PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502330-02.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): CAIO FRAGOSO MODESTO, LEONARDO SOUZA DE SANTANA, DANILO LIMA ALVES, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL IDÔNEO. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A parte autora pleiteia o pagamento da diferença entre o valor recebido administrativamente a título de seguro DPVAT e o valor que entende ser devido, além de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial é válido e suficiente para embasar a sentença de improcedência do pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT; e (ii) estabelecer se houve conduta ilícita da seguradora a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O laudo pericial elaborado nos autos atende aos requisitos legais do art. 473 do CPC, contendo exposição clara do objeto da perícia, análise técnica precisa e conclusão fundamentada quanto ao grau de invalidez, revelando-se apto a embasar a decisão judicial.

  2. A perícia judicial constatou invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo, com repercussão funcional residual de 10%, o que justifica indenização proporcional nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74.

  3. A indenização paga administrativamente foi superior ao valor apurado na perícia judicial (R$ 2.362,50 pagos vs. R$ 945,00 apurados), inexistindo valor complementar a ser reclamado.

  4. A divergência entre o laudo administrativo e a perícia judicial restringe-se ao grau de repercussão funcional, não havendo erro ou ilegalidade no pagamento já realizado.

  5. Inexiste ato ilícito ou abusivo da seguradora, sendo indevida a indenização por danos morais, pois o pagamento foi feito dentro dos parâmetros legais e contratuais, não havendo violação à dignidade da autora.

  6. A hipótese se amolda à Súmula 474 do STJ, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O laudo pericial judicial que preenche os requisitos do art. 473 do CPC é válido e suficiente para embasar o julgamento, dispensando nova perícia.

  2. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez permanente parcial, conforme previsto na Lei nº 6.194/74.

  3. Não é devida indenização por danos morais quando a seguradora efetua o pagamento da indenização securitária dentro dos parâmetros legais, sem conduta ilícita ou abusiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 473; 1.026, §2º; Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º, II (com redação da Lei nº 11.945/2009).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502330-02.2014.8.05.0229, em que figuram como apelante GILDETE ALMEIDA SANTOS e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Presidente 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502330-02.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): CAIO FRAGOSO MODESTO, LEONARDO SOUZA DE SANTANA, DANILO LIMA ALVES, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por Gildete Almeida Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Obrigatório (DPVAT), nº 0502330-02.2014.8.05.0229, ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, e extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

CONDENO A AUTORA, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 15% do valor da causa, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, conforme inteligência do dispositivo em comento. Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas da sucumbenciais em condição suspensiva, pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.

ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença

P. I. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

            Em suas razões recursais (id 72482233), a apelante sustenta a nulidade do laudo pericial, por ausência de fundamentação técnica adequada, metodologia empregada e análise detalhada dos documentos médicos juntados aos autos, especialmente quanto à alegada perda funcional severa do membro inferior esquerdo, aduzindo que a perícia não atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC e desconsiderou quesitos relevantes.

            Argumenta que os documentos anexados à inicial demonstram a debilidade permanente, a justificar o pagamento de 70% do valor da indenização, nos termos da tabela prevista pela Lei nº 11.945/2009;
Alega que o pagamento efetuado pela seguradora (R$ 2.362,50) foi feito em desacordo com os percentuais legalmente estipulados, sendo devida a complementação da indenização até o percentual correspondente à perda total ou funcional completa do membro lesado.

            Assevera que, em decorrência da conduta da seguradora, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, diante da recusa indevida ao pagamento integral da cobertura securitária.
Ao final, requer a anulação do laudo pericial, com designação de nova perícia, o provimento do recurso, com condenação da recorrida ao pagamento da diferença da indenização, correção monetária, juros legais e danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

            Em contrarrazões colacionadas ao id 72482236, a recorrida sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois foi proferida em consonância com o conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial judicial, que avaliou a invalidez como parcial e incompleta, com repercussão residual, requerendo o desprovimento do recurso.

            É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502330-02.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): CAIO FRAGOSO MODESTO, LEONARDO SOUZA DE SANTANA, DANILO LIMA ALVES, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL IDÔNEO. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A parte autora pleiteia o pagamento da diferença entre o valor recebido administrativamente a título de seguro DPVAT e o valor que entende ser devido, além de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial é válido e suficiente para embasar a sentença de improcedência do pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT; e (ii) estabelecer se houve conduta ilícita da seguradora a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O laudo pericial elaborado nos autos atende aos requisitos legais do art. 473 do CPC, contendo exposição clara do objeto da perícia, análise técnica precisa e conclusão fundamentada quanto ao grau de invalidez, revelando-se apto a embasar a decisão judicial.

  2. A perícia judicial constatou invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo, com repercussão funcional residual de 10%, o que justifica indenização proporcional nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74.

  3. A indenização paga administrativamente foi superior ao valor apurado na perícia judicial (R$ 2.362,50 pagos vs. R$ 945,00 apurados), inexistindo valor complementar a ser reclamado.

  4. A divergência entre o laudo administrativo e a perícia judicial restringe-se ao grau de repercussão funcional, não havendo erro ou ilegalidade no pagamento já realizado.

  5. Inexiste ato ilícito ou abusivo da seguradora, sendo indevida a indenização por danos morais, pois o pagamento foi feito dentro dos parâmetros legais e contratuais, não havendo violação à dignidade da autora.

  6. A hipótese se amolda à Súmula 474 do STJ, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O laudo pericial judicial que preenche os requisitos do art. 473 do CPC é válido e suficiente para embasar o julgamento, dispensando nova perícia.

  2. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez permanente parcial, conforme previsto na Lei nº 6.194/74.

  3. Não é devida indenização por danos morais quando a seguradora efetua o pagamento da indenização securitária dentro dos parâmetros legais, sem conduta ilícita ou abusiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 473; 1.026, §2º; Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º, II (com redação da Lei nº 11.945/2009).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474.

 

VOTO

            De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

            Inicialmente, inviável o acolhimento da tese recursal de nulidade do laudo pericial, porquanto o documento técnico elaborado nos autos atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e objetiva a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, bem como a conclusão fundamentada quanto ao grau da lesão sofrida pela parte autora. O perito nomeado pelo juízo respondeu de maneira precisa aos quesitos formulados, apontando tratar-se de invalidez permanente parcial e incompleta do membro inferior esquerdo, com grau residual, circunstância que permite a adequada quantificação da indenização nos moldes da legislação de regência, notadamente a Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009. Ressalte-se que o julgador não está adstrito à realização de nova perícia quando a prova técnica produzida se mostra suficiente e esclarecedora, inexistindo vícios ou omissões que comprometam sua validade ou utilidade para o deslinde da controvérsia.

            A sentença de primeiro grau, julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que a indenização já foi corretamente paga, conforme os parâmetros legais e com base na perícia judicial, que apontou invalidez permanente parcial incompleta, de grau residual (10%).

            Com efeito, a análise minuciosa dos autos revela que a perícia judicial confirmou o diagnóstico inicialmente atribuído pela avaliação administrativa, apontando que a lesão da autora se enquadra como invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo, com repercussão funcional residual (10%).

            Consoante dispõe o art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, o cálculo da indenização por invalidez permanente deve observar:

“II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

            Aplicando-se os critérios legais estabelecidos para o cálculo da indenização securitária, com base na quantificação do percentual de perda funcional apurada pela perícia judicial, obtém-se a seguinte operação:

R$ 13.500,00 (teto legal) × 70% (percentual correspondente à perda total do membro inferior) × 10% (grau residual constatado na perícia) = R$ 945,00.

            Por outro lado, o parecer médico elaborado pela seguradora, constante no ID 72481609, pág. 19, atribuiu à autora um grau leve de invalidez, equivalente a 25% de perda funcional, resultando na quantia de R$ 2.362,50, a qual foi integralmente quitada em 24/06/2014, conforme comprovação bancária acostada aos autos.

            Dessa forma, evidencia-se que não subsiste qualquer valor a título de indenização complementar a ser reclamado judicialmente, uma vez que o montante efetivamente pago supera aquele apurado na perícia técnica judicial.

            Verifica-se, ainda, que tanto a avaliação administrativa quanto a judicial convergiram no diagnóstico de invalidez parcial do membro inferior esquerdo, divergindo apenas quanto ao percentual da repercussão funcional, tendo sido mais benéfica à autora a análise administrativa, que lhe atribuiu maior extensão do dano do que aquela reconhecida pela prova pericial produzida em juízo.

            A pretensão de indenização por danos morais também não prospera, por ausência de conduta ilícita ou abusiva da seguradora. O pagamento foi realizado dentro dos parâmetros legais inexistindo qualquer ato lesivo à personalidade da autora.

            Ainda que se cogitasse de eventual controvérsia administrativa, esta se insere no âmbito da regular discussão contratual, destituída de carga ofensiva à dignidade da parte.

            Em arremate, é de se ressaltar o teor da Súmula 474 do STJ, in verbis:

“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

            Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência.

            Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85, §11 do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

            Ficam as partes desde já advertidas de que eventual interposição de recurso manifestamente protelatório, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

            É como voto.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01