PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-21.2011.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE ABREU PEREIRA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: SOMACO SOCIEDADE MONVEP COBRANÇA E ASSESSORIA LTDA
Advogado(s):FERNANDO VALADARES ROQUETE

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO GRUPO. INÉRCIA DA ADMINISTRADORA. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO EXPIRADO. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por consorciado desistente em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de parcelas pagas em contrato de consórcio, sob o fundamento de que o reembolso somente seria devido após o encerramento do grupo consorcial. A sentença baseou-se em presunção de existência e regularidade do grupo, sem prova pela administradora. O autor alegou ausência de devolução mesmo após o fim do prazo contratual. A Apelada permaneceu inerte nas oportunidades que lhe foram conferidas para comprovar o encerramento do grupo ou eventual restituição, configurando confissão ficta.

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de consórcio tem o ônus de comprovar a existência e a regular constituição do grupo como condição para reter valores pagos por consorciado desistente; e (ii) estabelecer se, encerrado o grupo, impõe-se a restituição imediata das parcelas, com a exclusão de cláusulas que imponham postergação do reembolso.

3.A administradora de consórcio detém o ônus de provar a existência do grupo consorcial, quando utiliza esse fato como fundamento para a postergação da restituição de valores ao consorciado desistente, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4.A ausência de prova da existência do grupo e a inércia da Apelada após intimação específica sobre o ponto autorizam a aplicação da confissão ficta, invalidando a tese de que a restituição estaria condicionada ao encerramento do plano.

5. Ainda que superada a ausência de prova quanto à existência do grupo, restou comprovado nos autos que o encerramento do grupo ocorreu em novembro de 2016, sendo a restituição exigível desde 31 de dezembro de 2016.

6. A manutenção da sentença, mesmo diante do encerramento do grupo e da ausência de restituição, implicaria chancela ao enriquecimento ilícito da administradora, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

7.A restituição deve ser integral, com abatimento apenas da taxa de administração, por se tratar de contraprestação por serviço efetivamente prestado, sendo indevidas outras deduções, ante a ausência de prova.

8.Recurso provido.

9.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e IV, e 51, IV e § 1º, I.;Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000005-21.2011.8.05.0099,  oriundos da Comarca de Ibotirama, em que figura como Apelante MARCELO DE ABREU PEREIRA, sendo Apelada  a SOMACO SOCIEDADE MONVEP COBRANÇA E ASSESSORIA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-21.2011.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE ABREU PEREIRA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: SOMACO SOCIEDADE MONVEP COBRANÇA E ASSESSORIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO VALADARES ROQUETE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO DE ABREU PEREIRA em face da sentença prolatada  pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama/BA, nos autos da Ação de Restituição de Parcelas Pagas ajuizada em desfavor de SOMACO SOCIEDADE MONVEP COBRANÇA E ASSESSORIA LTDA, julgou improcedente a postulação (ID. 48439876).

Opostos Embargos de Declaração, foram os mesmos rejeitados pelo Juízo a quo(ID. 48439879).

Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação(Id. 48439881),buscando a reforma do julgado.

Em suas razões, aduz que a sentença se baseou em premissa fática não comprovada nos autos, qual seja, a existência de um grupo de consórcio regularmente constituído. Defende que caberia à Apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a formação do grupo, por ser fato impeditivo do direito do autor à restituição imediata. A ausência dessa prova, segundo o Apelante, torna inaplicável o entendimento de que a devolução deve aguardar o encerramento do plano, caracterizando-se a cláusula contratual nesse sentido como abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Aduz, ademais, que, mesmo que se admitisse a existência do grupo, a sentença não poderia ter julgado improcedente o pleito, uma vez que, conforme informado nos autos, o encerramento do plano estava previsto para novembro de 2016, tendo a sentença sido proferida em abril de 2017, ou seja, quando já escoado o prazo para a devolução dos valores.

Pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID. 66366549).

Posteriormente, considerando o longo decurso de tempo desde a interposição do recurso, proferiu-se decisão (Id. 64907376), determinando a intimação de ambas as partes para que se manifestassem sobre o término do grupo de consórcio e a eventual restituição das parcelas pagas, com a advertência de que o silêncio do Apelante implicaria presunção de quitação e perda do interesse recursal, e a inércia da Apelada seria tida como confissão do encerramento do grupo e da falta de restituição dos valores.

Em resposta, o Apelante manifestou-se (Id. 65136186), informando que a Apelada não lhe restituiu qualquer quantia.

A Apelada, por sua vez, novamente permaneceu silente, conforme certificado pela Secretaria (Id. 66366549).

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

0Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA


RELATOR 

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-21.2011.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DE ABREU PEREIRA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: SOMACO SOCIEDADE MONVEP COBRANÇA E ASSESSORIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO VALADARES ROQUETE

 

VOTO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO GRUPO. INÉRCIA DA ADMINISTRADORA. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO EXPIRADO. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por consorciado desistente em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de parcelas pagas em contrato de consórcio, sob o fundamento de que o reembolso somente seria devido após o encerramento do grupo consorcial. A sentença baseou-se em presunção de existência e regularidade do grupo, sem prova pela administradora. O autor alegou ausência de devolução mesmo após o fim do prazo contratual. A Apelada permaneceu inerte nas oportunidades que lhe foram conferidas para comprovar o encerramento do grupo ou eventual restituição, configurando confissão ficta.

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de consórcio tem o ônus de comprovar a existência e a regular constituição do grupo como condição para reter valores pagos por consorciado desistente; e (ii) estabelecer se, encerrado o grupo, impõe-se a restituição imediata das parcelas, com a exclusão de cláusulas que imponham postergação do reembolso.

3.A administradora de consórcio detém o ônus de provar a existência do grupo consorcial, quando utiliza esse fato como fundamento para a postergação da restituição de valores ao consorciado desistente, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4.A ausência de prova da existência do grupo e a inércia da Apelada após intimação específica sobre o ponto autorizam a aplicação da confissão ficta, invalidando a tese de que a restituição estaria condicionada ao encerramento do plano.

5. Ainda que superada a ausência de prova quanto à existência do grupo, restou comprovado nos autos que o encerramento do grupo ocorreu em novembro de 2016, sendo a restituição exigível desde 31 de dezembro de 2016.

6. A manutenção da sentença, mesmo diante do encerramento do grupo e da ausência de restituição, implicaria chancela ao enriquecimento ilícito da administradora, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

7.A restituição deve ser integral, com abatimento apenas da taxa de administração, por se tratar de contraprestação por serviço efetivamente prestado, sendo indevidas outras deduções, ante a ausência de prova.

8.Recurso provido.

9.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e IV, e 51, IV e § 1º, I.;Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar, de ofício, a questão relativa à persistência do interesse recursal do Apelante. A diligência determinada por meio da decisão de Id. 64907376 visou justamente a verificar se, em razão do considerável lapso temporal decorrido, a pretensão material que ampara o recurso ainda subsistia, ou se, ao contrário, teria se esvaído por eventual cumprimento da obrigação pela parte Apelada.

O interesse de agir, como se sabe, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No âmbito recursal, o interesse traduz-se na perspectiva de que o provimento do recurso possa trazer uma situação jurídica mais vantajosa para o recorrente.

No caso em tela, o Apelante, em atendimento à determinação judicial, peticionou nos autos (Id. 65136186), afirmando categoricamente que "a apelada não lhe restitui qualquer quantia apesar de tanto tempo decorrido do encerramento do grupo de consórcio". Tal manifestação é suficiente para demonstrar que a lide não foi solucionada extrajudicialmente e que a necessidade do provimento jurisdicional permanece hígida.

Corrobora essa conclusão a inércia da Apelada, eis que fora intimada para se manifestar sobre os mesmos fatos, com a expressa advertência de que seu silêncio seria interpretado como "confissão do encerramento do grupo de consórcio ao qual o autor integrava e falta de restituição das parcelas por ele pagas antes da desistência". Diante de uma cominação tão clara e direta, o silêncio da Apelada (certificado no Id. 66366549) assume contornos de confissão ficta, reforçando a verossimilhança da alegação do Apelante e a persistência do conflito de interesses.

Dessa forma, a utilidade e a necessidade da análise do mérito recursal são manifestas, não havendo que se falar em perda superveniente do interesse.

Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença de improcedência deve ser mantida, a qual se ancorou na tese de que a restituição de valores a consorciado desistente deve ocorrer somente após o encerramento do grupo.

O Apelante estrutura sua insurgência em dois fundamentos principais e sucessivos: primeiro, a invalidade da própria premissa fática utilizada pelo juízo, qual seja, a existência de um grupo consorcial, por ausência de prova; segundo, e de forma subsidiária, a superação da condição temporal para a devolução, visto que o prazo de encerramento do grupo já teria se esgotado no curso da lide.

Ambos os fundamentos merecem acolhida.

O sistema processual civil brasileiro distribui o ônus da prova de maneira lógica e equilibrada. Ao autor, incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, o Apelante cumpriu satisfatoriamente com seu ônus. Juntou o contrato de adesão, os comprovantes de pagamento das parcelas (documentação de Id. 48439396 a 48439402) e narrou sua desistência do negócio jurídico. Tais elementos constituem a base fática do seu direito à restituição das quantias pagas, direito este que, em sua essência, não é negado pela própria Apelada.

Por outro lado, a defesa da administradora, e o subsequente fundamento da sentença, repousam em um fato impeditivo do direito à restituição imediata: a necessidade de se aguardar o encerramento do grupo para não prejudicar os demais consorciados. A lógica subjacente a essa tese é a proteção da saúde financeira e da finalidade coletiva do consórcio. Contudo, para que essa proteção seja invocada, é um pressuposto lógico e jurídico indispensável que o grupo de consórcio de fato exista e esteja em regular funcionamento.

A existência de um grupo não é uma presunção absoluta decorrente da mera assinatura de um contrato de adesão. É um fato concreto que deve ser demonstrado pela administradora, a quem compete a organização e gestão do sistema.

Caberia à Apelada, portanto, trazer aos autos documentos mínimos que atestassem a efetiva constituição do grupo ao qual o Apelante aderiu, como, por exemplo, a ata da assembleia de constituição, a lista de participantes, ou qualquer outro documento idôneo que evidenciasse a formação da coletividade de consorciados.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Apelada, em sua contestação (Id. 48439410), limitou-se a defender a tese jurídica da devolução a prazo, sem, contudo, produzir qualquer prova material da existência do grupo. Essa omissão probatória é crucial e não poderia ter sido ignorada pelo juízo de primeiro grau. Ao acolher a tese da Apelada sem exigir a prova do fato que a sustenta, o magistrado sentenciante isentou a ré de seu ônus probatório, em clara violação ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.

De outra banda, não prospera o fundamento utilizado para rechaçar os embargos de declaração, de que a questão não fora levantada na inicial e estaria preclusa pelo princípio da congruência. Ora, a existência do grupo era o pilar central da defesa e da própria ratio decidendi da sentença. Trata-se do substrato fático essencial sobre o qual se construiu a solução jurídica da lide.

 Assim, a ausência de sua comprovação contamina toda a estrutura argumentativa do julgado, não sendo uma questão meramente periférica, mas sim o alicerce da decisão. Acolher a tese de que o reembolso deve aguardar o fim de um grupo cuja existência sequer foi provada é criar uma obrigação para o consumidor baseada em uma ficção, o que não se pode admitir.

Desta forma, o primeiro fundamento recursal é procedente. A Apelada não se desincumbiu do ônus de provar a regular constituição do grupo, o que, por si só, seria suficiente para afastar a condição de aguardar seu encerramento para a restituição dos valores pagos.

Ainda que se pudesse, por hipótese, superar a falha probatória discutida no tópico anterior e admitir a existência do grupo, a sorte da Apelada não seria diferente. O segundo fundamento do recurso, robustecido pelos eventos processuais ocorridos nesta instância, é igualmente decisivo.

O Apelante, desde a sua peça recursal (Id. 48439881), já apontava que o prazo para encerramento do grupo, conforme informado pela própria Apelada em comunicação pré-processual (Id. 6509492), teria ocorrido em novembro de 2016. A sentença, proferida em abril de 2017, ignorou tal fato.

O tempo, que muitas vezes se apresenta como um desafio à efetividade da justiça, aqui opera como um revelador do direito. O longo trâmite processual tornou a questão ainda mais evidente. A diligência determinada por esta Relatoria (Id. 64907376) teve o condão de atualizar a situação fática e confirmar o que já se desenhava: o implemento da condição temporal para a devolução.

Conforme já exposto na análise preliminar, o Apelante confirmou o inadimplemento da Apelada, e esta, por seu turno, silenciou de forma qualificada. Esse silêncio, diante da advertência expressa contida no despacho, equivale a uma admissão de que o grupo efetivamente se encerrou e de que os valores devidos ao Apelante não foram restituídos.

Assim, a condição que a própria Apelada impunha para a devolução — o término do grupo — já foi satisfeita há anos. A manutenção da improcedência do pedido, nesse cenário, representaria um aval do Poder Judiciário a uma conduta de manifesto enriquecimento ilícito por parte da administradora do consórcio, que, além de não ter comprovado a existência do grupo, mesmo após o seu suposto encerramento, continua a reter indevidamente o patrimônio do consumidor.

Tal situação é intolerável e contraria os mais basilares princípios do direito contratual, como a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. A obrigação de restituir, que era a prazo, tornou-se pura, simples e imediatamente exigível pelo decurso do tempo.

Diante do exposto, a reforma da sentença é medida imperativa. A pretensão autoral deve ser julgada procedente, para condenar a Apelada a restituir ao Apelante as quantias por ele pagas.

Do montante total a ser devolvido, deve ser decotado o valor correspondente à taxa de administração, pois remunera os serviços de gestão efetivamente prestados pela administradora durante o período em que o consorciado permaneceu vinculado ao plano. Outras deduções, como cláusula penal ou seguros, não podem ser presumidas e dependeriam de prova de sua contratação e do efetivo prejuízo ao grupo, o que não ocorreu nos autos.

Sobre o valor a ser restituído, deverão incidir os consectários legais. A correção monetária, que visa meramente a recompor o poder de compra da moeda, deve fluir a partir da data de cada desembolso efetuado pelo consorciado. Para tanto, deverá ser utilizado o INPC, índice oficial adotado por este Tribunal de Justiça.

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por sua vez, têm natureza de penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação. Seu termo inicial não pode ser a citação, pois àquela época a obrigação de restituir ainda não era exigível, segundo a própria tese da Apelada. A mora da administradora se configurou após o encerramento do grupo e o decurso do prazo de tolerância para a devolução. Considerando a informação de que o grupo se encerrou em novembro de 2016 e a praxe de um prazo de 30 dias para a restituição, fixa-se o termo inicial dos juros moratórios em 31 de dezembro de 2016.

Finalmente, com o provimento do recurso e a procedência da ação, o ônus da sucumbência deve ser integralmente invertido, cabendo à Apelada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo-se o mesmo percentual fixado na sentença, todavia deverá incidir sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral.

Em consequência, condeno a ré, SOMACO SOCIEDADE MONVEP COBRANCA E ASSESSORIA LTDA, a restituir ao autor, MARCELO DE ABREU PEREIRA, a integralidade dos valores correspondentes às parcelas do consórcio por ele adimplidas, autorizada a dedução do valor referente à taxa de administração, conforme previsto contratualmente.

O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 31 de dezembro de 2016.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente. 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

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