PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DE SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NA ORIGEM E TRANSITADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA INTEGRATIVA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011341-95.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como embargado ALEX LUIS DE ARAUJO e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011341-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ALEX LUIS DE ARAUJO e outros
Advogado(s):SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos originários nº 8061843-74.2021.8.05.0001), a qual ratificou as tutelas de urgência e determinou o custeio integral do tratamento fora da rede credenciada, além de condenar à restituição de valores. Nos aclaratórios, a embargante sustenta contradição, afirmando que o agravo não versaria sobre a autorização de tratamento, mas sobre penhora excessiva e suposto pagamento direto à clínica, o que afastaria a perda do objeto. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões, defendendo a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Relatório elaborador restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do VPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011341-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ALEX LUIS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa inevitavelmente importar em alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso, não se verifica qualquer dos vícios legais. A decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, porque, no curso do feito de origem, foi proferida sentença de mérito que absorveu integralmente a matéria tratada na interlocutória impugnada. Esse fundamento está coerente e harmônico com os autos: a sentença ratificou as tutelas e determinou o custeio do tratamento fora da rede, resolvendo a controvérsia que motivara o agravo e, por conseguinte, tornando inútil o exame do recurso contra decisão anterior. Verifica-se que a embargante pretende converter os aclaratórios em sucedâneo recursal para discutir penhora e eventuais pagamentos diretos, questões próprias da fase executiva/cumprimento de sentença e estranhas ao limitado objeto dos embargos de declaração. É certo que o julgado enfrentou, de forma suficiente, os elementos determinantes para a perda do objeto (prolação de sentença, conteúdo da condenação e absorção da matéria pela sentença), não havendo ponto essencial omitido. O que se observa é mero inconformismo com a conclusão adotada, o que ultrapassa os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011341-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ALEX LUIS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, KARINA MARTINS OLIVEIRA
VOTO