PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001733-50.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA CARDOSO ROCHA
Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESTADO DA BAHIA DEMANDADO. PARTE IDOSA. PORTADORA DE CARDIOPATIA CONGÊNITA E FIBRILAÇÃO ATRIAL CRÔNICA. NECESSIDADE DE ANTICOAGULANTE. XARELTO. PESSOA DE PARCOS RECURSOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO E NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793, DO STF ( RE N.º 855.178-RG). TEMA 1.234 (RE 1.366.243). IAC N.º 14, DO STJ. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DAS DEMANDAS NA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDICAMENTO REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO NO SUS.  RECURSO ESPECIAL Nº 1657156/RJ, QUE FIXOU O TEMA Nº 106. REQUISITOS CUMULATIVOS VERIFICADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de número 8001733-50.2020.8.05.0032, em que é Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada MARIA CARDOSO ROCHA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

   Sala de Sessões, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001733-50.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA CARDOSO ROCHA
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, de número 8001733-50.2020.8.05.0032, proposta por MARIA CARDOSO ROCHA, decidiu nos seguintes termos:

POSTO ISSO, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado da Bahia a custear e efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento do medicamento XARELTO 20mg, na proporção de 01 (um) comprimido por dia, de uso contínuo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral em Recurso Extraordinário, n. 855178 RG/PE). Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Irresignada com o decisum, a parte Acionada/Apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese, que a sentença demanda reforma. 

Inicialmente, sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

Alega que “é da competência da União, por meio do Ministério da Saúde, assessorado pela CONITEC, a incorporação de novos medicamentos para dispensação de forma gratuita no âmbito do SUS, devendo, pois, fornecer os medicamentos não incorporados nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. Neste sentido, destaca-se trecho do voto proferido pelo Ministro Luis Roberto Barroso no âmbito do RE 566.471/RN (Repercussão Geral Tema 6)”.

Defende que “a correta interpretação da solidariedade entre os entes da Federação parte de cinco premissas, dentre elas a premissa de que quando o medicamento não for padronizado, a União deve compor o polo passivo da lide”, bem como que “não se trata de litisconsórcio passivo entre todos os entes da Federação, mas apenas que a ação precisa necessariamente incluir o ente administrativamente responsável, sendo a composição dos demais (que não os administrativamente competentes àquela prestação específica) facultativa e reservada à função de garante”.

Relata que “a parte apelada pretende o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS para o CID indicado”. 

Por fim, aduz que não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual não poderia ter sido condenado a pagar honorários advocatícios, mas, no caso de ser mantida a condenação em honorários, requer a redução do quantum.

Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença para o conhecimento e o provimento recursal, com a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 793 do STF, reconhecendo a nulidade absoluta do processo, com a determinação da correção do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, nos moldes da Súmula nº 150 do STJ; não sendo esse o entendimento, requer o conhecimento e o provimento recursal, para aplicação da tese fixada em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.657.156 Tema 106), para serem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte Apelada apresentou contrarrazões, no ID 51106720, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.

É o breve relatório.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2023.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001733-50.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA CARDOSO ROCHA
Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste Apelo.

A matéria sob qual a ação versa refere-se à assistência à saúde. Nesse sentido, como bem mencionado pelo juízo primevo a Constituição Federal estabelece, no art. 196, que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Ademais, o direito à saúde possui alicerce Constitucional, estabelecendo no artigo 6º, in verbis: 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.

O legislador infraconstitucional, na Lei nº 8.080/90, incluiu nas atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), especificamente no seu artigo 6º, a realização de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, além da formulação de política de medicamentos, in verbis:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

Nesse cenário, evidencia-se o dever do Estado em fornecer os insumos e medicamentos que, conforme relatório de profissional médico, seriam os únicos seguros para o tratamento da parte Autora, especialmente quando constatada a ausência de recursos necessários para o provimento de forma particular.

No caso dos autos, das provas se observa que a parte Apelada é pessoa idosa com 68 (sessenta e oito) anos de idade, na data da propositura, e portadora de Cardiopatia Congênita d Fibrilação Atrial Crônica, com indicação de anticoagulação plena, sendo necessário fazer uso contínuo do medicamento XARELTO, de 20mg, 1 (uma) vez ao dia, e segundo o relatório médico não é recomendada a substituição pelo medicamento VARFARINA, que é um anticoagulante disponível no SUS.

Juntou orçamentos comprovante que o medicamento prescrito, por sua vez, é comercializado pelo valor de R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por caixa, necessitando de 2 (duas) caixas por mês, representando custo anual médio de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e não possui condições para arcar com tais valores.

Julgados procedentes os pedidos da parte autora determinando o fornecimento do medicamento, neste Recurso defende o Estado da Bahia a legitimidade passiva da União.

Sobre o tema, o STF (Supremo Tribunal Federal), no RE no 855.178, afirma a tese da responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde, permitindo que a autoridade judicial direcione o cumprimento da decisão ao ente legalmente responsável, conforme a repartição de competências, nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. ( RE 855178 RG, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)

A tese fixada no julgamento do Tema 793, do STF, de repercussão geral, reiterou a responsabilidade solidária dos Entes Públicos para a prática de atos necessários à concretização do direito à saúde, observando-se que estes têm à sua disposição mecanismos de compensação financeira na via administrativa.

Ocorre que não foram acolhidas, pelo Pleno do STF, todas as premissas do voto condutor do Relator, pois, ainda que tenha sido apresentada proposta que, na prática, implicaria no litisconsórcio passivo da União, esta não integrou a conclusão do julgado.

Já, em 09/2022, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no RE 1.366.243, em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo demanda que trate sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, como se vê:

Tema RG nº 1.234 – Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.

Dessa forma, a questão a respeito da inclusão, ou não, da União no polo passivo das ações que versem sobre fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não padronizado nas políticas públicas, foi afetada para julgamento no Incidente de Assunção de Competência nº 14 no CC nº 187.276/RS: 

Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. (IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022)

Anote-se, ainda, que foi firmada a seguinte Tese: 

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)..

Desse modo, o reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 1.366.243 (Tema 1.234), pelo Supremo Tribunal Federal, e a admissão do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 14, pelo Superior Tribunal de Justiça, demonstram que ainda pairam dúvidas sobre o alcance da tese firmada no RE n.º 855.178-RG (Tema 793).

Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que: 

até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.

Em decisão publicada no DJe de 27/11/2023, no Conflito de Competência n° 187276/RS, o Ministro Vice-Presidente determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 do STF.

Portanto, até que a controvérsia seja definitivamente dirimida pelos Tribunais Superiores, de rigor a manutenção do entendimento a respeito da solidariedade dos entes públicos no campo da saúde, que há tempos já vinha sendo aplicada hodiernamente por todos os Tribunais com base no Tema 793 julgado pelo STF, uma vez que se reconhece a ocorrência de graves prejuízos ao jurisdicionado com o deslocamento da ação entre os diversos ramos do Poder Judiciário, sem que a prestação jurisdicional seja definida a contento.

Ademais, o STJ, ao apreciar a obrigatoriedade do fornecimento do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no bojo do Recurso Especial nº 1657156/RJ, fixou o Tema nº 106, nos seguintes termos:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Preenchido todos os requisitos no caso dos autos, deve ser fornecido o medicamento pleiteado, nos termos que foi deferido na sentença. Nesse sentido, cito precedente desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. COMPROVADA CARÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a tese consagrada pelo STJ no julgamento do REsp 1657156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106), para a concessão de medicamento pelo SUS é necessário que o paciente/jurisdicionado realize a juntada de laudo médico fundamentado e circunstanciado, a comprovação da incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito e comprove a existência de registro na ANVISA. Assim, demonstrado que o apelado é portador de retinopatia hipertensiva em AO e trombose de ramo temporal inferior em OE, havendo prescrição médica para a realização de terapia antiangiogênica com o Lucentis, e comprovada a carência econômica, bem como o registro do medicamento perante a ANVISA, não cabe ao ente público questionar a conduta terapêutica prescrita pela equipe médica para a condução do paciente no caso concreto. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação Número do Processo: 0517371-48.2013.8.05.0001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 03/08/2021)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença neste capítulo.


Já no que diz respeito à irresignação da Apelante quanto aos honorários advocatícios arbitrados, é possível verificar que foram arbitrados em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, seguindo os patamares e critérios legais, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Há de se observar que os honorários são a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo Advogado, necessário ao seu sustento. Portanto, uma vez realizado o trabalho pelo patrono da Autora e vitorioso, os honorários devem ser pagos, conforme previsto no CPC, não havendo que se falar em redução do valor, pois já arbitrado em valor baixo.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA,

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

 Relator