PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RÉU QUE HAVIA MANIFESTADO CIÊNCIA DA DECISÃO NOS AUTOS POR MEIO DE PROCURADOR COM PODER ESPECIAL PARA CONFESSAR. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. CESSÃO DE CRÉDITO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR POR PARTE DA INSTITUIÇÃO CEDENTE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento interposto pela parte ré a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014062-20.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO PAN S.A. e em que é agravado IVAN DA SILVA BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014062-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: IVAN DA SILVA BISPO
Advogado(s):DENILSON FLORENCIA DOS SANTOS, GILVA DORIA FEIJO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco réu contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada para reconhecer o excesso de execução do valor da multa por descumprimento de tutela provisória de urgência que determinou a suspensão dos descontos relativos à emprestimo consignado alegadamente não contratado. Em suas razões, o agravante alega que não foi intimado da obrigação de fazer determinada pelo juízo de origem, de modo que a multa por descumprimento é inexigível; que não realizou os referidos descontos no benefício previdenciário do autor, mas sim o Banco Cetelem; e que o valor da multa aplicada é excessivo. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e que sejam reconhecidas as teses apresentadas. Subsidiariamente, requer que os autos sejam remetidos para a contadoria judicial e/ou perícia contábil. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a probabilidade do provimento do recurso. Em resposta, a agravada o recurso não deve ser conhecido, por violar o princípio da dialeticidade recursal; e que a alteração do banco ocorreu unilateralmente pela agravante, mas o número e valor do contrato seguem os mesmos. Requer, portanto, que o agravo não seja conhecido e, caso conhecido, que não seja provido. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 11 de abril de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014062-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: IVAN DA SILVA BISPO
Advogado(s): DENILSON FLORENCIA DOS SANTOS, GILVA DORIA FEIJO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. Embora a parte ré alegue jamais ter sido intimada pessoalmente para cumprir a decisão que havia concedido a tutela provisória, fato é que ela própria, antes mesmo que fosse necessário fazê-lo, peticionou em 26/7/2022 (id. 217731658 dos autos de origem) declarando-se ciente da ordem e informando já tê-la cumprido. Tal reconhecimento tornou completamente dispensável a efetiva intimação pessoal, especialmente se considerado que o procurador que subscreveu aquela petição, o Dr. Feliciano Lyra Moura, possuía até mesmo poderes especiais para confessar, vide o teor da procuração de id. 187824583 e do substabelecimento que a acompanhou. Noutro ponto, embora a parte ré alegue que interrompeu os descontos do contrato questionado em 3/3/2022, antes mesmo de ter sido exarada a decisão liminar, o documento por ela próprio apresentado em 26/7/2022 no id. 217731658 dos autos de origem denuncia a realização de um procedimento de “4 – Exclusão por troca de titularidade”. Ou seja, a parte ré em realidade não exatamente interrompeu os descontos, como determinava a liminar, mas, na realidade, por algum motivo transferiu ou cedeu o contrato do autor a outro banco, promovendo uma simples “troca de titularidade” do contrato, uma espécie de portabilidade por assim dizer. Mais tarde se compreenderia que o referido contrato veio a ser cedido ao Banco Cetelem S/A (v. pág. 9 das contrarrazões do autor de id. 446552394), de tal forma que o mesmo contrato que estava averbado no benefício do autor originariamente em nome do Banco Pan S/A estava, agora, com os mesmos valores e os mesmos dados, averbado em nome do Banco Cetelem S/A. Em assim sendo, tem-se que a liminar não foi de fato cumprida naquele instante. Ainda que durante os meses do descumprimento o dinheiro tenha sido, presumivelmente, entregue ao Banco Cetelem S/A e não ao Banco Pan S/A, isto decorre do erro do Banco Pan S/A de, em vez de interromper os descontos do contrato litigioso, vir a cedê-lo a outro banco. Portanto, ainda que não tenha, de fato, recebido tais quantias, é responsável pelas astreintes decorrentes do não cumprimento da ordem. Por fim, quanto ao valor acumulado de multa não vislumbro relevante excesso a demandar redução. O valor a que chegaram as astreintes (pouco menos de 20 mil reais) é compatível com a duração do atraso (vários meses) e, sobretudo, com o grau de reprovabilidade da conduta descumpridora, na medida em que a ré permitiu que, por diversos meses após a ciência da liminar, o autor continuasse a sofrer descontos ilegais em seu módico benefício previdenciário que consumiam praticamente um terço da renda mensal que lhe garante a subsistência. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo banco réu. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014062-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: IVAN DA SILVA BISPO
Advogado(s): DENILSON FLORENCIA DOS SANTOS, GILVA DORIA FEIJO FILHO
VOTO