PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

sr01


Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501164-07.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALY DISTRIBUICAO ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s):ANDRE DE ASSIS ROSA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS LITISCONSORTES, PRIMEIRO RÉU. Homologação da tratativa PELO JUÍZO A QUO em relação a ambos os réus. iMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO da demanda EM RELAÇÃO Ao LITISCONSORTE QUE NÃO PARTICIPou DO ACORDO, SEGUNDO RÉU. art. 117 do CPC/2015. APELAÇÃO conheciDA E provida. SENTENÇA REFORMADA.

           Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Apelação nº. 0501164-07.2016.8.05.0150, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, em que são partes apelantes e apeladas, respectivamente, QUALY DISTRIBUICAO ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA. e BANCO SICREDI S/A.

 

       Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelos motivos adiante expendidos.

 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2020.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

sr01

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501164-07.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALY DISTRIBUICAO ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE DE ASSIS ROSA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela QUALY DISTRIBUICAO ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA., em face da sentença homologatória proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO SICREDI S/A, assim decidiu:

 

(...) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.487, inciso III, alínea "b", do NCPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art.90, § 3º, do NCPC 2015). Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios, e força de mandado a esta, dando azo ao recurso cabível à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o transito e julgado, arquivem-se com baixa e demais legais."

 

Sentença (ID 6874831), rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos seguintes termos:

  

“Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum.” 

  

Em suas razões (ID 6874836), a parte autora sustentou que realizou acordo com o primeiro réu - Banco Itaú – em 27/01/2017, oportunidade em que requereu a exclusão do ITAU UNIBANCO SA do polo passivo da lide, bem como que fosse dada baixa e quitação somente em relação a este réu; que em 20/02/2017, o Banco Itaú juntou o comprovante de pagamento do valor do acordo de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), sendo que em 21/02/2017, a ora apelante peticionou nos autos, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada, e pugnando pelo prosseguimento do processo em relação à segunda acionada, entretanto, o Juízo monocrático homologou o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito, omitindo-se em relação ao prosseguimento do feito em face do segundo acionado.

 

Aduziu que opôs embargos de declaração objetivando ver sanada tal omissão, porém foram rejeitados, eis que o Juízo primevo considerou que a matéria neles aventada não objetivava esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro, incorrendo em equivocado, já que não houve a apreciação do pleito de prosseguimento do feito em relação ao Banco SICREDI S/A, sendo, por isso, necessária a reforma da sentença.

 

Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso, para que seja dado prosseguimento do feito em relação ao Banco SICREDI S/A, com o julgamento procedente dos pedidos constante na exordial contra este réu.

 

Contrarrazões (ID 6874840), onde o apelado refuta os argumentos da parte apelante.

 

Sorteada inicialmente à Exma. Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, fora a relatoria a mim transferida, no exercício da substituição, por força do Decreto Judiciário nº 235/2020, nos termos art. 2º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 047/2020. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. 

 

               Salvador,  17  de  novembro   de 2020.

 


                                         ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS

 

                                                              RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

sr01


Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501164-07.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: QUALY DISTRIBUICAO ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES, MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s): ANDRE DE ASSIS ROSA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

VOTO

            Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

 

         No caso, sustenta a parte apelante que celebrou acordo judicial com o Banco Itaú em 27/01/2017,  requerendo a sua exclusão do polo passivo da lide, bem como que fosse dada baixa e quitação somente em relação a este réu, pugnando pelo prosseguimento do processo em relação à segunda acionada, entretanto, o Juízo monocrático homologou o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito, omitindo-se em relação ao prosseguimento do feito em face do segundo acionado, sendo opostos embargos de declaração para sanar a omissão, porém foram rejeitados.

 

Com razão a parte apelante.

 

De fato, conforme se vê na minuta do acordo ID 6874792, a parte autora e o Banco Itaú Unibanco S/A firmaram acordo nos autos, onde este se comprometeu a pagar indenização no importe de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), restando consignado que a requerente dá plena e irrevogável quitação ao objeto da lide somente em relação a este réu.

 

Na petição ID 6874795, a parte autora pugnou pela expedição do competente alvará judicial, para o levantamento da quantia depositada pelo primeiro, pugnando pelo prosseguimento do feito em relação ao segundo acionado BANCO SICREDI S/A, entretanto, a Juíza a quo, de forma equivocada, homologou a tratativa, extinguindo o feito com resolução do mérito em face de ambos os acionados.

 

A sentença fora atacada por embargos de declaração para sanar o vício, entretanto, foram rejeitados.

 

Diante disso, merece razão a apelante, já que, havendo mais de um réu na demanda, e em se tratando de litisconsortes facultativos e simples, o acordo entabulado entre a parte autora e o primeiro réu não impede o prosseguimento do feito quanto ao litisconsorte remanescente.

 

Assim dispõe o art. 117 do CPC/2015, in verbis:



Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria:

 


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - LITISCONSÓRCIOPASSIVO -ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS LITISCONSORTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES QUE NÃO PARTICIPARAM DO ACORDO HOMOLOGADO. Quando o acordo homologado em juízo houver sido celebrado entre a parte autora e apenas um dos litisconsortes passivos, o feito deve prosseguir quanto aos demais, salvo se tratar-se de litisconsórcio necessário. (TJMG - Apelação Cível 1.0878.11.002950-0/001 - Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio - 15ª CÂMARA CÍVEL - Data do julgamento: 09/03/2017 - Data da publicação: 17/03/2017)

 

 

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E UMA DAS REQUERIDAS - PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À OUTRA- RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, a transação entabulada entre a autora e uma das requeridas não aproveita, nem prejudica as demais.

 

(TJ-MS - AC: 08074987720188120001 MS 0807498-77.2018.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018)



 

Embargos de declaração – Homologação de Acordo – Omissão – Acordo celebrado apenas entre o autor e um dos requeridos (Banco Santander S .A.) – Prosseguimento da ação em relação ao réu não contemplado no acordo – Integração do Acórdão para que retificação da omissão apontada com determinação de remessa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito em relação ao corréu – Embargos conhecidos e acolhidos". 

(TJ-SP - EMBDECCV: 10070163520178260602 SP 1007016-35.2017.8.26.0602, Relator: Danilo Fadel de Castro, Data de Julgamento: 26/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: 26/06/2018) 

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, para cassar parcialmente a sentença, declarando a extinção do feito apenas em relação ao primeiro réu, Banco Itaú Unibanco S/A, devendo o feito prosseguir em face do segundo réu, Banco SICREDI S/A.

 

                         Sala de Sessões,     01   de dezembro     de 2020.

                                                          

  

                                                      PRESIDENTE

 

                                     ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS

                                                        RELATOR

  

 

                                         PROCURADOR DE JUSTIÇA