PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068216-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: HEVERTON DE BRITO PINHEIRO
Advogado(s):TICIANA MIRANDA GALVAO, JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, DEBORA DO NASCIMENTO PARREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FINALIDADE PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação apresentada em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais. A embargante alega omissão na análise dos arts. 489, §1º, IV, e 1.013, §1º, do CPC, sustentando que a apelação impugnou adequadamente os fundamentos da sentença e requerendo prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos legais invocados pela parte; e (ii) apurar se os embargos de declaração foram manejados com finalidade meramente protelatória, autorizando a imposição de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas em caso de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, o que não se verifica no caso, pois o acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, incluindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

O simples inconformismo da parte embargante com o não conhecimento da apelação não configura vício sanável por embargos de declaração, uma vez que a pretensão revela reexame da matéria já decidida, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1120223/RJ).

Ainda que com a intenção de prequestionamento, a ausência de vício na decisão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos, sendo suficiente a fundamentação já constante do acórdão para considerar as matérias ventiladas como implicitamente prequestionadas.

A utilização reiterada e injustificada dos embargos de declaração, com o único intuito de prolongar o trâmite do processo, caracteriza abuso do direito de recorrer e afronta aos princípios da boa-fé processual e cooperação, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, conforme entendimento do STJ (EDcl nos EREsp 1106999/SC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

A oposição de embargos de declaração sem demonstração de vício na decisão impugnada configura uso indevido do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

A intenção de prequestionamento não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos, sendo necessário demonstrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

O manejo protelatório de embargos de declaração autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.013, §1º; 1.022; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1120223/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019, DJe 24.05.2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8068216-19.2024.8.05.0001 em que figuram como Embargante e Embargados, respectivamente, GPB CLUBE DE BENEFICIOS e HEVERTON DE BRITO PINHEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068216-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: HEVERTON DE BRITO PINHEIRO
Advogado(s): TICIANA MIRANDA GALVAO, JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, DEBORA DO NASCIMENTO PARREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR em face do v. acórdão (ID. 81605490) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de primeiro grau que julgara parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por HEVERTON DE BRITO PINHEIRO.

Eis o teor da ementa do julgado:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por GPB Clube de Benefícios contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por Heverton de Brito Pinheiro, reconhecendo falha na prestação do serviço de proteção veicular ofertado pela recorrente, que se negou indevidamente a autorizar o conserto de veículo sinistrado, utilizado como instrumento de trabalho do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em definir se houve negativa indevida da cobertura securitária no âmbito do programa de proteção veicular, e se a recusa injustificada gerou danos materiais, lucros cessantes e abalo moral passíveis de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Comprovada a existência de relação de consumo, subsumível às disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como o sinistro e a negativa injustificada de cobertura pela ré, restaram configurados os danos materiais e lucros cessantes, com base em documentação idônea. A conduta da ré, omissa e desprovida de fundamentação plausível, causou não apenas prejuízo econômico, mas também sofrimento psíquico ao autor, impedido de exercer atividade laboral por tempo considerável. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional, tendo natureza compensatória e pedagógica. Ausente comprovação de má-fé do autor ou cláusula excludente válida, correta a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação.

 

Nos aclaratórios (ID 81852847), a embargante alega omissão quanto ao pleito de que fosse oficiada a Receita Federal para disponibilização das últimas três declarações de imposto de renda do recorrido, bem como quanto à remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de sonegação fiscal, com fundamento no art. 1º da Lei nº 4.729/1965.

Afirma que referidos pontos não foram enfrentados no v. acórdão, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Em contrarrazões (ID. 81852847), o embargado HEVERTON DE BRITO PINHEIRO sustenta que os embargos são manifestamente protelatórios, requerendo sua inadmissão ou, subsidiariamente, o seu não acolhimento, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Argumentou, ainda, inexistir qualquer omissão relevante, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as matérias essenciais à controvérsia, sendo o pedido acessório irrelevante para o deslinde do mérito da demanda.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068216-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: HEVERTON DE BRITO PINHEIRO
Advogado(s): TICIANA MIRANDA GALVAO, JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, DEBORA DO NASCIMENTO PARREIRA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR em face do v. acórdão (ID. 81605490) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de primeiro grau que julgara parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por HEVERTON DE BRITO PINHEIRO.

Eis o teor da ementa do julgado:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por GPB Clube de Benefícios contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, ajuizada por Heverton de Brito Pinheiro, reconhecendo falha na prestação do serviço de proteção veicular ofertado pela recorrente, que se negou indevidamente a autorizar o conserto de veículo sinistrado, utilizado como instrumento de trabalho do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em definir se houve negativa indevida da cobertura securitária no âmbito do programa de proteção veicular, e se a recusa injustificada gerou danos materiais, lucros cessantes e abalo moral passíveis de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Comprovada a existência de relação de consumo, subsumível às disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como o sinistro e a negativa injustificada de cobertura pela ré, restaram configurados os danos materiais e lucros cessantes, com base em documentação idônea. A conduta da ré, omissa e desprovida de fundamentação plausível, causou não apenas prejuízo econômico, mas também sofrimento psíquico ao autor, impedido de exercer atividade laboral por tempo considerável. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional, tendo natureza compensatória e pedagógica. Ausente comprovação de má-fé do autor ou cláusula excludente válida, correta a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação.

Conheço dos aclaratórios porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR.

No mérito, contudo, razão alguma lhe assiste.

Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda do recorrido e, subsidiariamente, remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de sonegação fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.729/1965.

Todavia, não assiste razão à embargante. A decisão colegiada enfrentou de forma clara e objetiva os pontos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à configuração dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com base em vasta documentação probatória.

Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado, que soluciona integralmente a matéria debatida:

 

“A sentença recorrida reconheceu adequadamente a configuração de danos materiais, correspondentes às despesas com despachante e franquia do novo seguro contratado pelo autor, assim como os lucros cessantes, calculados com base na renda mensal líquida média demonstrada nos autos.

Tais valores foram apurados de forma criteriosa, mediante dedução das despesas operacionais e análise de documentos que retratam com fidelidade a atividade exercida pelo autor, notadamente extratos bancários, comprovantes de recebimento e faturas de pedágio.”

 

Dessa forma, constata-se que o julgado enfrentou, com fundamentação suficiente, a base fática e documental da condenação, inclusive em relação aos lucros cessantes.

A irresignação manifestada nos aclaratórios revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida reformulação do aresto pela via horizontal, o que não se admite nos estreitos limites dos embargos de declaração.

Ademais, evidencia-se a tentativa da embargante de reabertura da instrução probatória em sede recursal, ignorando que, à época do saneamento do feito, foi regularmente intimada da decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do despacho de ID 79239989, sem qualquer impugnação ou pedido de produção de provas.

Acrescente-se que na contestação apresentada (ID 79239866), a ora embargante em momento algum requereu a diligência ora alegada como imprescindível, tendo-se, portanto, operado a preclusão quanto à matéria.

Repita-se que a embargante manteve-se inerte quando intimada da decisão de julgamento antecipado da lide (ID 79239989), não apresentando qualquer impugnação ou requerimento de produção de provas e na contestação apresentada (ID 79239866), não formulou pedido de ofício à Receita Federal, tampouco qualquer diligência correlata, razão pela qual a alegação ora suscitada encontra-se preclusa.

Com efeito, restando evidenciado o intuito protelatório, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR os embargos de declaração, aplicando à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado. É como voto.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4