PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000461-14.2011.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GERINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
EMBARGADO: ELIAS JESUS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR, JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA, LAURA OLIVEIRA ANDRADE


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissões no acórdão que reconheceu a validade da atuação de mandatário em contrato de compra e venda, afastando pretensão de resolução contratual e indenização formulada pelo embargante, por ausência de má-fé dos adquirentes e de pedido expresso de nulidade da procuração.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissões relevantes capazes de comprometer a prestação jurisdicional; e (ii) definir se a oposição dos embargos configurou tentativa de rediscussão do mérito da decisão, em desvio da finalidade do recurso.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os Embargos de Declaração destinam-se à integração do julgado, sendo cabíveis somente nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.



A omissão, para fins do inciso II do art. 1.022, deve recair sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia e não sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, conforme interpretação sistemática dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC.



No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses legais de embargabilidade, tendo o acórdão recorrido enfrentado adequadamente os fundamentos essenciais da causa, inclusive ao reconhecer a inexistência de má-fé dos compradores, a ausência de pedido de nulidade da procuração e a ilegitimidade do mandatário para figurar no polo passivo.



As alegações trazidas pelo embargante visam à revaloração da prova e à modificação do julgamento, pretensão incompatível com a via eleita, que possui função integrativa e não revisional.



Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC prevê que, mesmo em caso de rejeição dos embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, desde que verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade.



Não se constatando caráter protelatório na presente oposição de embargos, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, a parte embargante é advertida de que nova oposição com idêntico propósito poderá ensejar a penalidade.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.



Tese de julgamento:



Os Embargos de Declaração não constituem instrumento hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para reexaminar provas, devendo limitar-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.



Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não aborde todos os argumentos expendidos pelas partes.



A rejeição dos embargos não impede o reconhecimento do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.



A ausência de caráter protelatório na oposição dos embargos afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência para futuras manifestações com idêntico conteúdo.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único; 1.025; 1.026, § 2º; 489, § 1º; CC, arts. 112 e 113.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000461-14.2011.8.05.0117 opostos nos autos da Apelação Cível n. 0000461-14.2011.8.05.0117, em que figuram como embargante, GERINO PEREIRA DOS SANTOS e embargados, ELIAS JESUS DOS SANTOS  e outros.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

12

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000461-14.2011.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GERINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
EMBARGADO: ELIAS JESUS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR, JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA, LAURA OLIVEIRA ANDRADE


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 84518605, opostos por GERINO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 83678391, dos autos da Apelação Cível n. 0000461-14.2011.8.05.0117, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.

 

Argui, em breve síntese, omissão do acórdão embargado no que toca: à inadimplência comprovada do contrato original por Elzio Damasceno Silva; atuação excedente e desvinculada do mandatário; inexistência de qualquer vínculo contratual entre o embargante e os terceiros adquirentes; e ilegitimidade da exclusão do réu Elzio Damasceno Silva do polo passivo, sendo ele o verdadeiro responsável pelo inadimplemento e repasse do imóvel.


Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos.



Foram apresentadas contrarrazões pelas partes embargadas, ID n. 85722220, oportunidade em que defenderam o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugnaram pela rejeição dos Embargos de Declaração.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 01 de setembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000461-14.2011.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GERINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, WALTER JOSE NOVAIS SANTOS, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
EMBARGADO: ELIAS JESUS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR, JULIA MARINHO DO AMARAL MACHADO, CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA registrado(a) civilmente como CLARIANA MARINHO DO AMARAL COSTA, LAURA OLIVEIRA ANDRADE


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. [...]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC.


Assentadas as premissas acima, no que toca às omissões alegadas, estas não ocorreram e explica-se.



Em relação à primeira omissão apontada, é indubitável o acórdão embargado reconheceu a existência de inadimplemento parcial por parte de mandatário, todavia concluiu que eventual inadimplemento deste não podia ser oposto aos compradores de boa-fé, fazendo uma interpretação lógico sistemática dos poderes conferidos na procuração pública, à luz dos arts. 112 e 113 do Código Civil, reconhecendo que o embargante assumiu os riscos decorrentes da atuação do mandatário.



Em relação à segunda omissão, é indene de dúvida que o acórdão embargado tem fundamentação clara de que não foi formulado pedido expresso de nulidade do mandato, sendo esta a via própria para discutir eventual excesso de poderes ou gestão irregular.



A latere, no que tange à omissão em relação à alegada inexistência de vínculo entre o embargante e os terceiros adquirentes, o acórdão embargado tem fundamentação de que não restou comprovada má-fé dos adquirentes, tampouco inadimplemento por parte deles, o que inviabilizava o pedido de resolução contratual ou indenização por parte do embargante.



Ainda, no que se refere à exclusão do mandatário da lide, esta se calcou no fundamento de que este não integrou a relação de compra e venda, atuando apenas como procurador, e que a ilegitimidade passiva decorreu da ausência de pedido de nulidade da procuração.



À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração da prova produzida, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.



Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte do embargante, razão pela qual descabida a condenação do embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertido o embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,    de     de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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