PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação monitória, diante da ausência de citação válida do réu em prazo hábil, apesar de diversas tentativas frustradas ao longo de extenso lapso temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na efetivação da citação do réu, não imputável ao Poder Judiciário, impede a interrupção da prescrição e conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição depende da efetiva citação válida, cuja retroação à data do ajuizamento exige que a parte autora adote, no prazo legal, as providências necessárias para sua concretização, conforme art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. A demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário quando decorre da inércia ou atuação ineficiente da parte autora na localização do réu. 6. A realização de diversas tentativas infrutíferas de citação ao longo de mais de 18 anos, sem a adoção tempestiva de medidas eficazes, como a citação por edital, evidencia desídia da parte autora. 7. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional impede a sua interrupção, consumando-se a prescrição no curso do processo. 8. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e mantida por fundamento diverso daquele adotado na sentença, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição exige a efetiva citação válida do réu, não bastando o despacho inicial quando a parte autora não adota diligências tempestivas para sua concretização. 2. A demora na citação imputável à parte autora impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento. 3. A ausência de citação válida dentro do prazo quinquenal enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão. 4. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição e por fundamento diverso do adotado na origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000436-31.2006.8.05.0099, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada PROJETAR, PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000436-31.2006.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA
APELADO: PROJETAR, PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama que, nos autos da Ação Monitória, extinguiu o processo, na forma do art. 487, II, do CPC. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto desconsiderou a efetiva realização de citação válida por edital, a qual, nos termos dos arts. 240 e 256 do CPC, possui eficácia para interromper a prescrição. Aduz que foram esgotados os meios de localização dos réus, legitimando a utilização da modalidade ficta de citação, devidamente certificada nos autos. Argumenta, ainda, que a demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, não podendo ensejar o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. Sustenta, por fim, que a sentença se baseou em premissa fática equivocada — ausência de citação —, configurando erro de fato. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o afastamento da prescrição reconhecida e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória, inclusive com a constituição do título executivo judicial. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000436-31.2006.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA
APELADO: PROJETAR, PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A questão posta nos autos cinge-se em saber se a demora havida na citação da parte ré pode acarretar a declaração de prescrição do direito autoral. O artigo 206, parágrafo 5º do Código Civil, faculta ao credor propor a ação de cobrança ou monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do vencimento do título. Já o art. 240 do CPC dispõe, a necessidade da citação ser realizada em até 10 (dez) dias após o recebimento da ação. Transcorrido este período, não se opera a interrupção da prescrição: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Na hipótese, a ação foi distribuída em 20/10/2006 e o despacho inaugural proferido na mesma data, restando, a priori, interrompido o decurso do prazo prescricional, por força da previsão contida no art. 202, inciso I do Código Civil c/c art. 240, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil. Pelo autor foram requeridas novas diligências de citação, tendo sido expedida carta precatória e carta com aviso de recebimento, os quais, respectivamente, foram devolvidos sem êxito ante a não localização dos devedores. Esgotadas as diligências disponíveis para a localização do devedor, o Banco apelante apenas requereu a citação por edital em 08/01/2024, tendo juntado DAJE para fins de citação por edital em 17/09/2024 sendo o apelado fictamente citado em 29/01/25, não havendo falar em demora imputável ao Poder Judiciário na efetivação do ato citatório. No caso concreto, verifica-se que, embora o apelante tenha empreendido esforços para localizar o apelado, inclusive com o auxílio da máquina judiciária, a citação válida do demandado somente se concretizou após lapso temporal significativo desde o despacho inicial positivo. Cumpre ressaltar que, à época do requerimento da citação editalícia, já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável à pretensão em exame. Observa-se, ademais, que decorreram mais de 18 anos de tentativas infrutíferas antes de o apelante requerer a citação por edital. Nesse contexto, não se pode desconsiderar que o apelante, instituição financeira de grande porte, agiu com certa desídia ao não diligenciar de forma mais eficaz para obter dados atualizados de seu cliente. Outrossim, durante o trâmite processual, optou reiteradamente por tentar a citação do réu por via postal ou por mandado, ao invés de, diante das sucessivas frustrações, postular desde logo a citação editalícia. À luz do princípio segundo o qual o direito não socorre aos que dormem, impõe-se reconhecer que o apelante deve suportar as consequências jurídico-processuais da demora na efetivação da citação, sobretudo porque não se evidencia qualquer falha atribuível aos serviços judiciários, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão recursal. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. AUSENTE MANIFESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A (sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S/A ¿ Banco Múltiplo), em face de sentença proferida pelo Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que extinguiu, com resolução do mérito, Ação Monitória manejada pelo apelante em face de Singular Distribuidora de Embalagens e Materiais de Limpeza. 2 - O apelante alega, em suma, que a extinção de ofício por prescrição está condicionada ao contraditório e que o autor deveria ter sido intimado para proceder o prosseguimento do feito, pois sequer sabia que a ação estava passível de extinção. Alega, ainda, a ausência de prescrição no caso dos autos. 3 - A parte autora não se manifestou, no prazo legal, acerca de despacho do juízo a quo, que informava claramente que os autos estavam conclusos para extinção do feito, contrariando a alegação do apelante de que sequer sabia que a ação estava passível de extinção. 4 - A interrupção da prescrição somente é possível mediante a comprovação da citação válida da parte promovida. Contudo, a citação válida não ocorreu no caso em comento, tendo em vista as frustradas tentativas de sua realização, inclusive com informação equivocada de endereço por parte do banco autor. 5 - Logo, tendo em vista que o processo tramita desde 2012, que não houve citação válida capaz de interromper a prescrição e que, mesmo tendo sido intimado, o promovente não se manifestou acerca da informação do juízo sentenciante de que os autos estavam conclusos para extinção, resta configurada a prescrição prevista no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. 6 - Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator ( Apelação Cível - 0045657-03.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – PRAZO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida representada em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do CC. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT - AC: 00160874720088110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Ainda assim, embora o reconhecimento da prescrição, nesta instância, se dê por fundamento diverso daquele adotado na sentença, não há falar em violação ao devido processo legal. Ademais, a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não estando o órgão julgador adstrito aos fundamentos jurídicos adotados pelo juízo de origem, podendo manter a sentença por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000436-31.2006.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA
APELADO: PROJETAR, PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s):
VOTO