PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105957-64.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EUNILDE FERREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO TRANSCORREU MAIS DE CINCO ANOS. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. EXECUÇÃO QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE LIMITOU EXPRESSAMENTE SEUS EFEITOS AOS FILIADOS DO SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE RESTRITA AOS FILIADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DA AÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA: RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8105957-64.2022.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante EUNILDE FERREIRA DOS SANTOS e Apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DECRETADA PELA SENTENÇA, E, PROMOVER O JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA (ART. 1.013, §4º, DO CPC), RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/APELANTE E EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do relatório e voto que integram este acórdão.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105957-64.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: EUNILDE FERREIRA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por EUNILDE FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença (id. 37376035), proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva proposta contra o ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição da pretensão da parte autora e determinou a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Inconformada com o comando sentencial, a autora interpôs recurso de apelação (id. 37376038), pleiteando a reforma do julgado. Narra que ingressou com execução de título executivo judicial visando o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo coletivo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que condenou o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados.
Argumenta a inocorrência da prescrição do fundo de direito, visto que o título executivo judicial que embasa a presente execução, diferente do quanto apontado na sentença recorrida, teve seu trânsito em julgado em 12/03/2018, conforme documentos comprobatórios acostados aos autos, e não em 13/05/2014, como afirmado pelo magistrado a quo. Aduz, assim, que o prazo prescricional para propor a presente execução só findaria em 12/03/2023, como foi proposta em 21/07/2022, não há que se falar em prescrição.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença, afastando a decretação de prescrição, e, no mérito, que sejam acolhidos os cálculos apresentados na presente execução, ou, caso se entenda que a causa ainda não está madura, que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões ofertadas pelo apelado (id. 42192039), em que suscita preliminar de ilegitimidade ativa, em razão da demandante não ser filiada à APLB. No mérito, afirma o acerto da sentença ao decretar a prescrição do fundo de direito da autora. Aduz que no âmbito específico da URV, a Excelsa Corte, partindo da premissa de não ser possível eternizar vantagens já incorporadas aos servidores públicos e consagrando o entendimento expressado no RE 561.836/RN, fixou mais esse precedente obrigatório em sede de repercussão geral Tema nº 05, de que a sentença condenatória que reconhece direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório a servidor deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual em seus vencimentos.
Assevera que a Seção Cível de Direito Público, ao julgar o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema nº 6 do TJBA), definiu como marco temporal as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. No caso do magistério estadual, a carreira foi reestruturada pelas Leis Estaduais n. 6.870/95 e n. 7.250/98.
Por fim, frisa a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Pugna pelo improvimento do apelo.
Intimada para se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, a autora/apelante apresentou petição no id. 44867035, pedindo que fosse afastada.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art.931 do CPC, ressaltando o cabimento de sustentação oral.
Salvador, de de 2023.
DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
RELATORA
A4
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105957-64.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EUNILDE FERREIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta por EUNILDE FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença (id. 37376035), proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva proposta contra o ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição da pretensão da parte autora e determinou a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Presentes os requisitos, vislumbrando a hipossuficiência da apelante, defiro a assistência judiciária gratuita em sede recursal, e conheço do recurso interposto.
Conforme relatado, a demandante, servidora pública estadual, no cargo de professora, propôs execução de título executivo judicial visando o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo coletivo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que condenou o “Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados”.
Inicialmente, cumpre apreciar a prefacial de mérito, relativa à prescrição do fundo de direito, reconhecida pelo magistrado a quo.
Como é cediço, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados do seu trânsito em julgado.
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. Recurso Especial provido”.
(STJ - REsp: 1645878 SP 2016/0336734-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)
Neste diapasão, considerando que a sentença da ação coletiva, cujo título pretende-se executar, transitou em julgado em 12/03/2018, conforme documento de id. 37376042, e a execução individual fora proposta em 21/07/2022, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da pretensão executória.
O caso, portanto, é de parcial provimento do recurso, no tocante à inocorrência da prescrição do fundo de direito, reconhecida pela sentença.
Nos termos do art. 1.013, §4º do CPC, a reforma da sentença que reconheceu a prescrição enseja o julgamento da demanda pelo Tribunal, se este for possível, ou seja, se o processo estiver em condições de julgamento, que é o caso dos autos.
Em primeiro plano, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo Estado da Bahia, em sede de contrarrazões.
Merece ser acolhida essa prefacial, por necessidade de observância da coisa julgada do título exequendo, como será demonstrado.
Com efeito, embora não se desconheça a ampla legitimidade dos sindicatos para representar a categoria, independentemente de autorização dos substituídos, é cediço que a execução deve se ater aos limites não apenas objetivos, mas também subjetivos da coisa julgada.
Assim, nas hipóteses em que o título executivo expressamente direciona a prestação jurisdicional a um grupo determinado e expresso de indivíduos, não se mostra possível estender tais limites subjetivos impostos sob pena de violação à coisa julgada, na esteira da jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3. As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela ‘não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva’. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada’ (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5. Agravo interno não provido”.
(STJ, AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 197, e-STJ): "Ainda que se reconheça a tese da amplitude da legitimidade do sindicato para promover a execução de sentença coletiva em nome dos substituídos da categoria profissional, na hipótese dos autos, entretanto, o certo é que a sentença ora em execução foi restritiva, na medida em que assegurou, em atendimento ao que fora fixado na inicial, apenas 'aos substituídos (listagem de fls. 20/31 e 67/69), que já se encontravam aposentados ou percebendo pensões por ocasião da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como àqueles que já reuniam as condições para aposentadoria, ao tempo da publicação da mencionada Emenda Constitucional, o direito à percepção imediata de 80% (oitenta por cento) do valor máximo possível da GDPGTAS, (....).' Em síntese, no caso desta execução, o título executivo judicial foi expresso quanto à limitação dos servidores/pensionistas substituídos seriam beneficiados pela decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, tendo o título executivo expressamente limitado a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não provido”.
(STJ, REsp n. 1.739.962/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018)
No caso dos autos, a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ajuizou a ação coletiva originária declinando inicialmente, na petição introdutória, o seu “fito de assegurar os direitos subjetivos dos seus filiados”, embora tenha, de fato, ao final da referida peça, formulado pedido que abrangesse “todos os servidores […] – filiados ou não filiados”
Todavia, ao sentenciar o feito, o Juízo restringiu expressamente a condenação aos “Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB”, vejamos:
“Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais das parcelas vencidas de 1° de março de 1994 a 14 de junho de 1999, porque prescritas, JULGO PROCEDENTE 0 PEDIDO, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados”. (Sem destaques no original).
Ressalta-se que esse capítulo do comando sentencial não foi alterado pelo referido juízo no julgamento dos embargos de declaração, nem por este Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação interposto nos autos pelo Estado da Bahia.
Assim sendo, tendo o título executivo judicial, objeto desta ação, transitado em julgado e limitado, expressamente, seus efeitos aos servidores vinculados ao sindicato autor, apenas estes possuem legitimidade para executá-lo.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante não comprovou a sua condição de filiada à APLB e, por isso, não detém legitimidade ativa para requerer a execução do título judicial proveniente do processo n. 0076135-02.2004.8.05.0001.
Esse vem sendo o entendimento firmado pela maioria dos membros da Primeira Câmara deste TJBA, ao qual também passei a aderir, depois de melhor examinar as questões fáticas e jurídicas-processuais do caso em apreço:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA N. 0076135-02.2004.8.05.0001, AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA PELA APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO APENAS EM 21/01/2018, APÓS INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS, E JULGAMENTO DOS RECURSOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE OBSERVOU O PRAZO QUINQUENAL DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO 20910/32, À LUZ DA SÚMULA 150 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE LIMITOU EXPRESSAMENTE SEUS EFEITOS AOS FILIADOS DO SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE RESTRITA AOS FILIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO CPC PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA”.
(TJBA, Apelação 8109029-59.2022.8.05.0001, Relator(a): Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, data do julgamento: 15/05/2023)
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE RESTRINGIU O DIREITO AOS SERVIDORES VINCULADOS AO SINDICATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. […] Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores afirmem no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, certo é que a execução deve observar os limites constantes no título executivo, inclusive quanto aos beneficiários do julgado. Assim, nas hipóteses em que o título executivo expressamente direciona a prestação jurisdicional a um grupo determinado e expresso de indivíduos, não se mostra possível estender tais limites subjetivos impostos sob pena de violação à coisa julgada. A sentença proferida na ação de conhecimento expressamente limitou, em sua parte dispositiva, a concessão do valor remuneratório apenas aos servidores vinculados ao Sindicato, não tendo havido, no julgamento dos recursos subsequentes, alteração do teor do julgado, sendo esta, portanto, a redação que transitou em julgado e que deve ser observada para fins de limitação subjetiva da coisa julgada. Verificando-se, assim, que não há nos autos alegação ou prova de que, na época do julgamento da ação, em 09 de dezembro de 2008, a autora, ora apelante, fosse filiada à APLB, bem assim inexistindo qualquer prova nos autos de que sequer tenha se filiado posteriormente, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a execução individual da referida sentença”.
(TJBA, Apelação 8110488-96.2022.8.05.0001, Relator(a): Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, data do julgamento: 05/12/2022)
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE QUE, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, NÃO TRANSCORREU MAIS DE CINCO ANOS. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. TÍTULO EXECUTIVO QUE LIMITOU OS SEUS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDIÇÃO DE AFILIADOS NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”.
(TJBA, Apelação Cível nº 8112028-19.2021.8.05.0001, Órgão: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgada em 14/10/2022).
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DECRETADA PELA SENTENÇA, E, PROMOVER O JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA (ART. 1.013, §4º, DO CPC), RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/APELANTE, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 924, I, ambos do CPC.
Dessa forma, considerando a sucumbência da exequente, ora recorrente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos exatos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Salvador, de de 2023.
DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
RELATORA
A4