PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE ALÇADA. INTELIGIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por Município em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso de Apelação Cível, por inadequação da via eleita decorrente de o valor da causa ser inferior ao limite de alçada do artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, bem como da ocorrência de preclusão consumativa decorrente da prévia oposiçaõ de Embargos Infringentes na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno atende ao pressuposto de admissibilidade da dialeticidade específica, previsto no artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quando as razões recursais deixam de combater os fundamentos determinantes da decisão monocrática agravada e se dedicam a discutir matéria diversa e estranha ao pronunciamento unipessoal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade específica impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma pontual e precisa os fundamentos da decisão recorrida. 4. No caso, a decisão monocrática não conheceu do recurso de apelação por inadequação da via eleita, tendo em vista que a execução fiscal possui valor de alçada inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), cabendo apenas Embargos Infringentes a serem julgados no primeiro grau, recurso que já havia sido oposto e julgado pelo juízo de origem, operando-se a preclusão consumativa. 5. O Agravante, em suas razões, deixou de combater o não cabimento da apelação ou a preclusão, limitando-se a aduzir que a decisão monocrática teria mantido de forma automática a extinção do processo com fulcro no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o que evidencia desarmonia fática com o conteúdo do julgado monocrático e ausência de dialeticidade. 6. O descompasso entre os fundamentos da decisão unipessoal e as razões do Agravo Interno impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 1º, combinado com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Recurso de Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0006307-53.2008.8.05.0105, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como Agravada DAGMAR DE JESUS OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006307-53.2008.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: DAGMAR DE JESUS OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da decisão monocrática de ID 102355018 proferida por este Relator, que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pelo ente municipal contra a sentença de ID 100797653 prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú. Na origem, o juízo singular julgou extinta a execução sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do valor histórico de R$ 116,63 (cento e dezesseis reais e sessenta e três centavos), objeto da ação. Recebidos os autos na presente instância, esta relatoria não conheceu do recurso de apelação por inadequação da via eleita, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e por preclusão consumativa, considerando-se que a Fazenda Pública opôs embargos infringentes em primeiro grau. O Município de Ipiaú apresentou então o presente Agravo Interno (ID 106093856), argumentando que a decisão monocrática manteve a extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal de forma automática, sem intimação prévia, o que violaria as regras do contraditório e da não surpresa, previstas no artigo 10 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Município tem interesse em cobrar o crédito por ser indisponível, que não há lei local estabelecendo limite mínimo para a dispensa de cobrança e que a extinção representa renúncia de receita indevida. Sem registro de contrarrazões. É o relatório. Passo a votar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006307-53.2008.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: DAGMAR DE JESUS OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade revela-se etapa preliminar e inafastável para o conhecimento de qualquer recurso. Apesar da tempestividade e da isenção de preparo, identifico óbice de admissibilidade recursal ao conhecimento da insurgência, decorrente da ausência de dialeticidade específica. O artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma clara e precisa os fundamentos da decisão monocrática agravada, demonstrando especificamente o desacerto do pronunciamento judicial que visa combater. A ausência de combate direto e específico aos motivos que embasaram o julgado agravado obsta a própria revisão colegiada, caracterizando deficiência formal de admissibilidade. Sob esse prisma, a decisão monocrática de ID 102355018 não conheceu do recurso de Apelação Cível com amparo na inadequação da via eleita e na ocorrência de preclusão consumativa. Este Relator fundamentou que o valor da execução fiscal (R$ 116,63 na propositura) atrai a incidência do limite de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, tornando incabível a interposição de apelação e limitando o reexame aos Embargos Infringentes e de Declaração no primeiro grau. Esclareceu-se, de igual modo, que o credor municipal já havia oposto os referidos Embargos Infringentes na origem, os quais foram devidamente julgados pelo magistrado de primeiro grau (ID 100797657), o que consumou e exauriu o direito de recorrer na via ordinária, impedindo a rediscussão da matéria no Tribunal em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. O Município de Ipiaú, contudo, ao interpor o presente Agravo Interno (ID 106093856), ignorou o fundamento do valor de alçada e da preclusão consumativa. As razões recursais limitam-se a reproduzir argumentos atinentes ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, alegando que a decisão monocrática teria mantido a extinção do processo de forma automática, sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública, o que violaria o contraditório e o princípio da não surpresa. Verifico, diante disso, que o recurso padece de descompasso com a realidade dos autos. Este Relator, na decisão monocrática agravada, em nenhum momento examinou o mérito da extinção, tampouco aplicou o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a declarar a inadmissibilidade da apelação em razão do teto legal de alçada e da preclusão consumativa decorrente do julgamento dos Embargos Infringentes. A ausência de impugnação específica aos motivos que de fato embasaram a inadmissibilidade do apelo impede que esta Câmara Cível conheça da matéria, por descumprimento do ônus processual imposto pelo artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pelo descompasso e pela falta de enfrentamento dos motivos determinantes do julgado, impõe o não conhecimento do recurso: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061025-23.2024 .8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS AGRAVADO: JADER DE CARVALHO Advogado (s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a distribuição dinâmica do ônus probatório determinada na origem. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e a impossibilidade da inversão sem prova da verossimilhança das alegações iniciais. O agravado, em contrarrazões, aponta a falta de requisitos de admissibilidade recursal e defende a manutenção da decisão, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, requerendo a condenação do agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e justificando a reforma pretendida. 4. A decisão monocrática recorrida fundamentou-se exclusivamente no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a agravante direcionou suas razões recursais à inaplicabilidade do CDC, sem impugnar o real fundamento do decisum. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182/STJ) e no Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do decisum inviabiliza a análise do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Ag.Reg. no RMS 34.044-DF, Rel. Min. Nunes Marques, Pub. 28/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 7.011/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25/06/2013; STJ, AgRg no AREsp 297.456/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80610252320248050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025) O juízo de admissibilidade consubstancia etapa antecedente e inafastável. O artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Da detida análise das razões recursais, constata-se que o Agravante se limitou a reiterar os argumentos já delineados em sua peça anterior, furtando-se a combater o núcleo argumentativo da decisão monocrática, consistente na inadmissibilidade da apelação cível em face do valor de alçada inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e na ocorrência de preclusão consumativa decorrente do julgamento prévio de Embargos Infringentes na origem. A omissão no enfrentamento específico dos motivos que embasaram o decisum agravado afronta o princípio da dialeticidade recursal, tornando o recurso formalmente deficiente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo Interno, por ausência de dialeticidade. A falta de triangularização da relação processual na origem, decorrente do insucesso na citação da parte executada, obstaculiza a fixação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Desse modo, deixo de fixar ou majorar honorários nesta oportunidade. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, mantendo-se a decisão monocrática de ID 102355018 em todos os seus termos, diante da ausência de dialeticidade específica. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006307-53.2008.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: DAGMAR DE JESUS OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
VOTO