PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento, declarando a revisão contratual, autorizando a comissão de permanência sem cumulação com outros encargos, declarando nulas as cláusulas de decaimento e mandato, e fixando honorários advocatícios em valor fixo de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) a possibilidade de juntada de contrato em sede recursal; (ii) a legalidade dos encargos contratuais praticados; (iii) a validade das cláusulas de decaimento e mandato; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em sede recursal somente é possível quando se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos após a contestação, não sendo admissível a juntada de contrato que já era de conhecimento da parte ré desde a propositura da ação, configurando preclusão temporal. 4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 5. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência do instrumento contratual, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme Súmula 530 do STJ. 6. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, em consonância com as Súmulas 30 e 472 do STJ. 7. As cláusulas de decaimento e mandato são abusivas por contrariarem as disposições dos arts. 39, V, e 51, I e IV, do CDC, sendo correta sua declaração de nulidade. 8. Os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência legal estabelecida no art. 85 do CPC, sendo cabível a fixação em percentual sobre o valor da causa quando este não for irrisório, conforme orientação do STJ no Tema 1076. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar os honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435 e 85; CDC, arts. 39, V, e 51, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 530, 30 e 472; STJ, Tema 1076; TJBA, Súmula 13; STF, Súmula 596. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0367567-40.2012.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado GEISON BATISTA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367567-40.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: GEISON BATISTA DE SOUZA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença (ID. 71919974) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Liminar de nº 0367567-40.2012.8.05.0001, movida por GEISON BATISTA DE SOUZA em desfavor do ora Apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, pois de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento; condeno a parte ré ao pagamento da repetição do indébito, em atenção a abusividade da cláusula rotulada de venda casada; e declaro abusivas as cláusulas contratuais de decaimento e de mandato. Condeno a parte demandada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 71919978), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, requerendo inicialmente a juntada do contrato entabulado entre as partes. Alega que não foi possível localizar a documentação necessária em tempo hábil durante a fase de contestação e que o STJ admite a juntada de documentos novos até o segundo grau de jurisdição desde que respeitado o contraditório e inexista má-fé. Sustenta que não há qualquer abusividade no contrato ou vício que justifique a revisão pleiteada. Argumenta que o contrato foi assinado pelo cliente em 26/0/2010, conforme documento que pretende juntar, de modo que houve aceite de todos os termos contratuais, não havendo que se falar em abusividade. Defende que o contrato deve ser cumprido e respeitado, especialmente porque celebrado dentro dos padrões legais. Alega que quando da contratação, a parte recorrida anuiu às cláusulas inseridas no negócio firmado e tomou conhecimento de todas as cláusulas contratuais, não se insurgindo contra nenhuma delas. Sustenta que pleitear a revisão após ter feito uso do crédito concedido fere a boa-fé contratual disposta no art. 422 do Código Civil. Argumenta que a comissão de permanência tem previsão legal na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central, sendo válida sua cobrança conforme jurisprudência do STJ (Recurso Repetitivo REsp 1.063.343-RS), desde que não cumulada com outros encargos moratórios. Cita as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. Aduz que a capitalização mensal de juros é permitida desde a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, de 31/03/2000, para contratos celebrados após esta data, desde que expressamente pactuada. Cita jurisprudência do STJ (REsp 973.827-RS) e a Súmula 539 do STJ, bem como precedente do STF (RE 592.377) que declarou constitucional o art. 5º da referida MP. Requer a redução dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, alegando que devem ser fixados de acordo com o § 3º do art. 20 do CPC (vigente à época), considerando critérios como dedicação do advogado, complexidade da causa e tempo despendido. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 79126612). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367567-40.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: GEISON BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, o apelante pretende a juntada do contrato firmado entre as partes, alegando que não foi possível localizar a documentação em tempo hábil durante a fase de contestação. O art. 435 do CPC permite a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação quando: se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; ou, ainda, se tais documentos apenas se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Confira-se: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . No caso dos autos, os documentos que o apelante pretende juntar (contrato firmado entre as partes) referem-se a fatos que já eram de seu conhecimento desde a propositura da ação, sendo inviável a sua juntada neste momento processual. A teor do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida pela parte ré na oportunidade de apresentação da defesa. O apelante, ao apresentar contestação, não juntou aos autos quaisquer documentos, não sendo possível suprir tal omissão em sede recursal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ARGUIÇÕES QUE SÓ PODEM SER AFERIDAS COM A ANÁLISE DO REFERIDO INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUNTADA DO CONTRATO EM SEDE RECURSAL . PRECLUSÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMAS 958 E 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA SIMPLES . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Consigne, por oportuno, que o Recorrente colacionou o contrato de financiamento objeto da lide, juntamente com o recurso de apelação, com o objetivo de comprovar que os juros remuneratórios ali previstos seriam inferiores à taxa média prevista pelo Bacen e que, portanto, não haveria que se falar em abusividade, bem como a pactuação da capitalização mensal de juros e, também, a inexistência de cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência. Ocorre que tais alegações só poderiam ser aferidas com a análise do referido instrumento contratual, o qual deve ser desconsiderado, porquanto operada a preclusão temporal, nos termos dos arts . 434 e 435, do CPC, já que não se trata de documento novo. (...) (TJ-BA - Apelação: 80189515320218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000903-71.2019.8 .05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):FABIO FRASATO CAIRES SR01 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A TAXA DE JUROS CONTRATADA. SÚMULA Nº 530 STJ . APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO SE MAIS BENÉFICA QUE A TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA. JUNTADA DE CONTRATO/DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. DOCUMENTO ANTERIOR E DE OBRIGATÓRIA POSSE DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE ANALISOU OS PEDIDOS E FATOS E RESOLVEU A QUESTÃO PRINCIPAL DOS AUTOS NA FORMA DE PRECEDENTE DO STJ. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Recurso do Réu sustentando a manutenção do contrato na forma pactuada. 2 . Verifica-se nos fólios que juntamente com o recurso de Embargos de Declaração houve a juntada de documentos, supostamente o instrumento de contrato entre as partes não trazido aos autos na contestação. 3. In casu, referido documento trata-se de documento anterior e de obrigatória posse do Réu, pois seria elemento probatório do regramento contratual pactuado, esse conjunto probatório deveria ter sido juntado pelo Réu em sede contestação por ser prova constitutiva do seu direito, prova da defesa. 4 . Constatada essa irregularidade não é possível o exame de tal prova em segundo grau de jurisdição por supressão de instância, uma vez que não se trata de prova nova sendo, portanto, inadmissível. (...) (TJ-BA - Apelação: 80009037120198050274, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 31/07/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2023) Assim, rejeita-se o pedido de juntada de documento em sede recursal, passando ao exame do mérito. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em apreço, conforme, aliás, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, verifico que o apelante, embora tenha apresentado contestação, não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, objeto da ação revisional e de posse obrigatória do réu. Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal, ao editar o Enunciado da Súmula n.º 596, firmou a compreensão de que as disposições da Lei da Usura não se aplicam no âmbito das operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Também é entendimento pacífico que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). Conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA, a abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado. “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), o STJ firmou a orientação de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Desse modo, o simples fato de a taxa contratada ser superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a constatação de uma discrepância significativa entre ambas. No caso, o banco Apelante não trouxe oportunamente aos autos o instrumento contratual celebrado entre as partes, não sendo comprovada a adequação das taxas praticadas à média de mercado à época da contratação. Assim, mostra-se acertado o entendimento do Juízo a quo no sentido de limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora. Nesse sentido, é a disposição expressa da Súmula 530 do STJ, que estabelece: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Da Comissão de Permanência Sobre a comissão de permanência, o STJ consolidou entendimento de que é válida sua cobrança, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme Súmulas 30 e 472 do STJ. Súmula 30 A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 472 A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. A decisão recorrida adequadamente limitou a cobrança da comissão de permanência, vedando sua cumulação com demais encargos, em consonância com a jurisprudência superior. Das Cláusulas de decaimento e mandato Quanto às cláusulas de decaimento e mandato, estas efetivamente contrariam as disposições dos artigos 39, inciso V, e 51, incisos I e IV, do CDC, sendo correta sua declaração de nulidade. A cláusula de decaimento é aquela em que se prevê, em um contrato, a perda dos valores já pagos, pelo consumidor, em decorrência do inadimplemento das parcelas restantes. Este Eg. TJBA tem se manifestado pela abusividade da referida cláusula, consoante aresto a seguir: APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO . POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS JUROS PELA TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . IMPOSSIBILIDADE EM CONTRATO COM PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. SÚMULA 121 DO STF. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO DIA. ABUSIVIDADE . MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA MANDATO E CLÁUSULA DE DECAIMENTO. ABUSIVIDADE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional; 2 . A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Taxa de juros de 1,43% abaixo da média de mercado em 2010, data do contrato; 3. É possível a capitalização dos juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuados; nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano é proibida a capitalização, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121 do STF). Contrato Superior a um ano; 4 . Conforme sumulado pelo STJ, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (súmula 379). A jurisprudência deste Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual; 5. É nula cláusula de decaimento, pois acarreta enriquecimento ilícito do Banco; 6 . É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. (Súmula 60, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1992, DJ 20/10/1992 p. 18382). Recurso parcialmente provido . (TJ-BA - APL: 01080433320118050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2017) Ademais, quanto à cláusula-mandato, sua abusividade foi reconhecida pela súmula 60 do STJ, segundo a qual “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.” Considerando que o Apelante deixou de apresentar o instrumento contratual e, por conseguinte, de comprovar a inexistência da previsão contratual de tais cláusulas contratuais, elas devem ser declaradas nulas, conforme acertadamente decidiu o Juízo a quo. Dos Honorários Advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, merece reparo a sentença recorrida. O Juízo a quo fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor fixo de R$ 5.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, tal dispositivo deve ser aplicado apenas “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. No caso dos autos, o valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00, quantia que não pode ser considerada irrisória, devendo-se observar a ordem de preferência estabelecida no §2º do art. 85 do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em resumo, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, “Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)”. (AgInt no AREsp n. 2.339.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Dessa forma, havendo valor da causa definido em quantia não irrisória (R$ 5.000,00) (ID. 71919007), os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0367567-40.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: GEISON BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VOTO