PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-78.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO DE JESUS MENEZES e outros
Advogado(s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s):JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 530/2016. ATO QUE IMPLICA AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEFICÁCIA DO ATO NORMATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE DEMANDANTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CABIMENTO. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. APELOS SIMULTÂNEOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos de Apelação Cível nº 8000422-78.2018.8.05.0263, em que figuram como Apelante e Apelado, ANGELO DE JESUS MENEZES e MUNICIPIO DE UBAIRA.



Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO CÍVEL-Unânime

Salvador, 13 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-78.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO DE JESUS MENEZES e outros
Advogado(s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por ANGELO DE JESUS MENEZES e MUNICIPIO DE UBAIRA contra sentença proferida pela MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência nº 8000422-78.2018.8.05.0263, proposta pelo primeiro Apelante, que assim dispôs:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com fulcro no artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este últimos que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa pela autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Todavia, o pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspenso em razão da gratuidade processual concedida à demandante, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.” (ID. 49810256)



Em suas razões recursais (ID. 49810261), a parte Demandante sustenta que a sentença merece reforma, vez que a Lei nº 530/2016, promulgada em 12/12/2016, dispõe acerca da revisão salarial dos Servidores Públicos Efetivos vinculados ao Poder Executivo do Município de Ubaíra, entretanto, a classe de agentes de combate as endemias e agentes de saúde não recebeu o devido ajuste salarial até o momento.

 

Destaca que o Apelante faz jus ao pagamento da revisão salarial de 10,67% desde 1º de dezembro de 2016, consoante previsto no art. 3º da Lei nº 530/2016.

 

Alega que “a omissão injustificada do acionado em não fazer a previsão orçamentária e não providenciar a provisão necessária de recursos não pode ser invocada como escudo para garantir o descumprimento da lei”.

 

Declara que o ente municipal não juntou aos autos qualquer prova que ateste a impossibilidade de revisão salarial referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício, sendo suficiente o trâmite regular da lei para demonstrar a previsão orçamentária dos valores previstos.

 

Defende a condenação do ente público em danos morais, posto que os danos causados extrapolam a esfera patrimonial do Apelante, ferindo a sua dignidade e impondo uma situação degradante que poderia ser evitada com o adimplemento das verbas, o que não foi feito.



Ao final, requer o provimento do recurso.

 

O Município de Ubaíra, por sua vez, declara em suas razões recursais (ID. 49810266) que a parte Autora sucumbiu em todos os seus pedidos, devendo, assim, arcar com os honorários de sucumbência, por força do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.

 

Defende que “O argumento de que a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do beneficiário da justiça gratuita poderá representar risco ao seu próprio sustento, também pode ser utilizado a contrário sensu para salvaguardar a aplicação da sucumbência, visto que ao negar tal rubrica aos advogados, o sustento destes também será afetado, sobretudo levando em consideração que os honorários de sucumbência podem significar a fonte única de renda para o advogado”.

 

Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com o escopo de condenar o Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 e seguintes do CPC.

 

Instados a se manifestarem, apenas a parte Autora apresenta contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso do ente público (ID. 49810271).

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 11 de março de 2024.

 

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-78.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO DE JESUS MENEZES e outros
Advogado(s): ROSIMEIRE DA SILVA MOURA, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA e outros
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO, ROSIMEIRE DA SILVA MOURA

PJ8

VOTO

 

Cuidam-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por ANGELO DE JESUS MENEZES e MUNICIPIO DE UBAIRA contra sentença proferida pela MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência nº 8000422-78.2018.8.05.0263, proposta pelo primeiro Apelante, que assim dispôs:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com fulcro no artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este últimos que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa pela autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Todavia, o pagamento de tais verbas sucumbenciais ficará suspenso em razão da gratuidade processual concedida à demandante, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.” (ID. 49810256)

 

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conheço dos recurso simultâneos de Apelação Cível.



Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da Lei Municipal nº 530/2016, de 12 de dezembro de 2016, que prevê reajuste salarial de 10,67% aos Servidores Públicos Efetivos vinculados ao Poder Executivo do Município.



Após uma análise detida do caso, bem como em atenção ao arcabouço jurisprudencial sobre o tema, é o caso de negar provimento ao recurso autoral, pelos fundamentos a seguir aduzidos.

 

Inicialmente, vale esclarecer que a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal dispôs, em seu artigo 21, ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, incluindo, no dispositivo, ainda, a edição, no período, de ato que implique em reajuste e reestruturação de carreiras do setor público.

 

A propósito, vale citar referido dispositivo vigente à época:

 

Art. 21. É nulo de pleno direito: o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

[...]

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (redação revogada).



O referido dispositivo foi alterado pela LC nº 173/2020, entretanto tal vedação foi mantida, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 21. É nulo de pleno direito:

[…]

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

 

A norma busca, portanto, evitar os riscos e corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas da próxima gestão.

 

Nesse sentido, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 

"A intenção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, em fim de mandato, o governante pratique atos que aumentem o total de despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subsequente ou até mesmo superando o limite imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de adotar medidas cabíveis para alcançar o ajuste. O dispositivo, se fosse entendido como proibição indiscriminada de qualquer ato de aumento de despesa, inclusive atos de provimento, poderia criar situações insustentáveis e impedir a consecução de fins essenciais, impostos aos entes públicos pela própria Constituição. Basta pensar nos casos de emergência, a exigir contratações temporárias com base no art. 37, IX, da Constituição."(Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. ed. Organizadores: Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 170).

 

Voltando à hipótese dos autos, tem-se que a Lei Municipal nº 530/2016 cuidou de promover o reajuste salarial de 10,67% aos Servidores Públicos Efetivos vinculados ao Poder Executivo do Município. No entanto, a citada norma foi publicada e sancionada em 12 de dezembro de 2016, gerando efeitos retroativos a partir de 1º de dezembro de 2016.



Desta forma, considerando que a lei foi publicada a 19 (dezenove) dias do término do mandato do Chefe do Executivo Municipal, resta flagrante ofensa ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), sendo, desta forma, nula de pleno direito, de modo que não assiste razão ao Apelante a busca pelo direito supostamente garantido por norma nula.

 

Sobre o tema, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003224-68.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA CELIA ALVES OLIVEIRA Advogado (s): TAHISE TANAJURA COTRIM, JOAO FRANCISCO COELHO NARVAES, ACIOLI VIANA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU Advogado (s): A8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE LEGISLATURA ART. 29, V e VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APLICÁVEL À DEFINIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. LEI Nº 427/2008 DO MUNICÍPIO DE ARACATU. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. ATO QUE IMPLICA AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. VEDAÇÃO. ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11º, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8003224-68.2015.8.05.0032, em que é Apelante ANA CELIA ALVES OLIVEIRA e Apelado o MUNICIPIO DE ARACATU, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80032246820158050032 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/09/2022)

 

Frise-se, por derradeiro, que mantida a improcedência do pedido autoral de reajuste salarial, resta prejudicada a análise do pedido de danos morais, posto que a conduta do ente municipal se encontra em conformidade com a legislação pátria.

 

Lado outro, melhor sorte não assiste ao ente municipal em relação às alegações trazidas em suas razões recursais.

 

No particular, o Autor comprovou que se encontrava em situação de hipossuficiência financeira quando do ajuizamento da ação. Logo, devida foi a concessão da gratuidade judiciária, sendo certo que, como inexiste nos autos prova hábil a elidir tal comprovação e afastar o benefício, esse deve ser mantido.

 

Nesse sentido, julgado improcedentes todos os pedidos formulados pela parte hipossuficiente, o dever de pagar os honorários advocatícios se mantém, devendo ficar suspensa, entretanto, a sua exigibilidade, na forma prescrita pelo art. 98, § 3º, do CPC, in verbis:



Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

 

Com efeito, sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, porém vencido no processo, inegável é a subsunção do presente caso à norma inserta no dispositivo acima transcrito.

 

Neste trilhar, as obrigações decorrentes da sucumbência do Apelante, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, extinguindo-se após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do decisum. Se, porém, durante esse lustro o credor comprovar que adveio melhora na situação financeira do Autor, suficiente para revogar o benefício, então será devido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A corroborar, confira-se precedente do STJ:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E APELO NOBRE INTEMPESTIVOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CORTE LOCAL. BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[..] 5. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC. (STJ, AgInt no AREsp 1806742 / RJ, Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 11/10/2021)



Em idêntico sentido já decidiu o TJBA:



AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AGRAVANTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. Decisão mantida. Uma vez que foram acolhidos todos os pontos suscitados pelo Estado da Bahia em sua impugnação, é evidente que não se trata de sucumbência mínima da Agravante. Inaplicável ao caso a regra extraível do parágrafo único do art. 86 do CPC. Devida a condenação da Agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Ressalte-se que esta obrigação permanece em condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à Agravante (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-BA - AGV: 80119156020218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 16/09/2021)



Destarte, a hipótese dos autos é de suspensão da exigibilidade e não de afastamento da suspensão, por força do art. 98, § 3º do CPC.


Por fim, em razão do não provimento do apelo da parte Autora, majora-se os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da parte Autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Com estas considerações, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO CÍVEL, majorando os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte Autora/Apelante, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.

 

 

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator