PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0323917-98.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JORGE FIGUEIREDO MIRANDA
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO ACUSADO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO ART. 413 DO CPP ATENDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A pronúncia deve comportar apenas o juízo de admissibilidade da acusação, com a existência de prova da materialidade do ilícito e a presença de indícios suficientes de autoria e participação, não sendo necessária a sua comprovação plena, como nas decisões de mérito.

Nessa fase procedimental, há juízo de fundada suspeita, ao invés de juízo de certeza, necessário para a condenação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do “in dubio pro societate”, para que não seja violado o comando constitucional de submissão do julgamento pelo Tribunal Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Recurso DESPROVIDO.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0323917-98.2016.8.05.0001, sendo recorrente JORGE FIGUEIREDO MIRANDA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0323917-98.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JORGE FIGUEIREDO MIRANDA
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de um recurso criminal em sentido estrito interposto por Jorge Figueiredo Miranda, inconformado com a decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal nº. 0323917-98.2016.8.05.0001, que tramita perante o 2º Juízo da 1º Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador – Ba, e que submeteu a recorrente ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

Narra a peça acusatória que, no dia 21 de outubro de 2014 a vítima, na companhia de seu primo de prenome WILLIAN, se dirigiu à Faculdade Área 1, onde o último era aluno regularmente matriculado. Depreende-se, com base no feito investigativo, que ambos adentraram a faculdade naquele dia com o intuito de subtrair uma motocicleta específica, a qual já se sabia quem era o proprietário, o denunciado de prenome JORGE, também aluno da referida instituição. Ato contínuo – como evidenciado pelas imagens extraídas das câmeras de segurança, fls. 227/260 dos autos, assim como pelo quanto relatado pelos peritos no SILC, fls. 3/13 - WILLIAN faz inicialmente a identificação da pessoa de quem iriam subtrair a motocicleta, ao passo em que a vítima do crime em comento segue no encalço do dono da motocicleta – o denunciado – até o 1º subsolo, nível de garagem da instituição.

No que se segue, relata a testemunha acima que o denunciado JORGE saca sua arma e grita para a vítima “não vai levar nada”, efetuando, logo em seguida, disparo de arma de fogo contra a mesma. Afirma também a testemunha Dionei, que vê o momento em que a vítima se desloca para o interior da faculdade sendo perseguida pelo denunciado. Logo após, no encalço da vítima, o denunciado diz encontrar a mesma escondida dentro do banheiro masculino do 2º subsolo, momento em que efetua disparos de arma de fogo em revide a supostos disparos também efetuados pela vítima”

A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2009, conforme f. 49 dos autos, tendo a recorrente apresentado defesa prévia às fls. 52/54.

Laudo de Exame Cadavérico da vítima Railan no Id 36532284/3652286.

Audiência de instrução com oitiva das testemunhas de acusação e de defesa.

Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela pronúncia do acusado (36532689).

Alegações finais da Defesa (Id 36532692), com requerimento de impronúncia da acusada.

Após regular trâmite, sobreveio a decisão de Id 36532693 que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e pronunciou o réu Jorge Figueiredo para que seja julgado em plenário do Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121,caput, do Código Penal.

Irresignado, a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, com razões às Id 36532702 pugnando pela impronúncia da recorrente em relação ao delito descrito na denúncia, sob o fundamento de que reagiu em legitima defesa e inexigibilidade de conduta diversa.

O Ministério Público, em suas contrarrazões (Id 36532706), rebatendo a tese apresentada, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente confirmação da pronúncia, a fim de que o réu seja submetida a julgamento por seus pares, em sessão do Tribunal do Júri.

O d. Juiz a quo proferiu, à Id 36532708, juízo de sustentação.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, no Id 37533076, opinou pelo não provimento do recurso interposto.

É o relatório.

Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2023.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0323917-98.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JORGE FIGUEIREDO MIRANDA
Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela impronúncia, ante a inexistência de elementos que comprovem a autoria delitiva.

Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa e, comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal. Entendo que não deve prosperar a pretensão de impronúncia, não merecendo acolhida a alegação de legítima defesa, tese esta apresentada pela Defesa visando a alteração da decisão de pronúncia ora questionada, porquanto os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório constante dos autos.

Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir.

Incumbe esclarecer, de logo, a que se destina a decisão de pronúncia: através de avaliação perfunctória, à emissão de um juízo de probabilidade considerando as provas carreadas aos autos, finda a fase de instrução.

Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas.

É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que:

 

“(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549).

 

Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”.

Feitas essas considerações, a materialidade delitiva do crime de homicídio consumado pode ser, inquestionavelmente, constatada através dos Laudos de Exame Cadavérico de Id 36532284/3652286, que concluíram que a causa da morte da vítima faleceu em razão de transfixações em órgão internos causada pelos projéteis da arma de fogo.

Já os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pela prova testemunhal produzida, sobretudo os depoimentos de pessoas ouvidas durante a fase extrajudicial e judicial, sendo suficientes para lastrear a decisão de pronúncia, indicando que a recorrente praticou o delito em apreço.

 

Na fase judicial, o testemunho do Sr. Nilton Anunciação Santana afirmou:

 

““(…) O que é que o senhor tem a nos informar, seu Nilton? Doutor, no momento eu estava trabalhando, fui para o trabalho, saio de manhã, chego à noite, quando minha irmã me ligou, essa que estava aqui, agora, informando desse ocorrido com o menino na faculdade. O que aconteceu? Eu me desloquei para lá, para a faculdade, ao chegar na faculdade o menino já não estava mais lá, tinham conduzido o menino para o HGE. O senhor é tio da vítima? Eu sou tio do menino. E o tio do Willian também? Sou tio dos dois. E depois do fato (…) o senhor ouviu falar o que? Quando chegou lá que foi olhar o corpo, olhar tudo, ele está falando que só deu dois tiros no menino, quando o menino estava com nove perfurações no corpo, até o olho do menino foi arrancado, estava sem uma vista; a gente viu na maca, o menino deitado, então que ele podia muito bem prender o menino, dar voz de prisão e prender o menino, não assassinar como ele fez. E por ouvir dizer o senhor ouviu que aconteceu o que? Ouvi dizer aí o que o senhor acabou de relatar aí, que o menino foi com o primo para a faculdade, induzido pelo primo a fazer esse tipo de coisa, que ele não era disso. De subtrair a moto? Foi que eu ouvi dizer por que eu não estava lá, eu não posso afirmar que eu não sei. Dada a palavra ao Doutor Promotor. Agora o menino não podia se assassinado da maneira que foi assassinado. (…) O senhor é parente também da vítima, não é isso? Sou. Tio? Sou tio. (…) Deixaram o senhor entrar na faculdade? Não, não deixaram entrar. Sob que argumentação? Não me disseram nada, só não me deixaram entrar. (…) E alguém falou se tinham mudado o cenário do crime? Foi comentado (…) algumas pessoas que na faculdade se encontravam. (…) teve um que foi perito que comentou: “mudaram a cena do crime, adulteraram, limparam tudo, trocaramas portas, trocaram tudo”, foi o que eu ouvi falar, eu não entrei, então não posso dizer o que eu não vi, entendeu? Falei o que me disseram. (…) O que foi que levou o senhor a dizer que soube, ouviu comentário que foi Willian que induziu a vítima a praticar o assalto, porque aqui tem notícia do assalto, pelo menos houve o começo da tentativa do assalto (…) o que levou o senhor a pensar que foi Willian que induziu a vítima? Devido ao meio que ele anda, Doutor. (…) Segundo aqui o acusado teria dito que agiu em legítima defesa, digamos assim, que trocou tiro ou que a vítima teria primeiro atirado nele, entendeu? (…) A versão da denúncia aqui é outra. Sabe dizer se Willian usava arma? Porque a vítima (…) é você que vai dizer (…) igual à outra que estava aqui, que não usava arma, que não tinha arma, entendeu? Não ele não tinha mesmo não. Eu quero saber o seguinte como apareceu essa arma porque segundo o acusado (…). Provavelmente era do tal do Willian, provavelmente, era do Willian porque o menino não tinha arma, o menino não tinha arma nenhuma. Mas era provável que Willian tinha arma é isso? Sim. Pode ter passado (…)? Para o menino. (…) A defesa com a palavra. Se a testemunha temconhecimento se Willian responde a outro processo criminal, sabe informar? Não. Se já foi preso novamente? Não. Semmais. Pode encerrar”. (Testemunha de acusação – Nilton Anunciação Santana).”

 

A testemunha de defesa, o Sr. Cid Correia, narrou em seu depoimento em Juízo que:

““(…) O que o senhor tem a informar sobre esses fatos, Cid? Eu tomei conhecimento através de jornais, na época, de que um indivíduo o seguiu até a faculdade e com posse de arma de fogo tentou subtrair sua moto, ele então reagiu e alvejou o indivíduo. O senhor trabalhou com ele (…)? Em dois mil e quatorze eu o conheci, eu cheguei na unidade (…). E o comportamento dele na instituição? É um policial altamente técnico, tem um nível bastante elevado de conhecimento na atividade policial militar (…) nenhum desvio de conduta, nada, assim, para denegrir sua imagem de policial militar. O senhor chegou a conversar com ele sobre os fatos (…)? Não, não. Dada a palavra a defesa. Nada, Excelência. Promotoria. (…) Pode encerrar”. (Testemunha de defesa – Cid Correia Santos)

 

O próprio acusado, ouvido em Juízo, afirmou que:

 

“(...) Nesse momento, para mim, o coração fica acelerado e aí você entra em um estado de choque também, não é? Com uma arma apontada para sua cara, o dedo no gatilho (...) não vou mentir, eu fiquei nervoso no momento. Doutor Promotor de Justiça com a palavra. (...) O local que esse rapaz foi baleado mesmo foi em que local? Foi na garagem. Na garagem? Certo. E na garagem tem algumbanheiro, alguma coisa assim? Não na garagem que eu me lembre não. Quando o senhor atirou nele, ele estava onde? E ele caiu onde? Ele estava na garagem, só que, assim, como eu falei, eu estava me afastando dele, o tempo todo tentando me afastar, quando ele apertou o gatilho aí eu saquei minha arma, aí eu atirei nele e os dois correram tanto eu quanto ele. A denúncia fala (...) houve uma perseguição por parte do senhor contra ele. Houve isso ou era ele que estava lhe perseguindo? Doutor, eu estava correndo provavelmente ele estava vindo atrás de mim, eu não fui atrás dele, eu estava correndo de uma arma que estava apontando para mim. E o local exato teria sido no banheiro? Doutor, a primeira situação que ele me deu voz de assalto foi na garagem. (...) O término da coisa foi lá no banheiro onde pessoas depois de tudo lavaram as manchas de sangue etc. Foi lá nesse local? Foi. Nós corremos, descemos os andares, eu desci, quando eu desci eu me deparei com ele de novo (...) e ele apontou a arma para mim, ele estava decidido a tirar minha vida (...) nessa situação que o senhor está falando eu me deparei com ele de novo e ele tentou contra minha vida de novo. Eu estava aqui sem entender por que o doutor perguntou várias vezes se ele atirou no senhor antes (...) e você disse que ele só fazia dizer que ele estava com o dedo no gatilho (…) aí depois o senhor sacou sua arma da cintura, o senhor não tinha sacado sua arma ainda (…). Minha pergunta é: (...) ele efetivamente atirou? O senhor ouviu somde tiro, saiu tiro da arma desse rapaz contra o senhor? Doutor, é porque esse momento é um momento confuso porque como ele estava com o dedo no gatilho, que eu senti, ele apertar, eu saquei a minha aí começou tiro, aí eu não sei dizer se é meu, se é dele (...) Putativamente o senhor achou que naquele momento além de estar com o dedo no gatilho ele acionou a arma, é isso? Só atirou quando teve a certeza que ele tinha acionado a arma contra o senhor foi isso? Isso, que acionou a arma. E tinha gente perto que pudesse ver se ele tinha detonado essa arma ou não? Não, eu não me lembro de ninguém na garagem não. (...) A perseguição que a denúncia fala aqui era o senhor correndo na frente e ele atrás do senhor? Não era o contrário não? Porque aqui tem notícia de que ele correu, se escondeu, procurou refúgio no banheiro, o senhor está me contando outra versão. É essa versão do senhor, não é isso? Quando o senhor viu que ele ia atirar (...) aí o senhor saiu, se afastando dele, andando de costas, como é que foi? Doutor, eu não sei a direção que ele tomou não porque quando começou os disparos (...) .”

 

Assim, verifica-se que os fatos narrados na denúncia encontram amparo nos testemunhos contidos nos autos, sendo que todo o cenário delitivo construído ao longo da instrução criminal é indiciário da responsabilidade penal do recorrente como autor do crime.

Portanto, o conjunto indiciário construído nos autos é suficiente para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, onde caberá exclusivamente aos jurados o exame de todo o contexto probatório.

Salienta-se ainda que, nessa fase procedimental, não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas.

No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, os depoimentos prestados revelam indícios suficientes que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória.

Com efeito, a prova produzida, até o presente momento processual, possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia. No presente caso, a versão apresentada pela acusada conflita com os indícios de provas reunidos no curso da instrução, emergindo controvérsia necessária para firmar a competência do Tribunal do Júri para o seu deslinde, cabendo ao Juiz Sumariante deixar que o Juízo competente analise as provas no Plenário.

Ademais, a pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal a pronúncia se impõe; na dúvida cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir.

Nessa fase procedimental, há juízo de fundada suspeita, ao invés de juízo de certeza, necessário para a condenação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate. Como bem ensina Mirabete:

 

“A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate. Por isso, não há necessidade, absolutamente de convencimento exigido para a condenação, como a de confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc. Entretanto, os indícios de autoria não se confundem com meras conjecturas, porque aqueles são sensíveis, reais, ao passo que estas, muitas vezes fundam-se em criação da imaginação, não provada, e portanto insuficiente para a pronúncia. Indícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos, não legitimam essa decisão." (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª Edição. São Paulo: Atlas. 1997. p. 480/481).

 

Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE EXAME DAS TESES DEFENSIVAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recorrente pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob acusação de ceifar a vida da vítima S.R.P.M., de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, ao desferir um disparo atingindo-a na região do tórax, sem chance de defesa, após "vias de fato" entre as partes.

2. Em sede de Pronúncia não é necessária prova plena para submissão do acusado ao Tribunal do Júri, bastando sérios indícios de autoria e certeza da existência do crime.

3. A absolvição sumária só é possível quando existe prova segura e incontroversa de todos os requisitos da excludente da ilicitude, o que não se observa na hipótese.

4. A desclassificação para o crime de homicídio culposo é inviável se houver dúvida a respeito do animus do agente.

5. Em princípio, a qualificadora encontra respaldado na prova coligida nos autos. Ausente de provas claras acerca da total improcedência da circunstância qualificadora em questão ou de flagrante incompatibilidade com o acervo probatório, deve ser mantida a Pronúncia.

6. Assim, existindo dúvida quanto à procedência das teses defensivas sustentadas, deve ela ser resolvida em favor da sociedade "in dubio pro societate", cabendo ao Júri Popular conhecer da sua integralidade e decidir de acordo com seu convencimento.

7. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0020420-82.2011.8.05.0080,Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA,Publicado em: 14/12/2021 )

 

“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PARA OS FATOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROVIMENTO. 2. ROGO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CATEGÓRICA DA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROVIMENTO. 3. SÚPLICA PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÍVEL SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 4. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0300945-71.2014.8.05.0271,Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Publicado em: 03/02/2022 ).

 

Dessa forma, deve o réu ser pronunciado, possibilitando que o Conselho de Sentença, após analisar todo material factual coligido aos autos, opte pela versão mais verossímil.

De outro modo, deve ser evitado o exame aprofundado da prova, a fim de não contaminar o convencimento dos juízes naturais da causa na fase do judicium causae.

Nesse contexto, Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados."

Assim, demonstrada a materialidade da infração e presentes indícios de que o recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-a a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Dessa forma, inexistindo prova inequívoca da legítima defesa e inexigibilidade de conta diversa, a pronúncia se impõe, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu.

Frise-se novamente que, no que toca à decisão de pronúncia, tal manifestação judicial não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. 

No caso dos autos, entendo que as provas produzidas nos autos são indiciárias da responsabilidade penal do Recorrente como autor do crime de homicídio simples, havendo elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, em que caberá exclusivamente aos jurados o exame de todo o contexto probatório.

A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas, o que não ocorre no caso em destaque.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia.

 

Salvador,   de    de 2023.

 

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR