PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067011-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GISEANE FLORES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO BRASIL TOURINHO, RODRIGO MAGALHAES BARROS, LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s):VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES, ALEXANDRE DANILLO SOARES

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Ação reivindicatória. Imóvel de propriedade conjunta de ex-cônjuges. Contrato de arrendamento feito em suposto desacordo a termos da partilha. Demanda proposta em face dos arrendatários. Deferida antecipação dos efeitos da tutela para renovação do contrato celebrado com a ex-cônjuge. Rejeitada preliminar de inadmissibilidade do recurso pela pendência de julgamento de embargos de declaração na origem, na medida em que os capítulos decisórios impugnados em cada um desses recursos é distinto. Mérito. Nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, não podendo conhecer questões que o ultrapassem. Princípio da congruência. Ao deferir a renovação de contrato que foi celebrado entre os agravados e a ex-cônjuge da parte autora, ocorre indevida ampliação dos limites objetivos da lide, na medida em que, em demanda na qual se pleiteia a nulidade de um contrato, determinou-se a sua renovação – medida diametralmente inversa à requerida em petição inicial – e em face de sujeito que integra a demanda apenas como terceira interessada, e não como autor ou réu. Assim, é evidente que a determinação de renovação do contrato fere o princípio da congruência da decisão judicial, extrapolando os limites da lide tal como proposta, de modo que não pode ser acolhida. Nesse contexto, ainda que se pudesse acolher a tese de conexão entre as demandas (a reivindicatória e a renovatória), é certo que a pretensão de renovação do contrato não pode ser exercida no bojo da presente ação, mas sim em demanda autônoma e em apartado. Para além disto, no contrato que foi renovado, consta cláusula de eleição de foro, na qual os contratantes optaram pela resolução de quaisquer demandas entre si relativas ao negócio jurídico no foro da comarca de Brasília/DF, a evidenciar, portanto, que o juízo de origem careceria de competência para análise do pedido de renovação contratual. Assim, a demanda renovatória deve ser veiculada por ação própria, apartada da presente, e no foro que seja competente para tanto, nos termos do instrumento contratual. Por fim, não há que se falar em violação à segurança jurídica, na medida em que a decisão que deferiu a renovação do contrato se deu em sede de antecipação dos efeitos da tutela, comando judicial que, por sua própria natureza, é precário e revogável a qualquer tempo. Assim, não subsiste direito adquirido ou legítima expectativa à manutenção da tutela provisória, que, repita-se, por sua própria natureza pode ser reformada a qualquer tempo. Dado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067011-55.2024.8.05.0000, em que figura como agravante GISEANE FLORES DA SILVA, e como agravados ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA e LUCAS SOUZA RIBEIRO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067011-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GISEANE FLORES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO BRASIL TOURINHO, RODRIGO MAGALHAES BARROS, LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES, ALEXANDRE DANILLO SOARES

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por GISEANE FLORES DA SILVA, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe/BA que, na Ação Reivindicatória de nº 8000298-25.2023.8.05.0068, na qual a agravante é terceira interveniente, e figuram como partes ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA, LUCAS SOUZA RIBEIRO e HONOR TEIXEIRA DA COSTA JÚNIOR determinou prorrogação de contrato de arrendamento, nos seguintes termos:

"c) Defiro o pedido para determinar a prorrogação do contrato de arrendamento rural e, com fundamento no art. 54 da Lei nº 13.097/2015 conjugado com o art. 246 da Lei de Registros Públicos, determinar a averbação do contrato nas matrículas nº 784, 932 e 950 do Ofício Único dessa Comarca. À Secretaria para efetuar a comunicação por Malote Digital a fim de determinar o cumprimento dessa ordem."

Em suas razões recursais, narra a agravante que "a decisão interlocutória acolheu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou que o contrato de arrendamento firmado entre a Agravante e os Arrendatários fosse renovado automaticamente, haja vista a suposta inexistência de prova em contrário nos autos."

Salienta que "ao se analisar o instrumento particular firmado entre a Agravante e os Arrendatários, se mostra indene de dúvidas a existência de uma cláusula de eleição de foro (Cláusula Décima Terceira), na qual delimitou que todas as questões judiciais a serem dirimidas do contrato teriam como foro uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF."

Pontua que "denota-se a necessidade de pronunciamento desta Corte acerca de outra matéria de Ordem Pública, qual seja: A Inadequação da Via Eleita. O Agravado HONOR cumulou em uma mesma ação um pedido Reivindicatório, um pedido de cobrança e um pedido de nulidade contratual, contra LUCAS e ANTÔNIO, também Agravados. Ou seja, a Agravante, Giseane, responsável por entabular o contrato de arrendamento com os Agravados Lucas e Antônio, por ser condômina do imóvel em questão, sequer fez parte da relação processual estabelecida."

Salienta que "Se os Agravados LUCAS e ANTÔNIO desejam discutir os termos do contrato firmado com a Agravante GISEANE, devem fazê-lo através da ação judicial correta, escancarando que (I) a via eleita é inadequada para tanto, faltando-lhes, inclusive, interesse de agir sobre o tema no presente processo e (II) há foro de eleição no contrato com a consequente incompetência do juízo singular."

Nesses termos, requereu a reforma da decisão de modo a afastar a determinação de renovação do contrato.

Devidamente intimados, ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA e LUCAS SOUZA RIBEIRO apresentaram contrarrazões no ID 74268083.

Preliminarmente alegam a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, haja vista que interposto enquanto pendente de apreciação embargos de declaração opostos na origem.

Afirmam que "Em que pese constar no contrato renovado através da r. Decisão objurgada (ID 397536035 dos autos de origem), cláusula de eleição de foro, na qual os contratantes optaram pela resolução de quaisquer demandas entre si relativas ao negócio jurídico no foro da comarca de Brasília/DF, há de se destacar que o Agravado ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA, estando no exercício pleno da posse sobre os imóveis rurais objeto da demanda reivindicatória em razão do contrato de arrendamento rural celebrado com a Agravante GISEANE FLORES DA SILVA, foi surpreendido pela ação reivindicatória proposta pelo Agravado HONOR TEIXEIRA DA COSTA JÚNIOR, ex-marido da Agravante, em razão da divergência na divisão e gerência patrimonial existente entre estes."

Acrescentam que "Assim, em havendo eventual demanda a fim de discutir o contrato de arrendamento celebrado entre GISEANE FLORES DA SILVA e o Agravado ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA, implicaria na inequívoca conexão entre essas ações."

Defendem que "em que pese a Agravante GESIANE aduzir no presente recurso que a r. Decisão de prorrogação do contrato de arrendamento rural lhe afeta, convém ressaltar que esta NÃO se manifestou, nos 6 (seis) meses anteriores ao vencimento do prazo de vigência do contrato de arrendamento, o contrato de arrendamento deve ser automaticamente renovado por igual período, nos termos dos incisos IV e V do art. 95 da Lei 4.504/64, demonstrando sua concordância tácita com a prorrogação deferida através da r. Decisão objurgada."

Obtemperam que "não merece prosperar a tese de nulidade absoluta da decisão surpresa. É que a r. Decisão objurgada foi proferida pelo nobre Juízo a quo ao apreciar pedido de tutela de urgência formulado em caráter incidental nos autos de origem."

Sustentam que "A decisão agravada, caso revogada, pode comprometer princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como o da segurança jurídica, tão essencial para o equilíbrio das relações jurídicas. A manutenção da liminar proferida pelo Juízo de origem se apresenta como medida de cautela necessária para evitar prejuízos que, em última análise, poderiam impactar não apenas as partes diretamente envolvidas, mas também terceiros vinculados à atividade produtiva."

Firme nestas razões, requerem o improvimento do recurso.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, em conjunto na mesma sessão, com o Agravo de instrumento nº 8072522-34.2024.8.05.0000.



Salvador, 03 de fevereiro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067011-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GISEANE FLORES DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO BRASIL TOURINHO, RODRIGO MAGALHAES BARROS, LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA, RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES, ALEXANDRE DANILLO SOARES

 

VOTO

De plano, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso ante a pendência de julgamento de embargos de declaração.

Isso porque, o presente recurso e os aclaratórios mencionados pelos agravados em suas contrarrazões impugnam capítulos decisórios diversos.

Enquanto no presente recurso discute-se a parcela da decisão relativa à renovação do contrato de arrendamento, nos embargos de declaração a celeuma era relativa ao modo de adimplemento das obrigações contratuais.

Assim, o julgamento destes aclaratórios não teria o condão de alterar a decisão recorrida de modo que fosse relevante para as questões suscitadas no presente agravo, razão pela qual não há que se falar em inadmissibilidade.

Passa-se ao mérito.

A demanda de origem trata-se de ação reivindicatória ajuizada por HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR em face de ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA e LUCAS SOUZA RIBEIRO.

Nela restou esclarecido que, por força de ação de divórcio, o imóvel de propriedade de HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR seria dividido na proporção de 60% para ele 40% para sua ex-esposa, GISEANE FLORES DA SILVA, que é a agravante no presente recurso, e na origem integra a demanda como terceira interveniente. Para além disso, a utilização do imóvel dependeria da vênia de ambos os proprietários.

Todavia, a recorrente teria celebrado contrato de arrendamento sem a devida autorização do seu ex-cônjuge, o que motivou o ajuizamento da demanda em curso no primeiro grau, na qual se requer a anulação do contrato celebrado, reintegração na posse do bem, bem como indenização pelo uso alegadamente indevido da terra.

Nada obstante este quadro fático, os agravados ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA e LUCAS SOUZA RIBEIRO formularam pedido incidental de renovação do contrato de arrendamento.

Ora, sabe-se que o magistrado deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, não podendo conhecer questões que o ultrapassem:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

(…)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

É o que se convencionou chamar de princípio da congruência:

“A decisão judicial, para que seja válida, deve ser congruente. Quando se fala em congruência, é comum virem à cabeça as disposições constantes nos arts. 141 e 492 do CPC, segundo o quais a decisão deve ser plena, isto é, deve analisar todos os pedidos deduzidos e mais aqueles denominados de pedidos implícitos, mas deve limitar-se, como regra, a tais pedidos, não podendo ir além deles.

(…)

Esses dois artigos dão substância à regra da congruência da decisão judicial, segundo a qual o juiz, ao decidir, deve ater-se aos pedidos das partes e somente a eles, não podendo ir além, para conceder mais ou coisa diversa, nem podendo deixar de analisar qualquer um deles”

(DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 406-407)

A presente demanda, repita-se, trata-se de ação reivindicatória na qual se requer a nulidade de contrato, a reintegração na posse do imóvel e indenização por seu uso indevido, demanda essa proposta por HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR em face de ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA e LUCAS SOUZA RIBEIRO.

Ao deferir a renovação de contrato que foi celebrado entre os agravados e GISEANE FLORES DA SILVA, ocorre indevida ampliação dos limites objetivos da lide, na medida em que, em demanda na qual se pleiteia a nulidade de um contrato, determinou-se a sua renovação – medida diametralmente inversa à requerida em petição inicial – e em face de sujeito que integra a demanda apenas como terceira interessada, e não como autor ou réu.

Assim, é evidente que a determinação de renovação do contrato fere o princípio da congruência da decisão judicial, extrapolando os limites da lide tal como proposta, de modo que não pode ser acolhida.

Nesse contexto, ainda que se pudesse acolher a tese de conexão entre as demandas (a reivindicatória e a renovatória), é certo que a pretensão de renovação do contrato não pode ser exercida no bojo da presente ação, mas sim em demanda autônoma e em apartado.

Para além disto, no contrato que foi renovado (ID 397536035 dos autos de origem), consta cláusula de eleição de foro, na qual os contratantes optaram pela resolução de quaisquer demandas entre si relativas ao negócio jurídico no foro da comarca de Brasília/DF, a evidenciar, portanto, que o juízo de origem careceria de competência para análise do pedido de renovação contratual.

Assim, a demanda renovatória deve ser veiculada por ação própria, apartada da presente, e no foro que seja competente para tanto, nos termos do instrumento contratual.

Por fim, não há que se falar em violação à segurança jurídica, na medida em que a decisão que deferiu a renovação do contrato se deu em sede de antecipação dos efeitos da tutela, comando judicial que, por sua própria natureza, é precário e revogável a qualquer tempo.

Assim, não subsiste direito adquirido ou legítima expectativa à manutenção da tutela provisória, que, repita-se, por sua própria natureza pode ser reformada a qualquer tempo.



Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, reformando a decisão de modo a afastar a determinação de renovação do contrato.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,        de                 de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA