PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula de Crédito Rural. Recurso interposto contra decisão interlocutória que, em sede de Embargos à Execução de Cédula de Crédito Rural, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo executado, ora Agravante. O direito à produção de provas é manifestação do princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A controvérsia sobre excesso de execução, quando fundamentada em alegações específicas de incorreção na apuração do saldo devedor, aplicação de encargos contratuais, taxas de juros e bônus de adimplência, envolve questões de fato de natureza técnica e contábil, cuja análise ultrapassa o mero exame de direito. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a controvérsia em Embargos à Execução envolve a análise de questões técnicas complexas, como a apuração do valor do débito, a aplicação de encargos contratuais e a verificação de excesso de execução, sendo a prova essencial para o deslinde da causa. A produção de prova pericial, no caso, revela-se essencial para a correta aferição do quantum debeatur e para a justa solução da lide, não sendo a prova documental suficiente para dirimir a controvérsia técnica instaurada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059975-25.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CLOVIS FERRAZ MEIRA e, como agravada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059975-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, ANA CAROLYNE DE JESUS MENEZES DE BARROS, LUIS HENRIQUE SANTANA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por CLOVIS FERRAZ MEIRA contra a r. Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. A decisão impugnada foi prolatada nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 8158062-81.2023.8.05.0001), opostos em face da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (processo de referência nº 8020646-42.2021.8.05.0001). O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Embargante/Agravante. Argumentou o magistrado a quo que, em matéria de contrato de empréstimo bancário, a matéria a ser desatada é essencialmente de direito, prescindindo de outras provas (ID 519424023). Em consequência, determinou a imediata conclusão dos autos para sentença. O Agravante sustenta, em apertada síntese, preliminar de cerceamento de defesa. Alega que a prova pericial contábil é indispensável para demonstrar cabalmente as nulidades e o excesso da execução. Afirma que as questões controvertidas envolvem a incidência de bônus de adimplência de 43,40%, cobrança de juros de mora ilegalmente elevados (acima de 1% ao ano, conforme Decreto-Lei 167/67), além de tarifas abusivas. O Agravante argumenta que a comprovação desses fatos exige conhecimento técnico especializado, conforme o art. 464, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalta, ademais, a urgência da medida, baseada na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ). A urgência reside no risco de o feito ser sentenciado prematuramente, sem a instrução probatória adequada, tornando inútil o julgamento da questão em recurso de Apelação. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender a eficácia da decisão recorrida, determinando a produção da prova pericial. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido ao Agravante na origem (ID 91810762). Em decisão monocrática (ID 92072342), foi deferido o pedido de efeito suspensivo, por se vislumbrar a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada não se manifestou, conforme certidão de ID 93853461. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 4 de dezembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059975-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, ANA CAROLYNE DE JESUS MENEZES DE BARROS, LUIS HENRIQUE SANTANA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A questão central a ser dirimida consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa ao Agravante. O Juízo de origem indeferiu a produção da prova pericial por entender que a matéria em discussão é exclusivamente de direito. Contudo, com a devida vênia, tal entendimento não se harmoniza com as particularidades do caso concreto. O Agravante, em seus Embargos à Execução, não se limita a discutir abstratamente a validade das cláusulas contratuais. Pelo contrário, aponta de forma específica e detalhada as supostas ilegalidades que teriam resultado em um excesso de execução. Entre os pontos controversos, destacam-se: (i) a falha na aplicação do bônus de adimplência de 43,40% previsto em aditivo contratual; (ii) a cobrança de juros de mora em percentual superior ao limite legal estabelecido pelo Decreto-Lei nº 167/67; e (iii) a incidência de tarifas consideradas abusivas. Para sustentar suas alegações, o Agravante juntou parecer técnico unilateral (mencionado na petição de ID 91810765), que aponta a existência de um crédito em seu favor, e não de um débito. Embora tal documento não possua a força probante de uma perícia judicial, serve como forte indício da complexidade e da plausibilidade da controvérsia fática instaurada, reforçando a necessidade de um laudo técnico imparcial para dirimir as dúvidas. A apuração sobre a correta aplicação de bônus, a evolução do saldo devedor, a metodologia de cálculo dos juros e dos encargos moratórios não configuram matéria "essencialmente de direito". São, em verdade, questões eminentemente técnicas, que demandam conhecimento especializado em contabilidade e finanças para serem adequadamente esclarecidas. O direito à prova é um corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Embora o juiz seja o destinatário final das provas, tendo a prerrogativa de indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), essa discricionariedade não é absoluta. Torna-se um ato de cerceamento de defesa quando a prova requerida é pertinente, relevante e indispensável ao deslinde da controvérsia. No presente caso, negar a produção da prova pericial significa subtrair do Agravante a oportunidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, as irregularidades que fundamentam sua alegação de excesso de execução. O julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, resultaria em uma decisão de mérito proferida sem a devida instrução. Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDÍCIOS DE PRÁTICA DE OPERAÇÃO MATA-MATA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DIREITO À ANÁLISE DE TODA A RELAÇÃO NEGOCIAL - SÚMULA N.º 286 DO STJ - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, havendo indícios de que foi realizada possível “operação mata-mata” é necessária a dilação probatória, especialmente a juntada dos contratos da cadeia negocial e dos extratos de lançamento dos débitos em conta, a fim de propiciar a realização de perícia contábil, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide 2 . Dada a forma em que foram realizadas as operações que ensejaram a cédula de crédito bancário, não há como desconsiderar que, na hipótese, o julgamento antecipado da lide configura o referido cerceamento de defesa. 3. Consoante dispõe a Súmula n.º 286 do Superior Tribunal de Justiça, “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” . 4. Sentença cassada. 5. Recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000756-95.2023.8.11 .0036, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). Esta Corte de Justiça não destoa desta linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEVIDO JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA PRODUZIDA A PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA PELOS EMBARGANTES. (TJ-BA - APL: 03248166220178050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020). Ademais, a parte Agravada, embora devidamente intimada, optou pelo silêncio, deixando de contrapor os argumentos recursais, o que torna incontroversa, nesta seara recursal, a narrativa apresentada pelo Agravante. Portanto, a decisão que indeferiu a produção da prova pericial e encaminhou os autos para sentença foi prematura e violou o direito à ampla defesa do Agravante. Impõe-se a sua reforma para que a instrução processual seja reaberta, permitindo-se a produção da prova técnica necessária para a justa solução da lide. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada (ID 519424023 dos autos de origem) e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para que se proceda à reabertura da fase instrutória, com o deferimento e a produção da prova pericial contábil requerida pelo Agravante. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059975-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS FERRAZ MEIRA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, ANA CAROLYNE DE JESUS MENEZES DE BARROS, LUIS HENRIQUE SANTANA SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
VOTO