PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-73.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL LEMOS FILHO
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO e outros
Advogado(s):CATALINA LUIZA BRAGA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE FÁTICA ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, determinando a reintegração dos autores na posse de fração de 226,35 m² inserida no imóvel de matrícula n.º 2.624, Avenida Ulisses Guimarães, S/N, bairro Cleriston Andrade, Paulo Afonso/BA. 2 - Os autores são proprietários registrais do imóvel desde 1996. Em 2011, o Município de Paulo Afonso obteve imissão provisória na posse da área maior (42.390,00 m²) em ação de desapropriação, que perdurou até o trânsito em julgado da sentença extintiva em 18/09/2024. O apelante ocupa a fração de 226,35 m² há aproximadamente vinte anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade externa entre a ação de reintegração de posse e a ação de usucapião em curso (proc. n.º 8005108-28.2024.8.05.0191), a justificar a suspensão do feito; e (ii) saber se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da ação de reintegração de posse, notadamente a posse fática anterior sobre a fração de 226,35 m² e o esbulho praticado pelo apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Rejeição da preliminar de prejudicialidade. Ambas as ações tramitam perante a mesma vara cível, afastando o risco de decisões conflitantes. Não há prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião, pois versam sobre objetos juridicamente distintos: a possessória tutela fato (CC, art. 1.210); a usucapião declara direito (CC, art. 1.238). A reunião por conexão é faculdade do julgador, não obrigação. 5 - A ação de reintegração de posse não é ação de domínio. A posse é situação de fato decorrente do exercício concreto de poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), e o art. 561 do CPC não elenca a propriedade entre os requisitos da tutela possessória. O interdito reintegratório tutela o fato da posse, não o direito real, cuja proteção se dá por via petitória. 6 - Posse fática anterior não comprovada. Os autores perderam a posse do imóvel para o Município em 2011, por força de imissão judicial, e não para o apelante. A recuperação formal do domínio, após o trânsito em julgado da desapropriação em setembro de 2024, não equivale à recuperação automática da posse. Nenhuma das quatro testemunhas arroladas pelos próprios autores descreveu ato concreto de posse por eles exercido sobre o imóvel, antes ou depois de 2011. Todas confirmaram que a ocupação do apelante na fração de 226,35 m² preexistia à tentativa de retomada pelos autores em outubro de 2024. 7 - Esbulho não configurado. O apelante não retirou os autores da posse: já estava no local quando os autores tentaram retomar o imóvel. A notificação extrajudicial de 25/11/2024 demonstra apenas a recusa em desocupar voluntariamente, o que é insuficiente para configurar o esbulho exigido pelo art. 561 do CPC, ausente posse fática prévia dos autores sobre a fração em disputa. 8 - A qualificação jurídica da ocupação do apelante — posse ou detenção, apta ou não a gerar usucapião — é irrelevante para o desfecho desta ação, sendo objeto da ação de usucapião em curso. O que importa, e não foi comprovado, é o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC pelos autores.

IV. DISPOSITIVO 9 - Preliminar rejeitada. Recurso ao qual se dá provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da ação de reintegração de posse, com inversão dos ônus sucumbenciais.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210 e 1.238; CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Ap. 81086664320208050001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, 2ª Câmara Cível, publ. 24/04/2024; TJ-BA, Ap. 80011563620158050036, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, publ. 17/09/2024; TJ-BA, Ap. 0508059-09.2017.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, 2ª Vice-Presidência, publ. 30/04/2024.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-73.2025.8.05.0191, sendo parte(s) Apelante MIGUEL LEMOS FILHO e parte(s) Apelada LUIZ CARLOS DE CARVALHO e outros,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-73.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL LEMOS FILHO
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): CATALINA LUIZA BRAGA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MIGUEL LEMOS FILHO contra sentença (ID. 94753874) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel localizado na Avenida Ulisses Guimarães, S/N, bairro Cleriston Andrade, Paulo Afonso/BA, e julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento de aluguéis retroativos.

Em suas razões recursais (ID. 94753877), o apelante requer seja mantida a gratuidade, e nega a configuração de esbulho possessório, alegando exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há mais de vinte anos, com uso comercial reconhecido pelo Município durante toda a vigência da ação de desapropriação (1997–2024). Sustenta que sua posse seria pública, de boa-fé e com animus domini, afastando qualquer clandestinidade.

Defende a usucapião como matéria de defesa, com amparo na Súmula 237 do STF, argumentando que a sentença errou ao desconsiderar o início da posse anterior à desapropriação, já que o Município jamais teria exercido posse direta ou administrativa sobre o bem.

Em caráter subsidiário, suscita a necessidade de prevenção em favor do juízo da ação de usucapião, autuada em 31/07/2024, anterior, portanto, ao ajuizamento da presente ação, pugnando pela suspensão deste feito para evitar decisões conflitantes. 

Pleiteia, ainda, indenização pelas benfeitorias realizadas durante os vinte anos de posse de boa-fé, com fundamento nos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil, e o reconhecimento do direito de retenção até o efetivo pagamento.

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a reintegração de posse dos apelados, subsidiariamente, seja reformada a decisão para suspender o presente feito, a indenização das benfeitorias realizadas na área há mais de 20 anos, o reconhecimento do direito de retenção do bem até o efetivo pagamento da indenização.

Em contrarrazões (ID. 94753878), os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando que, no período de 1997 a 2024, o imóvel ostentou natureza de bem público, insuscetível de usucapião, e que o esbulho se configurou a partir da notificação extrajudicial de 25/11/2024, ocasião em que o próprio apelante teria se comprometido a desocupar o imóvel, conforme áudios anexados aos autos (ID. 481798804).

Negam que o apelante tenha exercido posse desde 2004, fato desconstituído pelos depoimentos testemunhais, que o Município tenha tolerado a ocupação, e que tenham sido realizadas benfeitorias no local, apontando tratar-se de mero acúmulo de entulhos e carros velhos (ID. 481798799). 

Quanto à prevenção, arguem preclusão e ausência de prejudicialidade externa entre as ações, na linha do entendimento do STJ  e quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, reputam-no inovação recursal vedada pelo CPC.

Requerem o não provimento do recurso, a majoração dos honorários e a condenação do apelante por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), com multa de 10% sobre o valor da causa.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 06 de março de 2026

 

       Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                                 Relator


R11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-73.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL LEMOS FILHO
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: LUIZ CARLOS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): CATALINA LUIZA BRAGA DE CARVALHO

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MIGUEL LEMOS FILHO contra sentença (ID. 94753874) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel localizado na Avenida Ulisses Guimarães, S/N, bairro Cleriston Andrade, Paulo Afonso/BA, e julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de pagamento de aluguéis retroativos.

Inicialmente, defiro a gratuidade requerida, mantendo o consignado na sentença, considerando inexistir nos autos elementos aptos a elidir a afirmação de hipossuficiência.

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, postulando a retomada de fração de 226,35 m² inserida no imóvel de matrícula n.º 2.624, com área total de 42.390,00 m², sob alegação de que o apelante teria praticado esbulho possessório ao se recusar a desocupar o local após notificação extrajudicial de 25/11/2024.

O juízo a quo julgou procedente o pedido de reintegração, sob o entendimento de que os autores comprovaram a posse derivada da propriedade e que a ocupação do apelante, durante o período da desapropriação, configura mera detenção tolerada pelo Poder Público, insuscetível de gerar posse juridicamente relevante.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, suscitando, em síntese, a prejudicialidade em relação à existência de ação de usucapião em curso e a ausência de configuração do esbulho, a usucapião como matéria de defesa, a impossibilidade de reintegração imediata e o direito à indenização por benfeitorias.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se em examinar a prejudicialidade entre esta ação e a ação de usucapião em curso e se os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da ação de reintegração de posse, notadamente a posse fática anterior e o esbulho praticado pelo apelante.

Pois bem, o apelante suscita, em sede recursal, a existência de conexão entre a presente ação de reintegração de posse e a ação de usucapião por ele ajuizada sob o n.º 8005108-28.2024.8.05.0191, pugnando pela suspensão deste feito até o julgamento daquela demanda, com fundamento no alegado juízo de prevenção.

Ocorre que ambas as ações tramitam perante a mesma vara cível da Comarca de Paulo Afonso, não havendo, portanto, risco de redistribuição a juízo diverso nem de decisões proferidas por magistrados diferentes, ademais é consolidado o entendimento de que não há prejudicialidade externa entre ação possessória e ação de usucapião, porquanto versam sobre objetos juridicamente distintos: a possessória tutela fato, o exercício da posse e sua violação (CC, art. 1.210), ao passo que a usucapião reconhece o direito da propriedade já adquirida no plano material (CC, art. 1.238). A reunião dos feitos por conexão, ademais, configura mera faculdade atribuída ao julgador, e não obrigação.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Antes de adentrar ao mérito, com a análise probatória, impõe-se fixar premissa jurídica essencial, frequentemente negligenciada nas demandas possessórias: a ação de reintegração de posse não é ação de domínio.

A posse e a propriedade são institutos juridicamente distintos.  propriedade é direito real que se comprova pelo título registral; a posse, por sua vez, é situação de fato, decorrente do exercício concreto, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196). Essa distinção longe de ser meramente acadêmica, define o objeto de prova nas ações possessórias e delimita o que o autor deve demonstrar para obter a tutela jurisdicional.

O art. 561 do CPC é explícito ao exigir que o autor da ação reintegratória comprove: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a perda da posse. Não faz, portanto, qualquer menção a propriedade entre os requisitos,  e não o faz por razão de ordem lógica de que o interdito possessório tutela o fato da posse, não o direito de propriedade, tutelado por via de ação diversa, de natureza petitória.

Este Tribunal tem reiteradamente afirmado essa distinção:

"APELAÇÃO CÍVEL. [...] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . [...] REQUISITOS LEGAIS . POSSE ANTERIOR E ESBULHO. COMPROVADOS. [...] Nas ações de reintegração de posse, interessa apenas a comprovação do poder fático anterior sobre o imóvel e do esbulho praticado, como prevê o art. 561, do CPC/2015 [...] sabe-se que os fatos e não a comprovação da propriedade é quem deve prevalecer." (TJ-BA - Apelação: 81086664320208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)

"APELAÇÃO CÍVEL. [...] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO PRATICADO. COMPROVAÇÃO . [...] De acordo com o art. 561 do CPC, compete ao autor da ação de reintegração demonstrar o exercício de sua posse sobre o bem, o esbulho imputado à parte requerida [...] Não se deve olvidar que a ação de reintegração de posse consiste em uma ação possessória, pelo que deve ser comprovada a posse sobre o determinado imóvel e não a propriedade. [...] SENTENÇA MANTIDA." (TJ-BA - Apelação: 80011563620158050036, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR DA DEMANDA. TEMA 1076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Reparação Por Danos Materiais e Perdas e Danos cujo pedido autoral foi julgado improcedente com imposição do ônus da sucumbência. O artigo 561 do CPC exige para a proteção possessória que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data e a perda da posse por parte do autor. Extrai-se do caderno processual que a prova pericial demonstrou que o autor, inobstante fosse proprietário do imóvel sobre o qual estão instaladas as torres de transmissão de energia elétrica, não tinha, de fato, o exercício pleno de todos os poderes inerentes à propriedade, ou seja, a posse, forçosa sendo a conclusão de que tendo título em relação à área descrita na exordial, mas não a posse, cumpria-lhe o exercício da ação petitória, jamais da ação possessória como o fez, impondo, portanto, a manutenção da sentença que julgou o pedido improcedente. (...). Apelo do autor conhecido e não provido." (TJ-BA - Apelação: 0508059-09.2017.8.05.0001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2024)

Firmada essa premissa, passa-se ao exame das provas produzidas nos autos:

A prova da posse anterior é o primeiro e mais fundamental requisito da ação de reintegração. É preciso distinguir, no caso concreto, dois planos temporais que a sentença recorrida não separou com a necessária precisão.

Primeiro plano — o período anterior a 2011: os autores indicam que são proprietários do imóvel desde 1996, conforme certidão de inteiro teor da matrícula n.º 2.624 (ID. 481798790), que registra área total de 42.390,00 m² situada na Avenida Ulisses Guimarães, S/N, bairro Cleriston Andrade, Paulo Afonso/BA. Contudo, em 2011, o Município de Paulo Afonso ajuizou ação de desapropriação n.º 0002539-50.2011.8.05.0191, com a imissão provisória na posse da área maior, que perdurou até o trânsito em julgado da sentença extintiva em 18/09/2024 (ID. 94753737) de forma que desde 2011, portanto, os autores foram privados da posse do imóvel por ato judicial e não pelo apelante.

A fração de 226,35 m² ocupada pelo apelante está inteiramente inserida nessa área maior de 42.390,00 m², correspondendo a uma diminuta área do total do imóvel matriculado. É sobre essa pequena porção que recai a presente demanda e que, conforme demonstrado nos autos, estava ocupada pelo apelante já quando o Município exercia a posse provisória sobre a área maior.

Segundo plano — o período após setembro de 2024: com o trânsito em julgado da ação de desapropriação, os autores aduzem que recuperaram formalmente o domínio o não equivale, automaticamente, à recuperação da posse que depende da efetiva retomada do poder fático sobre o bem, o que, como se verá, não restou comprovado nos autos.

O que as provas demonstram é que, em outubro de 2024, os autores tentaram iniciar o cercamento da área e encontraram o apelante já instalado na fração de 226,35m², não havendo nos autos qualquer elemento que comprove o exercício efetivo de posse pelos autores sobre o imóvel, ou qualquer fração dele, seja antes de 2011, seja após setembro de 2024. Ainda que demonstrada a propriedade registral, a posse fática, não a foi.

Neste sentido, a prova oral produzida nos autos. Examinados individualmente os depoimentos colhidos na audiência de instrução (IDs. 516466563 e 516471009), tem-se o seguinte quadro:

1ª testemunha — Edson Farias de Araújo (arrolada pelos autores): afirmou ter construído pista e promovido eventos de motocross e bicicross em parte da área maior de 42.390,00 m², tratando-a como pertencente ao Município e não aos autores. Em nenhum momento descreveu qualquer ato de posse exercido pelos autores sobre o imóvel e sua narrativa reforça que a área estava sob domínio fático do Município desde 2012. Afirmou ainda que o apelante já se encontrava na fração de 226,35 m² desde a época em que os eventos de vaquejada ocorriam no local, o que é indicativo de ocupação preexistente à tentativa de retomada pelos autores.

2ª testemunha — Sr. Maurício (arrolado pelos autores): afirmou ter sido contratado pelos autores em setembro de 2024 para construir a cerca perimetral da área maior, portanto, após o trânsito em julgado da desapropriação. Confirmou expressamente que a ocupação do apelante já existia quando chegou ao local e não descreveu qualquer ato de posse anterior dos autores sobre o imóvel.

3ª testemunha — Sr. Sá Oliveira (arrolado pelos autores): afirmou que "há tempo existe um cercadinho no local com carros", confirmando a anterioridade e a visibilidade da ocupação do apelante na fração de 226,35 m². Não relatou qualquer ato de posse dos autores, consignando não se recordar da presença de trailer no local, mas sim a utilização para armazenamento de carros, detalhe que, não altera o fato central de que nenhum ato de posse dos autores foi por ele descrito.

4ª testemunha — Sr. Carlos Pereira da Conceição (arrolado pelos autores): afirmou ter realizado o cercamento da área maior em outubro/novembro de 2024 e confirmou que a ocupação do apelante já existia nos moldes descritos - na fração de 226,35m² - e que o apelante não se opôs ao cercamento geral, pedindo apenas que fosse deixada uma passagem para acesso à sua área, que estava ocupada com um contêiner e carros. Acrescentou ser morador de Paulo Afonso e já ter visto aquela ocupação no local anteriormente. Também ele não descreveu qualquer ato de posse anterior dos autores.

5ª testemunha - Sr Genilson da Silva Sá (arrolada pelo apelante): declarou trabalhar como vigilante noturno na área ocupada pelo apelante e que este ocupa o local há aproximadamente vinte anos, exercendo atividade de mecânico, mantendo um trailer e veículos no local. Esclareceu que o apelante dorme em sua própria residência no bairro "BTN" e eventualmente pernoita no local. Afirmou lembrar-se dos eventos de motocross e que o apelante já estava no imóvel desde a época das vaquejadas realizadas na área maior.

Sr. Josimar (ouvido como informante, na condição de declarante, por ter sido impugnado como testemunha): afirmou trabalhar com o apelante no mesmo local há vinte e um anos, consertando veículos, e que o apelante reside no local. Embora sua condição de informante imponha análise com as cautelas que lhe são próprias, já que tem relação de trabalho com o apelante, seu depoimento é convergente com os demais elementos dos autos quanto à anterioridade e à continuidade da ocupação da fração de 226,35 m², constituindo mais um dado que a sentença não considerou adequadamente.

A leitura conjunta de todos os depoimentos é reveladora: nenhuma das testemunhas arroladas pelos próprios autores descreve um único ato concreto de posse exercido por eles sobre o imóvel, nem antes de 2011, nem durante o período da desapropriação, nem após setembro de 2024. O que se demonstra, tão somente, é que os autores, supostamente proprietários registrais e que, em outubro de 2024, iniciaram o cercamento da área maior de 42.390,00 m², encontrando o apelante já instalado na fração de 226,35 m². As testemunhas de ambos os lados convergem em confirmar que a ocupação do apelante nessa fração preexistia à tentativa de retomada pelos autores.

O segundo requisito inafastável do art. 561 do CPC é a comprovação do esbulho praticado pelo réu, isto é, que foi o réu quem retirou o autor da posse que este anteriormente supostamente exercia.

No caso concreto, esse requisito tampouco está demonstrado. O apelante não retirou os autores da posse: quando os autores tentaram retomar o imóvel em outubro de 2024, o apelante já estava no local, ou seja, a posse dos autores não foi perdida para o apelante, foi perdida para o Município, em 2011, por força de imissão judicial na posse e o apelante já  ocupava o local quando os autores tentaram retomar.

A situação descrita nos autos não caracteriza o esbulho possessório, que pressupõe a existência de posse efetiva do autor que o réu tenha retirado. A notificação extrajudicial de 25/11/2024, que a sentença tratou como marco do esbulho, demonstra apenas a recusa do apelante em desocupar voluntariamente, o que é insuficiente para configurar o esbulho nos termos exigidos pelo art. 561 do CPC, na medida em que não precedido de posse fática dos autores sobre a fração em disputa.

Impõe-se sublinhar que a presente análise não depende da qualificação jurídica da ocupação do apelante, se posse ou detenção, se legítima ou não, se capaz de gerar usucapião ou não. Essas questões são inteiramente irrelevantes para o desfecho desta ação possessória e estão sendo discutidas na ação de usucapião em curso.

No caso dos autos, a relevância é aferir se o autor comprovou os requisitos do art. 561 do CPC. Não os tendo comprovado, especialmente a posse fática anterior e o esbulho especificamente praticado pelo apelante, de forma que a ação de reintegração de posse não pode ser acolhida.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, ante a não comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC sobre a fração de 226,35 m² inserida no imóvel de matrícula n.º 2.624 e o esbulho especificamente praticado pelo apelante, invertendo-se os ônus da sucumbência, com condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11