PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002979-49.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: HELIO SOUZA SILVA
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado em nome do autor, declarou a nulidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do recurso; (ii) verificar a existência de contratação válida de cartão de crédito consignado com autorização do consumidor; (iii) determinar a legitimidade dos descontos efetuados e a consequente existência de dano moral e repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.

  2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e beneficiário do INSS.

  3. O banco apelante não comprova a contratação válida do cartão de crédito, sendo insuficientes os documentos apresentados, especialmente diante da ausência de prova de consentimento livre, esclarecido e seguro do consumidor.

  4. A operação digital foi concluída em apenas três minutos, com utilização de fotografia do autor como suposta biometria facial, sem garantia de autenticidade e segurança, o que revela falha na prestação do serviço.

  5. A ausência de utilização do cartão de crédito pelo autor reforça o desconhecimento da contratação, afastando a boa-fé objetiva da instituição financeira.

  6. O simples depósito do valor em conta não caracteriza aceitação tácita do contrato, sendo necessário demonstrar a contratação regular com observância dos deveres de informação e transparência.

  7. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo a dignidade do consumidor.

  8. O valor fixado a título de danos morais, R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação.

  9. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável e a falha sistêmica da instituição financeira.

  10. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

  11. Não se vislumbra enriquecimento sem causa, pois a sentença determinou o depósito judicial dos valores creditados ao autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. O princípio da dialeticidade não é violado quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença.

  2. A ausência de comprovação da contratação regular de cartão de crédito consignado, com consentimento informado do consumidor, torna ilegítimos os descontos realizados.

  3. A falha na prestação do serviço bancário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível a sua indenização.

  4. A repetição do indébito em dobro é devida na ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.

  5. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 373, II; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 54; TJ-BA, Apelação nº 8000354-19.2021.8.05.0136, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 16.07.2024; TJ-BA, Apelação nº 8007548-40.2021.8.05.0146, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 17.07.2024.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.  8002979-49.2023.8.05.0138, em que figura, como apelante, BANCO PAN S.A , e apelado, HÉLIO SOUZA SILVA.

ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,          de              de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador (a) de Justiça

 

AS2 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002979-49.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: HELIO SOUZA SILVA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo juízo da  1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jaguaquara-BA (ID. 74296239), que nos autos da ação indenizatória, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (Art. 487, I, CPC), para: I- CONDENAR o réu, BANCO PAN S/A, a indenizar a parte autora, HELIO SOUZA SILVA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR o réu à devolução em dobro de todas os valores descontados injustamente, com correção monetária pelo INPC desde a publicação desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida; III- DECLARAR, ainda, a inexistência do contrato objeto desta lide. Confirmando, assim, a decisão liminar proferida no despacho inaugural (id. 418965471). A fim de evitar locupletamento indevido, determino que o demandante realize o depósito judicial dos valores que teriam sido indevidamente depositados em conta de sua titularidade, devendo ocorrer a subsequente expedição de alvará em nome da instituição BANCO PAN S/A, para que o mesmo possa efetuar a retirada dos importes. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Embargos de declaração opostos pela parte ré (ID. 74296246) e rejeitados (ID. 74296253).

Nas razões recursais (ID. 74296260), o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação realizada por meio digital, afirmando que o recorrido anuiu expressamente em todas as etapas do procedimento, inclusive mediante captura de biometria facial. 

Afirma que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta bancária do autor e que o endereço constante no contrato coincide com aquele informado na petição inicial. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, motivo pelo qual não haveria fundamento para a condenação por danos morais.

Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo excessivo diante das particularidades do caso. Questiona, ainda, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre essa verba, argumentando que deveriam fluir a partir da data da sentença, e não do evento danoso.

No que tange à restituição dos valores descontados, o banco argumenta que não haveria má-fé a justificar a repetição em dobro, pugnando pela devolução simples, caso mantida a declaração de inexistência do contrato.

Por fim, requer a compensação dos valores creditados na conta do autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar o retorno das partes ao status quo ante.

Contrarrazões (ID. 74296265), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 30 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002979-49.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: HELIO SOUZA SILVA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

VOTO

 

Inicialmente, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo apelado, verifico que deve ser rejeitada. Embora o recurso apresente argumentos similares àqueles deduzidos na contestação, aponta especificamente os pontos de irresignação em relação à sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. 

O caso em análise versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia central reside em verificar se houve ou não contratação válida de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado pelo autor, ora apelado, e, consequentemente, se os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram legítimos.

Após detida análise dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a regular contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 14, § 3º, do CDC.

Os documentos apresentados pelo banco para demonstrar a validade da contratação eletrônica (IDs. 74296152, 74296153 e 74296154 e 74296155) não se mostram idôneos a comprovar o consentimento livre e esclarecido do consumidor. A chamada "trilha de eventos" do empréstimo na modalidade cartão de crédito, acostada aos autos, demonstra que toda a operação teria ocorrido em apenas 3 (três) minutos, tempo manifestamente insuficiente para que qualquer pessoa, especialmente uma pessoa idosa, pudesse ler, compreender e consentir com todas as cláusulas contratuais apresentadas.

Além disso, a suposta biometria facial utilizada como forma de assinatura eletrônica resume-se a uma simples fotografia do autor, sem elementos que comprovem a validade e segurança do procedimento de identificação e autenticação do consumidor.

Corrobora as alegações do apelado o fato de que as faturas juntadas aos autos (ID. 74296154) demonstram que ele nunca utilizou o cartão de crédito para realizar compras, o que reforça seu desconhecimento sobre a existência do produto contratado.

Com efeito, o mero depósito de valores na conta do consumidor (ID. 74296155) não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sendo necessário que a instituição financeira demonstre, de forma inequívoca, que o negócio jurídico foi celebrado com observância dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação, o que não ocorreu no caso em análise.

Configurada a falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dano moral, uma vez que os descontos indevidos foram realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do apelado. Trata-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação do prejuízo, por ser presumido. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR AFASTADA . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. FRAUDE COMPROVADA. RECURSO DO CONSUMIDOR AUTOR . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), E FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O Juízo primevo reconheceu que houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira apelada, após a realização de perícia grafotécnica que concluiu pela não identificação de autoria da assinatura no contrato e características compatíveis com a falsificação por Decalque Direto (ID 59394487). 2 . Na espécie, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta. 3. O valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo primevo, é insuficiente para reparar o abalo moral sofrido pelo autor e, por isso, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares. 4 . Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente.(TJ-BA - Apelação: 80003541920218050136, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) (grifo nosso).

No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, considerando a condição econômica das partes, a extensão do dano causado e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, não merecendo, portanto, qualquer reparo.

Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, a sentença corretamente determinou a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: 

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

No caso em análise, não se verifica a ocorrência de "engano justificável" que afastaria a aplicação da devolução em dobro. A análise das provas demonstra que o banco não adotou as cautelas mínimas necessárias na contratação, utilizando sistema de verificação de identidade manifestamente inadequado (mera fotografia como biometria facial) e com processo de contratação digital concluído em tempo insuficiente para compreensão das cláusulas contratuais.

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o citado dispositivo legal, tem firmado entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de que a cobrança foi indevida e que não se trata de engano justificável.

In casu, a instituição financeira não demonstrou a existência de falha plausível no seu sistema de contratação que pudesse caracterizar engano justificável. Pelo contrário, os elementos probatórios indicam que o banco atua de forma sistemática no oferecimento de crédito sem a adequada verificação do consentimento informado do consumidor, especialmente tratando-se de pessoa idosa.

Assim, deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor.

Em relação ao termo inicial dos juros moratórios referentes à indenização por danos morais, a sentença corretamente determinou sua incidência a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), em conformidade com a Súmula 54 do STJ, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM ATENDIDOS PELO A QUO . ESTABELECIMENTO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº54, DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJ-BA - Apelação: 80075484020218050146, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/07/2024) (grifo nosso).

Por fim, ressalto que a sentença já determinou, acertadamente, que o autor realize o depósito judicial dos valores que foram depositados em sua conta, justamente para evitar o enriquecimento sem causa, de modo que não há qualquer prejuízo ao banco apelante nesse aspecto.

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Com o resultado do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, CPC, considerando sua fixação no patamar máximo de 20% do valor da condenação.


Salvador/BA, 30 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2