PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-72.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA ALMEIDA BORGES
Advogado(s):  
APELADO: GILVAN DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. REALIZAÇÃO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art. 485, § 1.º, do CPC.

2. Depreende-se dos autos que o exequente foi intimado da decisão de ID. 90476910, para cumprir as diligências determinadas, sob pena de extinção.

3. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de extinção de processo pelo abandono da causa, sendo necessário a intimação pessoal prévia da parte autora, para dar prosseguimento ao feito. 

4. Tendo em vista que a apelante foi intimada pessoalmente, através do cumprimento ao mandado, mas sem obtenção de êxito, pois o número indicado não foi encontrado e por meio de ligação telefônica, pois o número encontra-se bloqueado.

Sentença mantida. Apelo improvido.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000114-72.2020.8.05.0004 tendo como apelante o RITA DE CASSIA DE LIMA ALMEIDA e como apelado GILVAN DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.

 

                  Sala de Sessões,  25 de fevereiro de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG16E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-72.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA ALMEIDA BORGES
Advogado(s): 
APELADO: GILVAN DOS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por RITA DE CASSIA DE LIMA ALMEIDA contra sentença (ID 90476915 ) proferida nos autos da ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios movida em face de GILVAN DOS SANTOS, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente, que restou inerte mesmo após intimação pessoal.


Na sentença, o juízo entendeu pela aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento às execuções, e, ante a inércia, determinou a extinção sem custas, sem fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de embargos.


Em suas razões recursais constantes do ID 90476917, a Apelante recorrente aduz que a sentença é nula, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como por configurar decisão surpresa. Argumenta que o despacho que precedeu a extinção não advertiu expressamente quanto à possibilidade de arquivamento em caso de inércia, não podendo, assim, produzir os efeitos pretendidos pela sentença.


Defende, ademais, que a extinção do processo por abandono da causa depende de intimação pessoal específica nos termos do § 1.º do art. 485 do CPC, o que, segundo sustenta, não se verificou nos autos.


Sustenta que o ato de intimação realizado por servidor da justiça, sem menção expressa à consequência processual, não supre as exigências legais. Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais no sentido da nulidade de sentenças proferidas nessas circunstâncias e pleiteia o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o prosseguimento regular da ação.


Ressalta-se que não houve apresentação de contrarrazões uma vez que não houve angularização processual diante da ausência de citação da parte executada.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG16E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-72.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA ALMEIDA BORGES
Advogado(s): 
APELADO: GILVAN DOS SANTOS
Advogado(s): 


VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Do mérito


Trata-se de apelação cível interposta por Rita de Cássia de Lima Almeida Município de Paulo Afonso contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS movida em face de Gilvan dos Santos.


Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de anular a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do seu mérito por suposta negligência e abandono da causa.


A teor do disposto no art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito por inércia da parte Autora, imprescindível é a intimação pessoal da mesma para dar prosseguimento ao feito, in litteris:



“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (grifos).


A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo em casos que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado.


Nota-se, portanto, que, para a extinção do feito por inércia, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo.


Neste sentido é a intelecção do nosso Tribunal de Justiça. Confira-se:



ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA. INÉRCIA DOS AUTORES. DEVIDO CUMPRIMENTO DO §1º DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0028891-58.2009.8.05.0080, em que figuram como apelante ANTONIO NASCIMENTO DE BRITO e outros e como apelada LOURIVAL NUNES ARAÚJO e outros (5).

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0028891-58.2009.8.05.0080, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 18/11/2025).


Pelas razões expostas, induvidoso é que não se pode extinguir o processo, por inércia da parte, sem que a mesma seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito e sem que haja manifesta intenção de abandono da causa.


Depreende-se dos autos que o Juízo de origem, por meio da decisão lançada ao ID 90476909, determinou a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias comparecesse a sede da 13.ª Regional da Defensoria Pública do Estado da Bahia – 1.ª DP de Alagoinhas- Ba, para prestar as informações acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob a pena de extinção.


Tendo em vista que a apelante foi intimada pessoalmente, através do cumprimento ao mandado, mas sem obtenção de êxito, pois o número indicado não foi encontrado e por meio de ligação telefônica, pois o número encontra-se bloqueado.


Destaco que a referida determinação foi proferida pelo magistrado togado, e não por servidor da justiça, sendo plenamente válida e revestida de todos os requisitos legais. Outrossim, constou de maneira clara e inequívoca a advertência quanto à consequência processual da inércia, qual seja, a extinção do feito sem julgamento de mérito. Assim, não há que se falar em nulidade da decisão ou em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco em surpresa processual.


Consoante se extrai dos autos, a parte exequente permaneceu silente, não tendo adotado qualquer providência apta a evitar o desfecho processual imposto.


O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de extinção da execução fiscal pelo abandono da causa, sendo necessário a intimação pessoal prévia da parte, para dar prosseguimento ao feito.


Em sendo assim, impositiva é a manutenção da sentença, já que a Apelante foi devidamente intimada.



3. Conclusão:


 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença.


Salvador/BA,  25 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG16E