PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE FIXOU NOVA DATA-BASE. MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE DA PRIMEIRA PRISÃO PARA A ÚLTIMA PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis para suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. No caso, o embargante alega contradição no acórdão que alterou a data-base da primeira prisão (11.09.2013) para a última prisão (19.04.2023), sustentando que não há cômputo equivocado de tempo como pena cumprida durante o período de liberdade provisória. 3.Contudo, não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que se fundamentou em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão visa rediscutir questão de mérito já decidida, o que não se viabiliza pela via dos embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº 2002933-54.2024.8.05.0001, em que figura como embargante MARCELO CERQUEIRA DE ARAÚJO e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2025.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002933-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCELO CERQUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO CERQUEIRA DE ARAÚJO, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução Penal nº 2002933-54.2024.8.05.0001, que deu provimento ao recurso ministerial para fixar a data-base como sendo a data da última prisão (19.04.2023), para concessão dos benefícios no curso da execução da pena. O acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nos processos em que há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar como pena cumprida o período em que este esteve em liberdade provisória. Nas razões recursais, o embargante alega contradição no decisum, sustentando que o acórdão embargado se fundamentou no risco de "considerar como pena cumprida o período em que este esteve em liberdade provisória", quando na verdade isso não ocorreria. Argumenta que o cálculo de pena não está computando o período em que esteve solto como pena efetivamente cumprida, e sim como interrupção, e que "o período de liberdade não é pena efetivamente cumprida e não está sendo contado nos cálculos como se fosse". Sustenta que "o que o juízo de primeiro grau fez foi considerar o tempo de prisão preventiva como pena cumprida, o que de fato é, para fins de progressão de regime". Aduz que deve ser considerada a data da prisão em flagrante ou primeira prisão (11.09.2013), uma vez que o ordenamento jurídico considera todo tipo de prisão como pena cumprida, citando os artigos 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal. Requer o acolhimento dos embargos para fixar como data-base a da primeira prisão, restabelecendo-se a data para 11.09.2013. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela rejeição dos embargos(ID 83743920). É o relatório. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002933-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCELO CERQUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. 1. Da alegada contradição Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo natureza integrativa e finalidade de aperfeiçoar o julgado nesses casos. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão que alterou a data-base da primeira prisão para a última prisão, alegando que não há cômputo equivocado de tempo como pena cumprida. Entretanto, após detida reanálise dos autos, constata-se que não lhe assiste razão. Na hipótese dos autos, o acórdão foi claro ao fundamentar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "nos casos em que há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de se considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória". Não há contradição no acórdão embargado. A decisão seguiu entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não havendo qualquer descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada. Pretende o embargante, em verdade, rediscutir matéria já decidida, apresentando argumentos de mérito que foram devidamente enfrentados e decididos no acórdão embargado, o que não se viabiliza pela via dos embargos de declaração. Cumpre destacar que vigora nos Tribunais Brasileiros o entendimento segundo o qual, quando opostos Embargos Declaratórios, ainda que com a única finalidade de prequestionar a matéria, devem ser observados os requisitos do artigo 619 do Código de Processo Penal, demonstrando-se a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão na sentença ou no acórdão embargado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. Nota-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se viabiliza pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão impugnada. É como voto. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002933-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARCELO CERQUEIRA DE ARAUJO
Advogado(s):
VOTO