PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-78.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: PEDRO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):MIRIAN DEISE CONCEICAO SAN JUST SANTOS

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Administrativo. Recurso de Apelação. Servidor público. Contratação irregular. Renovações sucessivas. Município de Taperoá. Nulidade do contrato. Cobrança de verbas salariais. Dever de pagamento pela contraprestação dos serviços. Décimo terceiro. Férias. FGTS. Precedente do STF. Art. 373, II do CPC. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias visando o pagamento de débitos tipicamente trabalhistas, como férias, 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS e salário;

II. Questão em discussão

2. O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município“a pagar ao ex-servidor PEDRO DE JESUS DOS SANTOS o valor correspondente ao FGTS, remuneração correspondente ao mês de dezembro/2020, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, do período laborado, excluídas as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título”;

III. Razões de decidir

3. Para regularidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob regime de repercussão geral (Tema 612), no sentido de que se faz necessária a observância dos seguintes requisitos: “ a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”;

4. A irregularidade da terceirização e a nulidade da contratação não afastam o dever de pagamento da contraprestação devida à demandante, decorrente do exercício do labor em prol da Administração Pública;

5. De acordo com o Tema nº 551, do Supremo Tribunal Federal, “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”;

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Município, atendendo ao limite previsto no art. 85, §3º, do CPC.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000518-78.2022.8.05.0255, em que é apelante MUNICIPIO DE TAPEROA e apelado PEDRO DE JESUS DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-78.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: PEDRO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): MIRIAN DEISE CONCEICAO SAN JUST SANTOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICIPIO DE TAPEROA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000518-78.2022.8.05.0255 ajuizada por PEDRO DE JESUS DOS SANTOS, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:

 

“Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar ao ex-servidor PEDRO DE JESUS DOS SANTOS o valor correspondente ao FGTS, remuneração correspondente ao mês de dezembro/2020, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, do período laborado, excluídas as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título;

b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ na obrigação de fazer consistente na emissão de certidão de tempo de serviço da parte autora, com a especificação do período laborado, função exercida e remuneração auferida.

Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento.

A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.

Em razão da sucumbência mínima, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.

Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, haja vista o requerimento formulado e as alegações contidas na inicial (art. 98 do CPC).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID 86052480)

 

Em suas razões recursais (ID 86052486), alega o apelante que “sendo a recorrida servidora temporária, a mesma possui os direitos previstos nas Leis Municipais de Contratação temporária, já anexadas aos autos, onde NÃO há previsão legal para pagamento de verba referente a FGTS.”.

 

Aduz que “comprovada a ilegitimidade da contratação, impõe-se a nulidade da contrato, o que por consequência, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos ao empregado/recorrida, razão pela qual imperiosa se faz a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda”.

 

Pontua que deve ser aplicado o “disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, onde restou estabelecido que, nas condenações impostas a Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referenciado Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.”

 

Finaliza requerendo o provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões ao recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 21 de julho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-78.2022.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
APELADO: PEDRO DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): MIRIAN DEISE CONCEICAO SAN JUST SANTOS

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá/Ba, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município “ao ex-servidor PEDRO DE JESUS DOS SANTOS o valor correspondente ao FGTS, remuneração correspondente ao mês de dezembro/2020, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, do período laborado, excluídas as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título”.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a contratação foi realizada de forma temporária, percebendo como último salário o importe bruto de R$1.124,40 (mil cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos), sendo desligado em 31/12/2020.

 

Imperioso registrar que, para provimento de cargos ou empregos públicos, a Constituição Federal prevê, como regra, a realização de concurso público, conforme se depreende do artigo 37, II, in verbis:

 

“ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:           

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

 

Quanto à contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob regime de repercussão geral (Tema 612), no sentido de que se faz necessária a observância dos seguintes requisitos:

 

 “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.

 

Vejamos o respectivo julgado do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (STF - RG RE: 1041210 SP - SÃO PAULO 2074201-70.2016.8.26.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-107 22-05-2019) (grifo acrescido)

 

Entretanto, in casu, o Apelante não logrou êxito em comprovar a real necessidade da contratação, o excepcional interesse público existente na espécie, restando inafastável a conclusão pela burla à regra constitucional de obrigatoriedade do concurso para provimento dos cargos públicos.

 

Cabe ressaltar que, malgrado se evidencie a irregularidade da contratação, deve ser reconhecido que o demandante faz jus à contraprestação pelos serviços laborais realizados, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.

 

Demais, a Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo-se o décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e o gozo de férias remuneradas, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, ora colacionado:

 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

 

Desta forma, cabíveis as verbas constitucionais, relativas às férias vencidas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço), férias proporcionais e seu adicional de 1/3 (um terço), 13º (décimo terceiro) salário proporcional, além do FGTS, multa de 40% (quarenta por cento), além do salário referente ao mês de dezembro de 2020.

 

Cumpre esclarecer que, no Recurso Extraordinário nº 705.140, o Supremo Tribunal Federal previu, no caso de desatendimento dos requisitos constitucionais, o direito do servidor à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, in verbis:

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

 

Lado outro, registre-se que, em relevante precedente que abarca os servidores temporários, houve posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, se detectado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, com a efetivação de sucessivas e reiteradas prorrogações, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, o que enseja, por consectário, o direito do servidor temporário à percepção de décimo terceiro salário e férias com o acréscimo do terço constitucional.


É o que se extrai do teor do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1066677, com Repercussão geral reconhecida, culminando na seguinte ementa:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.

3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.

4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.”(STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (grifo acrescido)

 

O referido entendimento restou delimitado no tema nº 551, in litteris:

 

“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”

 

Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.

IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos.

V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO ANTECEDIDA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS CONCERNENTES AO PERÍODO LABORADO. ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA PELA LEI Nº 8.745/1993. TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS DIREITOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES PRORROGADAS DE MODO SUCESSIVO. CABIMENTO DAS VERBAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO. Verifica-se que após a prolação do acórdão o STF firmou tese de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (TEMA 551) Contudo, a despeito da questão da nulidade do contrato não ter sido objeto de arguição pela Autora, nem objeto de apreciação pela sentença, entendo, após reflexão sobre a matéria, que a mesma pode ser conhecida de ofício, nesta instância recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. Neste contexto, diante das sucessivas renovações por período superior ao previsto em Lei, tem-se por desvirtuado o contrato sob comento, configurando a hipótese final do Tema 551 do STF, a permitir a manutenção do reconhecimento do direito da Autora ao recebimento de férias e décimo terceiro salário.” (TJ-BA - APL: 80002992820198050269, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)

 

Lado outro, a Apelante reservou-se a tecer argumentos vagos quanto ao cabimento do pagamento das verbas pretendidas pelo Autor, olvidando-se de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Nessa senda, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

No que tange aos consectários legais, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar na seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, conforme disposições do art. 3º da EC 113/21, ou seja, unicamente pela Taxa SELIC.

 

Neste diapasão, revela-se acertada a sentença e indigna de guarida a pretensão reformadora.

 

Considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Município, atendendo ao limite previsto no art. 85, §3º, do CPC.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA