PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-46.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM NEVES DE SANTANA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA
APELADO: JOSINO VIANA DIAS
Advogado(s):ANA PAULA BRITO DA CUNHA, ROSIANE COSTA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL BOVINO EM RODOVIA (BA-161). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DONO OU DETENTOR DO SEMOVENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIEDADE DO ANIMAL ADMITIDA EM CONTESTAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. TESES DE CASO FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE AMPARO PROBATÓRIO. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC). DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA PELO RECORRENTE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO DESEMBOLSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA E INTIMIDAÇÃO NO LOCAL DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. SÍNTESE DO CASO

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOAQUIM JOSÉ DE SANTANA contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 3.000,00) e morais (R$ 5.000,00) em favor de JOSINO VIANA DIAS, em razão de acidente de trânsito causado por animal de propriedade do réu.

2. O Apelante pleiteia a reforma da decisão, alegando, em suma, as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e culpa da vítima, além de questionar a comprovação dos danos e o valor fixado para a indenização por dano moral. O Apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão central a ser dirimida consiste em aferir se o conjunto probatório dos autos é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do proprietário do animal, seja pela comprovação de uma das excludentes legais (culpa da vítima ou força maior), seja pela ausência de demonstração dos danos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Da Responsabilidade Objetiva e do Ônus Probatório. A responsabilidade civil do dono de animal é objetiva, conforme dicção expressa do art. 936 do Código Civil. Tal norma estabelece uma presunção de responsabilidade que só é afastada mediante prova, a cargo do proprietário, da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de força maior. No caso, sendo fato incontroverso que o Apelante é o dono do semovente que causou o acidente, cabia a ele, e somente a ele, produzir prova inequívoca de uma dessas excludentes.

5. Da Absoluta Ausência de Provas das Teses Defensivas. O Apelante falha manifestamente em seu ônus probatório. As teses de caso fortuito e de culpa exclusiva da vítima, baseada em suposto excesso de velocidade, não encontram o menor amparo nos autos. O recorrente limitou-se a arguir tais matérias em sua contestação e apelação sem, contudo, produzir um único elemento de prova – documental, testemunhal ou pericial – para lhes dar suporte. Trata-se de mera retórica defensiva que não possui força para desconstituir o direito do autor, que, ao contrário, apresentou prova da ocorrência do acidente e de suas consequências.

6. Dos Danos Materiais e Morais. A condenação por danos materiais foi devidamente fundamentada nos orçamentos apresentados, meio de prova idôneo e suficiente para o fim a que se destina. O magistrado de piso agiu com acerto ao fixar a indenização com base no orçamento de menor valor, não tendo o Apelante apresentado qualquer contraprova que pudesse infirmar os documentos. O dano moral, por sua vez, é evidente, pois a angústia e o risco à vida decorrentes de uma colisão dessa natureza transcendem o mero dissabor. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se plenamente adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000548-46.2022.8.05.0051, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026.

 

   PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-46.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM NEVES DE SANTANA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA
APELADO: JOSINO VIANA DIAS
Advogado(s): ANA PAULA BRITO DA CUNHA, ROSIANE COSTA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 102052478) interposto por JOAQUIM JOSÉ DE SANTANA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA (ID 102052475), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito movida por JOSINO VIANA DIAS, nos seguintes etrmos:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por JOSINO VIANA DIAS em face de JOAQUIM NEVES SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos.

Narra a parte autora, em síntese, que no dia 14 de outubro de 2021, por volta das 18h40min, trafegava com seu veículo VW Voyage, placa NTT-9597, pela rodovia BA-161, quando foi surpreendido por um animal (bovino) na pista de rolamento. Afirma que, apesar de ter reduzido a velocidade ao avistar uma motocicleta, não conseguiu evitar a colisão com o animal que invadiu a via abruptamente. Alega que o acidente causou avarias na parte frontal do veículo e que foi ameaçado por indivíduos que conduziam o gado no local. Relata ter tentado composição amigável sem êxito. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo Boletim de Ocorrência, fotos e orçamentos (ID 191999919 e seguintes).

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (data do menor orçamento) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.

2. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

3. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Carinhanha (BA), 23 de janeiro de 2026.

  Arthur Antunes Amaro Neves
JUIZ DE DIREITO

 

Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação (ID 102052478), sustentando, preliminarmente, a manutenção da gratuidade judiciária por ser aposentado rural com renda mínima. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito externo e reiterou a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo suposto excesso de velocidade. Insurgiu-se contra a condenação em danos materiais, afirmando que orçamentos não constituem prova de desembolso efetivo, e pleiteou a exclusão ou redução do quantum indenizatório por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado é desproporcional à sua condição econômica.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 102052482), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a invasão de animal em pista não configura caso fortuito e que o apelante não produziu prova do suposto excesso de velocidade do condutor. Defendeu a validade dos orçamentos para a comprovação do dano material e a adequação do valor fixado a título de danos morais, requerendo ainda a condenação do apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-46.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM NEVES DE SANTANA
Advogado(s): GILSON MOREIRA DA SILVA
APELADO: JOSINO VIANA DIAS
Advogado(s): ANA PAULA BRITO DA CUNHA, ROSIANE COSTA FERREIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade indicado na sentença impugnada.

A controvérsia repousa na responsabilidade civil do apelante por acidente ocorrido em 14 de outubro de 2021, por volta das 18h40min, na rodovia BA-161, quando o veículo do apelado colidiu com um semovente bovino de propriedade daquele. A sentença objurgada reconheceu o dever de indenizar, fixando reparação por danos materiais (R$ 3.000,00) e morais (R$ 5.000,00), contra o que se rebela o recorrente.

A insurgência não comporta acolhimento.

O cerne da questão jurídica é regido pela responsabilidade civil objetiva, insculpida no art. 936 do Código Civil, que preceitua: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Tal dispositivo estabelece uma presunção de responsabilidade do proprietário, que apenas se elide mediante prova robusta de excludentes de nexo causal.

Conforme consta da contestação (ID 102052205), o apelante não negou a propriedade do animal, limitando-se a imputar à vítima a responsabilidade pelo sinistro sob a tese de excesso de velocidade. Contudo, em que pese o esforço argumentativo, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, inciso II, do CPC.

Compulsando os autos, observa-se que o apelante, embora intimado para a fase instrutória, dispensou expressamente a produção de outras provas na audiência de instrução e julgamento (ID 102052473). Não houve a confecção de perícia técnica de local de acidente, nem a oitiva de testemunhas que pudessem corroborar a alegada condução imprudente do autor. Assim, a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima permanece no campo das meras ilações, desprovida de lastro fático capaz de infirmar a presunção legal.

Ademais, a tese de "caso fortuito externo" é juridicamente insustentável. A invasão de semoventes em rodovias, especialmente em zonas rurais, constitui fortuito interno, pois decorre diretamente da falha no dever de vigilância e guarda do proprietário, sendo risco inerente à atividade de criação. O dever de cuidado (custódia) é ininterrupto, e a sua violação gera o dever de recompor o patrimônio lesado.

No tocante aos danos materiais, o apelado colacionou três orçamentos distintos (ID 102052187), tendo o juízo de origem adotado o de menor valor (R$ 3.000,00). A alegação do apelante de que seria necessária a comprovação do desembolso efetivo não prospera. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite o orçamento de oficina idônea como prova suficiente para a reparação, visando à restitutio in integrum. O direito à indenização nasce com o evento danoso e com a demonstração da extensão do prejuízo, independentemente do reparo já ter sido quitado pelo lesado.

Quanto aos danos morais, entendo que o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso. O sinistro ocorreu no período noturno (ID 102052180), situação que potencializa o risco à vida e à integridade física, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento. Ressalte-se que o Boletim de Ocorrência (ID 102052181) consigna que o autor foi intimidado e ameaçado por guias no local para que não registrasse fotografias, o que agrava a lesão anímica sofrida.

O valor fixado guarda observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto ao caráter compensatório da vítima quanto ao viés pedagógico e punitivo do ofensor, desestimulando a reiteração da conduta negligente na guarda de semoventes. A condição financeira do apelante, embora considerada para o deferimento da gratuidade, não justifica a redução da indenização a patamar irrisório, sob pena de esvaziar a função social da responsabilidade civil.

Destarte, não havendo qualquer prova de excludente de responsabilidade ou vício na valoração dos danos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, majorando-se os honorários de sucumbência em 2% sobre a verba honorária anteriormente fixada, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 

Sala das Sessões, em         de          de 2026.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator