PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000298-83.2014.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBOTIRAMA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA e outros
Advogado(s):GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO

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EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E LICENÇA-PRÊMIO. DIREITOS ESTATUTÁRIOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A SERVIDORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXCEPCIONAL À DIGNIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ENCARGOS DE MORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 I. Caso em exame

1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por servidora pública, ocupante do cargo de Professora, em face do Município de Ibotirama. A autora alega que, embora preenchesse os requisitos legais, o ente municipal se omitiu em conceder sua progressão funcional e as licenças-prêmio a que teria direito. A sentença julgou os pedidos procedentes, reconhecendo os direitos funcionais da servidora, com o pagamento das diferenças retroativas, e condenando o Município ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. As questões a serem analisadas consistem em: a) Verificar a correção da sentença ao reconhecer o direito da servidora à progressão funcional e à conversão de licença-prêmio em pecúnia, mesmo diante dos argumentos da Administração Pública sobre discricionariedade e dificuldades operacionais. b) Definir se a omissão do ente público em conceder direitos funcionais legalmente previstos configura, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa). c) Adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, considerando precedente vinculante do STF (tema 810) e a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

III. Razões de decidir

3. A omissão do ente público em viabilizar a fruição de direitos estatutários, como a progressão funcional e a licença-prêmio, não pode servir de obstáculo ao direito subjetivo da servidora, sob pena de a Administração se beneficiar da própria torpeza. 

4. O mero inadimplemento de verbas funcionais não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de ofensa excepcional à dignidade, o que não ocorreu nos autos. 

5. Os encargos de mora devem ser adequados de ofício para observar o Temas 810/STF até a vigência da EC nº 113/2021, e, a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa SELIC.

IV. Dispositivo e tese

6. Remessa Necessária provida em parte.

Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública em criar as condições materiais ou normativas para a concessão de direitos estatutários, como a progressão funcional e a licença-prêmio, não impede o reconhecimento do direito subjetivo do servidor que preencheu os requisitos legais, sob pena de violação ao princípio que veda o benefício pela própria torpeza. 2. O simples atraso ou a recusa no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público não gera, de forma automática, o direito à indenização por dano moral, sendo indispensável a comprovação de ofensa concreta à dignidade ou de abalo psicológico que transcenda os aborrecimentos comuns do cotidiano. 3. Nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, os encargos de mora devem seguir a sistemática estabelecida pelo Temas 810/STF (correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança) para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de sua promulgação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Processo Civil, art. 496, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 0000510-45.2015.8.05.0075, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 15/12/2025)


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para afastar na íntegra a condenação do Município de Ibotirama ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para determinar que (a) até 08/12/2021, o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, com juros de mora (índices da poupança) a partir da citação; e (b) a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000298-83.2014.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBOTIRAMA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA e outros
Advogado(s): GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária, encaminhada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, em razão da sentença proferida (ID 100140085), nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0000298-83.2014.8.05.0099, ajuizada por MAÍSA LIMA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar ao Município acionado que proceda a progressão funcional da autora, do nível III, IV, sucessivamente às referências A, B, C ou ao nível correspondente ao tempo de serviço, com a progressão a cada cinco anos e recebimento sucessivo dos valores respectivos, totais e diferenças de remuneração, correspondentes a cada nível de referência, mensalmente a cada cinco anos de serviço, bem como declaro o direito da autora às licenças prêmios referidas, e determino ao Município acionado que conceda à autora o gozo da última licença prêmio a que faz jus, com o seu consequente pagamento e sem a incidência de descontos relativos a imposto de renda e previdência social, ou alternativamente, o pagamento, em dobro da licença prêmio não usufruída. Condeno o Município acionado a pagar à parte autora, a títulos de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse acrescido de juros a partir da citação, e correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação. 

[...]

Por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil), com ou sem recurso voluntário, decorrido o prazo recursal, subam os autos à Superior Instância.”


Inexistindo recurso voluntário (ID 100140102), subiram os autos a esta Instância Superior, por força de determinação judicial, submetendo-se a decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000298-83.2014.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBOTIRAMA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA e outros
Advogado(s): GIULIA CAROLINA DE SOUZA PINTO

 

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VOTO

 

A presente Remessa Necessária é cabível e deve ser conhecida, pois a sentença proferida impôs condenação ilíquida à Fazenda Pública Municipal, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.


A controvérsia submetida a reexame cinge-se à análise da legalidade das condenações impostas ao Município de Ibotirama, notadamente no que se refere ao reconhecimento dos direitos funcionais da servidora, à imposição de indenização por danos morais e aos encargos decorrentes da mora.


Da Manutenção do Reconhecimento dos Direitos à Progressão Funcional e à Licença-Prêmio


A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da autora tanto à progressão funcional em sua carreira quanto à fruição da licença-prêmio, direitos estes que se encontram amparados na legislação municipal que rege o funcionalismo público de Ibotirama. A análise dos autos revela que a decisão se mostra acertada e deve ser mantida neste ponto.


O Município, em sua defesa, não negou a existência dos direitos pleiteados, mas tentou justificar sua inércia com base em argumentos que não possuem o condão de afastar a obrigação legal. Alegou, em relação à licença-prêmio, a existência de uma fila cronológica e a falta de professores substitutos. Tais justificativas, no entanto, revelam uma falha na gestão administrativa e não podem ser impostas como um ônus à servidora. 


A discricionariedade administrativa, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, não é um salvo-conduto para o descumprimento de direitos subjetivos claramente definidos em lei. Ao ente público compete planejar seus quadros e organizar seus serviços de modo a garantir o cumprimento das normas que ele mesmo editou.


A ausência de estrutura ou a carência de pessoal, embora sejam desafios reais para a gestão pública, configuram-se como questões internas da Administração, cuja solução não pode implicar a supressão de um direito legalmente constituído em favor do servidor. Permitir que o Município se escude na sua própria ineficiência organizacional para negar à professora o gozo de um benefício destinado ao seu descanso e valorização profissional seria o mesmo que autorizar que ele se beneficie de sua própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.


Da mesma forma, o direito à progressão na carreira, uma vez preenchidos os requisitos temporais e de qualificação previstos no estatuto, transforma-se em um direito subjetivo do servidor. A eventual omissão do Poder Público em realizar as avaliações de desempenho periódicas, quando estas são exigidas como condição, não pode impedir a progressão. A inércia administrativa não tem o poder de congelar a carreira do servidor indefinidamente, sob pena de esvaziar por completo o propósito da norma que visa à valorização e ao desenvolvimento profissional.


Portanto, a sentença agiu corretamente ao determinar a implementação da progressão funcional e o pagamento das diferenças salariais retroativas, bem como ao reconhecer o direito à licença-prêmio, determinando sua concessão ou conversão em pecúnia, esta última como forma de indenização para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou da força de trabalho da servidora durante o período em que ela deveria estar licenciada. 


A manutenção desses capítulos da sentença é, portanto, medida que se impõe.


Da Reforma da Sentença: O Necessário Afastamento da Condenação ao Pagamento de Indenização por Danos Morais


Avançando na análise, o ponto central da reforma a ser empreendida nesta sede de reexame necessário refere-se à condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, tal condenação não pode subsistir.


O juízo de primeiro grau fundamentou a condenação na premissa de que o dano moral, no caso, seria in re ipsa, ou seja, presumido da própria conduta ilícita do Município, traçando um paralelo com as relações de consumo. Contudo, essa analogia é inadequada, pois a relação entre a servidora e o Poder Público é de natureza estatutária, regida por normas de direito administrativo, e não consumerista.


O dano moral, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade da pessoa humana. No contexto das relações de trabalho e funcionais, o Superior Tribunal de Justiça e este próprio Tribunal de Justiça da Bahia têm consolidado o entendimento de que o mero inadimplemento de obrigações salariais ou funcionais, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Tal situação, embora reprovável e ilegal, é tratada como um ilícito contratual ou estatutário, cujas consequências são eminentemente patrimoniais, resolvidas com o pagamento do principal acrescido dos encargos de mora.


Para que se configure o dano moral, é imprescindível que a parte autora demonstre que a conduta do ente público extrapolou o mero dissabor do cotidiano e causou uma ofensa concreta e extraordinária à sua dignidade. Seria o caso, por exemplo, de comprovação de que a ausência do pagamento levou à inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a uma situação de humilhação pública ou a um abalo psicológico severo e comprovado.


No presente caso, a autora não produziu qualquer prova nesse sentido. A petição inicial e as demais manifestações se limitam a alegar o direito violado, sem descrever ou comprovar um sofrimento excepcional que justificasse a reparação extrapatrimonial. A frustração e o aborrecimento decorrentes da inércia da Administração, embora compreensíveis, não se confundem com o dano moral indenizável.


Nessa mesma linha de raciocínio, esta Egrégia Corte já se manifestou, conforme precedente que, pela sua pertinência, adoto como razão de decidir:


"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RESTRITIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pagar e Perdas e Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Município de Ribeirão do Largo. A autora postula o pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e adicional de férias calculadas sobre a remuneração integral e não apenas sobre o vencimento básico, bem como indenização por danos morais pelo inadimplemento reiterado dessas verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional norma municipal que estabelece o vencimento básico como base de cálculo para o décimo terceiro salário e o terço de férias, em detrimento da remuneração integral prevista na Constituição Federal; (ii) estabelecer se o inadimplemento parcial dessas verbas de natureza alimentar gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal determina que o décimo terceiro salário (art. 7º, inciso VIII) e o adicional de férias (art. 7º, inciso XVII) sejam pagos com base na remuneração integral do servidor, aplicando-se tais direitos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da CF/88. 4. A norma municipal que restringe a base de cálculo ao vencimento básico afronta diretamente tais dispositivos constitucionais, configurando inconstitucionalidade material, não sendo necessário o incidente de inconstitucionalidade, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A interpretação conforme a Constituição impõe que se considere “remuneração” como o somatório do vencimento básico e vantagens permanentes, distinguindo-se do conceito estrito de “vencimento”. 6. O entendimento da Corte, em casos análogos envolvendo o mesmo Município, é no sentido da condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo inadequada, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovado nos autos qualquer elemento que demonstre abalo concreto à honra ou dignidade da servidora, sendo o inadimplemento, por si só, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 0000510-45.2015.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 15/12/2025) (Com destaque)


Desse modo, a reparação pelo ato ilícito do Município se exaure com a condenação ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar as verbas retroativas devidamente corrigidas, sendo imperativo o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


Da Adequação dos Encargos da Mora


Por fim, a sentença condenou o Município ao pagamento dos valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária, sem, contudo, especificar detalhadamente os índices e os termos inicial e final de sua aplicação. Em sede de reexame necessário, cabe a esta Corte adequar de ofício os consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública.


A questão dos encargos de mora em condenações contra a Fazenda Pública foi objeto de ampla discussão nos Tribunais Superiores, resultando na fixação de teses nos Temas 810 pelo STF e 905 pelo STJ. Adicionalmente, a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/ 2021, trouxe uma nova disciplina para a matéria.


Diante desse cenário e considerando se tratar de dívida não tributária, a atualização do débito deve ocorrer em dois períodos distintos. Para o período anterior a 09/12/2021, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, incidindo juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, conforme o artigo 3º da EC nº 113/2021, o montante total apurado até essa data (principal, correção e juros) deverá ser atualizado, até o efetivo pagamento, exclusivamente pela taxa SELIC.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para afastar na íntegra a condenação do Município de Ibotirama ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para determinar que (a) até 08/12/2021, o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, com juros de mora (índices da poupança) a partir da citação; e (b) a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 


Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive no que tange ao reconhecimento do direito à progressão funcional e à licença-prêmio, bem como a condenação em honorários advocatícios, cujo percentual de 10% (dez por cento) deverá incidir sobre o novo valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, já excluída a parcela relativa à indenização por danos morais.


É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR