PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-26.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EDSONIA DA SILVA
Advogado(s):RIAN DE JESUS DANTAS, DEIVID OLIVEIRA DE SANTANA, PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM 15/02/2024, PUBLICADA EM 21/02/2024. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. APELAÇÃO INTERPOSTA TÃO SOMENTE EM 12/04/2024. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que lhe impôs condenação pecuniária nos autos de obrigação de fazer, decorrente de pagamento de pensão por morte do período de junho a setembro de 2015. Nas contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  definir se é tempestiva a apelação interposta pelo Estado da Bahia; em ultrapassado, definir se há obrigação legal de pagar o retroativo da pensão por morte como requerido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação, protocolizada em 12/04/2024 (id.64811067), ultrapassa o prazo legal de 30 dias úteis contados da ciência da sentença em 21/02/2024 (id.64811064), razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso por intempestividade, nos termos do art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC.

4. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação imposta à Fazenda Pública não ultrapassa o valor de 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.

5.  O não conhecimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Preliminar de intempestividade recursal acolhida. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A apelação interposta pela Fazenda Pública após o prazo de 30 dias úteis contados da ciência eletrônica da sentença é intempestiva e não deve ser conhecida.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 1.003, § 5º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário nº 0132495-54.2004.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2022. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000791-26.2020.8.05.0191, oriundos do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paulo Afonso, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada MARIA EDSONIA DA SILVA. 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHENDO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE, tudo pelos fundamentos a seguir expostos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-26.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EDSONIA DA SILVA
Advogado(s): RIAN DE JESUS DANTAS, DEIVID OLIVEIRA DE SANTANA, PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer,  ajuizada por MARIA EDSONIA DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, assim dispondo (id.64811062):

A parte demandada comprova no ID. 74608359 (fl. 24) que o requerimento de pensão previdenciária foi formulado pela autora em 22/06/2015 e, assim, incabível o pedido de retroativo referente ao período de março de 2015 a 21/06/2015.

Superado o acima, apenas assiste razão à parte autora no pedido de condenação dos retroativos entre 22/06/2015 e setembro de 2015, nos termos do que previa a legislação vigente.

Cumpre salientar, ainda, que em relação aos danos materiais, ocorre a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, bem como correção monetária com base no IPCA-E, haja vista que com a entrada em vigor da EC nº 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente, que ocorrerá em substituição ao índice de correção monetária e juros de mora.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção, estes se darão na data de vencimento das obrigações, nos termos do art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos vencimentos no período entre 22 de junho de 2015 à setembro de 2015, conforme índices colacionados acima.

EXTINGO A DEMANDA COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência em maior parte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, §3º do CPC), os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC) .

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença está conflitante com a norma  de aplicação, aduzindo que "não deixou de pagar qualquer parcela de pensão por morte devida à beneficiária, e que não fora colacionado aos autos qualquer prova da data em que a autora apresentou o requerimento administrativo nem prova do ato de concessão de pensão, a comprovar o instituidor da pensão e a data de início do pagamento."

Em contrarrazões, a apelada arguiu preliminar de intempestividade do recurso, defendendo o acerto da sentença e pugnando pelo desprovimento do apelo (id. 64811770).

Intimado o Estado para se manifestar sobre a preliminar contrarrecursal, quedou-se silente, id.75022130.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-26.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA EDSONIA DA SILVA
Advogado(s): RIAN DE JESUS DANTAS, DEIVID OLIVEIRA DE SANTANA, PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM 15/02/2024, PUBLICADA EM 21/02/2024. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. APELAÇÃO INTERPOSTA TÃO SOMENTE EM 12/04/2024. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que lhe impôs condenação pecuniária nos autos de obrigação de fazer, decorrente de pagamento de pensão por morte do período de junho a setembro de 2015. Nas contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  definir se é tempestiva a apelação interposta pelo Estado da Bahia; em ultrapassado, definir se há obrigação legal de pagar o retroativo da pensão por morte como requerido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apelação, protocolizada em 12/04/2024 (id.64811067), ultrapassa o prazo legal de 30 dias úteis contados da ciência da sentença em 21/02/2024 (id.64811064), razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso por intempestividade, nos termos do art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC.

4. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação imposta à Fazenda Pública não ultrapassa o valor de 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.

5.  O não conhecimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Preliminar de intempestividade recursal acolhida. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “A apelação interposta pela Fazenda Pública após o prazo de 30 dias úteis contados da ciência eletrônica da sentença é intempestiva e não deve ser conhecida.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 1.003, § 5º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário nº 0132495-54.2004.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2022. 

 

04 

VOTO

De início, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade do recurso de apelação, suscitada pela apelada em suas contrarrazões.

Conforme se depreende dos autos, a intimação eletrônica da sentença ao Estado da Bahia foi expedida em 15/02/2024, com a respectiva ciência eletrônica em 21/02/2024, iniciando-se a contagem do prazo processual no dia útil subsequente, 22/02/2024.

O prazo para interposição do recurso de apelação pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 183 c/c art. 1.003, §5º, ambos do CPC. Assim, o termo final para interposição do recurso expirou em 04/04/2024.

Entretanto, o apelo foi protocolizado apenas em 12/04/2024, quando já ultrapassado em muito o prazo legal.

Com efeito, é de rigor o acolhimento da preliminar de intempestividade recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, por manifesta extemporaneidade.

No mesmo sentido o aresto jurisprudencial:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA PESSOAL DADA EM 16/07/2012. RECURSO PROTOCOLIZADO EM 11/09/2012. APELO DA AGERBA. RESOLUÇÃO nº 11/2004 DA AGERBA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL PARA IDOSOS. PREVISÃO EXPRESSA DA FONTE DE CUSTEIO NA LEI ESTADUAL Nº 9.013/2004. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA FUNDAMENTAL PREVISTA NA CARTA MAGNA. ATENDIMENTO DO PRECEITO DO ESTATUTO DO IDOSO. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA AGERBA PROVIDOS. 1 - No tocante ao recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, observa-se que este foi intimado pessoalmente da sentença vergastada em 16/07/2012 (id. 19180982), conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 01/08/2012 (Id.19180983). No entanto, o presente recurso só foi protocolizado em 11/09/2012 (ID. 19180984 e 19180989), com juntada aos autos em 15/10/2012. Neste cenário, sob a égide do CPC de 1973, é manifesta a sua intempestividade, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe. [...]. [supressões feitas]. (TJ-BA - Reexame Necessário: 01324955420048050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022).

Não obstante o não conhecimento do recurso, destaca-se que a sentença também não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC, visto que não houve condenação líquida da Fazenda Pública em valor superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.

Em função disso, permanece hígida a análise do mérito da ação consignada pelo Juízo primevo.

Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contrarrazões, e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em razão de sua intempestividade, tudo nos termos do voto relator.

Em razão do não conhecimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04