PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501343-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO MOVEIS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NEGADO PROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença de extinção de execução fiscal ajuizada em 2014. O recorrente alega que despachos que ordenaram novas diligências após a suspensão do feito configurariam reconsideração tácita da decisão suspensiva, além de sustentar nulidade por falta de oitiva prévia e incidência da Súmula 106 do STJ.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o marco inicial da prescrição intercorrente ocorre de forma automática após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens; (ii) estabelecer se a realização de diligências negativas para localização de bens possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional; (iii) determinar se houve nulidade processual por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo de suspensão de um ano (Art. 40 da LEF) inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial específica, conforme os Temas 566 e 567 do STJ. No caso, a ciência ocorreu em outubro de 2014.

4. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida interrompem o curso da prescrição intercorrente. O mero peticionamento para realização de diligências infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD ou edital sem êxito) não obsta a fluência do prazo, de acordo com o Tema 568 do STJ.

5. Não se verifica nulidade por ofensa ao contraditório quando o juízo de origem intima especificamente o exequente para se manifestar sobre a prescrição antes de proferir a sentença, conforme comprovado pelo despacho de ID 91162642. A inércia da Fazenda Pública em demonstrar causas interruptivas ou suspensivas nesse momento afasta a alegação de decisão surpresa.

6. A demora de mais de seis anos sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, o que torna inaplicável a Súmula 106 do STJ.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão do processo e o respectivo prazo prescricional em execução fiscal iniciam-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens. 2. Requerimentos para realização de diligências que se revelam infrutíferas não interrompem nem suspendem o curso da prescrição intercorrente. 3. A ausência de manifestação da Fazenda Pública após intimação específica sobre a ocorrência de prescrição supre a exigência de oitiva prévia.

______________

Dispositivos relevantes citados: Art. 40, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 6.830/1980; Art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 e 570), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, Súmula nº 314; STJ, Súmula nº 106.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0501343-68.2014.8.05.0001, de Salvador, em que é Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravado DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO MOVEIS e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501343-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO MOVEIS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno oposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática de ID 96141723, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal originária, nos seguintes termos:

No presente caso, apesar de realizadas as inúmeras diligências requeridas pelo Exequente, não foi possível localizar a parte executada para ser citada.

Aplicando-se os entendimentos firmados pelo STJ, verifica-se que, a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a impossibilidade de localização da parte devedora, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, independentemente de expressa menção do Juízo acerca do art. 40 da LEF.

Decorrido esse período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à espécie do crédito exequendo em questão (5 anos para créditos tributários), conforme disposto no Tema 567 do STJ.

Considerando que o feito foi ajuizado em 2014 e que a prescrição intercorrente se consumou em 2020, resta evidenciado o transcurso do prazo legal para a cobrança do crédito fiscal, não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva que pudesse obstar o reconhecimento da prescrição.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, conheço e NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão de suspensão de 2014 foi tacitamente reconsiderada por despachos posteriores que ordenaram novas diligências, como citação por carta precatória e editalícia, além de tentativas de bloqueio eletrônico.

Argumenta ainda a nulidade da sentença por suposta ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública, defendendo que o marco inicial para a prescrição deveria ser a decisão de suspensão proferida em 2021.

Pondera, também, que a demora no processo decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501343-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS ANTONIO DE ARAUJO MOVEIS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à aplicação da prescrição intercorrente em execução fiscal, especificamente quanto aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas 566 e 567 do STJ).

No referido julgamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas sobre a sistemática da prescrição intercorrente em execuções fiscais, correspondentes aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571:

Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;

Tema 569: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição;

Tema 570: O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

Segundo as teses fixadas nos Temas 566 e 567 do STJ, o prazo de 1 ano de suspensão do processo (art. 40 da LEF) tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

No caso dos autos, tal ciência ocorreu em outubro de 2014, conforme a certidão de remessa de intimação de ID 91161998 e a subsequente declaração de suspensão da execução de ID 91161997.

A tese de que despachos posteriores ordenando novas diligências configurariam uma “reconsideração tácita” da suspensão não subsiste.

O Tema 568 do STJ é categórico ao estabelecer que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Meros peticionamentos ou a realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD que resultem negativas não possuem o condão de obstar a fluência do prazo prescricional.

Sobre a ineficácia de diligências infrutíferas, colhe-se o seguinte entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"." (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).

2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).

3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)

Ademais, resta afastada a alegação de nulidade por ofensa ao contraditório.

O juízo de origem, antes de proferir a sentença extintiva, determinou a intimação específica do ESTADO DA BAHIA para que se manifestasse sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (despacho de ID 91162642).

Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o Ente Público não se manifestou sobre a ocorrência da prescrição, limitando-se a “requerer o prosseguimento da Execução com renovação do ato citatório no endereço eletrônico do Executado, contasso@terra.com.br”.

Portanto, não houve decisão surpresa ou cerceamento de defesa. A inércia da Fazenda Pública em apresentar causas interruptivas no momento oportuno consumou a perda da pretensão executiva, não podendo a demora ser atribuída exclusivamente ao mecanismo do Judiciário quando o exequente não promoveu atos úteis à satisfação do crédito por mais de seis anos.

A manutenção da decisão monocrática de ID 96141723 é, pois, medida que se impõe para preservar a estabilidade das relações jurídicas e a razoável duração do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que confirmou a extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente.