477-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLA LISBOA QUEIROZ, JESSICA NOVAES FONSECA
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO PENHA LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO PENHA LTDA. contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, JONATHAN BRANDÃO DE OLIVEIRA, para majorar o valor da indenização a ser paga pelo ora recorrente.

Nos embargos (id. 75518460), o recorrente sustentou, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado no que tange à fixação dos juros de mora sobre os danos morais.

Aduziu que as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça consideram que, além da correção monetária, também os juros moratórios incidem a partir da data da fixação do dano.

Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para, sanando o vício aponto, ser modificado o acórdão, determinando que os juros de mora sobre o dano moral incidam a partir do seu arbitramento e não a partir do evento danoso.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao id. 75646721.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, 16 de maio de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071477-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLA LISBOA QUEIROZ, JESSICA NOVAES FONSECA
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO PENHA LTDA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No mérito, tenho que a hipótese é não acolhimento dos aclaratórios.

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.

Na hipótese, o acórdão combatido deu provimento ao recurso de JONATHAN BRANDÃO DE OLIVEIRA para julgar procedente a Ação Indenizatória por si movida em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO PENHA LTDA. e condenou o embargante ao pagamento de danos morais em razão de falha na prestação de serviços odontológicos.

Nas razões recursais, o embargante deduziu que o acórdão embargado possui vícios quanto à fixação dos juros moratórios sobre a condenação em danos morais, vez que estes devem incidir a partir da data da fixação do dano e não da citação.

Pois bem.

A controvérsia gravitou em torno da alegação de falha na prestação de serviços odontológicos, de modo que a hipótese dos autos é de danos morais decorrentes de relação contratual.

Portanto, não se aplica ao caso a Súmula 54 do STJ, tampouco a súmula 362, que diz respeito à correção monetária, mas o enunciado nº 83, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação.

Embora o recorrente sustente que o entendimento do STJ mais recente está em sentido contrário, o aresto em que embasa seus argumentos diz respeito a julgamento ocorrido em 2009.

No entanto, consultando a jurisprudência mais atual, verifica-se que a Corte Superior determina a incidência de juros de mora para danos decorrentes de relação contratual a partir da data da citação. Confira-se:

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FORTUITO EXTERNO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL RETENÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. SÚMULA N. 284/STF. JUROS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da agravante demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso es pecial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.

3. O termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual é a partir da citação. Súmula n. 83/STJ.

4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação dos danos morais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

 

Por oportuno, registre-se que a Súmula 362, também da Corte Superior, refere-se à correção monetária e não à incidência de juros, e estabelece que a indenização por dano moral tem seu valor corrigido a partir da data do arbitramento, o que foi perfeitamente observado pelo acórdão ora combatido.

Sendo assim, não assiste razão ao embargante, devendo ser mantido o acórdão recorrido.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração, ficando mantidos os termos do julgado.

Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça