PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039195-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: VILA RICA COMBUSTIVEIS LTDA e outros (6)
Advogado(s):ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, MARCELO SILVA MATIAS

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES COMPROVADA. CONTRADIÇÃO SANADA. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À EFICÁCIA TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO. INTERVALO DE APENAS DOIS DIAS ENTRE A PUBLICAÇÃO E A DATA DESIGNADA PARA A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO LEGAL DE QUINZE DIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 36 DA LEI Nº 11.101/2005, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.112/2020. PREJUÍZO CONCRETO AOS CREDORES. NULIDADE INSANÁVEL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Embargos de Declaração opostos com fundamento em contradição e omissão no acórdão que anulou Assembleia Geral de Credores realizada no âmbito de recuperação judicial. Comprovada a publicação da relação de credores em 18/06/2024, reconhece-se a contradição quanto à sua inexistência, sanando-se o equívoco na fundamentação.

Verifica-se, ainda, omissão quanto à eficácia temporal da publicação, que ocorreu apenas dois dias antes da realização da assembleia, marcada para 20/06/2024. Prazo inferior ao mínimo de quinze dias corridos exigido pelo art. 36 da Lei nº 11.101/2005, com redação da Lei nº 14.112/2020, o que compromete o contraditório substancial, a ampla publicidade e a participação qualificada dos credores no processo deliberativo.

A nulidade do ato decorre do descumprimento de norma cogente de ordem pública, não sendo convalidada pela presença de credores ou aprovação do plano. Trata-se de vício estrutural, que atinge a própria legalidade do procedimento, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Além da ausência do prazo legal, comprovou-se a existência de prejuízo efetivo, com diversas manifestações de objeção formal apresentadas por credores relevantes, inclusive em razão da falta de acesso prévio à documentação e da restrição à participação no conclave.

A segunda convocação restou prejudicada pela realização da assembleia na primeira chamada, tornando insubsistente eventual alegação de aproveitamento do ato.

Ausente má-fé ou intuito protelatório, não há imposição de multa por embargos protelatórios.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a regularidade da publicação da relação de credores datada de 18/06/2024, suprindo-se, assim, a contradição apontada. Sanando-se, ainda, a omissão quanto à eficácia temporal da referida publicação, firma-se o entendimento de que o intervalo de dois dias entre a publicação e a realização da Assembleia Geral de Credores, em 20/06/2024, mostra-se insuficiente para assegurar o contraditório e a publicidade efetiva, conforme exige o ordenamento jurídico. Mantém-se, portanto, a nulidade da referida Assembleia, nos termos do acórdão embargado. Assenta-se, por fim, que a convocação da Assembleia Geral de Credores deverá observar o prazo mínimo legal de quinze dias corridos entre a publicação do edital e a data designada para sua realização, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8039195-98.2024.8.05.0000, embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e embargadas VILA RICA COMBUSTIVEIS LTDA e outros (6).

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, ACOLHER parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.  


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039195-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: VILA RICA COMBUSTIVEIS LTDA e outros (6)
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, MARCELO SILVA MATIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILA RICA COMBUSTIVEIS LTDA e outros em Recuperação Judicial integrantes do Grupo Dourado em face do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de n.º 8039195-98.2024.8.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, para anular as Assembleias Gerais de Credores designada para a data de 20/06/2024, sob o fundamento de ausência de publicação da relação de credores, nos seguintes termos:

"Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INDEFERIMENTO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES PREVISTA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI 11.101/2005. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES. CANCELAMENTO DAS ASSEMBLEIAS DESIGNADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Recuperação Judicial das empresas Vila Rica Combustíveis Ltda. e outras, integrantes do Grupo Dourado, que indeferiu pedido de cancelamento da Assembleia Geral de Credores (AGC), designada para os dias 20/06/2024 e 18/07/2024. O agravante sustenta que a ausência de publicação da relação de credores pelo administrador judicial, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, compromete a regularidade do conclave e a segurança jurídica.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização da Assembleia Geral de Credores sem a prévia publicação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 compromete a legalidade e transparência do procedimento; e (ii) determinar se a decisão agravada deve ser reformada para cancelar a realização da AGC até a consolidação e publicação do quadro geral de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 exige que o administrador judicial publique a relação de credores, possibilitando a impugnação de créditos e a correta participação dos credores no processo, assegurando a transparência e o contraditório. A ausência de publicação da relação de credores compromete a ampla participação dos credores, prejudicando a deliberação democrática e violando os princípios da transparência e da segurança jurídica, essenciais ao procedimento de recuperação judicial. A realização da AGC sem a consolidação do quadro geral de credores pode resultar na nulidade das deliberações em razão da inobservância de etapas formais indispensáveis ao procedimento, conforme precedentes do TJ-BA (AI nº 0014310-06.2017.8.05.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão agravada, cancelar as Assembleias Gerais de Credores designadas e determinar a publicação prévia do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, com a formação do quadro geral de credores pelo Administrador Judicial. Tese de julgamento: A realização de Assembleia Geral de Credores sem a prévia publicação da relação de credores pelo administrador judicial, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, compromete a regularidade do procedimento, em violação aos princípios do contraditório, transparência e segurança jurídica. A ausência de consolidação e publicação do quadro geral de credores enseja o cancelamento do conclave até o cumprimento das formalidades legais" (ID-75355826).

As embargantes sustentam a existência de contradição, uma vez que o edital contendo a relação de credores foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia no dia 18/06/2024, conforme documento ID 449556982. Defendem que esta publicação supriu a exigência legal e viabilizou a realização válida da Assembleia Geral de Credores (AGC). Asseveram ainda que o Acórdão embargado teria ignorado tal fato relevante, o que afetaria sua fundamentação.

Requerem o acolhimento dos Embargos, com atribuição de efeito modificativo, para fins de manutenção da validade da Assembleia (ID 76070192).

Contrarrazões apresentadas pela manutenção do Acórdão e a imposição de multa no percentual de 2% de multa sobre o valor da causa, ID 76691374.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

Salvador/BA, data certificada pelo sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039195-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: VILA RICA COMBUSTIVEIS LTDA e outros (6)
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, MARCELO SILVA MATIAS

 

VOTO

 

Verifica-se que os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No mérito, os Embargos devem ser parcialmente acolhidos, a fim de sanar vícios de contradição e omissão presentes no acórdão embargado.

A contradição se configura na afirmação constante do acórdão embargado, de que não teria havido a publicação da relação de credores.

No entanto, a publicação do edital ocorrera um dia antes da decisão agravada, em 18/06/2024, no qual se apresenta o quadro geral de credores, com nomes, valores e indicação do início dos prazos para impugnações e objeções ao plano, ocorrida após a disponibilização da decisão agravada. Trata-se de publicação formalmente válida, cujo conteúdo atende aos requisitos objetivos estabelecidos pela legislação aplicável. Reconhece-se, portanto, o equívoco do acórdão ao afirmar a inexistência da publicação, impondo-se a correção da fundamentação para adequá-la à realidade processual (ID 449556982).

No que se refere à omissão arguida pelo embargado, verifica-se que o acórdão não enfrentou, de forma expressa, a questão relativa à eficácia temporal da publicação. O edital foi disponibilizado apenas dois dias antes da data designada para a realização da Assembleia Geral de Credores, o que compromete a finalidade da publicação, qual seja, garantir ampla publicidade, tempo razoável para análise da relação de credores e viabilizar impugnações e objeções ao plano de recuperação judicial.

A publicidade exigida pela Lei nº 11.101/2005, na redação dada pela Lei nº 14.112/2020, não se limita à formalidade do ato, devendo ser funcional e eficaz, de modo a permitir o exercício pleno e informado dos direitos pelos credores.

Dispõe o art. 36 da referida lei:

“Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I – local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);
II – a ordem do dia;
III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia.”

Com efeito, a publicação realizada com apenas dois dias de antecedência não assegura o regular exercício dos direitos dos credores e compromete a higidez do conclave, legitimando a manutenção da decisão que anulou a assembleia.

A obrigatoriedade de observância de prazo mínimo entre a publicação e a realização da AGC decorre não apenas da exigência formal, mas de uma garantia de efetividade do contraditório e da participação qualificada dos credores.

Neste sentido, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Paraná:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 15 DIAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E A DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. ILEGALIDADE . ART. 36 DA LEI N. 11.101/2005 . CANCELAMENTO DAS DATAS DESIGNADAS. IMPOSIÇÃO. - Impõe-se ratificar os termos da decisão de recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo, em que determinado o cancelamento da realização da Assembleia Geral de Credores, ante a inobservância da publicação do edital com o prazo legal de quinze dias de antecedência, a fim de que seja devidamente observado o disposto no art. 36, da Lei n 14.112/2020. .Recurso provido. (TJ-PR 00849160920248160000 Arapongas, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025)”.

Ressalte-se, ainda, que, embora a Assembleia Geral de Credores tenha sido designada em duas convocações, nos termos legais, consta dos autos — inclusive por declaração expressa das próprias embargantes — que o conclave foi efetivamente realizado na primeira convocação, em 20/06/2024, ocasião em que se deliberou e aprovou o Plano de Recuperação Judicial. A segunda data, marcada para 18/07/2024, restou prejudicada pela consumação do ato deliberativo já na primeira chamada (ID 76070192).

Isto posto, eventual alegação de preservação da segunda convocação não encontra respaldo jurídico, pois o ato foi exaurido de forma viciada, em flagrante inobservância ao prazo mínimo legal entre a publicação e a realização da assembleia, comprometendo a validade do procedimento como um todo. A decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ao cancelar ambas as datas, mantém-se plenamente justificada.

Desta forma, embora reconhecida a existência da publicação, conclui-se que ela não atingiu sua finalidade legal, em razão da insuficiência temporal entre a publicação e o ato convocado. Por este motivo, acolhem-se parcialmente os aclaratórios, exclusivamente para fins de esclarecimento, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado. 

Ainda que se argumente que a finalidade do ato foi atingida — com a efetiva realização da Assembleia Geral de Credores e a aprovação do plano por maioria — esta circunstância não tem o condão de convalidar a nulidade absoluta decorrente do descumprimento do prazo mínimo de convocação previsto no art. 36 da Lei nº 11.101/2005. 

Cuida-se de norma de ordem pública, cujo objetivo é assegurar não apenas a participação formal dos credores, mas a participação qualificada, informada e isonômica, em consonância com os princípios do contraditório substancial e da publicidade efetiva. A presença do Banco do Nordeste na assembleia e a ausência de objeção formal ao plano não afastam a nulidade da convocação, pois o próprio credor protocolou pedido de habilitação fora do prazo legal (art. 37, §4º), e, posteriormente, interpôs este Agravo de Instrumento sustentando expressamente a ilegalidade do conclave, o que foi reconhecido por esta relatoria.

Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a realização da AGC com violação do prazo mínimo legal configura vício insanável, insuscetível de convalidação ou aproveitamento, ainda que não haja prejuízo demonstrado por todos os credores ou que parte deles tenha participado do ato deliberativo. Trata-se de nulidade estrutural, que compromete a higidez do processo recuperacional e afeta a segurança jurídica das deliberações assembleares.

Cabe esclarecer que, conforme reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.849.236/PR, a Assembleia Geral de Credores é soberana quanto à aprovação do plano de recuperação judicial, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do processo e das deliberações. Todavia, no presente caso, o vício verificado não diz respeito ao conteúdo econômico do plano ou à conveniência de sua aprovação, mas sim à inobservância de requisito legal objetivo e cogente — qual seja, o descumprimento do prazo mínimo de 15 (quinze) dias previsto no art. 36 da Lei nº 11.101/2005 para convocação válida da Assembleia Geral de Credores. 

Trata-se de vício formal grave, que compromete a legalidade do processo deliberativo e afeta a paridade e o contraditório entre os credores, razão pela qual o controle judicial é não apenas legítimo, mas necessário, não incidindo, neste ponto, a proteção da soberania da assembleia que a jurisprudência do STJ preserva quanto ao mérito da deliberação. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 792.933/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016.)”.

Reforce-se, ainda, que não se trata de mera hipótese abstrata de violação formal. 

Diversos credores relevantes apresentaram manifestações expressas de objeção ao plano e à regularidade da Assembleia, o que evidencia a ocorrência de prejuízo concreto à participação qualificada no processo deliberativo. Além da já mencionada atuação do Banco do Nordeste, que protocolou pedido de habilitação fora do prazo legal (art. 37, § 4º, da LRF), os autos registram petições de objeção formal apresentadas pela Caixa Econômica Federal, pelo Banco Santander e pelo Banco do Brasil, todas destacando vícios materiais e processuais, inclusive quanto à insuficiência de tempo e à falta de acesso prévio a documentos essenciais. (ID 454197307, ID 449719789 ao ID 449719800).

Diante disto, não se trata de vício meramente formal ou convalidável por suposta aprovação majoritária, mas de nulidade objetiva, com reflexo direto na legalidade do processo de deliberação. A ocorrência de objeções expressas e a exclusão prática de credores da formação da vontade coletiva reforçam a insanabilidade do vício verificado, legitimando a manutenção da anulação da Assembleia Geral de Credores realizada em 20/06/2024.

Outrossim, não há razões para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de má-fé ou intuito protelatório, uma vez que os embargos foram fundamentados e, inclusive, parcialmente acolhidos.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a regularidade da publicação da relação de credores datada de 18/06/2024, suprindo-se, assim, a contradição apontada. Sanando-se, ainda, a omissão quanto à eficácia temporal da referida publicação, firma-se o entendimento de que o intervalo de dois dias entre a publicação e a realização da Assembleia Geral de Credores, em 20/06/2024, mostra-se insuficiente para assegurar o contraditório e a publicidade efetiva, conforme exige o ordenamento jurídico. Mantém-se, portanto, a nulidade da referida Assembleia, nos termos do acórdão embargado. Assenta-se, por fim, que a convocação da Assembleia Geral de Credores deverá observar o prazo mínimo legal de quinze dias corridos entre a publicação do edital e a data designada para sua realização, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

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