PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000479-31.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAO FERREIRA SOBRINHO e outros
Advogado(s): DIOVANE FRANCO RODRIGUES, LARISSA CRISTINE ALTHOFF, FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA DALLA COSTA
AGRAVADO: ORLANDO MARQUES DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s):AURELIO MIGUEL PINTO DOREA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferido em Execução de Título Extrajudicial nº 8006509-55.2022.8.05.0022, que determinou o rateio, em partes iguais, dos honorários periciais entre exequentes e executados. Na origem, os exequentes buscam a satisfação de crédito decorrente de contrato, ao passo que os executados alegaram excesso de execução sem apresentar demonstrativos ou cálculos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de excesso de execução pelos devedores, compete o rateio dos honorários periciais entre as partes ou se a responsabilidade pelo custeio deve recair exclusivamente sobre os executados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 82, caput e §1º, do CPC estabelece que incumbe à parte interessada na produção da prova arcar com as despesas do ato processual que lhe aproveita, cabendo ao autor antecipar apenas aquelas determinadas de ofício pelo juiz ou requeridas pelo Ministério Público.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 871, define que, nos processos de execução e cumprimento de sentença, o encargo de custear a perícia recai sobre o devedor, independentemente de quem a tenha requerido.

O executado que alega excesso de execução deve demonstrá-lo mediante cálculos ou perícia, assumindo não apenas o ônus probatório, mas também o financeiro decorrente da produção da prova técnica.

No caso concreto, os executados suscitaram excesso sem apresentar planilha ou cálculo mínimo, revelando-se como os únicos interessados na prova pericial, razão pela qual não se justifica impor aos exequentes qualquer parcela do custeio.

A manutenção da decisão agravada implicaria desembolso imediato e indevido pelos credores, configurando risco de dano, o que reforça a necessidade de reforma do pronunciamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Na execução de título extrajudicial, compete ao devedor que suscita excesso de execução custear integralmente os honorários periciais necessários à prova técnica. 

O pronunciamento judicial que determina rateio dos honorários periciais entre exequente e executado, quando apenas este último é o interessado na prova, deve ser reformado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, caput e §1º; CPC, art. 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 871; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2313645-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marrey Uint, j. 29.11.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8040030-91.2021.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 19.04.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000479-31.2025.8.05.9000, em que figuram como Recorrente a ADÃO FERREIRA SOBRINHO e SEILA OLEGÁRIA DE RESENDE FERREIRA e Recorridos ORLANDO MARQUES DA SILVA FILHO e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000479-31.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAO FERREIRA SOBRINHO e outros
Advogado(s): DIOVANE FRANCO RODRIGUES, LARISSA CRISTINE ALTHOFF, FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA DALLA COSTA
AGRAVADO: ORLANDO MARQUES DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADÃO FERREIRA SOBRINHO e SEILA OLEGÁRIA DE RESENDE FERREIRA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8006509-55.2022.8.05.0022, proposta em face de ORLANDO MARQUES DA SILVA FILHO e CLEA REGINA MATOS DA SILVA, que determinou o rateio, em partes iguais, dos honorários periciais entre exequentes e executados:

"(...) estabeleceu que os honorários periciais de prova contábil fossem divididos, atribuindo aos exequentes a responsabilidade pelo pagamento de 50% dos custos da perícia." (id. 490686211 – autos originários).

Ao arrazoar, os Agravantes sustentaram a existência de cláusula contratual que permite o vencimento antecipado das parcelas não quitadas.

Defenderam que houve reiterado descumprimento pelos Agravados das determinações judiciais, mormente a não apresentação de planilhas e comprovantes organizados.

Afirmaram ser injusta a imposição de rateio dos honorários periciais à parte exequente, em afronta ao art. 373, II, do CPC.

Alegaram a necessidade de atribuição exclusiva dos custos periciais aos executados, que alegaram excesso de execução, sem apresentar qualquer cálculo ou planilha que fundamentasse sua alegação.

Asseveraram que incumbe ao devedor impugnante demonstrar o excesso alegado, nos termos do art. 82, caput e §1º, do CPC.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que se atribua integralmente aos executados o ônus da prova pericial, com a suspensão da obrigação de arcar com 50% dos honorários periciais até o julgamento definitivo do agravo.

Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão poderá implicar em desembolso imediato e indevido por parte dos agravantes, nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC/2015.

A suspensividade foi deferida no id. 81799786.

A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se silente, conforme certidão de id. 83626078.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000479-31.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAO FERREIRA SOBRINHO e outros
Advogado(s): DIOVANE FRANCO RODRIGUES, LARISSA CRISTINE ALTHOFF, FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA DALLA COSTA
AGRAVADO: ORLANDO MARQUES DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferido em Execução de Título Extrajudicial nº 8006509-55.2022.8.05.0022, que determinou o rateio, em partes iguais, dos honorários periciais entre exequentes e executados. Na origem, os exequentes buscam a satisfação de crédito decorrente de contrato, ao passo que os executados alegaram excesso de execução sem apresentar demonstrativos ou cálculos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de excesso de execução pelos devedores, compete o rateio dos honorários periciais entre as partes ou se a responsabilidade pelo custeio deve recair exclusivamente sobre os executados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 82, caput e §1º, do CPC estabelece que incumbe à parte interessada na produção da prova arcar com as despesas do ato processual que lhe aproveita, cabendo ao autor antecipar apenas aquelas determinadas de ofício pelo juiz ou requeridas pelo Ministério Público.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 871, define que, nos processos de execução e cumprimento de sentença, o encargo de custear a perícia recai sobre o devedor, independentemente de quem a tenha requerido.

O executado que alega excesso de execução deve demonstrá-lo mediante cálculos ou perícia, assumindo não apenas o ônus probatório, mas também o financeiro decorrente da produção da prova técnica.

No caso concreto, os executados suscitaram excesso sem apresentar planilha ou cálculo mínimo, revelando-se como os únicos interessados na prova pericial, razão pela qual não se justifica impor aos exequentes qualquer parcela do custeio.

A manutenção da decisão agravada implicaria desembolso imediato e indevido pelos credores, configurando risco de dano, o que reforça a necessidade de reforma do pronunciamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Na execução de título extrajudicial, compete ao devedor que suscita excesso de execução custear integralmente os honorários periciais necessários à prova técnica.

O pronunciamento judicial que determina rateio dos honorários periciais entre exequente e executado, quando apenas este último é o interessado na prova, deve ser reformado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, caput e §1º; CPC, art. 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 871; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2313645-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marrey Uint, j. 29.11.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8040030-91.2021.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 19.04.2022.

Ab initio, cumpre salientar que, em regra, os despachos de mero expediente não possuem carga decisória, razão pela qual não desafiam recurso.

Todavia, quando o ato judicial, ainda que nominado de despacho, ostenta conteúdo decisório e afeta diretamente a esfera jurídica das partes, como na hipótese dos autos, em que se determinou o rateio, em partes iguais, dos honorários periciais, há de ser reconhecida sua natureza interlocutória, sujeitando-se à impugnação pela via do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Assim, diante do caráter decisório do pronunciamento combatido e verificado o atendimento aos pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso.

Cuida-se de recurso interposto contra o despacho proferido nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8006509-55.2022.8.05.0022, que determinou o rateio, em partes iguais, dos honorários periciais entre exequentes e executados.

Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pelos ora Agravantes em face dos ora Agravados, com o objetivo de satisfação de crédito decorrente de contrato, tendo os executados apresentado alegação de excesso de execução, sem, contudo, apresentar planilhas ou cálculos demonstrativos.

A controvérsia cinge-se à adequada distribuição do ônus financeiro decorrente da realização de perícia contábil para verificação de suposto excesso de execução, especificamente quanto à decisão que determinou o rateio igualitário dos honorários periciais entre as partes.

Acerca do thema decidendum, cediço que o art. 82, caput e §1º, do CPC estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo", dispondo o parágrafo primeiro que "incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público".

Da leitura do retrocitado dispositivo, verifica-se que ao interessado na produção da prova incumbe o ônus da antecipação das despesas decorrentes do ato processual de que se beneficia.

Nesse particular, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 871, firmou entendimento de que "nas ações de cumprimento de sentença e nos processos de execução, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre o devedor, independentemente de quem tenha requerido a perícia".

Tal orientação fundamenta-se na premissa de que, em regra, a perícia destina-se à verificação de alegações de excesso formuladas pelo próprio executado, sendo este o principal interessado na prova técnica.

No tocante ao caso concreto, verifica-se que os executados alegaram excesso de execução sem apresentar qualquer demonstrativo, planilha ou cálculo que fundamentasse minimamente sua assertiva.

Nesse contexto, revelando-se os Agravados como os únicos interessados na prova pericial para demonstrar suposto excesso de execução, mostra-se desarrazoada a imposição aos exequentes do custeio parcial da perícia.

Noutro giro, cumpre destacar que a existência de cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado das parcelas, aliada ao reiterado descumprimento pelos executados das determinações judiciais, notadamente a não apresentação organizada de documentos, reforça a correção da pretensão recursal.

Com efeito, aquele que alega o excesso deve demonstrá-lo de forma inequívoca, incumbindo-lhe não apenas o ônus probatório, mas também o financeiro decorrente da produção da prova técnica necessária.

A corroborar tal entendimento, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, COM RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ÔNUS FINANCEIRO QUE COMPETE AO SUCUMBENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23136454820248260000 São Paulo, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 29/11/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. GAP. REAJUSTE AO SOLDO. NOMEAÇÃO DE PERITO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO AOS EXEQUENTES, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CABE AOS EXECUTADOS. TEMA 871 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8040030-91.2021.8.05.0000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/04/2022)

Destarte, considerando que no processo originário encontra-se em fase de cumprimento de sentença e que o ônus decorrente do pagamento da perícia compete àquele que impugnou os cálculos apresentados pelo credor, impõe-se a reforma da decisão agravada para atribuir integralmente aos executados a responsabilidade pelos honorários periciais.

Por derradeiro, ressalte-se que a suspensividade foi adequadamente deferida (id. 81799786), na medida em que a manutenção da decisão poderia implicar em desembolso imediato e indevido por parte dos Agravantes, configurando o periculum in mora necessário à concessão da medida.

Diante de todo o exposto, e considerando que incumbe ao devedor que alega excesso de execução demonstrá-lo mediante prova técnica às suas expensas, impõe-se a reforma da decisão agravada para atribuir exclusivamente aos executados o ônus do custeio da perícia contábil.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar que os honorários periciais sejam suportados integralmente pelos executados/Agravados, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 871) e com os princípios que regem a distribuição do ônus probatório em sede de execução.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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