PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8132303-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANDERSON MENDES SANTOS
Advogado(s):LALINE CARDOSO DE SOUZA


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO ORA RECORRIDO.
CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE REVELA MEDIDA EXCEPCIONAL, A SER ADOTADA APENAS E TÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES NAS QUAIS HAJA REAL NECESSIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO EM TELA, DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS OCORRIDA NO ANO DE 2020. FLAGRANTEADO QUE POSSUI BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DIMINUTA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RECORRIDO INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DO “PERICULUM LIBERTATIS”. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, FIXADAS PELO JUÍZO DE PISO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO FUSTIGADA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pelo então MM. Juiz do Plantão Judiciário de 1º Grau, Dr. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, que concedeu liberdade provisória a Anderson Mendes Santos, flagranteado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/06 e aplicou medidas cautelares diversas.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que o ora Recorrido, na noite de 21 de novembro de 2020, no Município de Conde/Ba, foi preso em flagrante na posse de “22 (vinte e duas) trouxinhas de uma erva parecida com 'maconha', além de uma 'bucha grande', aparentemente, da mesma droga." Requerida, pelo Parquet, a prisão preventiva do então Flagranteado, o pleito foi indeferido pelo Magistrado Plantonista.

3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO FUSTIGADA. Muito embora tenha homologado o flagrante efetuado na espécie, o Douto Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao ora Recorrido, afirmando não verificar, “a partir dos elementos constantes dos autos, a existência de gravidade em concreto informada, pois, apesar da apreensão da droga, esta, aparentemente, ainda que não tenha sido devidamente pesada, não aparenta estar em grande quantidade, não sendo possível depreender uma maior periculosidade do autor do fato.” Sustentou, nessa senda, que “o flagranteado declarou endereço definido, inexistindo motivo para imaginar que se furtará a eventual aplicação da lei penal diante da falta de qualquer outro elemento a demonstrar a existência de algum intuito seu de se distanciar do distrito da culpa.” Em conclusão, arrematou que, no caso em tela, “não é possível vislumbrar possível óbice à instrução processual a partir da falta de qualquer elemento a revelar a possibilidade da prática, pelo flagranteado, de algum ato de violência contra as testemunhas, mesmo porque estas seriam, de acordo com o APF, policiais militares.”

4. RAZÕES RECURSAIS DO PARQUET. Inconformado, o Órgão Ministerial aviou o pertinente Recurso em Sentido Estrito, argumentando, na sua Insurgência, em apertada síntese, que “O investigado usa a mercancia de substâncias entorpecentes como uma fonte de renda, isso deixa claro que, caso seja posto em liberdade voltará a praticar o tráfico, principalmente por perceber que pode ficar impune.” Frisa, a esse respeito, que “Os elementos dos autos demonstram que o acusado se dedica à atividade de tráfico de drogas, estando inserido dentro de estrutura de associação para o tráfico e quando solto, retomará suas atividades.” Pugna, pois, pelo provimento do Recurso, com a consequente reforma do provimento jurisdicional farpeado e a decretação da prisão preventiva de Anderson Mendes Santos.

5. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, o Parquet atuante no segundo grau de jurisdição pugna pelo desprovimento do Recurso manejado. Argumenta, a esse respeito, que “não há demonstração nos autos de que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I e IV, do CPP) sejam insuficientes, estando a decisão em conformidade com o princípio da proporcionalidade.”

6. TESE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE REVELA INVIÁVEL. É pacífica na jurisprudência pátria a premissa de que a prisão cautelar é a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade. Registre-se, por oportuno, soar desproporcional em certa medida a manutenção em cárcere de indivíduo tecnicamente primário que pode ser beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, como na situação em espeque. Em situação na qual o sujeito preso em flagrante tinha em posse “119,88 g de maconha, 2.425,20 g da mesma droga e 14,05 g de cocaína”, o E. STJ consignou que “o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o recorrente é primário e sem antecedentes e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas”. (AgRg no RHC n. 195.092/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Sendo assim, atento às peculiaridades do caso concreto e à jurisprudência pacífica do Tribunal da Cidadania, impende ressaltar que, na situação em espeque, não há demonstração nos autos de que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I e IV, do CPP) sejam insuficientes, estando a decisão recorrida em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO FUSTIGADA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8132303-23.2020.8.05.0001, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Anderson Mendes Santos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema.)

                  

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

 (assinado eletronicamente)

AC11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8132303-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANDERSON MENDES SANTOS
Advogado(s): LALINE CARDOSO DE SOUZA


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pelo então MM. Juiz do Plantão Judiciário de 1º Grau, Dr. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, que concedeu liberdade provisória a Anderson Mendes Santos, flagranteado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/06 e aplicou medidas cautelares diversas. 

Exsurge dos autos que o ora Recorrido, na noite de 21 de novembro de 2020, no Município de Conde/Ba, foi preso em flagrante na posse de “22 (vinte e duas) trouxinhas de uma erva parecida com 'maconha', além de uma 'bucha grande', aparentemente, da mesma droga." Requerida, pelo Parquet, a prisão preventiva do então Flagranteado, o pleito foi indeferido pelo Magistrado Plantonista.

Muito embora tenha homologado o flagrante efetuado na espécie, o Douto Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao ora Recorrido, afirmando não verificar, “a partir dos elementos constantes dos autos, a existência de gravidade em concreto informada, pois, apesar da apreensão da droga, esta, aparentemente, ainda que não tenha sido devidamente pesada, não aparenta estar em grande quantidade, não sendo possível depreender uma maior periculosidade do autor do fato.”

Sustentou, nessa senda, que “o flagranteado declarou endereço definido, inexistindo motivo para imaginar que se furtará a eventual aplicação da lei penal diante da falta de qualquer outro elemento a demonstrar a existência de algum intuito seu de se distanciar do distrito da culpa.”

Em conclusão, arrematou que, no caso em tela, “não é possível vislumbrar possível óbice à instrução processual a partir da falta de qualquer elemento a revelar a possibilidade da prática, pelo flagranteado, de algum ato de violência contra as testemunhas, mesmo porque estas seriam, de acordo com o APF, policiais militares.” 

Inconformado, o Órgão Ministerial aviou o pertinente Recurso em Sentido Estrito, argumentando, na sua Insurgência, em apertada síntese, que “O investigado usa a mercancia de substâncias entorpecentes como uma fonte de renda, isso deixa claro que, caso seja posto em liberdade voltará a praticar o tráfico, principalmente por perceber que pode ficar impune.”

Frisa, a esse respeito, que “Os elementos dos autos demonstram que o acusado se dedica à atividade de tráfico de drogas, estando inserido dentro de estrutura de associação para o tráfico e quando solto, retomará suas atividades.” Pugna, pois, pelo provimento do Recurso, com a consequente reforma do provimento jurisdicional farpeado e a decretação da prisão preventiva de Anderson Mendes Santos.

Nas contrarrazões recursais, o ora Recorrido pugna pelo desprovimento do Recurso e manutenção in totum da decisão que concedeu-lhe liberdade provisória. Mantido o pronunciamento judicial em sede de juízo de retratação, com esteio no Art. 589 do Código de Processo Penal, o feito fora remetido à esta Instância Superior, de modo que restou imediatamente remetido à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão do respeitável Parecer.

Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, o Parquet atuante no segundo grau de jurisdição pugna pelo desprovimento do Recurso manejado. Argumenta, a esse respeito, que “não há demonstração nos autos de que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I e IV, do CPP) sejam insuficientes, estando a decisão em conformidade com o princípio da proporcionalidade.”

Ato contínuo, retornaram-me os conclusos e prontos para julgamento.

 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema) 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

 (assinado eletronicamente)

AC11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8132303-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANDERSON MENDES SANTOS
Advogado(s): LALINE CARDOSO DE SOUZA


VOTO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da decisão proferida pelo então MM. Juiz do Plantão Judiciário de 1º Grau, Dr. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, que concedeu liberdade provisória a Anderson Mendes Santos, flagranteado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/06 e aplicou medidas cautelares diversas. 

Exsurge dos autos que o ora Recorrido, na noite de 21 de novembro de 2020, no Município de Conde/Ba, foi preso em flagrante na posse de “22 (vinte e duas) trouxinhas de uma erva parecida com 'maconha', além de uma 'bucha grande', aparentemente, da mesma droga." Requerida, pelo Parquet, a prisão preventiva do então Flagranteado, o pleito foi indeferido pelo Magistrado Plantonista.

Muito embora tenha homologado o flagrante efetuado na espécie, o Douto Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao ora Recorrido, afirmando não verificar, “a partir dos elementos constantes dos autos, a existência de gravidade em concreto informada, pois, apesar da apreensão da droga, esta, aparentemente, ainda que não tenha sido devidamente pesada, não aparenta estar em grande quantidade, não sendo possível depreender uma maior periculosidade do autor do fato.”

Sustentou, nessa senda, que “o flagranteado declarou endereço definido, inexistindo motivo para imaginar que se furtará a eventual aplicação da lei penal diante da falta de qualquer outro elemento a demonstrar a existência de algum intuito seu de se distanciar do distrito da culpa.”

Em conclusão, arrematou que, no caso em tela, “não é possível vislumbrar possível óbice à instrução processual a partir da falta de qualquer elemento a revelar a possibilidade da prática, pelo flagranteado, de algum ato de violência contra as testemunhas, mesmo porque estas seriam, de acordo com o APF, policiais militares.” 

Inconformado, o Órgão Ministerial aviou o pertinente Recurso em Sentido Estrito, argumentando, na sua Insurgência, em apertada síntese, que “O investigado usa a mercancia de substâncias entorpecentes como uma fonte de renda, isso deixa claro que, caso seja posto em liberdade voltará a praticar o tráfico, principalmente por perceber que pode ficar impune.”

Frisa, a esse respeito, que “Os elementos dos autos demonstram que o acusado se dedica à atividade de tráfico de drogas, estando inserido dentro de estrutura de associação para o tráfico e quando solto, retomará suas atividades.” Pugna, pois, pelo provimento do Recurso, com a consequente reforma do provimento jurisdicional farpeado e a decretação da prisão preventiva de Anderson Mendes Santos.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e não havendo preliminares a apreciar, convém adentrar ao meritum causae da peça recursal sob análise. Ab initio, cumpre salientar que, no caso concreto, o Juízo a quo consignou, na decisão recorrida, o seguinte, litteris:

[...] Da leitura do APF, não são encontradas máculas em sua lavratura, sendo o estado de flagrância caracterizado a partir do laudo de constatação provisória apresentado e das declarações das testemunhas, restando obedecidas, ademais, todas as formalidades inerentes ao ato, motivo pelo qual o homologo. Quanto ao pedido de conversão do flagrante em preventiva feito pelo representante do Ministério Público, com a devida vênia, não verifico, a partir dos elementos constantes dos autos, a existência de gravidade em concreto informada, pois, apesar da apreensão da droga, esta, aparentemente, ainda que não tenha sido devidamente pesada, não aparenta estar em grande quantidade, não sendo possível depreender uma maior periculosidade do autor do fato, tendente a abalar gravemente a estrutura social, mesmo porque não foi verificada a existência de qualquer procedimento penal anterior contra sua pessoa nos arquivos da Secretaria de Segurança Pública, não existindo, ademais a prática de crime com violência ou grave ameaça. Não fosse suficiente, o flagranteado declarou endereço definido, inexistindo motivo para imaginar que se furtará a eventual aplicação da lei penal diante da falta de qualquer outro elemento a demonstrar a existência de algum intuito seu de se distanciar do distrito da culpa. Também não é possível vislumbrar possível óbice à instrução processual a partir da falta de qualquer elemento a revelar a possibilidade da prática, pelo flagranteado, de algum ato de violência contra as testemunhas, mesmo porque estas seriam, de acordo com o APF, policiais militares. Apesar de não ser o caso de decretação de preventiva, devem ser aplicadas medidas cautelares, que se mostram necessárias para prevenir a possibilidade de reiteração delituosa, sendo bastante, no momento, a adoção daquelas previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código Penal, quais sejam comparecimento periódico em juízo, a cada mês, para justificar suas atividades e não se ausentar da comarca de seu domicílio por período maior que sete dias sem comunicação prévia, necessários para o controle sobre sua permanência no distrito da culpa. A partir do ora exposto, nos termos dos arts. 310, III e 319, incisos I e IV do CPP, concedo a liberdade provisória a Anderson Mendes Santos, cumulada com as medidas cautelares acima informadas. [...].

Em relação ao tema em discussão, pontue-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui uníssona linha de raciocínio no sentido de que “Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.” Prossegue, ainda, o Tribunal da Cidadania, em sua esteira intelectiva, afirmando acerca do assunto que “Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.” AgRg no HC n. 761.967/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2022). A esse respeito, eis a jurisprudência do E. STJ, in verbis:

[…] a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se a uma análise complexa que pressupõe, primeiro, subsunção objetiva às hipóteses do art. 313 do CPP, depois prova da materialidade delitiva - que deve ser entendida como convicção robusta quanto à existência do crime, especialmente quanto à efetiva lesão do bem jurídico penalmente tutelado - e, por fim, indícios suficientes quanto à identidade do autor e ao risco de sua liberdade provisória, a teor do art. 312 do CPP, referidos como fumus comissi delicti e periculum libertatis - um juízo ainda denso e fundamentado, mas menos categórico, pois baseado em indícios. […] (AgRg no HC n. 723.743/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Grifos nossos.

De fato, colhe-se do provimento jurisdicional vergastado, que na espécie, o ora Recorrido é tecnicamente primário, possuindo endereço no distrito da culpa, repisando-se que inexistem mandados de prisão em aberto contra estes até o momento – assim como não há inquéritos policiais ou ações penais em andamento.

Nesse diapasão, urge considerar que a prisão cautelar é a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade. Registre-se, por oportuno, soar desproporcional em certa medida a manutenção em cárcere de indivíduo tecnicamente primário que pode ser beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, como na situação em espeque. A esse respeito:

[…] 2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. Na hipótese, o Juízo de Primeira Instância deixou de apontar quaisquer dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória, limitando-se a tecer condições acerca da gravidade abstrata do delito de roubo simples, baseando-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Nem mesmo o fato de se tratar de delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça, pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar […]. 4. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. 5. In casu, a submissão do agravante a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (AgRg no HC n. 721.284/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). Grifos nossos.

Evidente, portanto, a ausência do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, previsto pelo Art. 312, caput, da Lei Adjetiva Penal, como pressuposto para a segregação cautelar, litteris:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Frise-se, outrossim, que a argumentação disposta no Recurso Stricto Sensu sob análise resume-se em considerar “flagrante o risco de que o Recorrido solto voltará a delinquir, esta circunstância evidencia que seu estado de liberdade gera perigo social em razão da perpetuação do comércio ilegal de tráfico de drogas neste Município, delito ligado a porte ilegal de armas, homicídios e ao aumento direto da violência urbana.” Com efeito, o E. STJ possui uníssona esteira intelectiva no seguinte sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. 1. Verifica-se ausência de fundamentação idônea na decisão que se baseia na gravidade abstrata do delito, sem indicação de que a conduta praticada demonstre o perigo de se manter em liberdade o acusado, impondo-se a concessão de liberdade provisória, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.966.224/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Grifos nossos.

Em situação na qual o sujeito preso em flagrante tinha em posse “119,88 g de maconha, 2.425,20 g da mesma droga e 14,05 g de cocaína”, o E. STJ consignou que “o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o recorrente é primário e sem antecedentes e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas”. (AgRg no RHC n. 195.092/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).

Urge repisar que, em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, o Parquet atuante no segundo grau de jurisdição pugna pelo desprovimento do Recurso manejado. Argumenta, a esse respeito, que “não há demonstração nos autos de que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I e IV, do CPP) sejam insuficientes, estando a decisão em conformidade com o princípio da proporcionalidade.”

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo in totum a decisão ora combatida, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador,

(data registrada no sistema) 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC11