PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063412-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: MANUELA SOUZA TEIXEIRA
Advogado(s):OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer proposta perante a 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual a parte autora pleiteou tutela de urgência para compelir o plano de saúde a autorizar e custear o medicamento Natalizumabe (Tysabri), indicado para tratamento de esclerose múltipla.

2. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada, determinando a autorização e custeio do tratamento, sob pena de multa diária, condicionada à adimplência contratual.

3. Irresignada, a administradora interpôs agravo de instrumento, alegando ilegitimidade passiva, por ser mera gestora administrativa, e defendendo a impossibilidade de custeio de tratamento não autorizado pela operadora.

4. Requereu a suspensão da decisão agravada e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

5. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder por obrigação de cobertura e custeio de tratamento médico prescrito; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para fornecimento do medicamento Natalizumabe, conforme prescrição médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A Resolução nº 515/2022 da ANS dispõe que a administradora de benefícios não exerce atividades típicas de operadora, mas tal distinção não afasta a responsabilidade solidária na relação de consumo.
8.
Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa.

9. Assim, sendo a administradora e a operadora partícipes da relação de consumo, a primeira é parte legítima para responder às demandas de cobertura assistencial, não prosperando o argumento de ilegitimidade passiva.

10. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária entre administradora e operadora em hipóteses de negativa de cobertura de tratamento médico.

11. Quanto ao mérito da tutela antecipada, verificou-se que o relatório médico indica quadro de esclerose múltipla de rápida progressão, com risco de agravamento irreversível, preenchendo os requisitos legais para sua concessão, quais sejam o risco na mora e a probabilidade do direito.

12. O medicamento Natalizumabe consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021) como de cobertura obrigatória para pacientes com esclerose múltipla grave e de rápida evolução.

13. A negativa de cobertura afrontaria o direito à saúde e à vida, princípios constitucionais que orientam a interpretação das cláusulas contratuais, devendo prevalecer a prescrição médica sobre o juízo econômico da administradora.

14. A jurisprudência é pacífica no sentido de garantir a cobertura do fármaco prescrito.

15. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que determinou o custeio do medicamento Natalizumabe pela administradora e operadora do plano de saúde.

Tese de julgamento: A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento dos planos de saúde e responde solidariamente com a operadora pelas obrigações de cobertura assistencial, sendo legítima para figurar no polo passivo da demanda; a negativa de fornecimento do medicamento Natalizumabe, prescrito para esclerose múltipla grave, é indevida, sobretudo por se tratar de fármaco de cobertura obrigatória.

Dispositivos relevantes citados:

– Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º.

– Resolução Normativa ANS nº 465/2021.

– Resolução ANS nº 515/2022.

Jurisprudência relevante citada:

– TJDF, AI n. 0721322-34.2021.8.07.0000, Rel. Esdras Neves, j. 01/09/2021.

– TJSC, Ap. n. 5001401-85.2023.8.24.0005, Rel. Flavio André Paz de Brum, j. 28/11/2024.

– TJDF, AI n. 0702983-95.2019.8.07.0000, Rel. Vera Andrighi, j. 24/04/2019.

– TJDF, AI n. 0729498-04.2018.8.07.0001, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, j. 02/08/2019.

– TJSP, AI n. 2053209-10.2024.8.26.0000, Rel. Maria do Carmo Honorio, j. 15/03/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063412-74.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e como Agravada MANUELA SOUZA TEIXEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063412-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: MANUELA SOUZA TEIXEIRA
Advogado(s): OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela provisória recursal, interposto por QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de nº 8172142-79.2025.8.05.0001, proposta por MANUELA SOUZA TEIXEIRA, deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, evidenciada a existência de prova inequívoca do alegado e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento da saúde da parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento prescrito no relatório médico de id 519490315, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), esta limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora.

 

Inconformada, a Administradora interpôs o presente Agravo de Instrumento, apontando equívoco na Decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau.

 

Sustenta a sua ilegitimidade passiva, vez que seria mera administradora de benefícios, sem competência técnica ou contratual para autorizar, negar ou custear procedimentos médicos, sendo estas funções exclusivas da Operadora.

 

Defende que o decisum exarado não fora especificamente direcionado à operadora do plano de saúde, o que ocasionaria prejuízo a si, vez que não poderia entrar em contato com unidades de saúde para quaisquer tipos de autorizações, sendo esta atuação para além de sua competência.

 

Argumenta acerca da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, citando, para tanto, o princípio do mutualismo, como impedimento de realização de “procedimento/atendimento/internamento não credenciado, ou ainda, não contabilizado pela seguradora”.

 

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo, suspendendo a autorização e custeio do medicamento Natalizumabe (Tysabri) e a aplicação de medidas coercitivas a si.

 

Pleiteia, ao fim, o provimento do Agravo, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação de custear ou autorizar procedimentos médicos, bem como declarar inexistência de obrigação jurídica quanto à cobertura assistencial, vez que esta seria de atribuição exclusiva da Operadora, revogando-se, ainda, a liminar concedida à Autora.

 

Contrarrazões ao ID 93298024, rechaçando o recurso sub oculis e requerendo seu improvimento, com consequente manutenção da decisão vergastada.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063412-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: MANUELA SOUZA TEIXEIRA
Advogado(s): OCTAVIO AUGUSTO CIRNE RODRIGUES DE MIRANDA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo a decidir.

 

É necessário, de pronto, analisar a alegação de ilegitimidade passiva da Administradora de plano de saúde para realizar o cumprimento da determinação do juízo primevo.


 

Pois bem, entreve-se que a argumentação da Agravante que esta se pauta, quase integralmente, na Resolução nº 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual estabelece que:

 

Art. 3º A Administradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.

 

Neste compasso, há de se aclarar que as condições para a incidência do dispositivo em questão são as típicas da atuação da Administradora e Operadora. Todavia, há de se aclarar que, em materialidades em que há um desarranjo múltiplo de fatores, a análise de sopesamento das medidas cabíveis e da responsabilidade deverá ser feita sob a ótica da excepcionalidade.

 

Frise-se que contrato de plano de saúde reflete, cristalinamente, uma relação de consumo, logo, sendo regido pelo Código do Consumidor e apresentando as peculiaridades advindas de tal configuração, com maior proteção à parte hipossuficiente desta relação.

 

Cediço, portanto, que, ante a figura do consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados, conforme estatuído no CDC em seus arts. 7°, parágrafo único; 14 e 25, §1°:

 

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.


Destarte, em sendo Operadora e Administradora partícipes na cadeia de serviço ora analisada, devem ambas serem responsabilizadas solidariamente, não sendo prósperos os argumentos da Agravante acerca da responsabilidade única da Operadora devido à Resolução nº 515/2022 da ANS. Neste sentido é pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA . CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Por integrarem a cadeia de fornecimento, tanto a administradora quanto a operadora de plano de saúde são partes legítimas para responder por questões relacionadas ao contrato de consumo, uma vez que elas se encaixam no conceito de fornecedoras de serviços, e a paciente, contratante, no de consumidora . Assim, a determinação de fornecimento de medicamento requerido pela agravada deve ser suportada pelas duas empresas. (TJ-DF 07213223420218070000 DF 0721322-34.2021.8 .07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES . RECLAMO DA OPERADORA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE RECHAÇADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO E A PRESTADORA DO SERVIÇO DE SAÚDE. TEORIA DA ASSERÇÃO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLADRIBINA (MAVENCLAD). AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. INSUBSISTÊNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO QUE COMPETE AO PROFISSIONAL MÉDICO . NECESSIDADE DO INSUMO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 608 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR . EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELO DA AUTORA . ALMEJADO O FORNECIMENTO DA SHINGRIX (VACINA HERPES ZOSTER RECOMBINANTE). SEM RAZÃO. RECEITUÁRIO MÉDICO QUE POR SI SÓ NÃO COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DA SUA ADMINISTRAÇÃO PARA O CASO CLÍNICO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001401-85 .2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50014018520238240005, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 28/11/2024, Primeira Câmara de Direito Civil)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. I - A administradora do plano tem legitimidade passiva para a ação que se demanda a manutenção de cobertura e fornecimento de medicamento prescrito pelo médico da beneficiária . II - O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III - Agravo desprovido. (TJ-DF 07029839520198070000 DF 0702983-95 .2019.8.07.0000, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ultrapassada a temática da legitimidade passiva para o cumprimento da determinação, subsiste tão somente a análise acerca da possibilidade da determinação efetuada, qual seja, o fornecimento do tratamento medicamentoso pleiteado.

 

Examinando os autos, é possível observar que os requisitos para concessão da tutela antecipada estão presentes, pois o relatório médico asseverou que “devido a 2 surtos com recuperação em um período inferior a um ano (>1 surto), mais que uma lesão em T1 captante de gadolineo, alta carga de lesão, acometimento medular e o paciente apresenta critérios de uma Esclerose Múltipla Grave e de Rápida Progressão”, o que evidencia o caráter emergencial do tratamento prescrito.

 

De mais a mais, não se justifica a recusa tratamento tão somente pela incidência do princípio do mutualismo ou necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro do contrato.

 

Há de se salientar que, no presente caso, de acordo com os procedimentos listados no Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o medicamento Natalizumabe é de cobertura obrigatória quando para pacientes com Esclerose Múltipla Recorrente grave em rápida evolução. Neste sentido:

 

65.13 ESCLEROSE MÚLTIPLA

1. Cobertura obrigatória do medicamento Natalizumabe para pacientes com Esclerose Múltipla Recorrente-Remitente grave em rápida evolução, definida por 2 ou mais recidivas incapacitantes no espaço de um ano e com 1 ou mais lesões realçadas por gadolínio em uma imagem do cérebro obtida por Ressonância Magnética Nuclear (RMN) ou um aumento significativo das lesões em T2 comparativamente com uma RMN anterior recente.

 

Deste modo, não se pode pretender que as prescrições efetuadas pelos médicos, que conhecem profundamente o quadro clínico da paciente, sejam desconsideradas. Neste momento processual, sobreleva a importância da opinião da expert que conhece as nuances do quadro clínico da agravada, especialmente quando a solicitação do médico especialista vem com a advertência que o tratamento possui caráter de urgência, visando refrear o avanço de patologia em rápida ascensão.

 

Ressalta-se que o fornecimento do medicamento/tratamento requisitado é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NATALIZUMABE. REQUISITOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS. PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO. ADEQUAÇÃO . ESCOLHA. ESPECIALISTA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO . 1. A ANS, por meio da Resolução Normativa nº 428/2017, atualizou o rol de medicamentos e de terapias que estão incluídos na cobertura mínima a ser fornecida pelos planos/seguros de saúde, dentre eles incluiu-se a obrigação de fornecer o medicamento imunobiológico para tratamento de esclerose múltipla (Natalizumabe). 2. Ao ampliar as terapias e os medicamentos que devem ser fornecidos pela cobertura mínima, evidencia-se que a entidade conferiu à Esclerose Múltipla o mesmo tratamento despendido ao câncer, para o qual já havia previsão do uso de medicamentos no âmbito domiciliar (antineoplásicos) . 3. A própria Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS apresenta os requisitos necessários para o fornecimento do medicamento Natalizumabe, cujas exigências são pautadas por estudos científicos realizados no Brasil e no exterior. Entretanto, cabe ao especialista decidir o procedimento terapêutico mais adequado ao paciente, motivo pelo qual é ilegítima a conduta da seguradora que recusa o fornecimento do fármaco indispensável ao tratamento da doença. 4 . A seguradora especializada em saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. É incabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo devida a prestação, contudo, por construção jurisprudencial . 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07294980420188070001 DF 0729498-04.2018 .8.07.0001, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C . INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO (NATALIZUMABE). QUADRO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. NEGATIVA DE COBERTURA DO FÁRMACO PRESCRITO . INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL . PRAZO DE 15 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE EM FACE DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2053209-10.2024.8.26 .0000 Campinas, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 15/03/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024)

 

Cumpre asseverar que compete ao médico especialista e não ao plano de saúde a decisão sobre o melhor tratamento ao paciente. Situação diversa caracterizaria desvantagem exagerada ao beneficiário do plano de saúde e feriria de forma direta o princípio da vulnerabilidade.

 

Não se pode olvidar, ainda, que a persistência de um quadro clínico e físico aquém daquele que possibilita a vida em melhores condições é suficiente para a configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

Na hipótese vertente, se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis à tutela de urgência pleiteada pela Agravada, razão pela qual não merece provimento o presente recurso.

 

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manutenção do decisum vindicado em sua integralidade.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator