PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002566-10.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA SOUSA SANTOS
Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado, determinando a devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Alegação de vícios de omissão e contradição quanto à: a) prescrição quinquenal; b) regularidade da contratação sem perícia grafotécnica (Tema 1.061/STJ); c) compensação entre valores recebidos e devolvidos; d) inexistência de dano moral; e) ausência de fundamentação para devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de cabimento, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo.

4. No caso concreto, o acórdão embargado se manifestou adequadamente sobre todos os pontos suscitados, apresentando fundamentação clara, lógica e coerente, em observância ao art. 931 do CPC, não havendo que se falar em omissão ou contradição.

5. Quanto à prescrição, o julgado destacou que, em relação de trato sucessivo, o termo inicial é a data do último desconto, sendo válida a rejeição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

6. Sobre a regularidade da contratação, a decisão enfatizou que, apesar da apresentação do contrato pelo banco, a autora impugnou formalmente a assinatura desde a audiência de conciliação, aplicando-se o Tema 1.061/STJ, que transfere ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura.

7. A compensação dos valores foi expressamente determinada no dispositivo do acórdão, estabelecendo que a restituição do indébito ocorra com eventual compensação dos valores depositados em favor da apelante, desde que comprovada a transferência.

8. O dano moral foi reconhecido com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente pelo impacto dos descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, afastando-se o mero dissabor.

9. A restituição dos valores foi fixada na forma simples, em consonância com a modulação do Tema 929 do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), que determina a devolução em dobro apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de Declaração rejeitados, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo-se o acórdão em todos seus termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002566-10.2021.8.05.0137, em que figura como agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como agravada ANTONIETA SOUSA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

Sala das Sessões,  data registrada no sistema.

  

 

Presidente

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002566-10.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA SOUSA SANTOS
Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por ANTONIETA SOUSA SANTOS, reconhecendo a existência de fraude na contratação de empréstimo consignado, determinando a devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa:

 

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo empréstimo consignado supostamente fraudulento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se restou configurada a prescrição; (ii)se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica após impugnação da assinatura do contrato; e (iii) se é devida a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 27 do CDC, a contagem do prazo prescricional para reaver as parcelas indevidamente cobradas é de cinco anos a partir do respectivo desconto. 

4. Segundo o REsp 1.846.649-MA (Tema 1061/STJ), compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor em contrato bancário.

5. A impugnação da assinatura ocorreu tempestivamente, desde a primeira oportunidade, sendo indevido o indeferimento da perícia grafotécnica requerida.

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.

7. A restituição dos valores deve observar a modulação do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), sendo em dobro apenas para contratos posteriores a 30/03/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição simples dos valores e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$10.000,00.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929)”.

 

Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição quanto ao prazo prescricional quinquenal, considerando que o contrato foi celebrado em 24 de setembro de 2015 e a ação foi proposta intempestivamente. Argumenta que a autora tinha conhecimento dos descontos realizados, não havendo justificativa razoável para o retardamento na propositura da demanda.


Defende ainda que que a ausência de perícia grafotécnica não compromete a validade do instrumento contratual, invocando o entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, tais como registros eletrônicos, histórico de adimplemento e comprovantes de transferência eletrônica disponível (TED).


Discute a condenação por danos morais, afirmando que a conduta do banco foi regular, sem qualquer abuso ou violação aos direitos de personalidade da autora, sustentando que o caso não ultrapassa o mero dissabor e que não há prova suficiente para amparar a indenização extrapatrimonial.


No que tange à repetição de indébito, impugna a determinação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, argumentando que tal medida pressupõe má-fé ou conduta ilícita dolosa por parte da instituição financeira, circunstâncias não demonstradas nos autos. Requer a revisão deste ponto para evitar enriquecimento sem causa da parte autora.


Aponta ainda omissão sobre a possibilidade de compensação entre os valores recebidos e devolvidos, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil, pontuando que houve pedido expresso realizado na peça de defesa, sem haver, contudo, manifestação a esse respeito.


Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.

 

Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 77983596, pugnando pela manutenção integral do acórdão embargado.

 

Elaborado o relatório, em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, salientando que presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Sala das sessões, data registrada em sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002566-10.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA SOUSA SANTOS
Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIETA SOUSA SANTOS, reformando a sentença de improcedência proferida em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinando-se apenas a promover a integração do julgado quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para revisão do julgado. O referido dispositivo estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.

 

No caso em tela, o embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição na decisão recorrida, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista que o contrato data de setembro de 2015 e a ação foi ajuizada somente em setembro de 2021; a regularidade da contratação, mesmo sem perícia grafotécnica, com base no Tema 1.061/STJ; omissão quanto à compensação entre valores recebidos e devolvidos; inexistência de dano moral, considerando a ausência de conduta ilícita ou abusiva; ausência de fundamentação para a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

Contudo, as alegações carecem de fundamento. O julgado respondeu expressamente aos principais argumentos trazidos pelas partes, especialmente quanto ao ponto central da controvérsia, qual seja, a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.

 

Quanto à prescrição, o voto destacou que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado, nos termos do art. 27 do CDC, sendo válida a rejeição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. O comando sentencial afastou apenas os valores descontados no lapso temporal superior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento do feito, sendo evidente o acerto da decisão, que entendeu pela ocorrência de prescrição das pretensões relativas aos descontos anteriores a 28/09/2016, uma vez que superam o lapso temporal de cinco anos, a contar do ajuizamento da demanda, que ocorreu em 28/09/2021.

 

Destaca-se trecho do voto:

 

(...)

Entretanto, o comando sentencial afasta apenas os valores descontados no lapso temporal superior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento do feito.

Neste sentido, a jurisprudência pátria se firma no sentido de entender a impossibilidade de se discutir acerca da controvérsia que ultrapassou tal lapso temporal, somente sendo questão de mérito o ocorrido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Diante do quanto exposto, evidente o acerto do comando sentencial, que entendeu a ocorrência de prescrição das pretensões relativas aos descontos anteriores a 28/09/2016, eis que superam o lapso temporal de cinco anos, a contar do ajuizamento da demanda, que ocorreu em 28/09/2021, não havendo ótica capaz de modificar o decisum em tal capítulo.

 

No que diz respeito à regularidade da contratação, a decisão enfatizou que, embora o banco tenha apresentado o contrato e outros documentos eletrônicos, a parte autora impugnou formalmente a assinatura desde a audiência de conciliação, mantendo essa posição em réplica e depoimento pessoal.

 

Assim, aplicou-se o entendimento do Tema 1.061 do STJ, transferindo-se ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, o que não ocorreu. Restou evidente que as impugnações à assinatura do contrato não ocorreram de forma extemporânea, eis que logo após a apresentação do citado documento houve a realização da audiência de conciliação, tendo ocorrido a manifestação autoral, bem como em sede de réplica e, por fim, na audiência de instrução, quando a autora expressamente se manifestou quanto ao desconhecimento da assinatura constante no contrato objeto do litígio.

 

Assim pontuou a decisão vergastada:

 

(...)

Neste contexto, tem-se que a prova produzida nos autos se mostra suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço, a ilicitude e nulidade do instrumento de contrato objeto da lide, o que incide na irregularidade dos descontos efetuados no benefício da parte Autora. 

Resta evidente, que as impugnações a assinatura do contrato não ocorreram de forma extemporânea, eis que logo após a apresentação do citado documento houve a realização da audiência de conciliação, tendo ocorrido a manifestação autoral, bem como em sede de réplica e por fim, na audiência de instrução, quando a autora expressamente se manifesta quanto ao desconhecimento da assinatura constante no contrato objeto do litígio.

 Portanto, no momento em que a parte Apelada passou a realizar os descontos no benefício previdenciário da Autora, não agiu no exercício regular do direito, advindo a responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a prática de ato ilícito, que no caso dos autos acaba por se configurar de forma solidária.

 

A respeito da compensação dos valores recebidos pela parte autora, o dispositivo do acórdão determinou expressamente que a restituição ocorra com eventual compensação dos valores depositados em favor da apelante, desde que efetivamente comprovada a transferência de valores em seu favor, descontando-se os valores atingidos pela prescrição. A apuração deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual inexiste omissão sobre o tema.

 

Veja-se:

 

(...) 

Cumpre destacar, ainda, que a restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário deverão observar eventual compensação, decorrentes dos contratos objeto dos autos, desde que, efetivamente comprovados.

 

No tocante ao dano moral, o acórdão reconheceu sua existência com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente pelo impacto sofrido pela autora com descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, afastando-se o mero dissabor.

 

Os danos morais restaram evidenciados pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário da autora, sendo o benefício tido como verba de natureza alimentar, comprovando-se o prejuízo à esfera extrapatrimonial sofrido. A cobrança indevida em tais casos não pode ser vista como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios.

 

Por fim, quanto à repetição do indébito, diferente do alegado em sede de embargos, o voto esclareceu que a decisão seguiu a modulação do Tema 929 do STJ, aplicando a restituição em dobro apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021, o que não é o caso dos autos, cuja contratação foi celebrada em 24/09/2015.

 

A Colenda Corte firmou entendimento de que a devolução em dobro prevista pelo art. 42, parágrafo único do CDC não exige prova de dolo ou má-fé do réu, bastando a existência de cobrança indevida, salvo as hipóteses de engano justificável. Ocorre que cumpre aos julgadores em processos envolvendo a aludida matéria a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que a solução adotada apenas se aplica a cobranças efetuadas após a data de publicação do acórdão supracitado. Daí a fixação da restituição na forma simples, como medida proporcional e razoável, evitando o enriquecimento sem causa por parte da autora e garantindo, entretanto, a reparação integral dos danos materiais sofridos.

 

Assim ficou estabelecido no voto embargado:

 

(...)

Ademais, quanto aos danos de ordem patrimonial consistentes na devolução dos valores suprimidos do benefício da autora, resta evidente que esse faz jus à citada reparação.

Urge atentar, ainda, a necessidade de observância ao quanto decidido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema nº 929). Isso porque, a Colenda Corte firmou entendimento de que a devolução em dobro prevista pelo art. 42, parágrafo único do CDC não exige prova de dolo ou má-fé do réu, bastando a existência de cobrança indevida, salvo as hipóteses de engano justificável. 

Ocorre que, cumpre aos julgadores em processos envolvendo a aludida matéria a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que a solução adotada, apenas se aplica a cobranças efetuadas após a data de publicação do acórdão supracitado, ou seja, para contratos firmados após a data de 30/03/2021.

 

Conforme se observa, não há que se falar em contradição ou omissão na decisão ora embargada, porquanto se apresenta devidamente motivada, com fundamentação clara, lógica e coerente, em estrita observância ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Verifica-se que os embargos de declaração apresentados visam, na realidade, obter novo julgamento do mérito da causa. Contudo, tal instrumento processual não se destina à reanálise do entendimento expresso na decisão, mas exclusivamente à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, com o propósito de garantir uma prestação jurisdicional completa e compreensível.

 

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

 

Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:

 

"Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte" (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo o acórdão em todos seus termos.

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

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