PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. NEGATIVA INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006953-74.2023.8.05.0080, em que figura como apelantes GRACIELE PEREIRA DE JESUS e CENTRAL NACIONAL UNIMED. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte GRACIELE PEREIRA DE JESUS RIBEIRO e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006953-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE PEREIRA DE JESUS RIBEIRO e outros
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Trata-se de recursos de apelações simultâneas interpostos por Graciele Pereira de Jesus Ribeiro e Central Nacional Unimed contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para confirmar os termos da tutela de urgência e CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de modo que, com base no art. 487, I, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo este entendido como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o valor do tratamento/medicamento é inestimável à autora.” (id 79481359). Irresignada, a primeira recorrente Graciele Pereira de Jesus Ribeiro em suas razões recursais (id 79481429) requer a reforma da sentença no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, o reconhecimento da devida indenização pelo dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor, bem como, a majoração da condenação arbitrada a título de danos morais. Argumenta que no curso do processo foi realizada a cirurgia da autora e só após o período de recuperação com cicatrização total foi possível avaliar as as sequelas definitivas, inclusive estéticas. Aponta que é necessária a revogação de qualquer imposição de multa, uma vez cumpriu a medida dentro dos limites determinados. Assevera que é necessário o reconhecimento do desvio produtivo do consumidor, devendo haver indenização. Indica que diante da falha na prestação de serviço ficou evidenciado o desgaste físico e mental da recorrente, que além de fortes dores, também teve que lidar com uma negativação abusiva da recorrida, demonstrando que houve perda do tempo útil da consumidora. Aduz, ainda, que o valor de danos morais fixado é incapaz de produzir sua dupla finalidade, de modo a não só garantir a parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas também servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença no sentido de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, o reconhecimento da devida indenização pelo dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor, bem como a majoração da condenação arbitrada a título de danos morais. Sem preparo tendo em vista tratar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita. A segunda apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED em sua peça de apelação ID. 79481434 aduz que há necessidade de reforma do julgado, tendo em vista que diante da divergência apresentada acerca do procedimento necessário houve a emissão de um parecer com a instauração da junta médica que concluiu pela não necessidade do uso dos materiais e/ou fabricantes e/ou distribuidores exclusivamente solicitados pelo médico assistente. Aponta que não há o que se falar em má prestação de serviços pela operadora, uma vez que sempre observou os dispositivos legais, contratuais e regulatórios impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Relata que não basta a mera alegação de danos pela parte adversa para ensejar condenação no pagamento de indenização, pois já se encontra consolidado na jurisprudência nacional o entendimento de que o dano não pode ser presumido. Neste sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido no sentido de que seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na peça exordial, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral. Preparo recolhido ID. 79481436. A apelada Graciele Pereira de Jesus Ribeiro apresentou contrarrazões (id 79481437) pugnando pelo não provimento da apelação, enquanto que, devidamente intimada para se manifestar acerca da interposição do recurso de apelação (id 79481431), a parte apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED quedou-se inerte. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006953-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE PEREIRA DE JESUS RIBEIRO e outros
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
RELATÓRIO
Salvador, 07 de julho de 2025.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, passo a apreciar o pedido da parte apelante Graciele Pereira de Jesus Ribeiro referente à condenação de indenização a título de dano estético, tendo em vista que não houve apreciação perante o juízo a quo, o que configura inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento, tendo em vista o risco de supressão de instância, deixo de realizar juízo de valor. Portanto, o não conhecimento do pedido é medida que se impõe. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre os consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídicas daquele frente a este. O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo “[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo [...]”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201. O direito à saúde foi consagrado à condição de direito fundamental do homem, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, logo, esta relação contratual necessita de tratamento específico frente às demais atividades econômicas, devendo imperar o dever de solidariedade. Assim sendo, ao contratar um seguro de assistência à saúde, a consumidora tem a legítima expectativa de ter suas despesas médicas custeadas, em caso de comprovada necessidade de tratamento de enfermidade. No caso concreto, extrai-se dos autos que foi solicitada uma nova cirurgia de artrodese de coluna, com correção de cifose torácica para tratamento da deformidade em coluna e da dor incapacitante apresentada (id 79480952) para a parte autora. Ocorre que, houve autorização parcial e negativa do plano de saúde (ids 79480952,79480952) dos procedimentos solicitados. Assim sendo, entendo que, em casos como o presente, não se revela necessário comprovar a dor ou o padecimento do ofendido, bastando, para que o dano indenizável se configure, a “ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social”. Nesse contexto, o indeferimento de procedimento cirúrgico indispensável para a vida da apelante, causou um transtorno, com forte capacidade para atingir os componentes da sua personalidade, a autorizar a majoração da indenização pleiteada. Ressalta-se que a teoria do desvio produtivo do consumidor é utilizada para embasar o pedido de condenação a título de dano moral, e não um pedido autônomo. Ademais, no que se refere ao argumento apresentado pela apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED quanto à divergência de opinião apresentada quanto ao tratamento adequado, o plano de saúde não pode negar o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado. Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, Prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes” (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.) Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte GRACIELE PEREIRA DE JESUS RIBEIRO para majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006953-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE PEREIRA DE JESUS RIBEIRO e outros
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
VOTO