PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071474-06.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: FLAVIA FRANCA DE CASTRO FONSECA | ||
| Advogado(s): JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ, LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA, RUY NESTOR BASTOS MELLO FILHO | ||
| IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s):THIAGO MENEZES MARON DE ANDRADE |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL N.º 01/2025. IMPUGNAÇÃO DAS QUESTÕES N.º 18, N.º 48, N.º 74 e N.º 90. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMOSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada em concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado da Bahia (Edital n.º 01/2025), visando à anulação de questões da prova objetiva (n.º 18, n.º 48, n.º 74 e n.º 90), com recálculo da pontuação e prosseguimento nas fases subsequentes do certame.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos; (ii) saber se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público por suposto erro material ou ilegalidade e (iii) saber se as questões n.º 18, n.º 48, n.º 74 e n.º 90 apresentam vício apto a ensejar sua anulação.
III. Razões de decidir
3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois os demais candidatos possuem mera expectativa de direito à nomeação, não sendo titulares de direito líquido e certo a justificar sua inclusão no polo passivo.
4. O controle judicial sobre questões de concurso público limita-se à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora, salvo em hipóteses de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta.
5. As questões n.º 18, n.º 48, n.º 74 e n.º 90 não apresentam ilegalidade evidente, tratando-se de interpretações possíveis e inseridas na discricionariedade técnica da banca examinadora.
6. Ausente demonstração de violação objetiva ao edital ou à legislação aplicável, não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizariam a anulação das questões impugnadas.
Tese de julgamento: “O Poder Judiciário somente pode intervir em questões de concurso público em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 2. Divergências interpretativas razoáveis sobre o conteúdo das questões não autorizam a anulação judicial de itens de prova objetiva.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 114.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no REsp 1690488/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 20.06.2018.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8071474-06.2025.8.05.0000 tendo como impetrante FLÁVIA FRANÇA DE CASTRO FONSECA e como Impetrados o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA – MPBA e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a segurança e jugar prejudicado o agravo interno, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 21 de maio de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071474-06.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: FLAVIA FRANCA DE CASTRO FONSECA | |
| Advogado(s): JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ, LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA, RUY NESTOR BASTOS MELLO FILHO | |
| IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e outros (3) | |
| Advogado(s): THIAGO MENEZES MARON DE ANDRADE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIA FRANCA DE CASTRO FONSECA em face de ato reputado ilegal atribuído ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – CEFET/BAHIA, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, regido pelo Edital n.º 01/2025, e o consequente recálculo de sua pontuação para fins de prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.
A petição inicial, lançada ao ID 94552727, aduz que a impetrante participou regularmente da prova preambular realizada em 19 de outubro de 2025, tendo interposto recursos administrativos contra o gabarito preliminar, impugnando as questões n.º 18, n.º 48, n.º 74 e n.º 90, sob o argumento de que tais itens conteriam erros materiais, ilegalidades e multiplicidade de respostas corretas, em afronta às normas legais e ao edital do certame.
Alega, quanto à questão n.º 18, que a banca examinadora considerou como correta a alternativa “E”, não obstante a alternativa “C”, assinalada pela impetrante, também refletir a literalidade do art. 1.042 do Código de Processo Civil, o que configuraria multiplicidade de respostas corretas, em violação ao critério de unicidade previsto no edital.
Em relação à questão n.º 48, argumenta que a alternativa considerada correta pela banca examinadora desconsidera o teor do art. 10-A, § 6.º, da Lei n.º 12.850/2013, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, sustentando que o item III deveria ser considerado correto, o que conduziria à correção da alternativa assinalada pela impetrante (“C”), evidenciando ilegalidade no gabarito.
No que tange à questão n.º 74, sustenta que a questão apresenta mais de uma alternativa correta, porquanto as assertivas constantes das alternativas “A” e “D” reproduzem fielmente o conteúdo dos arts. 35 e 38 da Lei Estadual n.º 10.845/2007, além da alternativa apontada como correta pela banca, caracterizando hipótese de multiplicidade de respostas.
Por fim, quanto à questão n.º 90, afirma que a alternativa considerada correta pela banca examinadora contraria o disposto na Resolução CNMP n.º 306/2025, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de previsão de cominação no acordo de não persecução civil, sustentando que a alternativa assinalada reflete corretamente o conteúdo normativo, evidenciando erro grosseiro.
Diante da manutenção dessas questões, a impetrante obteve 66 pontos, sendo a nota de corte fixada em 67 pontos, o que a excluiu da fase discursiva do certame. Alega que a anulação de ao menos uma das questões impugnadas é suficiente para sua habilitação à etapa seguinte. Por esse motivo, pleiteia, liminarmente, a concessão da segurança para que lhe seja atribuída pontuação suficiente para inclusão na segunda fase do concurso, e, ao final, a confirmação da medida, com a anulação das questões questionadas e a atribuição das respectivas pontuações.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para assegurar sua inclusão na etapa seguinte do concurso e, no mérito, a confirmação da segurança.
Sobreveio decisão liminar proferida ao ID 94669152, pela qual foi deferido o pedido para assegurar à impetrante o direito de participar das etapas subsequentes do certame, na condição sub judice, até o julgamento final do presente mandado de segurança, ao fundamento de estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a plausibilidade jurídica das alegações quanto à existência de possíveis ilegalidades nas questões impugnadas e o risco de dano decorrente da exclusão da candidata das fases seguintes do concurso.
Contra a referida decisão, foi interposto agravo interno pelo Ministério Público do Estado da Bahia, conforme ID 100177919, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito das questões de concurso público. Todavia, diante do julgamento de mérito do presente mandado de segurança, resta prejudicada a análise do referido recurso.
O Estado da Bahia apresentou contestação ao ID 95331585, na qual, preliminarmente, suscita a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos do certame, ao argumento de que eventual decisão favorável à impetrante repercutiria na classificação geral do concurso.
No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verificaria no caso concreto, pugnando, ao final, pela denegação da segurança.
A Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico – CEFET/BAHIA, na qualidade de organizadora do certame, apresentou contestação ao ID 98271624, arguindo, preliminarmente, a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, sob o fundamento de que a pretensão da impetrante impactaria diretamente a situação jurídica dos demais candidatos.
No mérito, defende a regularidade do certame, afirmando que as questões impugnadas foram elaboradas em conformidade com o edital e com a legislação pertinente, inexistindo erro material ou ilegalidade que justifique a intervenção judicial, requerendo a denegação da segurança.
O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia prestou informações ao ID 98835629, nas quais sustenta a regularidade do concurso público e informa o cumprimento da decisão liminar, com a inclusão da impetrante nas etapas subsequentes do certame, na condição sub judice, mediante publicação de edital específico, reiterando a inexistência de ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).
Salvador/BA, 01 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071474-06.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: FLAVIA FRANCA DE CASTRO FONSECA | ||
| Advogado(s): JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ, LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA, RUY NESTOR BASTOS MELLO FILHO | ||
| IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e outros (3) | ||
| Advogado(s): THIAGO MENEZES MARON DE ANDRADE |
| VOTO |
Dessa maneira, à alegação de nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, não merece prosperar. A preliminar parte da premissa de que a eventual concessão da segurança poderia repercutir na posição dos demais candidatos classificados no concurso, exigindo, portanto, sua inclusão no polo passivo da presente demanda.
Contudo, tal entendimento não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos mandados de segurança que impugnam critérios de avaliação, correção ou classificação em concurso público, os demais candidatos aprovados detêm apenas expectativa de direito, e não direito líquido e certo à nomeação ou à manutenção da posição obtida. Por essa razão, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA.
1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação.
2. Agravo interno desprovido.”
(STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1690488 / MG. Rel: Ministro GURGEL DE FARIA. Publicação: DJe 20/06/2018).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição do candidato aprovado no concurso público. A inversão de tais conclusões, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.”
(STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1373280 / PI. Rel: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Publicação: DJe 22/08/2018).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM DISCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL SE RELACIONA COM O CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido é expresso ao afirmar que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade. Dessa forma, não ha que se falar em omissão do julgado.
2. A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital.
3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
4. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.”
(STJ - AgRg no REsp: 1294869 PI 2011/0281920-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 04/08/2014).
Na mesma direção, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2012. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE 6 (SEIS) QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO DA PROVA OBJETIVA, PARA FINS DE RECÁLCULO DA NOTA DO AUTOR, CORREÇÃO DA REDAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA OS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. MÉRITO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTEÚDO EXIGIDO NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO APROFUNDADO SOBRE A MATÉRIA. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A POSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NESSE SENTIDO. COMPATIBILIDADE COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO RECONHECIDA. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO.”
(TJ-BA - APL: 05041087020188050001, Relatora: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicação: 10/04/2019).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. MERA EXPECTATIVA DOS OUTROS CANDIDATOS. QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTROLE JUDICIAL. NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO DOS QUESITOS COM O EDITAL DO CERTAME. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA
1. A controvérsia principal dos autos diz respeito à possibilidade jurídica de anulação de seis questões da prova de Raciocínio Lógico do Concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por suposta desvinculação entre o seu conteúdo e os assuntos previstos no edital do Certame.
2. De acordo com o STF, em precedente estabelecido no RE 632853/CE, somente de modo excepcional, pode o Judiciário intervir em questões de concurso público, realizando juízo de compatibilidade do conteúdo dos quesitos com a previsão do edital.
3. No caso em espécie, o edital do Concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar traz a disciplina "Raciocínio Lógico-Quantitativo" como parte do item mais geral de "Conhecimentos Gerais" exigidos para a seleção, de sorte que restam atendidos os requisitos no tocante ao exame da legalidade.
4. Desta forma, deve ser reformada a sentença de primeira instância, de modo a que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0558644-65.2017.8.05.0001, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 12/12/2018).
Assim, ainda que eventual concessão da ordem venha a repercutir na ordem classificatória do certame, tal circunstância, por si só, não impõe a formação de litisconsórcio, tendo em vista que não há qualquer direito subjetivo já consolidado a ser tutelado pelos demais candidatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIA FRANCA DE CASTRO FONSECA em face de ato reputado ilegal atribuído ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – CEFET/BAHIA, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, regido pelo Edital n.º 01/2025, e o consequente recálculo de sua pontuação para fins de prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.
Como é cediço, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a revisão dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público apenas é possível em situações excepcionais, onde resta caracterizado o erro crasso na elaboração da questão ou para realizar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Nestes termos, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, RE: 632853 CE, Tema 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, entretanto excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Publicação: 29/06/2015).
Superadas as considerações iniciais, passa-se ao exame da questão n.º 18.
A impugnação autoral recai sobre a questão n.º 18 da prova objetiva, a qual teve como resposta considerada correta a alternativa “E”, cujo enunciado dispõe o seguinte:
Questão 18
O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu alguns recursos que eram previstos no Código de Processo Civil de 1973, como os Embargos Infringentes e o Agravo Retido, além de ter revisitado toda a jurisprudência do STJ e do STF sobre recursos e outros meios de impugnação das decisões judiciais, em alguns casos incorporando a jurisprudência dos tribunais superiores, em outros casos superando expressamente a jurisprudência com a criação de normas em sentido diametralmente oposto a enunciados sumulares e jurisprudência consolidada.
Sobre a ordem dos processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, a partir da legislação vigente e da jurisprudência recente dos tribunais superiores, é correto afirmar que
A) apesar de não existir mais o recurso de Embargos Infringentes, quando o resultado do julgamento da ação rescisória for não unânime deve-se aplicar a técnica de ampliação do colegiado.
B) nos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, caberá Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais.
C) da decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial caberá Agravo em Recurso Especial ou Agravo em Recurso Extraordinário, cuja análise de admissibilidade será feita diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.
D) o relator poderá imediatamente dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e/ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
E) os Embargos de Divergência são um recurso para uniformização da jurisprudência interna, pacificando as decisões divergentes entre os órgãos fracionários dos tribunais superiores, mas não cabem em qualquer caso de divergência, pois a jurisprudência dos tribunais superiores vem limitando as suas hipóteses de cabimento; por exemplo, não cabem para discutir o valor da indenização por danos morais.
A impetrante sustenta que a alternativa por ela assinalada (“C”) também estaria correta, por refletir a literalidade do art. 1.042 do Código de Processo Civil, razão pela qual haveria multiplicidade de respostas e, consequentemente, violação ao edital.
Por sua vez, a banca examinadora argumenta que a análise da questão não poderia se limitar à literalidade de dispositivo isolado, porquanto o enunciado exigia conhecimento mais amplo acerca da ordem dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, à luz do CPC de 2015 e da jurisprudência dos tribunais superiores, sustentando que a alternativa “C” se mostra incorreta no contexto da questão, uma vez que o cabimento do recurso depende dos fundamentos da decisão impugnada e do juízo de admissibilidade previsto nos arts. 1.030 e 1.042 do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia instaurada diz respeito à interpretação do conteúdo jurídico da questão, não se evidenciando erro material grosseiro ou manifesta ilegalidade no gabarito divulgado pela banca examinadora. Ao revés, trata-se de divergência interpretativa quanto ao alcance da norma processual aplicável, matéria que demanda juízo técnico próprio da banca do certame.
Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o controle jurisdicional sobre questões de concurso público deve se restringir às hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou inconstitucionalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na apreciação de conteúdo técnico ou jurídico razoavelmente controvertido.
Assim, não se verifica, no caso, ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial, razão pela qual não assiste razão à impetrante quanto ao ponto.
Passo à análise da questão n.º 48.
A impugnação autoral recai sobre a questão n.º 48 da prova objetiva, a qual teve como resposta considerada correta a alternativa “A”, cujo enunciado dispõe o seguinte:
Questão 48
No tocante à infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, analise as assertivas a seguir.
I - Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
II - A infiltração deverá ser autorizada pela autoridade judicial pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem o prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
III - No curso do inquérito policial, a autoridade policial poderá determinar a seus agentes infiltrados, além do Ministério Público, bem como o juiz que autorizou a infiltração, a qualquer tempo, requisitar relatório da atividade de infiltração.
IV - As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, o qual decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
Sobre as assertivas acima, é correto afirmar que
A) apenas, a assertiva I é correta.
B) apenas, a assertiva IV é correta.
C) as assertivas I e III são corretas.
D) as assertivas II e III são corretas.
E) as assertivas III e IV são corretas.
A impetrante sustenta que o item III deveria ser considerado correto, por refletir a literalidade do art. 10-A, § 6.º, da Lei n.º 12.850/2013, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, o que conduziria à correção da alternativa por ela assinalada, apontando a existência de ilegalidade no gabarito.
A banca examinadora, por sua vez, argumenta que a questão versava sobre a infiltração de agentes em tarefas de investigação sob a disciplina geral da Lei n.º 12.850/2013, mais especificamente em se art. 10, § 5.º, não se referindo à hipótese específica de infiltração virtual, prevista no art. 10-A do referido diploma, razão pela qual o item III, ao contemplar situação restrita a essa modalidade específica, não se aplicaria ao enunciado, devendo ser considerado incorreto.
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia reside na interpretação do alcance do enunciado da questão e na distinção entre as modalidades de infiltração previstas na legislação, não se evidenciando erro material flagrante ou ilegalidade manifesta no gabarito divulgado.
Com efeito, a existência de dispositivos distintos na mesma lei, disciplinando hipóteses diversas — infiltração comum e infiltração virtual —, permite mais de uma interpretação plausível quanto à adequação do item ao enunciado, circunstância que insere a controvérsia no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora.
Assim, à luz do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, segundo o qual o controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se às hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, não se mostra cabível a intervenção do Poder Judiciário para substituir a banca na definição do conteúdo da questão.
Dessa forma, não assiste razão à impetrante quanto ao ponto.
Passa-se ao exame da questão n.º 74.
A impugnação autoral recai sobre a questão n.º 74 da prova objetiva, a qual teve como resposta considerada correta a alternativa “C”, cujo enunciado dispõe o seguinte:
Questão 74
A Constituição do Estado da Bahia estabelece que o Ministério Público (MP) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conferindo ao Tribunal de Justiça a competência para propor ao Poder Legislativo a Lei de Organização Judiciária. A Lei n.º 10.845/2007, do Estado da Bahia, dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares. Com base nessas premissas, é correto afirmar que
A) conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são órgãos de correição: Tribunal Pleno, Conselho da Magistratura, Corregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, autônomas e independentes entre si, e Juízes de Direito e Substitutos.
B) ressalvada a competência das Varas do Júri, de Acidente de Veículos e do Juizado Especial Criminal, compete aos Juízes das Varas da Infância e Juventude processar e julgar os crimes e as contravenções penais cujas vítimas sejam crianças e adolescentes, conforme preceitua a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
C) segundo dispõe a Constituição do Estado da Bahia, é requisito para ocupação de cargos públicos efetivos ou comissionados, por membro do MP, que não tenha sido ele aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que não tenha perdido o cargo por sentença ou que não tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
D) segundo dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, o Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tendo por sede a Capital e Jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 70 (setenta) Desembargadores, sendo presidido por 1 (um) de seus integrantes, desempenhando 4 (quatro) outros as funções de 1.º Vice-Presidente, 2.º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor Geral do Foro Extrajudicial.
E) ao MP é assegurada autonomia funcional, cabendo-lhe propor ao Poder Executivo o envio de projeto de lei para a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, inclusive a fixação e alteração dos respectivos subsídios e remunerações, observados os critérios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conforme preceitua a Constituição do Estado da Bahia.
A impetrante sustenta a existência de multiplicidade de respostas corretas, ao argumento de que as alternativas “A” e “D” reproduziriam fielmente os arts. 35 e 38 da Lei Estadual n.º 10.845/2007, razão pela qual a questão deveria ser anulada por violação ao critério de unicidade previsto no edital.
A banca examinadora, por sua vez, esclarece que a redação do art. 35 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia utilizada pela impetrante não se encontrava vigente na data de realização da prova, uma vez que a alteração promovida pela Lei Estadual n.º 14.955/2025 estava submetida a termo inicial de vigência condicionado à realização de eleição da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça, ocorrida apenas em momento posterior à aplicação do certame, encontrando-se, portanto, em período de vacatio legis.
Nesse contexto, verifica-se que a alternativa apontada como correta pela impetrante fundamenta-se em dispositivo legal ainda não vigente à época da prova, circunstância que afasta a alegação de correspondência literal com o ordenamento jurídico aplicável.
Com efeito, nos termos do próprio edital do certame, somente poderiam ser exigidas as normas vigentes até a data de sua publicação, não sendo admissível a cobrança — ou consideração como correta — de dispositivos legais que, embora publicados, não se encontravam em vigor.
Assim, não se evidencia a alegada multiplicidade de respostas corretas, tampouco qualquer ilegalidade ou erro grosseiro na elaboração da questão, razão pela qual não assiste razão à impetrante quanto ao ponto.
Passo à análise da questão n.º 90.
A impugnação autoral recai sobre a questão n.º 90 da prova objetiva, a qual teve como resposta considerada correta a alternativa “A”, cujo enunciado dispõe o seguinte:
Questão 90
De acordo com a Resolução n.º 306/2025, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina o acordo de não persecução civil, é correto afirmar que
A) não é obrigatória a previsão de aplicação de multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente.
B) quando o acordo de não persecução civil versar sobre o ressarcimento de dano ao erário, o membro do Ministério Público ouvirá o ente lesado, cuja aquiescência é requisito de validade do ajuste.
C) sem prejuízo do ressarcimento ao erário, que deverá constar como cláusula obrigatória em todos os acordos de não persecução civil, poderá ser contemplada a aplicação de pelo menos uma das demais sanções previstas na Lei Federal n.º 8.429/1992.
D) o Ministério Público poderá requerer ao juiz a manutenção da confidencialidade do procedimento da negociação de acordo de não persecução civil e do próprio acordo em relação a terceiros até a homologação judicial do ajuste, sendo vedada a sua manutenção após a homologação.
E) independentemente do momento em que for celebrado, deverá constar do acordo de não persecução civil previsão de que a eficácia do ajuste está condicionada à aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis e à homologação judicial.
A controvérsia recai sobre a validade da alternativa “A”, considerada correta pela banca examinadora, a qual afirma que não é obrigatória a previsão de multa diária ou outra espécie de cominação no Acordo de Não Persecução Civil.
A impetrante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que a assertiva contraria o disposto no art. 6.º, inc. XI, da Resolução n.º 306/2025 do CNMP, que estabelece como elemento obrigatório do acordo a previsão de multa ou cominação para o caso de descumprimento das obrigações.
Todavia, não se verifica a alegada ilegalidade.
Com efeito, embora o referido dispositivo utilize a expressão “deverá conter”, também prevê, em sua parte final, a possibilidade de, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a cominação ser fixada judicialmente, o que revela a existência de margem de flexibilização quanto à forma de estipulação da sanção.
Nesse contexto, a interpretação adotada pela banca examinadora, no sentido de que a previsão da multa não seria absolutamente obrigatória em todos os casos, decorre de leitura sistemática da norma, considerando a exceção expressamente prevista no próprio dispositivo.
Assim, ainda que se possa sustentar interpretação diversa, no sentido de que a obrigatoriedade subsiste quanto à previsão da sanção, o fato é que a existência de cláusula de exceção permite compreender que a exigência não se reveste de caráter absoluto, o que afasta a caracterização de erro material evidente.
Ressalte-se que o controle jurisdicional em matéria de concurso público não se presta à substituição da interpretação da banca examinadora por outra igualmente possível, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se evidencia na hipótese.
Dessa forma, a controvérsia posta revela divergência interpretativa razoável, inserida no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora.
Ante o exposto, voto no sentido de denegar a segurança. Bem como julgar prejudicado o agravo interno.
Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar em honorários advocatícios.
É como voto.
Salvador/BA, 21 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22