PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076670-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JRL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):THIRCIANE MORAIS MOUSINHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O PERCENTUAL EXPRESSO EM ALGARISMOS E POR EXTENSO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença determinando a continuidade de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A embargante aponta erro material no acórdão ao constar, simultaneamente, os percentuais de “20%” (em algarismos) e “quinze por cento” (por extenso) a título de honorários advocatícios, requerendo a correção para constar “vinte por cento” em ambas as formas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro material na redação do acórdão, especificamente na divergência entre o percentual de honorários fixado em algarismos e por extenso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro material se caracteriza por divergência formal ou incongruência objetiva entre a decisão e os elementos constantes nos autos, conforme doutrina especializada.

4. O acórdão recorrido fixou os honorários em “20% (quinze por cento)”, o que evidencia incoerência redacional passível de correção, já que a majoração efetiva deliberada foi para 20%.

5. A retificação não altera o conteúdo decisório, tratando-se apenas de adequação formal para refletir com precisão o que foi deliberado no julgamento colegiado.

6. A parte embargada reconhece o erro e concorda com a correção, não havendo controvérsia sobre o vício apontado.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração acolhidos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076670-22.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada JRL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os EMBARGOS de DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076670-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JRL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): THIRCIANE MORAIS MOUSINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JRL ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do acórdão (ID. 80615820) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do recurso de apelação n. 8076670-22.2023.8.05.0001, mantendo inalterada a sentença que determinou a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.

Sustenta a parte embargante (ID. 81061806) que o acórdão incorreu em erro material ao majorar os honorários advocatícios para “20% (quinze por cento) sobre o valor da causa”, constando, portanto, divergência entre o número expresso em algarismo e aquele indicado por extenso. 

Requer, com base no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, a correção do referido vício, para que conste, de forma coerente, o percentual de “vinte por cento”.

Em contrarrazões (ID. 81460389), a parte embargada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL reconhece a existência do erro material apontado e manifesta-se pelo acolhimento dos embargos para fins de correção da incongruência na redação do acórdão, sem alteração do seu conteúdo decisório.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a impossibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

 Salvador/BA, 12 de maio de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076670-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JRL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): THIRCIANE MORAIS MOUSINHO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.  

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos Embargos de Declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance.

Assim estabelece o Código de Processo Civil: 


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.


A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: 


“Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485.


De acordo com a doutrina, o erro material é o equívoco que se percebe quando há discrepância entre o teor da decisão proferida e a intenção ou os fatos efetivamente documentados nos autos do processo.

Nesse contexto, destaco a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno:  


“Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos.” BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627.


No caso em apreço, assiste razão à embargante. 

Consta do acórdão embargado a seguinte disposição: “majoro os honorários advocatícios para 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa” (ID. 80615820). Observa-se, assim, evidente erro material quanto ao percentual indicado por extenso, já que os honorários foram majorados para 20% (vinte por cento), conforme estabelecido em algarismos no próprio texto da decisão.

A sentença de primeiro grau já havia fixado os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ao manter-se a condenação da parte recorrente ao final do julgamento do recurso, operou-se a hipótese prevista no art. 85, § 11, do CPC, que impõe a majoração dos honorários em razão do trabalho adicional do patrono em grau recursal. A elevação para 20% (vinte por cento) foi expressamente reconhecida na decisão colegiada.

Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO . Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença ou acórdão, viciados por obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. Cabível o acolhimento da tese de erro material.Embargos de declaração conhecidos e providos. Acórdão reformado em parte para corrigir erro material .

(TJ-GO - Apelação: 01376903820138090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 26/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/02/2018)


Trata-se, portanto, de erro material evidente, passível de correção por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, e da doutrina processualista. A retificação pretendida limita-se à coerência formal da decisão, sem qualquer modificação em seu conteúdo decisório substancial.

Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado, substituindo a expressão "quinze por cento" por "vinte por cento", a fim de adequar a redação do acórdão ao que efetivamente foi deliberado.

É como voto.

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator